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Este é resumo da materia tutelas especiais do curso de direito abrangendo os principais topicos da disciplina
Tipologia: Esquemas
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1.1 Introdução Sabe-se que, diante da pretensão deduzida em juízo pelo autor, o Estado deverá entregar a tutela jurisdicional, compondo o litígio, a qual poderá ser cognitiva ou de certificação (pretende-se o reconhecimento, o acertamento, a cognição do direito pelo juiz), executiva (busca-se a realização, a concreção, a satisfação de um direito já reconhecido em um título executivo, seja judicial ou extrajudicial) ou cautelar (visa-se providências judiciais que protejam, acautelem coisas, pessoas e até provas, objetos de futuro ou pendente processo de conhecimento ou de execução, que porventura estejam, objetiva ou subjetivamente, sob a ameaça de perecimento ou perda). O direito processual civil clássico sempre identificou as ações e, por conseqüência, classificou o processo em processo de conhecimento, de execução e cautelar a depender da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, ou seja, do pedido imediato. Acontece que a necessidade de um processo de resultados, efetivo e justo, levou o legislador, ao longo dos anos, a empreender diversas mudanças na legislação processual pátria, que vão desde o sincretismo do processo de conhecimento, por meio do qual o Estado entrega tanto tutela cognitiva quanto executiva com a previsão da tutela específica e do cumprimento de sentença, até o fim do processo cautelar com o advento do novo CPC. Portanto, fácil concluir que o processo se apresenta muito mais enxuto e compacto do que outrora, o que é digno de aplausos uma vez que, por se prestar apenas como instrumento para a realização do direito material, deve mesmo ser composto tão somente de institutos e procedimentos suficientes para a consecução daquele fim. Todavia, dúvidas podem surgir especificamente quanto ao fim do processo cautelar. Primeiramente, deve-se deixar bem claro que a tutela cautelar não desapareceu de nosso sistema; pelo contrário, continua sendo viável e necessária para a conservação de direitos ameaçados de perecimento. Mas ela não se formalizará mais por ação e processo próprios; logo, o que acabou foram a ação e o processo cautelares. A tutela cautelar, ou simplesmente “ tutela (provisória) de urgência de natureza cautelar ” nos termos da nova lei formal, deverá ser requerida dentro do mesmo processo em se pretende a tutela principal (seja esta de conhecimento ou de execução), em caráter antecedente ou incidental em relação ao pedido principal. Neste último caso, fica clara a possibilidade da cumulação de pedido cautelar e não cautelar, atualmente consagrada no art. 308, §1º, NCPC, e a desnecessidade de pagamento de custas iniciais – art. 295, da mesma lei. Certo é que andou muito bem o legislador ao simplificar o procedimento cautelar,
realocando a matéria para a Parte Geral do novo Código, em seu Livro V, unificando-a com a tutela antecipada sob a rubrica “ Tutelas Provisórias ” e reservando-lhes um capítulo próprio denominado “ Tutelas de Urgência ”, vez que a urgência é da própria essência da tutela cautelar, o que, aliás, é justamente a característica que tanto a assemelha à tutela antecipada. A propósito, oportuno neste momento tecer algumas diferenciações entre tutela cautelar e antecipada, a fim de dissipar qualquer dúvida acerca dos institutos. 1.2Das Tutelas Provisórias de Urgência: de natureza cautelar e de natureza antecipada. 1.2.1Diferenças e semelhanças entre tutela cautelar e “tutela antecipada” Primeiramente, deve-se ficar claro que, na “ tutela antecipada” , o que se antecipa, na verdade, não é a tutela, ou seja, a declaração, a constituição, a condenação etc, mas sim os efeitos que a futura concessão desta tutela poderia produzir, face o perigo de dano/perecimento do direito objeto da lide. Exemplos:
Em razão disso, ambas caracterizam-se pela provisoriedade e precariedade da decisão, ou seja, são substituíveis pela decisão definitiva (art. 296), podendo ser, a qualquer tempo no processo, revogadas ou modificadas. Por assim se assemelharem é que a doutrina, e agora o NCPC, as tem classificado
um regime comum para a concessão em caráter incidental (já em caráter antecedente, os regimes se diferenciam: art. 303 e seguintes – tutela antecipada; art. 305 e seguintes – tutela cautelar). 1.2.2Fungibilidade entre as tutelas provisórias de urgência Justamente pelas semelhanças acima apontadas é que o legislador (art. 305, parágrafo único) previu a fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Isso significa dizer que se o autor requerer tutela cautelar em caráter antecedente, caso o juiz entenda se tratar de tutela antecipada, satisfativa, poderá assim recebê-la, desde que siga o rito desta, como já dito, previsto no art. 303 e seguintes do NCPC. Trata-se da chamada fungibilidade progressiva , uma vez parte-se da tutela menor (cautelar) para a maior (antecipada). Valendo-se da analogia, a doutrina defende a possibilidade do contrário, ou seja, da fungibilidade regressiva , ou seja, o autor requerer tutela antecipada (tutela maior) e o juiz conceder tutela cautelar (tutela menor), desde que também se obedeça ao rito previsto para esta (art. 305 e seguintes do NCPC). 