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Resumo de Direito Tributário: Impostos Ordinários em Espécie, Resumos de Direito Tributário

Um resumo de uma aula de Direito Tributário sobre impostos ordinários em espécie. O professor aborda a base normativa, artigos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, e classifica os impostos em perfis conforme sua natureza jurídica de revelação de riqueza. informações sobre impostos patrimoniais de competência da União, impostos federais, estaduais e municipais, e o imposto sobre a renda. O texto também discute a hipótese de incidência, o fato gerador e a competência dos entes federativos.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 07/12/2022

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gabriel-cury-9 🇧🇷

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DIREITO TRIBUTÁRIO
Resumo
Direito Tributário (1) AULA 3 | CURSO: DIREITO TRIBUTÁRIO 2022 - YouTube
Tema: Impostos Ordinários em Espécie
Professor: Pedro Barretto
Base normativa, arts 153 a 153 da CRFB/88, 18 a 31 do CTN
União recebe permissão para fazer 7 Impostos
esses são classificadosperfil, 5 👪 👪
património renda serviços, . impostos patrimoniais itR e ig F
Seria imposto patrimonial dois federais dois estaduais e dois municipais manutenção da pro priedade.
Força arrecadatória Não vem da tributação No património,Carecemos de LC Força 💪 Não está no
património imposto sob renda incide em rendase p pro ventos de qualquer Natureza
rendas e proventos p. Física e Jurídica
Como tem realidades distintas, por isso regramentos diferentes. património renda e serviços,imensa
maioria imposto municipal de serviços esse s. servico de Comunica e transporte dois impostos com-
petência municipal e oS do icm acho pando ICMS imposto renda serviços. Tributação de Serviços
ambito Local
Feita pelos muniá pios Comunicação e Transporte além Fronteiras. Tributação de Circulação, União
Cobra Um sob o perações Circulação de Valores. potencial ganho de Novos valores o perações
financeira IOF imposto Federal riquesas.
ATIVOS
Financeiros Cambio crédito i pi icu Circulação de Bens.
Estabelecimento industrializadorpromover circulação pede incidência de imposto hipótese de incidência
produtos arrematante,paga valorde arrematada circulação de produto industrializador submete
incidência de ipi fornecendo mercadorias,
💪 Impostos Federais
Os impostos são os principais meios que a Administração Pública, utiliza para gerar receitas aos cofres
públicos, objetivando ao final custear a manutenção da máquina pública. Os impostos são criados pela
constituição Federal e a atribuída a competência aos seus respectivos entes federativos, sendo
classificado em:
Carreiras Jurídicas - Turbinando a Aprovação 2022
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Resumo Direito Tributário (1) AULA 3 | CURSO: DIREITO TRIBUTÁRIO 2022 - YouTube Tema: Impostos Ordinários em Espécie Professor: Pedro Barretto Base normativa, arts 153 a 153 da CRFB/88, 18 a 31 do CTN União recebe permissão para fazer 7 Impostos esses são classificadosperfil, 5 👪 👪 património renda serviços,. impostos patrimoniais itR e ig F Seria imposto patrimonial dois federais dois estaduais e dois municipais manutenção da pro priedade. Força arrecadatória Não vem da tributação No património,Carecemos de LC Força 💪 Não está no património imposto sob renda incide em rendase p pro ventos de qualquer Natureza rendas e proventos p. Física e Jurídica Como tem realidades distintas, por isso regramentos diferentes. património renda e serviços,imensa maioria imposto municipal de serviços esse s. servico de Comunica e transporte dois impostos com- petência municipal e oS do icm acho pando ICMS imposto renda serviços. Tributação de Serviços ambito Local Feita pelos muniá pios Comunicação e Transporte além Fronteiras. Tributação de Circulação, União Cobra Um sob o perações Circulação de Valores. potencial ganho de Novos valores o perações financeira IOF imposto Federal riquesas. ATIVOS Financeiros Cambio crédito i pi icu Circulação de Bens. Estabelecimento industrializadorpromover circulação pede incidência de imposto hipótese de incidência produtos arrematante,paga valorde arrematada circulação de produto industrializador submete incidência de ipi fornecendo mercadorias, 💪 Impostos Federais Os impostos são os principais meios que a Administração Pública, utiliza para gerar receitas aos cofres públicos, objetivando ao final custear a manutenção da máquina pública. Os impostos são criados pela constituição Federal e a atribuída a competência aos seus respectivos entes federativos, sendo classificado em:

  1. impostos federais, (art. 153, da CRFB/88);
  2. impostos estaduais e DF, (art. 155, da CRFB/88);
  3. impostos municipais, (art. 156, da CRFB/88). Os impostos são subdivididos em perfis conforme a sua natureza jurídica de revelação de riqueza, conforme vemos:
  4. i mposto sobre o patrimônio;
  5. imposto sobre a renda;
  6. imposto sobre a circulação de bens e mercadoria e comercio exterior. Impostos patrimoniais de competência da União Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
  • ITR Art. 153, VI, da CRFB/88 c/c arts. 29 a 31 do CTN Imposto sobre grandes fortunas - IGF Art. 153, VII*, da CRFB/ A partir desta categorização, vale destacar de antemão, que o IGF é o único imposto que a norma constitucional, no final do inciso VII, condiciona a aplicabilidade dos seus efeitos à criação de lei complementar específica. Ressalta-se ainda que, desde a sua criação, pelo constituinte originário, até os dias atuais não foi elaborada lei regulando-a, mantendo-a desde sempre uma norma não auto exequível, de aplicabilidade diferida e eficácia limitada. Portanto, o ITR e o IGF, na competência federal compõe o rol dos seis tributos ordinários de caráter patrimonial estabelecido pela Constituição Federal, as demais segue classificadas na tabela abaixo. Impostos ordinatórios sobre o patrim ônio União Estados/DF Município ITR e IGF Art. 153, VI e VII ITCMD e IPVA Art. 155, I e III IPTU e ITBI Art. 156, I e II A outra finalidade dada pelo constituinte as normas retromencionadas é de fixar o sujeito ativo da relação tributária, o fato gerador e a hipótese de incidência, exceto para o IGF, pois como vimos a pouco deverá ser regulado por lei complementar.

ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de competência privativa da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini de imóvel localizado fora da zona urbana do Município (vide art. 29, do CTN e art. 15 do Decreto Lei nº 57/1966). 153554 Ill com ART 158 II , domínio útil, quem Tem posse Não é proprietário com posse de domínio dois perfis de imóveis Rurais im oval rural Critério de Topográfico. Cuidado pois temos segundo Conceito Certo imovel alvo de explo ra atividade agrária.empreendimento de empresa rural ITR propriedade e do mínio útil apenas valor da Terra Nua. Tem terra terra e construção ele vale meio milhão.acanção artificial isso vale 500 ' IHR Não incide Na predial do imóvel por NaturezaTerra Rural e Seja qualificado Comorural IPTU Bem predial pras territorial incide No valordo que reconstruiu valor de terra Nua ITR aquela riqueza VTNT Valor de terra ver encontro art29 e30 l 31 Sua finalidade é eminentemente extrafiscal, voltada à política agrária, objetivando desestimular a propriedade improdutiva. Entretanto, antecipadamente devemos observar que, apesar de tratarmos de imposto de competência privativa da União, vislumbramos também a possibilidade da competência legislativa, uma vez dada a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa para os Municípios fiscalizarem e cobrarem este imposto. Hoje, 50% da sua arrecadação é automaticamente destinada aos Municípios (art. 158, II), sendo certo que aquele que optar por fiscalizar e cobrar o imposto no lugar da União ficará com 100% do seu produto (art. 153, § 4º, III), conforme regulamentam a Lei nº 11.250/2005; o Decreto nº 4.328/2002 e, sobretudo, o Decreto nº 6.433/2008, que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR, dispondo sobre a celebração de convênios entre a União, os Municípios e o DF. O ITR incide sobre à terra nua não considerando à base de cálculo a propriedade predial, ou seja, a construção que porventura tenha sido efetuada na terra rural, (vide arts. 1º e 11, da Lei 9.393/1966 que define o fato gerador e a base de cálculo do imposto). iptu sob todos imóveis de Zona Urbana previsão cart 15 Vacatio do CTN imóvel agrário recebe itr e determina regra do art 15 Art 153 parágrafo 4 Alícotas progressivas improgressividade de imóvel Rural qualquer Imposto e maior volume de riqueza, isso vale ao ITR Const sótem alícota progressiva até itr pode então épor esse motivo e maior valor da terra pode suporta portanto alíquota programe-se progridem desistimula pro priedades improdutivas Unicas eexploradas pelo proprietário Const gera imunidade tributária imunidade Normas constitucionais pequeno campones art 20.

