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Resumo de Direito Tributário, Notas de estudo de Direito Tributário

Anotações referentes a matéria de direito tributário

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 30/10/2024

zungalungaceci
zungalungaceci 🇧🇷

10 documentos

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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS:
Os princípios são aplicados por ponderação de qual se encaixa melhor no caso
concreto , diferenciando-se assim das regras, que para serem aplicadas deve-se analisar uma
ou outra que será determinante ao caso.
- LEGALIDADE : Ideia da força da lei, logo precisa ser constituído dentro do
ordenamento jurídico. Possui très formas: 1) formal: necessidade que o tributo seja instituído
e regulado apenas em lei; 2) material : a lei deve ser completa, ter todos os requisitos
necessários e específicos para identificação do tributo; 3) exoneração : a legalidade define
também a quem será destinado o pagamento ou quem não será obrigado a pagar o tributo.
- MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA : Possibilidade de
cabimento de tributo desenvolvido pelo Ministério Público, e após o prazo de validade,
pode-se fixá-lo por lei ou perda da sua eficácia -> Vigência: produz efeito até a última data
determinada na lei; Exceção: MP não pode desenvolver sobre matéria de lei complementar.
- obs: exceções da legalidade: facultativo ao poder executivo alteração das
alíquotas, art. 177 parágrafo 4º; 150,II,b; 155, parágrafos 2 e 4; 153; e 177 - CF/88.
- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA : Princípio implícito, no qual garante ao
contribuinte que não seja surpreendido por aumento dos tributos (não se aplica as reduções de
cargas tributárias).
- DUAS GARANTIAS : Quando ocorre modificação ou aumento do tributo, a
aplicação dessa alteração vale no ano seguinte, forma de programar o contribuinte. 1)
garantia nonagesimal: na publicação do tributo deve haver a data de validação - ano
seguinte e 90 dias após publicação.
- IRRETROATIVIDADE : Não atinge os fatos antes da criação da norma, logo
vale os fatos geradores posteriores à norma.
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● PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS:

Os princípios são aplicados por ponderação de qual se encaixa melhor no caso concreto, diferenciando-se assim das regras, que para serem aplicadas deve-se analisar uma ou outra que será determinante ao caso.

