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Contém tópicos da aula, na época de 2019.2, porém, com objetividade e completo.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
É o conjunto de conceitos sistematizados que retratam os princípios fundamentais do direito processual, cada área com seus ideais específicos, que disciplinam os diversos tipos de processo e seus respectivos procedimentos.
É o poder dado ao Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso, ressalva a ordem jurídica e a importância da lei.
Quando se pensa em jurisdição, se tem a ideia de que acontece em território nacional. Dentro desses limites, há competência independentemente de qual seja, o exercício legítimo da jurisdição. Essa competência é limitada por local, chamada de foro (Circunscrição Territorial). Caso se necessite praticar um ato fora dos limites da jurisdição, deve-se usar a carta rogatória, a qual resolve esse problema de falta de jurisdição e ela é enviada pelo ministério das relações exteriores e não o judiciário. E em caso necessite exercer um ato fora dos limites de competência, se aplica a carta precatória, pelo poder judiciário local.
O direito à ação encontra-se na Cf/88 em seu Artigo 5º, inciso XXXV. Poder de invocar pretensão material em juízo, correspondente ou não de direito subjetivo. É o próprio direito material em movimento.
Para se obter uma ação é preciso que: se examine a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Para alguns estudiosos, a possibilidade jurídica se encontra no desejo de agir e a possibilidade jurídica do pedido está inserido no interesse de agir, fazendo com que dessa forma, sobrem duas condições de ação: a legitimidade e o interesse de agir, hipótese corroborada pelo CPC/15 ao prever: Possibilidade Jurídica do Pedido: A análise abstrata do pedido do autor à luz do ordenamento jurídico, são três possíveis resultados:
a) O pedido está expressamente previsto como apto para receber a proteção jurisdicional; b) Não há previsão legal a respeito do pedido; c) Existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado. De todos, somente a vedação legal constitui na impossibilidade jurídica do pedido. A vedação legal impede que continue o processo, em razão de sua inutilidade. Já a divergência doutrinária, é o pedido mediato x imediato (mérito) x ilicitude. Interesse de Agir: Se associa à utilidade da prestação jurisdicional que tem como intenção de obter com a movimentação do judiciário. Cabe ao autor demonstrar que aquele seu pedido, irá proporcionar uma melhora em sua situação fática, justificando os gastos e as movimentações judiciais. Em tese, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, materializado, haverá interesse de agir. Legitimidade: Legitimidade para agir, de acordo com a doutrina é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a situação prevista na lei que permite uma pessoa à propor a demanda judicial e a um determinado e a outro sujeito formar o polo passivo dessa demanda (Autor – Réu).. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Elementos da Ação: Eles servem para identificar a ação, é usada geralmente para comparar os tipos de ações. Fenômenos como: Coisa julgada, litispendência e perempção exige a existência de ações idênticas, enquanto fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são essenciais em ações parecidas. São 3 os elementos da ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir:
- Parte: Chiovenda: Parte é o sujeito que requer ou é contra o pedido de ação/ tutela jurisdicional. Liebman: É todo sujeito que compõe a relação jurídica processual em oposição defendendo interesse próprio ou alheio.
Pressupostos Processuais
**- Art.104, CC/02: Art. 104, CC/02 – A validade do negócio jurídico requer:
Sem jurisdição, não há direito de ação, por não ter a quem se dirigir e muito menos um processo que é um instrumento formal de jurisdição. Sem direito de ação, a jurisdição seria uma função inerte, e não seria necessário o processo. Sem o processo, não há jurisdição, pois o processo é um instrumento formal de jurisdição e não se encontraria o direito de ação.