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ESSE RESUMO ABORDA AS ESCOLAS JURIDICAS E SEUS PENSADORES , ALEM DOS CONCEITOS
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
♦ É a ciência que trata da interpretação de textos, buscando extrair-lhes sentido
♦ (^) Ciência que tenta elucidar como se da a interpretação
♦ É o dominio técnico, especulativo,cujo objeto é a formulação,o estudo e a sistematização das principais regras de interpretar. ♦ Podemos conceituar hermenêutica como sendo o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, não somente um texto escrito, mas de tudo o qual se possa atribuir significado e sentido.
♦ É a ciência para a aplicação da interpretação.
♦ Cria um metódo e a Interpretação utiliza
Ciência- Objeto
Método
Principios
Hipóteses
♦ É o ato de extrair sentido de um texto
♦ (^) Interpretar necessita da utilização dos fundamentos da hermenêutica
♦ O Direito necessita de boas interpretações baseadas em teorias como a hermenêutica, pois nem sempre as leis são totalmente claras e precisas..
♦ Acontece um fato, o individuo valora e cria uma norma! ♦ Todo texto é objeto de interpretação!
NORMA ≠ TEXTO INTERPRETATIVO
Resultado É o dispositivo, a regra positivdada nos códigos e leis.
da
interpretação
Ex de norma: Pegar um caso concreto e esperar o resultado disso.
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciario PRODUÇÃO DE TEXTOS NORMATIVOS
Entidades Privadas
Pessoas Naturais
♦ Na origem, a interpretação do Direito se restringia a mera compreensão dos fatos, e sua consequente subjunção
♦ Antes vigorava o mito da neutralidade, o juiz tem que ser neutro, porém não é então a lei pede que seja imparcial.
♦ Por meio da interpretação da disposição normativa, visando a solução de um determinado litigio, ou seja, sempre que se interpreta os textos normativos há
♦ Assim, percebe-se que é um método que toma por base o significado das palavras da Lei e sua função gramatical. “Apoiando-se na gramática contribui muitas vezes, para o aperfeiçoamento da redação das Leis”
♦ O método histórico, por sua vez, baseia-se na investigação dos antecedentes da lei, seja referente ao histórico do processo legislativo, seja às conjunturas socioculturais, políticas e econômicas relacionadas à elaboração da lei.
♦ Consiste na busca da finalidade das normas jurídicas tentando fazer a adequação destas aos critérios atuais, pois o Direito por ser uma ciência normativa ou finalística a sua interpretação há de ser essencialmente teleológica. Dessa forma, o interprete ou aplicador sempre terá em vista a finalidade do dispositivo legal, ou seja, se a intenção do legislador foi atingida.
♦ Pode ser explicado como uma maneira de interpretar a lei, descobrindo suas finalidades e objetivos. A palavra teleologia não tem nenhuma relação com qualquer preceito religioso, mas significa a doutrina a cerca das causas finais, que busca explicar as coisas pelo fim a que são destinados.
♦ Dessa forma, o elemento teleológico busca explicar a lei em função de suas finalidades e objetivos. É importante determinar quais os pontos que a lei queria preservar.
♦ O elemento lógico, por sua vez, como seu próprio nome induz, destina-se a interpretar mediante pensamento lógico e racional, no qual se analisa a coerência do texto da lei. É importante dizer que esse elemento procura verificar o sentido da norma, analisando a sua estrutura, sua colocação no Ordenamento jurídico, bem como os motivos de sua edição, sendo todos esses caminhos, uma forma de subsídio para o intérprete buscar a lógica.
♦ Enquanto o método da Vontade da Lei se baseia na concepção subjetiva, ou seja, aquela vontade que se impôs historicamente e comporta uma interpretação estática e conservadora
♦ Vontade do Legislador se baseia na concepção objetiva, que é o próprio conteúdo da lei em si e permite uma interpretação progressiva e/ou evolutiva.
♦ Texto possui vida própria
♦ Capacidade de se perpetuar e ressignificar por muito tempo
♦ Texto é polissêmico
♦ A Hermenêutica Bíblica cuida da reta compreensão e interpretação das Escrituras. Consiste num conjunto de regras que permitem determinar o sentido literal da Palavra de Deus.
♦ A hermenêutica bíblica é o estudo dos princípios e métodos de interpretação do texto bíblico. Segundo Timóteo 2:15 comanda os crentes a se envolverem na hermenêutica: "Procura apresentar-te a Deus aprovado, como obreiro que não tem de que se envergonhar, que maneja bem a palavra da verdade." O propósito da hermenêutica bíblica é nos ajudar a saber como interpretar, entender e aplicar a Bíblia corretamente.
ARISTOTELES Colocava a interpretação como parte da lógica,anterior so surgimento da Hermeneutica bíblica.
IDADE MÉDIA Concepção teológica do Direito Natural.- Santo Agostinho-Tomas de Aquino
REFORMA PROTESTANTE Constesta o padrão da interpretação bíblica- Racionalização do Direito Natural-Movimento Humanista
♦ Pretende liberar a hermenêutica da alienação estética e histórica, para estuda- la em seu elemento puro de eexistência humana, sua interpretação é pautada no ambito das ciências humanas.
♦ A Hermenêutica volt-se a sistematização de técnicas de leitura, as quais serviriam para as compreensões de obras clássicas e religiosas. As operações filógicasde interpretação desenvolvem-se em face de regras rigorosamente determinadas: explicações lexicais, retificações gramáticais e crítica dos erros dos copitas.
♦ A hermenêutica adquire o estatuto de um modo de conhecer a vida humana. ♦ A base da interpretação passa a ser experiência histórica ♦ Valoriza a experiência humana no processo hermenêutico ♦ A experiência concreta,histórica e viva passa a ser o ponto de partida e o ponto de chegada para o conhecimento humano ♦ Propoe a explicação e a explicação,respectivamente, como modos de cognição da natureza e da realidade socio-cultural ♦ Os novos modelos de interpretação dos fenomenos humanos tinham que derivar das características da própria experiência vivida,baseando-se nas categorias de sentido e não nas categorias de poder, na categoria de história e não na de matemática ♦ Acreditava que a compreensão era a palavra chave fundamental para os estudos humanisticos ♦ Consequencias da hermenêutica da históricidade ♦ O homem é visto na sua dependêndia relativamente a uma interpretação constante do passado,que se compreende a si próprio em termos de um interpretação de uma herança e de um mundo partilhados que o passado lhe transmite ♦ Colocou a hermenêutica no contexto da interpretação dos estudos humanisticos ♦ Interpretação concetrada na experiência vivida
♦ Análise da subjetividade do interprete, buscando estabelecer condições objetivas para o ato em si ♦ Busca segurança jurídica ♦ Buscou condições objetivas para o ato da interpretação ♦ Não se considera fundamentada qualuqer decisão judicial ♦ Processo interpretativo é uma tríade: O espirito vivente e pensante do interprete; uma espiritualidade que se encontra objetivada em uma forma representativa e a propria representativa ♦ A hermenêutica vem construir uma teoria geral das ciências do espirito ♦ Dois tipos de interpretação: Histórica e Jurídica, a primeira trata de integrar coerentemente a forma representativa com o pensamento que expressa; na interpretação jurídica, dá-se um passo á frente, pois a norma não se esgota em sua primeira reformulação, tem vigor atual em relação com o ordenamento de que forma parte integrante e está destinada a permanecer a transformar a vida social. ♦ Ordenamento jurídico vivo e operante na concatenação produtiva. ♦ Dilthey sustentava que os estudos históricos dependem da nossa consciência da vida humana como um todo “histórico”, coerente, imbricado num contexto
♦ Surge a partir da hermenêutica filósofica, que buscou reunir os problemas gerias da compreensão no tratamento das práticas e o “saber” do Direito ♦ Passam a surgir formas interpretativas, menos cientificistas e mais historicizadas. ♦ Crítica a subjetividade dentro dos metódos e extrai o concensso de cada um ♦ Objetiva a imparcialidade sem resquicios passados que podem influenciar nos métodos ♦ Direito sofre influência das idelogias
♦ Filósofo que inaugura o existêncialismo ♦ Martin Heidegger também fazia a conexão de questões sobre o significado de textos históricos com questões sobre o sentido da vida ♦ Heidegger desloca-se, para uma “hermenêutica da facticidade, uma interpretação do ser humano (“Dasein”) e da vida cotidiana. ♦ Explora a própria compreensão e interpretação do Dasein: o Dasein compreende e interpreta, não incidentalmente e esporadicamente, mas essencialmente e constantemente. Ele compreende — conhece seu modo no mundo como um campo para suas próprias atividades.
♦ Interpreta os entes no mundo — vê uma mesa como uma mesa, uma cadeira como uma cadeira. Tal compreensão e interpretação são anteriores às ciências. ♦ Como toda interpretação, a de Heidegger envolve pressupostos: a compreensão preliminar do Dasein( Ser humano) que todo o Dasein possui, um certo modo de ver o Dasein (com relação ao seu “ser”, em vez de, digamos, suas características biológicas), e conceitos para serem a ele aplicados, como “existência”. ♦ Heidegger evitou a palavra “hermenêutica”. No entanto, continuou a interpretar textos, tanto poéticos quanto filosóficos, em sua investigação do “sentido do ser”. ♦ A compreesão passa a ser algo cognitivo de um sujeito dissociado do mundo,mas,isto sim,como um prolongamento essencial da existência humana ♦ O ser não somente pode ser definido, como também nunca se deixa determinar em seu sentido por outra coisa nem como outra coisa ♦ Com Heiddeger, a idagação hermenêutica considera menoa a relação do intérprete com o outro do que a relação que o hermeneuta estabelece com a sua própria situação no mundo. ♦ Na visão de Heidegger, o enfoque de toda a filósofia reside no ser-ia,vale dizer, no ser-no-mundo,ao contrário doa julgamentos definitivos, acerca das coisas- no-ser ou coisas-lá-fora
♦ Idolatria ao código de Napoleão, resumo da moral do mundo, considerado como o edito de natureza eterna e imutável
♦ Não admitia qualquer oposição entre a vontade do interprete e a do legislador, de modo que o jurista devia tão somente explicar a lei e não reforma-la, devendo aceitar todos os seus defeitos
♦ Essa escola veio utilizar a interpretação lógico-sistemática, que consistia em descobrir o sentido da lei
♦ Essa doutrina ultra legalista proclamou que a lei deve ser a única fonte das decisões jurídicas, logo toda solução jurídica não pode ser mais do que a conclusão de um silogismo.
♦ Para a escola da exegese, que é um exemplo da escola formal, o direito é a própria lei escrita, lei esta que é justa, satisfatória e inequívoca. Diz que pela sistematização das leis seria possível encontrar respostas para qualquer caso, não precisando alterar o texto normativo já produzido, pois ele já era suficiente para resolver os conflitos da sociedade.
♦ Dessa forma, o intérprete desenvolve a sua atividade totalmente circunscrito ao texto da lei, não lhe sendo dado ir além dele. Realiza apenas um trabalho de exegese, a partir do pressuposto de que a lei escrita contém todo o direito. É um sistema hermético, que pressupõe a plenitude e perfeição da lei escrita, considerada esta como uma revelação completa e acabada do direito.
♦ A Escola da Exegese parte, portanto, de um método notadamente dogmático, uma vez que baseado tão-somente na análise exegética dos textos legais. O fundamento desta concepção era a doutrina legalista, segundo a qual todo o direito está na lei. “Só o legislador, agindo em nome da nação soberana, tem o poder de elaborar o direito. Não pode, portanto, existir outra fonte de direito senão a lei.”
♦ Não coadunou com a realidade dos tempos modernos
♦ Não concordam com o rigor da regra engessada
♦ Passaram a sobressair-se inúmeros casos concretos em que se percebeu a insuficiência da aplicação estrita da lei, isto é, por ignorar a filosofia do Direito, o método exegético mostrou-se deficiente, uma vez que o ordenamento jurídico não acompanhava o desenvolvimento social e as necessidades do povo inerentes a ele.
♦ Esta escola afirma que o direito é regido pelo espirito do povo ou da opinião da nação que é onde se encontra a origem do sistema jurídico.
♦ Na concepção historicista, o Direito não emana do Estado, ou seja, não é representado pela lei ou jurisprudência, mas advém do povo, que o concebe espontaneamente, na forma de costume. Aqui, o costume é visto como a manifestação genuína do povo, para qual o direito é direcionado. Nesse viés, o Direito reduz-se ao direito consuetudinário.
♦ Segundo Norbert Horn esta Escola se caracteriza por afirmar que o Direito é parte da cultura de uma sociedade e está submetida a uma evolução devendo corresponder às necessidades que surjam
♦ Enquanto a Exegese valorizava ao extremo o código, a escola Histórica acreditava que as leis representavam uma realidade histórica, e por isso o significado da lei era mutável e não fixo. Além disso, a escola histórica defendia que o resultado do Direito advinha do Espírito do povo (“volksgeist”), isto é, os costumes de um povo, já a Escola da Exegese não se baseava nos costumes para a formação do Direito.
♦ O direito não é a criação da vontade estatal, mas decorre da consciência popular (“volksgeist”), em dada condição de tempo e lugar
♦ Para Savigny, teórico desta escola, este espirito revela-se no direito costumeiro, nos trabalhos de intelectuais nacionais que estudam as raízes do direito e nas obras literárias que exprimem a cultura popular. Esta teoria se aproxima das escolas sociológicas quando considera espontâneo o nascimento do direito nas tradições populares.
♦ De forma resumida, podemos afirmar que para Savigny a lei nasce obedecendo certos ditames e determinadas aspirações sociais mas não pode ficar engessada e restrita às suas fontes originárias, devem se modificar conforme a sociedade. E o jurista deve descobrir a mens legislatoris estudando as fontes de que emanam a lei.
