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Garantias e Privilégios Tributários: Uma Análise do Direito Tributário Brasileiro, Resumos de Direito

resumo de direito tributário para entender melhor como funciona os créditos tributários

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 01/02/2024

leonidas-silva-5
leonidas-silva-5 🇧🇷

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS
Conceito: São prerrogativas do Fisco quando exige tributo, na busca do bem comum,
para compelir o administrado ao pagamento do tributo.
A garantia:
Como principal garantia dos créditos tributários, sem prejuízo do privilégio de
determinados bens, desde que a lei preveja, a soma dos bens e rendimentos do sujeito
passivo, de qualquer origem ou natureza, do seu espólio ou da sua massa falida,
inclusive os sujeitos a ônus bens garantidos por direito ou cláusula inalienável ou
inalienável, independentemente da data de constituição do ônus ou cláusula, ressalvados
os bens e rendimentos declarados por lei como absolutamente inalienáveis. são uma
forma de assegurar um direito, tornando eficaz o cumprimento de uma obrigação. Proporciona
segurança e estabilidade para créditos tributários, ou regularidade ou conveniência para
tributação. Alguns estudiosos têm argumentado que apenas a lei complementar federal garante e
privilegia os créditos tributários. outros entendem que, a partir de suas capacidades
complementares, os governos estaduais e municipais podem legislar sobre o assunto. Todos os
bens e rendimentos do sujeito passivo funcionam como garantia para as autoridades fiscais, ou
seja, são responsáveis pelo crédito fiscal. os tipos mais comuns de segurança física são
hipotecas e penhores, mas, apenas os bens e rendimentos que a lei declara
absolutamente inacessíveis têm precedência sobre os créditos tributários. privilégio, por
outro lado, deve ser entendido como privilégio concedido por lei a certos créditos sobre
pagamentos de outros. como nos mostra os arts. 183 a 193 do CTN.
Preferências do Crédito Tributário:
Como regra geral, O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho instituída pela Lcp nº 118 de 2005.
como veremos algumas abaixo:
Créditos Tributários Extraconcursais:
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no
curso do processo de falência. Entretanto, em processos de concordata, não há que se
falar em créditos tributários extraconcursais, apenas em processos de falência.
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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS

Conceito : São prerrogativas do Fisco quando exige tributo, na busca do bem comum, para compelir o administrado ao pagamento do tributo. A garantia: Como principal garantia dos créditos tributários, sem prejuízo do privilégio de determinados bens, desde que a lei preveja, a soma dos bens e rendimentos do sujeito passivo, de qualquer origem ou natureza, do seu espólio ou da sua massa falida, inclusive os sujeitos a ônus bens garantidos por direito ou cláusula inalienável ou inalienável, independentemente da data de constituição do ônus ou cláusula, ressalvados os bens e rendimentos declarados por lei como absolutamente inalienáveis. são uma forma de assegurar um direito, tornando eficaz o cumprimento de uma obrigação. Proporciona segurança e estabilidade para créditos tributários, ou regularidade ou conveniência para tributação. Alguns estudiosos têm argumentado que apenas a lei complementar federal garante e privilegia os créditos tributários. outros entendem que, a partir de suas capacidades complementares, os governos estaduais e municipais podem legislar sobre o assunto. Todos os bens e rendimentos do sujeito passivo funcionam como garantia para as autoridades fiscais, ou seja, são responsáveis pelo crédito fiscal. os tipos mais comuns de segurança física são hipotecas e penhores, mas, apenas os bens e rendimentos que a lei declara absolutamente inacessíveis têm precedência sobre os créditos tributários. privilégio, por outro lado, deve ser entendido como privilégio concedido por lei a certos créditos sobre pagamentos de outros. como nos mostra os arts. 183 a 193 do CTN. Preferências do Crédito Tributário: Como regra geral, O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” instituída pela Lcp nº 118 de 2005. como veremos algumas abaixo: Créditos Tributários Extraconcursais: São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Entretanto, em processos de concordata, não há que se falar em créditos tributários extraconcursais, apenas em processos de falência.

Inventário e Arrolamento: De forma idêntica ao caso dos créditos extraconcursais, caso seja contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. Liquidação Judicial de Pessoa Jurídica: São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Extinção das obrigações do falido (CND): A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Recuperação Judicial: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. ademais, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Natureza jurídica: D efinimos crédito tributário como um vínculo jurídico obrigatório e obrigatório pelo qual o Estado (sujeito do bem) exige que um contribuinte ou sujeito passivo pague impostos ou dinheiro. Multas, em moeda nacional. Aluno: Adenilson Márcio de Ávila Gabriel RA: 18667 Prof. Ana Luiza 9 ° período