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Este documento discute a formação da comissão tripartite nacional, seu objetivo e as atividades que podem estar sujeitas a licenciamento ambiental. Além disso, é apresentado o decreto 8.437/2015 que estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental é de competência da união. O texto também aborda a política nacional de cultura viva e seus objetivos.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Frederico Amado 1ª para 2ª edição
Prezado Leitor, os trechos em fonte na cor azul indicam que houve alteração ou acréscimo de texto pelo autor. Os trechos tachados foram excluídos do texto. Os trechos em fonte preta já existiam na edição anterior da obra. Para localização do conteúdo, foram indicados os números das páginas onde o texto se encontra. Observe que os números das notas de rodapé podem divergir do seu livro impresso, atente-se ao conteúdo do parágrafo ao qual a nota está ligada.
Página 89 – Capítulo 5, Item 5.2.
Também será de competência federal licenciar as atividades que atendam a tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, de acordo com os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, a exemplo de empreendimentos situados nas áreas de faixa terrestre e marítima da zona costeira.
Cuida-se de uma hipótese aberta de competência federal, pois depende de regulamentação. Certamente será editado um Decreto presidencial, que depende de proposta da Comissão Tripartite Nacional, órgão previsto no artigo 4.º, § 2.º, da LC 140/2011. A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. A previsão desse órgão com representantes das três esferas de governo, de maneira paritária, poderá contribuir decisivamente para a redução de conflitos de competência licenciatória entre órgãos ambientais distintos, sendo uma importante inovação da LC 140/2011. Certamente apenas enquadrar-se-ão nesta cláusula aberta as atividades com potencial de causação de significativo impacto ambiental, vez que a proposição se refere aos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Entretanto, por força do artigo 18, da LC 140/2011, somente com a aprovação da proposição da Comissão Tripartite Nacional, poderá ser aprovada pelo Poder Executivo da União a tipologia das atividades a serem licenciadas pelo IBAMA com espeque no artigo 7.º, XIV, letra “h”, da citada Lei Complementar.
Por se tratar de hipótese aberta de competência federal e, portanto, depender de regulamentação, foi editado o Decreto 8.437, de 22 de abril de 2015, que estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. Nesse sentido, serão licenciados pelo IBAMA os seguintes empreendimentos:
I – rodovias federais: a) implantação; b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros; c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e
Frederico Amado 1ª para 2ª edição
d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas; II – ferrovias federais: a) implantação; b) ampliação de capacidade; e c) regularização ambiental de ferrovias federais; III – hidrovias federais: a) implantação; e b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão; IV – portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; V – terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano; VI – exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e VII – sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam: a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatts; b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatts; e c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra- mar.
Página 148 – Capítulo 6, Item 6.
A Amazônia Legal é uma área que engloba nove estados brasileiros pertencentes à Bacia amazônica e a área de ocorrência das vegetações amazônicas. Com base em análises estruturais e conjunturais, o governo brasileiro, reunindo regiões de idênticos problemas econômicos, políticos e sociais, com o intuito de melhor planejar o desenvolvimento social e econômico da região amazônica, instituiu o conceito de Amazônia legal.
A atual área de abrangência da Amazônia Legal corresponde à totalidade dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte dos
Frederico Amado 1ª para 2ª edição
Página 164 – Capítulo 6, Item 6.
As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do art. 225, § 1.º, III, da Constituição Federal.
No caso da RPPN (reserva particular do patrimônio natural), espécie de unidade de conservação do grupo de uso sustentável, é possível a sua criação por portaria do órgão ambiental, após celebração Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, nos termos do artigo 2.º do Decreto 5.746/2006^2.
Página 215 – Capítulo 8, Item 8.
Caberá aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizar seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Por sua vez, a Lei 13.018, de 22 de julho de 2014 aprovou a Política Nacional de Cultura Viva, tomando por base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais, que possui os seguintes objetivos:
I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais; II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura; III – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil; IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais; V – garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica; VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação com educação; IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.
A sua implementação é de responsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados,
(^2) As RPPNs poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
Frederico Amado 1ª para 2ª edição
do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura.
A Política Nacional de Cultura Viva busca gerar benefícios à sociedade e prioritariamente aos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural, valendo-se dos seguintes instrumentos:
I – pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades^3 ; II – pontões de cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas^4 ; III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.
Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais, sendo beneficiárias de premiação de iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de
(^3) São objetivos dos pontos de cultura: a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração; b) promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural; c) incentivar a preservação da cultura brasileira; d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural; e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais; f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais; g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; h) assegurar a inclusão cultural da população idosa; i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades; j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade; k) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação; l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado; m) fomentar as economias solidária e criativa; n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial; o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares.
(^4) São objetivos dos pontões de cultura: a) promover a articulação entre os pontos de cultura; b) formar redes de capacitação e de mobilização; c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura por região; d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais em parceria com as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura; e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais; f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam.