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Resumo de TGP - Tópicos Principais das aulas do professor Mezzomo, Notas de aula de Direito Processual Civil

Contém tópicos da aula, na época de 2019.2, porém, com objetividade e completo.

Tipologia: Notas de aula

2019

À venda por 08/09/2023

ana-beatriz-fonseca-3
ana-beatriz-fonseca-3 🇧🇷

5 documentos

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Teoria Geral
do Processo:
O que é?
É o conjunto de conceitos
sistematizados que retratam os
princípios fundamentais do direito
processual, cada área com seus
ideais específicos, que disciplinam
os diversos tipos de processo e
seus respectivos procedimentos.
Jurisdição:
É o poder dado ao Estado para
aplicar o direito ao caso concreto,
com o objetivo de solucionar
conflitos de interesses e com isso,
ressalva a ordem jurídica e a
importância da lei.
Territorialida
de:
Quando se pensa em jurisdição,
se tem a ideia de que acontece
em território nacional. Dentro
desses limites, competência
independentemente de qual seja,
o exercício legítimo da jurisdição.
Essa competência é limitada por
local, chamada de foro
(Circunscrição Territorial). Caso se
necessite praticar um ato fora dos
limites da jurisdição, deve-se usar
a carta rogatória, a qual resolve
esse problema de falta de
jurisdição e ela é enviada pelo
ministério das relações exteriores
e não o judiciário. E em caso
necessite exercer um ato fora dos
limites de competência, se aplica
a carta precatória, pelo poder
judiciário local.
Ação:
O direito à ação encontra-se na
Cf/88 em seu Artigo 5º, inciso
XXXV. Poder de invocar pretensão
material em juízo, correspondente
ou não de direito subjetivo. É o
próprio direito material em
movimento.
Condições da
Ação:
Para se obter uma ação é preciso
que: se examine a legitimidade, o
interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido. Para alguns
estudiosos, a possibilidade
jurídica se encontra no desejo de
agir e a possibilidade jurídica do
pedido está inserido no interesse
de agir, fazendo com que dessa
forma, sobrem duas condições de
ação: a legitimidade e o interesse
de agir, hipótese corroborada pelo
CPC/15 ao prever:
Possibilidade Jurídica do
Pedido:
A análise abstrata do pedido do
autor à luz do ordenamento
jurídico, são três possíveis
resultados:
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Teoria Geral

do Processo:

O que é?

É o conjunto de conceitos sistematizados que retratam os princípios fundamentais do direito processual, cada área com seus ideais específicos, que disciplinam os diversos tipos de processo e seus respectivos procedimentos.

Jurisdição:

É o poder dado ao Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso, ressalva a ordem jurídica e a importância da lei.

Territorialida

de:

Quando se pensa em jurisdição, se tem a ideia de que acontece em território nacional. Dentro desses limites, há competência independentemente de qual seja, o exercício legítimo da jurisdição. Essa competência é limitada por local, chamada de foro (Circunscrição Territorial). Caso se necessite praticar um ato fora dos limites da jurisdição, deve-se usar a carta rogatória, a qual resolve esse problema de falta de jurisdição e ela é enviada pelo ministério das relações exteriores e não o judiciário. E em caso necessite exercer um ato fora dos limites de competência, se aplica a carta precatória, pelo poder judiciário local.

Ação:

O direito à ação encontra-se na Cf/88 em seu Artigo 5º, inciso XXXV. Poder de invocar pretensão material em juízo, correspondente ou não de direito subjetivo. É o próprio direito material em movimento.

Condições da

Ação:

Para se obter uma ação é preciso que: se examine a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Para alguns estudiosos, a possibilidade jurídica se encontra no desejo de agir e a possibilidade jurídica do pedido está inserido no interesse de agir, fazendo com que dessa forma, sobrem duas condições de ação: a legitimidade e o interesse de agir, hipótese corroborada pelo CPC/15 ao prever:  Possibilidade Jurídica do Pedido: A análise abstrata do pedido do autor à luz do ordenamento jurídico, são três possíveis resultados:

a) O pedido está expressamente previsto como apto para receber a proteção jurisdicional; b) Não há previsão legal a respeito do pedido; c) Existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado. De todos, somente a vedação legal constitui na impossibilidade jurídica do pedido. A vedação legal impede que continue o processo, em razão de sua inutilidade. Já a divergência doutrinária, é o pedido mediato x imediato (mérito) x ilicitude.  Interesse de Agir: Se associa à utilidade da prestação jurisdicional que tem como intenção de obter com a movimentação do judiciário. Cabe ao autor demonstrar que aquele seu pedido, irá proporcionar uma melhora em sua situação fática, justificando os gastos e as movimentações judiciais. Em tese, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, materializado, haverá interesse de agir.  Legitimidade: Legitimidade para agir, de acordo com a doutrina é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a situação prevista na lei que permite uma pessoa à propor a demanda judicial e a um determinado e a outro sujeito formar o polo passivo dessa demanda (Autor – Réu).. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.  Elementos da Ação: Eles servem para identificar a ação, é usada geralmente para comparar os tipos de ações. Fenômenos como: Coisa julgada, litispendência e perempção exige a existência de ações idênticas, enquanto fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são essenciais em ações parecidas. São 3 os elementos da ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir:

- Parte:Chiovenda: Parte é o sujeito que requer ou é contra o pedido de ação/ tutela jurisdicional.  Liebman: É todo sujeito que compõe a relação jurídica processual em oposição defendendo interesse próprio ou alheio.

Pressupostos Processuais

**- Art.104, CC/02: Art. 104, CC/02 – A validade do negócio jurídico requer:

  1. Agente Capaz;
  2. Objeto lícito possível, determinado ou determinável;
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei. Subjetivos:** a) Investidura; b) Imparcialidade; c) Capacidade de ser parte; d) Capacidade de estar em juízo; e) Capacidade postulatória. Lê-se de a-b do juiz e c- e da parte Objetivos: a) Coisa julgada; b) Litispendência; c) Perempção; d) Transação; e) Convenção de arbitragem; f) Falta de pagamento de custa em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; g) Demanda; h) Petição Inicial apta; i) Citação válida; j) Regularidade formal.

RESUMINDO!!!!!

Sem jurisdição, não há direito de ação, por não ter a quem se dirigir e muito menos um processo que é um instrumento formal de jurisdição. Sem direito de ação, a jurisdição seria uma função inerte, e não seria necessário o processo. Sem o processo, não há jurisdição, pois o processo é um instrumento formal de jurisdição e não se encontraria o direito de ação.