imune ao ITR imóveis até50 ectales imóveis no polígono das secas ou amazonia Art 153 111 regrinha, município,Chama União,para Fazer acordo Fiscaliza imóvel rural intimando,eu assumofiscalização premio 100 deITR Se não quiserem, União continua mas de posita 50 % No município Ficam com 100% União Fiscaliza, devolve metade l vai do município União Sem Nada e entrega metade ou fica sem Nada ou fica Com oMetade Art] 158II opção de acordo município poder dever Ficarácom Totalidade matéria regulada Na lei 11250 😱 Constituinte Nada fala de importação e exportação,faculta ao executivo aumenta emreduzir Também feita quebra Namajoração de alicotas Não espero Nada aplicação "imediata art igo 💪 150 so aplica feito gerador princípio de anterioridade so autoriza em Novo avo ato que criou e majora,Tributo,majoração incidência imediato quebra de legalidade Não é Necessário ler lei para m agora e reduzi exceção a legalidade Morosidade prejudica efetividade então quebra legalidade e faculta ao executivo. Majoração art 150 majoração importação. Exportação art 150 § 1 Não afasta Noventena emtodos 4 podeexplora pelo executivo Nãoprecisa de decreto presencial quebra parcial impostos Federais,faculta do executivo majorar e reduzir alícotas ii E sp i IOF Não sendo Necessária lei para tal Fim Finalidade éassegurar Celeridade Na modificação da Carga trib.Com efetividade nas medidas de extra Fiscalidade O que seria inviável. setiver necessidade de lei Jáque legalidade dotada de morosidade princípio de anterioridade artigo 150 Il l ( Alíneas, B Cafastado parcialmente No ipi So mente aplica No Noventena Não Observo regra do exercício seguinte Íi iE iOF Majora impostos incidência imediata afasta princípio de anterioridade IOF credito Câmbio seguros artigos No IOF ouro Como ativo Financero e produto de arrecadação não Vai para União município de Niteroi origem

💪 IR - Imposto sobre a Renda

Seguindo para o próximo perfil de imposto trataremos do imposto sobre a renda, de competência única e exclusiva da União, (art. 153, III, da CRFB/88 c/c 43 do CTN). O seu fato gerador é o acréscimo patrimonial (riqueza nova) independente da sua origem ou titularidade, desdobrando-se nos seguintes elementos:

O IPI caracteriza-se por ser seletiva em virtude da função essencial de alguns produtos industrializados. Assim determina a Constituição em seu art. 153, § 3º, I. Isso significa que o ônus econômico a ser suportado pelo consumidor final em razão de sua incidência deve ser nulo ou, quando muito, bastante reduzido no tocante a produtos considerados essenciais à sociedade. No que tange ao ICMS, também de caráter mercantil e de competência dos Estados e Distrito Federal, visa atingir fatos da vida caracterizada também pela circulação de mercadorias na relação de consumo e a prestação de serviços, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Impostos de comércio exterior, II — Imposto de Importação e IE — Imposto sobre Exportação. Previstos no art. 153, I e II, da CRFB/88, trata-se de tributos regulatórios, utilizados com fins extrafiscais. Por isso, o Executivo Federal pode alterar sem lei, por ato administrativo, sem observância do princípio da anterioridade e do prazo nonagesimal para majoração e redução das alíquotas de imposto extras fiscais do II, IE, IPI e IOF contemplando-as com a aplicabilidade imediata. Isso posto, imposto de importação tributa apenas as mercadorias estrangeiras e o de exportação, tão-só os produtos nacionais ou nacionalizados com destino ao exterior. Majoração ou Redução da alíquota II IE IPI IOF Noventena Não Aplica Não Aplica Aplica Não Aplica Exercício financeiro seguinte Não Aplica Não Aplica Não Aplica Não Aplica OBS: Leitura complementar dos art. 18 a 28, do CTN.
  • ISS-QN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza O art. 156, III, da CRFB/88 outorga aos Municípios competência para instituir imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar, o denominado ISS. O conceito de serviços de qualquer natureza se faz necessário para podermos o que se pode tributar, haja vista que o termo serviços de qualquer natureza é bem amplo. Boa parte da doutrina entende que a definição de serviços de qualquer segue os seguintes elementos:
  1. oferecimento de uma utilidade para outrem;
  2. a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais;
  3. prestadas com habitualidade e intuito de lucro;
  4. podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.

Assim, o legislador municipal pode submeter a diversas atividades econômicas o referido imposto. Destaca-se que o próprio art. 156, inciso III, afasta aqueles serviços cuja tributação, compete aos Estados e título de ICMS, sendo eles: Os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e ainda telecomunicação. QUESTÕES DE TREINAMENTO:

  1. Incide ICMS em transporte municipal. ( )Verdadeiro ( )Falso Resposta : Falso, somente incidirá ICMS em transporte intermunicipal e interestadual.
  2. O seu fato gerador do Imposto de renda é o acréscimo patrimonial independente da sua origem ou titularidade. ( )Verdadeiro ( )Falso Resposta : Verdadeiro.