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Evolução do Direito Penal Conceito de Direito Penal 1. As missões do Direito Penal: 2. Princípios do Direito Penal
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Evolução do Direito Penal : De forma resumida, ao acompanharmos a evolução do Direito Penal na história percebemos que ele surge em um primeiro momento por meio da aplicação da vingança privada, onde cada indivíduo buscava a justiça privada, por meio de seus próprios atos. Em um segundo momento, há uma evolução para a composição dos conflitos, por esse método o autor do delito “comprava” a sua liberdade. Em vez da vingança de sangue era oferecido um valor suficiente para “cobrir” os danos sofridos pela vítima. Em um terceiro momento, o Estado passa a se encarregar da vingança pública. Torna-se dever do Estado manter a ordem e fazer justiça. As partes envolvidas perdem o direito de buscar por si próprias uma solução. A nova postura é submeter-se a um poder externo, que é o próprio Estado. Conceito de Direito Penal : Ramo do Direito Público, no qual o Estado, selecionando os bens jurídicos mais relevantes para o bem-estar social, proíbe determinadas condutas, definindo-as como crimes, os quais cominam em sanções.
Função PREVENTIVA: a pena deve ter uma função social. UTILITARISMO. - Prevenção GERAL : ao legislar sobre Direito Penal, criando leis, o Estado tenta prevenir que criminosos latentes venham a cometer os crimes. - Prevenção ESPECIAL : ocorrendo a subsunção da lei penal ao caso concreto e havendo a efetiva sanção, esta ação busca dar exemplo aos demais, evitando que a conduta ilícita se repita. Reinserção social. 4) Proteção ao Bem Jurídico (Teoria do Bem Jurídico): O Direito Penal é a medida mais drástica que o Estado poderia tomar contra as liberdades individuais, ele é a “ultima ratio”, ou seja, seria a medida mais severa tomada diante uma conduta ilícita. Tendo isto em vista, o Direito Penal se encarrega de cuidar dos bem jurídicos mais relevantes. O bem jurídico protegido por uma norma penal incriminadora seria aquilo que se deseja proteger ao proibir uma conduta. Ex: O artigo 121 proíbe “matar alguém”, logo, o bem jurídico protegido, neste caso, seria o direito a vida. O Estado não poderá incriminar as condutas que lhe convierem, salvaguardando qualquer bem jurídico. Se isso fosse possível, estaríamos diante um verdadeiro Estado Absolutista. Além disso, o bem jurídico não pode ser confundido com finalidade da lei (como por exemplo, punir), se isso ocorrer, a Lei Penal acaba se tornando autolegitimante, não havendo contenção ao poder Estatal. Sendo o Direito Penal a “ultima ratio”, não deve ter uma base ampla de atuação e, portanto, deve estar encarregado de tutelar os bem jurídicos protegidos pela Constituição Federal, criando crimes e sanções nos limites do que a carta magna prevê.
3. Princípios do Direito Penal O que são princípios? São ideias centrais e abstratas, como pilares para aplicação da norma. Podem ser ponderados caso haja contradição. O que são regras? São ideias concretas e imperativas, são prescrições específicas, que se aplicam totalmente ou não se aplicam. 3.1. Princípio da Ofensividade/Lesividade/Proteção de Bens Jurídicos: A conduta criminalizada deve representar ameaça real de lesão a um bem jurídico tutelado pelo Estado. Logo não se pune qualquer tipo de conduta: 1 – Não se pune a autolesão; 2 – Não se pune condições existenciais ou modos de vida (hábitos); 3 – Não se pune ideias, ideologias ou dogmas. 3.2. Princípio da Subsidiariedade : Seleciona exatamente quais os COMPORTAMENTOS, por AÇÃO ou OMISSÃO, que serão relevantes para o DP, não deixando margem de escolha. O CP determina que somente os comportamentos DOLOSOS que serão relevantes (eventualmente prevendo
acordo com o grau de reprovabilidade ou dano causado. Pode ocorrer que pessoas que pratiquem o mesmo crime recebam penas distintas. Terceiro momento) Executório : Ocorre a individualização da pena durante seu cumprimento. A pena poderá ser alterada de acordo com a forma de execução. Ex: bom comportamento, regime de progressão de pena, etc.