♦ O direito aplicado sobre uma ótica histórica
♦ O estado traduz a vontade popular do povo
♦ A norma não pode ficar presa, tem que ser investigada e entender oque a sociedade quer.
♦ O direito, na visão de Savigny era um organismo vivo e se modificaria de acordo com as modificações sociais e históricas, ou seja, “o povo modifica o direito”
♦ Para o Jurista Ihering, a ciência deve interpretar normas de acordo com os fins por elas visados. Nesse sentido, o critério relativo de finalidade, é norteador da interpretação jurídica, que deve buscar o fim pretendido, pela norma jurídica em um caso concreto. Deve-se, portanto, interpretar a norma levando em conta seus fins, esclarecendo que a norma jurídica não é um fim em si mesma, mas um meio a serviço de uma finalidade, que é a existência da sociedade
♦ A livre investigação significa que o magistrado não fica vinculado ao texto da lei, ele deve tentar compreender a vontade do legislador. Percebe-se que Geny não incluí a jurisprudência como fonte, pois naquela época os julgados não tinham ampla divulgação.
♦ Para esta Escola a norma jurídica possui dois ingredientes, e a atividade do jurista se realiza em um duplo campo de ação, são eles: o dado e o do construído. O dado é o conjunto de elementos que antecedem a norma jurídica, são a realidade social, moral, econômica, etc. São realidades existentes em toda sociedade humana por serem norteadoras do comportamento humano.
♦ a Livre Investigação é possível quando há ausência de lei (lacunas). Quando se trata de casos de obscuridade o jurista deve fazer o uso do costume, da autoridade, tradição, etc. A livre interpretação é o último recurso de que pode se valer o intérprete.
♦ A lei seria uma manifestação da vontade do legislador, que nem sempre expressa o que a racionalidade deveria exprimir
♦ O magistrado não se prende á literalidade do texto, mas na valoração dos interesses que inspiram tal dispositivo
♦ sustentou que a função da atividade judicial era possibilitar a satisfação das necessidades da vida presentes em uma comunidade jurídica.
♦ Segundo o próprio Heck, “o escopo da Jurisprudência e, em particular, da decisão judicial dos casos concretos, é a satisfação de necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como ideal, existentes na sociedade. São esses desejos e aspirações que chamamos interesses e a Jurisprudência dos interesses caracteriza-se pela preocupação de nunca perder e vista esse escopo nas várias operações a que tem de proceder e na elaboração dos conceitos”
♦ as normas eram produtos dos interesses sociais e, por outro, elas tinham como objetivo regular os choques existentes entre os vários interesses conflitantes. Com isso, os interesses devem ser vistos tanto como causas quanto como objetos das normas.
♦ A jurisprudência dos interesses acredita que a norma é caracterizada pela fonte dogmática e que tem nas finalidades seu objetivo final, ele busca saciar os interesses do seu interprete.
♦ A jurisprudência dos conceitos acredita que a norma escrita deve prevalecer em conceito, ela é interpretada de forma literal e utilizando o método gramatical para a sua analise, é uma jurisprudência baseada no formalismo.
♦ O Direito positivo e o conjunto das normas sancionadoras, vigiadas pelos sentimentos de solidariedade e justiça social.
♦ Tentou “purificar o Direito, afastando-o das normas sancionadoras, exigidas pelos sentimentos de solidariedade e justiça social
♦ O Direito e o conjunto das normas sancionadas, exigidas pelos sentimentos de solidariedade e justiça social
♦ “ O objetivo especifico da ciência jurídica é a norma de direito, que imputa condutas, mas somente será valida se for posta por autoridade competente e respeitar a hierarquia.
♦ Kelsen aduz que o Direito é uma ordem normativa da conduta humana, e que, desta forma, se serve a regular o comportamento humano.
♦ O raciovitalismo é uma das vertentes da crítica à Escola da Exegesse. Também se contrapõem ao empirismo exegético ♦ José Ortega y Gasset82. Segundo Edson Ferreira Costa, o raciovitalismo de Ortega y Gasset é uma tentativa filosófica “de superar o vitalismo, assim como, corrigir a miopia intelectual que significa o racionalismo”83. É, ainda, “uma forma de juntar o que essas teorias têm de fundamentais para refletir sobre a vida humana”, pois, para Gasset, “não é possível pensar a vida partindo de concepções herméticas que considerem como absoluto o primado da natureza ou da razão”84. Daí que, em Ortega y Gasset, o raciovitalismo se apresenta como um “esforço de reencontro da razão com a vida”85, como expressa Eduardo Portella. ♦ A raciovitalidade do direito está ligada ao conceito de proporcionalidade, mesmo acreditando que as duas trabalhem no mesmo sentido, a raciovitalidade é ainda mais ampla na sua atuação.