  • LEGALIDADE: Ideia da força da lei, logo precisa ser constituído dentro do ordenamento jurídico. Possui très formas: 1) formal: necessidade que o tributo seja instituído e regulado apenas em lei; 2) material: a lei deve ser completa, ter todos os requisitos necessários e específicos para identificação do tributo; 3) exoneração: a legalidade define também a quem será destinado o pagamento ou quem não será obrigado a pagar o tributo.
  • MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: Possibilidade de cabimento de tributo desenvolvido pelo Ministério Público, e após o prazo de validade, pode-se fixá-lo por lei ou perda da sua eficácia -> Vigência: produz efeito até a última data determinada na lei; Exceção: MP não pode desenvolver sobre matéria de lei complementar.
  • obs: exceções da legalidade: facultativo ao poder executivo alteração das alíquotas, art. 177 parágrafo 4º; 150,II,b; 155, parágrafos 2 e 4; 153; e 177 - CF/88.
  • PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: Princípio implícito, no qual garante ao contribuinte que não seja surpreendido por aumento dos tributos (não se aplica as reduções de cargas tributárias).
  • DUAS GARANTIAS: Quando ocorre modificação ou aumento do tributo, a aplicação dessa alteração só vale no ano seguinte, forma de programar o contribuinte. 1) garantia nonagesimal: na publicação do tributo deve haver a 1ª data de validação - ano seguinte e 90 dias após publicação.
  • IRRETROATIVIDADE: Não atinge os fatos antes da criação da norma, logo só vale os fatos geradores posteriores à norma.
  • ISONOMIA: Igualdade entre os contribuintes que se encontram na mesma situação, proteção de cobranças iguais - mesma capacidade contributiva.
  • CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Os impostos são cobrados perante a capacidade do contribuinte, caráter pessoal, aplicação graduada.
  • VEDAÇÃO AO CONFISCO: Vedado no Brasil = Estado tomar o bem.
  • UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA NA TRIBUTAÇÃO: A tributação ocorre conforme as respectivas competências, buscando harmonia na tributação simultânea, modelo de equilíbrio socioeconômico das regiões.
  • VEDAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE BENS E SERVIÇOS: Veda a diferença tributária entre os bens e serviços, em razão a procedência ou destinação.
  • LIVRE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS: Estabelece limites para o tráfego = pedágios, interestaduais.
  • NÃO-CUMULATIVO: Faz com que o imposto não seja aplicado sobre ele mesmo.
  • SELETIVIDADE E PROGRESSIVIDADE: *Progressividade: critérios: I) Fiscal : progressividade fiscal, quem tem mais paga mais no imposto de renda, análise da capacidade contributiva; II) Extrafiscal: não analisa a capacidade contributiva, mas forma de induzir o comportamento, mais improdutivo = mais caro (quem tem mais paga mais). *Seletividade: altera com o produto: I) IPI e ICMS : análise da essencialidade do produto, alíquota já definida pelo tipo de produto; II) Fiscal e Extrafiscal: na fiscal a seletividade é induzida pela capacidade contributiva, e na extrafiscal é a forma de induzir o comportamento. ● IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: A imunidade é uma norma constitucional que irá definir/selecionar quais pessoas ou objetos não serão tributados. A competência dos entes já sofre uma limitação antes da criação do tributo. A imunidade NÃO se confunde com a incompetência, ou seja, é uma limitação do ente de tributar sobre a pessoa ou objeto, mas possui a competência de criar, já ao tratar de incompetência é a incapacidade de desenvolver um tributo por um certo ente. Outra distinção a ser feita, é sobre a imunidade e isenção, a imunidade é uma determinação constitucional, sem escolha e determinada, já a isenção é uma escolha infraconstitucional que o ente produz para não tributar um fato ou pessoa. Existem dois tipos de imunidade: objetiva: alcançando objetos e a subjetiva: alcançando pessoas. Além desses dois tipos, há de se falar também na imunidade específica e
  • ICMS DO COMBUSTÍVEL: a distribuidora vendendo para outro estado = sem incidência, mas se for no mesmo estado existe a incidência.
  • ITIV: transmissão por ato oneroso o imóvel por pessoa jurídica não incide.
  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: não cobra imposto da aposentadoria geral. ● OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: O tributo é uma relação obrigacional onde alguém é obrigado a pagar a outrem.
  • se “A”, deve ser “B” = caso não se cumpra a de ser cobrado multa. Existem dois tipos de obrigações: principal (envolve o ato de pagamento) e acessória (tudo que não envolva o pagamento, apenas a forma de induzir o mesmo). Vale ressaltar que, a obrigação acessória NÃO ACOMPANHA SEMPRE a obrigação principal. Sujeito: Ativo: o sujeito que possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação, vale ressaltar que, esse direito pode ser delegado (função parafiscal) para outrem (pessoa jurídica de direito público). Passivo: aquele que é obrigado a pagar o tributo ou pagar a penalidade em forma de pecúnia (principal) ou obrigação de realizar um ato de fazer/não fazer (acessória).
  • Capacidade tributária passiva: independe da capacidade civil das pessoas naturais, de achar que a pessoa natural está sujeita às medidas que importem privação ou limitação de atividades, e pessoas jurídicas regularmente a constituição da unidade econômica ou profissional. (fato gerador fundado; a pj tem que fiscalizar para recolher tributo).
  • Domicílio tributário: o contribuinte deve eleger o domicílio tributário na forma da legislação, caso tenha ausência, usa essa lógica: 1- trata de pessoa natural = residência ou centro habitual das suas atividades; 2- se for pessoa jurídica de direito privado = lugar da sede ou relação dos bens ou fatos que deram origem à obrigação; 3- pessoa jurídica de direito público = qualquer repartição no território. obs: quando não se aplica nenhuma das opções, aplica-se o domicílio da situação dos bens ou ocorrência dos fatos. Além de que, o ente administrativo pode recusar o domicílio eleito (impossibilidade/dificuldade para arrecadação ou fiscalização).
  • Inoponibilidade de cláusula particulares perante à Fazenda Pública: as convenções não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificação da definição do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Sujeito passivo na obrigação principal: é identificado como a pessoa que é obrigada a pagar o tributo ou penalidade, podendo ser o contribuinte (relação direta e pessoal com o fato gerador) ou responsável (sem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas possui vínculo indireto), para um terceiro ser responsabilizado o contribuinte deve ter sua responsabilidade excluída e é atribuído caráter supletivo do cumprimento total ou parcial.
  • Hipótese de sujeição: *Solidariedade: duas possibilidades: interesse comum sobre as duas pessoas no fato que constitui o fato gerador ou em possibilidades expressas em lei, vale citar que, não cabe benefício de ordem (o credor pode cobrar a dívida toda de um dos devedores). *Efeitos: o pagamento efetuado por um vale para os demais; a interrupção da prescrição pode beneficiar ou prejudicar todos; isenção ou remissão exonera todos obrigados, exceto se, outorgada pessoalmente a um deles - solidariedade com os demais.
  • Sucessão: nasce para uma pessoa e em razão de algum fato superveniente outro sucede a posição de sujeito passivo, passa a ser sucessor dos fatos já constituídos ou que estão em curso.
  • sucessão de bens imóveis: é relacionado aos impostos que recaem sobre a propriedade = novo adquirente = sucessor.
  • bens adquiridos: adquirente do bem passa a pagar os tributos do bem.
  • herança: ninguém fica responsável pela dívida do morto, mas pode ocorrer de nada herdar pelo pagamento da dívida.
  • fusão, incorporação e transformação: relacionado a PJ, logo se os sócios seguem com o negócio.
  • estabelecimento comercial: a PJ vende o estabelecimento para outra, continuidade de atividade econômica.
  • Responsabilidade subsidiária de terceiros: ordem de cobrança do devedor principal: 1- aos pais pelos tributos dos filhos menores; 2- tutores; 3- administradores; 4- inventariante; 5- síndico e comissário; 6- tabelião. Primeiro se cobra ao devedor principal, após o não pagamento recorre aos subsidiários. (incidência de juros, multa em mora e multa de ofício - os responsáveis só pagam pelos juros e as multas de mora).
  • Os responsáveis: todos citados acima, mandatário, prepostos e empregados, diretores, gerentes de PJ de direito privado (responsabilidade limitada, o sócio responde em relação aos poder, se forem: gerentes que age por dolo, fraude ou simulação ou dissolução irregular da PJ). obs: cabe à Fazenda Pública comprovar o dolo ou má-fé se o nome do sócio constar no CDA.
  • Responsabilidade por infrações: responsabilidade objetiva