1 Marinoni defende, em nome do princípio da igualdade, a ideia da redistribuição do ônus do tempo entre as partes por meio das tutelas provisórias. 1.2.3Liminar Tanto na tutela de urgência de natureza cautelar, quanto na de natureza antecipada, é possível que a decisão seja proferida antes de citar o réu ( inaudita altera parte ), ou seja, no início do processo. Se isso acontecer, diz-se que tal decisão foi dada em caráter liminar ou liminarmente ( initio litis/in limine /no limiar do processo). Todavia, a expressão liminar tem sido utilizada indiscriminadamente para se referir ao conteúdo da decisão do juiz, ora à tutela cautelar, ora à tutela antecipada, o que tem conduzido a uma confusão enorme entre os dois institutos, havendo quem os considere como fenômenos idênticos por isso. Mas, na verdade, liminar é um aspecto temporal da decisão; é, portanto, o
MOMENTO em que ela é proferida, ou seja, antes de o réu ser citado. Sendo assim, não importa se proferida a título de tutela antecipada ou de tutela cautelar. Se concedida no início, antes de citar o réu, ou seja, no início da lide posta em juízo, a decisão será liminar. Conclui-se, assim, que nem toda liminar é uma tutela cautelar; pode ser que seja uma tutela antecipada, ou até mesmo uma sentença de indeferimento liminar da inicial etc. 1.2.4Da Tutela Provisória de Evidência A par da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (a qual se diferencia, mas também em muito se assemelha, à tutela de urgência de natureza cautelar), não se pode ignorar que a “ tutela antecipada ” pode também ser concedida fora da hipótese da urgência, bastando a evidência do direito pretendido para justificar a sua antecipação. É a chamada tutela provisória de evidência, também prevista no NCPC, em seu art. 311. Pode-se dizer, em breves palavras, que a tutela de evidência é a tutela antecipada concedida independentemente da demonstração do periculum in mora , quando: I – ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte => trata-se da já velha conhecida tutela antecipada punitiva ou sancionatória, prevista no art. 273, II, CPC/73. Trata-se de conceitos indeterminados; porém, pode-se afirmar que o segundo está compreendido no primeiro (abuso é mais amplo e ocorre dentro do processo; ato protelatório é uma espécie de abuso, mas pode ocorrer também fora do processo). aplicação prática (mais comum quando concedida na sentença para afastar o efeito suspensivo da apelação) diante da possibilidade de o juiz poder aplicar outras sanções, como litigância de má- fé (embora este possa cumulá-las). II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante => depende de dois pressupostos:
Como já visto, segundo o art. 294 do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. As tutelas de urgência , onde se inserem a tutela cautelar (de natureza conservativa) e a tutela antecipada (de natureza satisfativa), pressupõem a demonstração do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo ( periculum in mora ) e a probabilidade do direito que se objetiva assegurar ou realizar, respectivamente. Já a tutela de evidência , sempre de natureza antecipada e satisfativa, pode ser concedida independentemente de periculum in mora, bastando a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente. Certo é que, tanto num caso quanto no outro, a tutela provisória rege-se por regras, as quais se passará a analisar a partir de agora. 2.1Formas de requerimento As tutelas de urgência poderão ser requeridas tanto em caráter antecedente ao pedido principal, como em caráter incidental a este. Já a tutela de evidência só pode ser requerida em caráter incidental¸ uma vez que não há urgência que justifique o seu requerimento antes da formulação do pedido principal. Segundo a melhor doutrina, a tutela provisória antecedente “é aquela concebida para aqueles casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para levantar os elementos necessários para formular o pedido de tutela definitiva (e respectiva causa de pedir) de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo posteriormente” (DIDIER JR, 2015, p. 572). Ou seja, em razão da urgência, primeiro pede-se a tutela provisória; depois, pede-se a tutela definitiva. Obviamente que o pagamento das custas iniciais será necessário, dispensando-o quando da formulação do pedido principal. Já a tutela provisória incidental é requerida junto ou depois do pedido principal, o que pode ocorrer na própria petição inicial (cumulando-se, inclusive, pedidos – art. 308, §1º); em petição interlocutória simples; oralmente, em audiência ou sessão de julgamento no tribunal; em petição de recurso. Nesse caso, como o pedido é incidental, não há pagamento de custas (art. 295, NCPC), pois já fora feito quando da formulação do pedido principal.
