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Direito Penal: Evolução, Conceitos e Princípios - Resumo Complementar, Resumos de Direito Penal

Evolução do Direito Penal Conceito de Direito Penal 1. As missões do Direito Penal: 2. Princípios do Direito Penal

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 03/07/2023

gabii-nunes
gabii-nunes 🇧🇷

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DIREITO PENAL – RESUMOS COMPLEMENTARES
Evolução do Direito Penal: De forma resumida, ao acompanharmos a
evolução do Direito Penal na história percebemos que ele surge em um
primeiro momento por meio da aplicação da vingança privada, onde cada
indivíduo buscava a justiça privada, por meio de seus próprios atos. Em um
segundo momento, há uma evolução para a composição dos conflitos, por esse
método o autor do delito “comprava” a sua liberdade. Em vez da vingança de
sangue era oferecido um valor suficiente para “cobrir” os danos sofridos pela
vítima. Em um terceiro momento, o Estado passa a se encarregar da vingança
pública. Torna-se dever do Estado manter a ordem e fazer justiça. As partes
envolvidas perdem o direito de buscar por si próprias uma solução. A nova
postura é submeter-se a um poder externo, que é o próprio Estado.
Conceito de Direito Penal: Ramo do Direito Público, no qual o Estado,
selecionando os bens jurídicos mais relevantes para o bem-estar social, proíbe
determinadas condutas, definindo-as como crimes, os quais cominam em
sanções.
-Preceito Primário (preceptum iuris): descrição do comportamento proibido.
Ex: Art. 121, CP Matar alguém. (Norma Penal = “NÃO MATARAS”) -
Preceito Secundário (sanctio iuris): concede eficácia ao preceito primário, pois
corresponde à sanção ao comportamento proibido. Ex: Art 121 Pena de
reclusão de 6 a 20 anos.
1. As missões do Direito Penal:
(vingança – punir – garantias – bem jurídico)
1) Evitar a vingança privada: como vimos as partes se submetem ao poder
do Estado, concentrando nas mãos dele o JUS PUNIENDI (Poder de Punir)
2) Funcionar como um sistema de garantias para o criminoso: O Direito
Penal protege o criminoso contra uma atuação arbitrária do Estado. O Estado
poderá punir alguém se houver crime previsto (legalidade e anterioridade),
além disso os direitos e garantias individuais devem ser respeitados.
3) Funções da Pena: - O que é a Pena? R: A pena é a principal consequência
de um crime, formando com este um MÍNIMO para o Direito Penal. (crime +
pena = mínimo do Dir. Penal)
Função RETRIBUTIVA: a pena é sanção por si só. Tomando por referencia
Kant, temos que a única sanção possível para um criminoso é a própria sanção
sem nenhum outro fim. Para ele o homem deve ser tratado como “fim” e não
como “meio”. Realizar um tratamento diferenciado, como buscar que a sanção
gere pacificação social, seria uma ofensa a própria dignidade humana, já que
este objetivo é um meio a ser alcançado e não um fim.
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DIREITO PENAL – RESUMOS COMPLEMENTARES

Evolução do Direito Penal : De forma resumida, ao acompanharmos a evolução do Direito Penal na história percebemos que ele surge em um primeiro momento por meio da aplicação da vingança privada, onde cada indivíduo buscava a justiça privada, por meio de seus próprios atos. Em um segundo momento, há uma evolução para a composição dos conflitos, por esse método o autor do delito “comprava” a sua liberdade. Em vez da vingança de sangue era oferecido um valor suficiente para “cobrir” os danos sofridos pela vítima. Em um terceiro momento, o Estado passa a se encarregar da vingança pública. Torna-se dever do Estado manter a ordem e fazer justiça. As partes envolvidas perdem o direito de buscar por si próprias uma solução. A nova postura é submeter-se a um poder externo, que é o próprio Estado. Conceito de Direito Penal : Ramo do Direito Público, no qual o Estado, selecionando os bens jurídicos mais relevantes para o bem-estar social, proíbe determinadas condutas, definindo-as como crimes, os quais cominam em sanções.