tributária. As penalidades são interpretadas e aplicadas de forma favorável ao acusado, analisa a causa, forma, espécie, penalidades. Vale ressaltar que, nem sempre a interpretação do texto legal será sempre favorável ao contribuinte. Além do mais, todo conceito de outorga do poder de fiscalização ou cobrança do tributo, não pode gerar alteração do tributo já desenvolvido. ● CRÉDITO TRIBUTÁRIO: O crédito tributário é decorrente de uma obrigação principal, podendo ser título de tributo ou penalidade pecuniária gerada de um tributo, tendo a natureza pecuniária, logo a formação do crédito é tributo + multa, importante citar que, mesmo ocorrendo um vício na sua formulação, não retira a obrigação do contribuinte de realizar o pagamento desse. O vício que pode vir a surgir não altera a obrigação. O crédito só pode ser extinto, modificado ou suspenso quando expresso em lei. Lançamento: É o momento no qual o fisco concretiza a lei abstrata e geral que forma o tributo sobre a obrigação de pagar. É o momento de verificação da ocorrência do fato gerador que corresponde a obrigação, calcula o montante, determina a matéria, identificação do sujeito passivo, e se necessário aplicação da penalidade. Ação de formalização do Estado. Competência: Entende-se que se trata de uma competência exclusiva do Estado, mas o STJ aceita a possibilidade do próprio contribuinte fazer o seu lançamento, sendo assim, aceita-se a ideia de competência privativa também. O ato do lançamento é obrigatório. Eficácia: duas teorias: 1) Construtivista: entende-se que só após o lançamento = obrigação - lançamento - crédito, logo o sujeito passivo só se torna obrigado depois que corre o lançamento, ideia que o crédito se constitui, se forma, só após o lançamento. 2) Declarativista: ideia de que se tem o fato gerador - gera a obrigação - crédito inexigível - lançamento - crédito exigível, existe já o conhecimento do crédito que ainda não pode ser cobrado, pela falta do requisito de lei, o lançamento, mas o crédito não existe só pelo lançamento, ele passa a ser declarado (entendimento da professora). OBS: mesmo com alteração legislativa, aplica-se a lei vigente na época do fato gerador, mesmo que o lançamento ocorra depois da época que ocorreu, segue valendo o momento do FG. Revisão do Lançamento: O lançamento é um ato notificado e só pode ser revisado por: impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Modalidades de Lançamento: A lei sempre indicará como o sujeito passivo e ativo deve se comportar, definindo a modalidade inicial do lançamento, pode ser alterado. 1) Lançamento tributário por ofício: emitido exclusivamente pela parte administrativa, fisco, apenas o envio da cobrança para o contribuinte realizar o pagamento (IPVA e IPTU); 2) Lançamento tributário por declaração: envolve as duas partes: parte administrativa e o sujeito passivo, o devedor deve informar à parte administrativa os dados sobre o fato gerador, o crédito é gerado com base nas informações fornecidas por quem irá pagar a cobrança, pode haver retificação, com a comprovação do erro de informação no lançamento (notifica antes do lançamento), após isso, o ente administrativo efetua o lançamento (ITBI); 3) Lançamento tributário por homologação: o sujeito passivo que indica o fato gerador para que o órgão responsável efetue o cálculo do crédito e a parte administrativa é responsável pela homologação da quantia declarada (IR, o sujeito declara todos os bens e valores, e a máquina estatal só verifica se foi emitido a cobrança correta), valor pago antes da homologação, ou seja, FG - Obrigação - Crédito, se o contribuinte não pagar, o fisco lança por ofício (5 anos para lançar caso ocorra irregularidades, já que o pagamento deve ser anterior); 4) Autolançamento: fato gerador - obrigação principal já exigível - obrigação de declarar, pagamento antecipado e a declaração = autolançamento, se não ocorrer, efetua-se o lançamento por ofício. OBS: Lançamento de ofício por arbitramento: técnica para definir a Base de Cálculo do tributo nos casos em que as declarações do sujeito passivo sejam omissas ou não mereçam fé. Hipóteses de Extinção do Crédito: a extinção de crédito só existe quando as hipóteses são previstas em lei, rol taxativo. 1) Hipótese de pagamento: quando o tributo é pago, logo o credor recebe o valor devido do sujeito passivo, podendo ser: pagamento antecipado e homologação, consignação em pagamento, conversão de depósito em renda. (analisar pág: 67 e 68 do caderno). 2) Hipótese de extinção que opera seus efeitos apenas com a força do artigo 156 e o fato: ideia de que quando se paga o tributo, ele se torna extinto, possibilidades: decisão administrativa - devedor impugna por ser indevido - credor concorda no processo administrativo = extinção; decisão judicial - indevido - efeito de extinção; prescrição e decadência, o estado possui um tempo determinado para ajuizar, perdeu o prazo = extinto; 3) Hipóteses que precisam de leis sobre como se dará a extinção: Remissão, perdão, os entes competentes são regulados para criar uma lei que determine a remissão e análise da hipótese-fato; A compensação deve está na lei, relacionados a créditos e débitos da mesma natureza e se compensam, NÃO HÁ COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA; A transação são as partes em conflito mútuo e chegam em um acordo para dar fim ao litígio - lei do ente