A depender da forma como a tutela provisória de URGÊNCIA é requerida, o regime será único ou diferenciado para as tutelas cautelar e antecipada. Assim, se forem requeridas em caráter incidental , ambas seguirão as regras gerais previstas no art. 300; porém, se requeridas em caráter antecedente, a tutela antecipada obedecerá procedimento próprio previsto no art. 303 e 304, e a tutela cautelar, o previsto nos arts. 305 a 310, todos do NCPC. Todavia, esta dualidade procedimental será estudada em momento oportuno. 2.2 Juízo competente Conforme o art. 299, a tutela provisória incidental deverá ser endereçada ao próprio juízo da causa , ou seja, ao juízo onde o processo está em curso, seja em juízo de 1º grau, seja em sede de tribunal (em grau de recurso ou em sua competência originária – parágrafo único do art. 299) Todavia, em se tratando de tutela provisória antecedente , preceitua o referido dispositivo legal que será a mesma endereçada ao juízo competente para conhecer da causa principal. Ou seja, devemos lançar mão das regras gerais de competência, previstas nos arts. 44 a 53 do NCPC (a que correspondem os arts. 91 a 100 do CPC/73). 2.3 Legitimidade Tanto autor, réu (quando reconvinte, ou formular pedido contraposto em ação dúplice etc) ou terceiros intervenientes (inclusive o assistente simples, desde que o assistido concorde), podem requerer a tutela provisória, uma vez que não se pode negar a qualquer das partes, que alega ter direito à tutela jurisdicional definitiva, a possibilidade de obtê-la provisoriamente. Didier Júnior (2015, p. 573) vai mais além e defende, em nome do princípio da isonomia, a possibilidade de o réu requerê-la até mesmo quando simplesmente contesta, já que tem o direito da antecipação dos efeitos da tutela negativa, ou seja, da improcedência do pedido, desde que observe os pressupostos legais. A única ressalva que faz é quando se tratar de tutela provisória de caráter antecedente , em que a nova lei processual fala em requerimento na „petição inicial‟, o que pressupõe a legitimidade exclusiva do autor. Argumenta ainda, neste caso, que não se justifica o pedido antecedente pelo réu porque, ao reconvir, por exemplo, ele o fará concomitantemente à contestação, ou seja, ao „pedido principal e definitivo‟.
ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609); inventário e partilha (arts. 610 a 673); embargos de terceiro (arts. 674 a 681); oposição (arts. 682 a 686); habilitação (arts. 687 a 692); ações de família (arts. 693 a 699); ação monitória (arts. 700 a 702); homologação de penhor legal (arts. 703 a 706); regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711); restauração de autos (arts. 712 a 718); Por outro lado, o NCPC não prevê mais como procedimento especial de jurisdição contenciosa as ações de depósito (que foi „desprocedimentalizada‟ e transformou-se uma das hipóteses de tutela de evidência – art. 311, III) ; de anulação e substituição de título ao portador e de usucapião (prevendo apenas a imposição da citação por editais nestes feitos, que passaram a ser de rito comum – art. 259) ; além da nunciação de obra nova e venda a crédito com reserva de domínio. b) de jurisdição voluntária: notificação e interpelação (arts. 726 a 729); alienações judiciais (art. 730) divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734); testamentos e codicilos (arts. 735 a 737); herança jacente (arts. 738 a 743); bens do ausente (arts. 744 e 745); coisas vagas (art. 746); interdição (arts. 747 a 758); tutela e curatela (arts. 759 a 763); organização e fiscalização das fundações (arts. 764 e 765); ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766 a 770);
3.2.1AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 539 a 549 do NCPC e 334 a 345 do CC) a) introdução A lei não só obriga o devedor ao pagamento, como também assegura a ele e a qualquer interessado o direito de pagar, caso o credor se recusar a recebê-lo (mora accipiendi ). A esta forma especial ou indireta de pagamento, a lei (art. 304, CC) denominou de consignação , consistente no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (portanto, o objeto será apenas obrigações de dar). Ex: o locador se recusa a receber o aluguel, ao argumento de que o valor devido é superior ao ofertado ou por qualquer outro motivo. Nesse caso, faculta-se ao devedor manejar a ação de consignação em pagamento ou de fazer a consignação extrajudicial. b) cabimento O art. 539 do NCPC admite a consignação em pagamento “nos casos previstos em lei”, que são os previstos no art. 335, CC, ou seja, na lei civil estão elencadas as situações que podem impedir o devedor de solver a obrigação pelos meios normais, quais sejam: I - o credor se recusa injustamente a receber o pagamento ou dar quitação => mora accipiendi quando a dívida for portável ; II - o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos => mora accipiendi quando a dívida for quesível; III - o credor for pessoa incapaz (representante desconhecido ou se recusa a receber), desconhecido (credor antigo, já falecido, e não se conhece os herdeiros), declarado ausente (se o curador for desconhecido ou se recusar a receber) ou reside em lugar inacessível (caso de dívidas portáveis); IV - há dúvida quanto ao credor (legitimado a receber); V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. b) modalidades: extrajudicial ou judicial. A consignação extrajudicial ocorre quando a prestação for quantia em dinheiro e, no lugar do pagamento, existir estabelecimento bancário, oficial ou particular. Trata-se, na verdade, de instrumento de direito material, pois visa evitar a demanda judicial.
oferecer resposta no prazo de 15 dias: caso não aceite o depósito. A resposta poderá ser nas modalidades da contestação, reconvenção ou exceção. Se for contestação, nos termos do art. 544 do NCPC o réu poderá alegar, além das preliminares:
- _inocorrência de recusa;
Se a sentença concluir que o depósito foi insuficiente, ela determina, sempre que possível, o montante devido, podendo o réu executar o autor nos mesmos autos (a sentença valerá como título executivo e poderá desde já ser cumprida) - §2º. Caso o contrário, não sendo possível, na sentença, fixar o montante devido, deverá antes ser apurado em liquidação de sentença (§2º). g) consignação quando há dúvida a quem se deve pagar: Nos termos do art. 547 do NCPC, se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Neste caso, diz o art. 548: I - se, citados, ninguém comparece: opera-se a revelia deles, o juiz libera o devedor julgando antecipadamente a lide, e o depósito converte-se em coisas vagas, ou seja, é arrecadado como bem de ausente, perdurando indefinidamente, até que um interessado provoque o seu levantamento; II - se comparece apenas um deles: o juiz decidirá de plano, julgando extinta a obrigação, e o credor, demonstrando o seu direito à prestação, levantará o depósito a seu favor. III - se comparece mais de um pretendente: do mesmo modo o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando, porém, o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, pelo procedimento comum, para se apurar quem é o verdadeiro titular do crédito. h) consignação incidental :
Em qualquer caso, a 1ª fase será encerrada pela decisão^2 que julgar procedente ou improcedente o pedido. No caso de improcedência, não há que se falar numa 2ª fase, pois que não foram reconhecidas as contas exigidas pelo autor. Mas, havendo a condenação do réu a prestar as contas, este deverá apresentá-las em 15 dias, o que marca o início da 2ª fase.
- 2ª Fase: Como já dito, esta 2ª fase será para analisar as contas, determinar a existência de saldo e apurá-lo, condenando o réu ao pagamento da referida quantia. Caso o réu não apresente as contas em 15 dias após a decisão que as reconheceu na 1ª fase, perderá o direito a impugnar aquelas que ainda serão, em seguida, apresentadas pelo autor num prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar realização de exame pericial, se necessário (§§5º e 6º, in fine ). Mas, do contrário, se o réu apresentá-las dentro do referido prazo (o qual deverá ser na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver), o juiz abrirá prazo para o autor impugná-las (art. 551). Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável pra que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (§1º do art. 551), seguindo o processo para as próximas fases do procedimento comum (saneamento, instrução e decisão - §6º, 1ª parte, do art. 550). Aqui, a decisão, que será uma sentença, analisará 3 questões: se as contas foram corretamente apresentadas; a existência de saldo ou inexistência de saldo; e, havendo saldo, a quantia sobre a qual recairá a condenação. Desta sentença caberá apelação e, após o trânsito em julgado, terá início a fase de cumprimento de sentença, uma vez que ela se constituirá em título executivo judicial (art. 552). 2 O NCPC, no §5º, não usa mais a expressão „ sentença ‟, mas sim “ decisão que julgar procedente o pedido ”, o que denota a ideia de que se trata de decisão interlocutória, e, nesse caso, de mérito (pois resolve um pedido principal sem colocar fim ao procedimento, que avançará rumo à 2ª fase), portanto, passível do recurso de agravo de instrumento (cf. art. 1.015, II, NCPC). 3.2.2 Ações Possessórias (arts. 554 a 568, NCPC) a) Juízo petitório x juízo possessório
o primeiro requerer a sua substituição por este (art. 339, NCPC). Já o legitimado passivo é o autor do esbulho, turbação ou ameaça, ainda que seja possuidor da coisa. Observações importantes: sucessor a título universal ou causa mortis é também legitimado, ativa ou passivamente, porque continua na posse de seu antecessor (art. 1.207, Código Civil - CC), e o sucessor a título singular responderá pelo vício apenas se recebeu por má fé a coisa esbulhada (art. 1.212, CC). possuidores diretos e indiretos têm legitimidade um em face do outro, como também ambos em face de terceiros em litisconsórcio ativo facultativo.