  • Preceito Primário (preceptum iuris): descrição do comportamento proibido. Ex: Art. 121, CP – Matar alguém. ( Norma Penal = “NÃO MATARAS ”) - Preceito Secundário (sanctio iuris): concede eficácia ao preceito primário, pois corresponde à sanção ao comportamento proibido**. Ex: Art 121 – Pena de reclusão de 6 a 20 anos.
  1. As missões do Direito Penal:** **(vingança – punir – garantias – bem jurídico)
  1. Evitar a vingança privada:** como vimos as partes se submetem ao poder do Estado, concentrando nas mãos dele o **JUS PUNIENDI (Poder de Punir)
  2. Funcionar como um sistema de garantias para o criminoso** : O Direito Penal protege o criminoso contra uma atuação arbitrária do Estado. O Estado só poderá punir alguém se houver crime previsto (legalidade e anterioridade), além disso os direitos e garantias individuais devem ser respeitados. 3) Funções da Pena : - O que é a Pena? R: A pena é a principal consequência de um crime, formando com este um MÍNIMO para o Direito Penal. (crime + pena = mínimo do Dir. Penal) Função RETRIBUTIVA : a pena é sanção por si só. Tomando por referencia Kant, temos que a única sanção possível para um criminoso é a própria sanção sem nenhum outro fim. Para ele o homem deve ser tratado como “fim” e não como “meio”. Realizar um tratamento diferenciado, como buscar que a sanção gere pacificação social, seria uma ofensa a própria dignidade humana, já que este objetivo é um meio a ser alcançado e não um fim.

Função PREVENTIVA: a pena deve ter uma função social. UTILITARISMO. - Prevenção GERAL : ao legislar sobre Direito Penal, criando leis, o Estado tenta prevenir que criminosos latentes venham a cometer os crimes. - Prevenção ESPECIAL : ocorrendo a subsunção da lei penal ao caso concreto e havendo a efetiva sanção, esta ação busca dar exemplo aos demais, evitando que a conduta ilícita se repita. Reinserção social. 4) Proteção ao Bem Jurídico (Teoria do Bem Jurídico): O Direito Penal é a medida mais drástica que o Estado poderia tomar contra as liberdades individuais, ele é a “ultima ratio”, ou seja, seria a medida mais severa tomada diante uma conduta ilícita. Tendo isto em vista, o Direito Penal se encarrega de cuidar dos bem jurídicos mais relevantes. O bem jurídico protegido por uma norma penal incriminadora seria aquilo que se deseja proteger ao proibir uma conduta. Ex: O artigo 121 proíbe “matar alguém”, logo, o bem jurídico protegido, neste caso, seria o direito a vida. O Estado não poderá incriminar as condutas que lhe convierem, salvaguardando qualquer bem jurídico. Se isso fosse possível, estaríamos diante um verdadeiro Estado Absolutista. Além disso, o bem jurídico não pode ser confundido com finalidade da lei (como por exemplo, punir), se isso ocorrer, a Lei Penal acaba se tornando autolegitimante, não havendo contenção ao poder Estatal. Sendo o Direito Penal a “ultima ratio”, não deve ter uma base ampla de atuação e, portanto, deve estar encarregado de tutelar os bem jurídicos protegidos pela Constituição Federal, criando crimes e sanções nos limites do que a carta magna prevê.

3. Princípios do Direito Penal O que são princípios? São ideias centrais e abstratas, como pilares para aplicação da norma. Podem ser ponderados caso haja contradição. O que são regras? São ideias concretas e imperativas, são prescrições específicas, que se aplicam totalmente ou não se aplicam. 3.1. Princípio da Ofensividade/Lesividade/Proteção de Bens Jurídicos: A conduta criminalizada deve representar ameaça real de lesão a um bem jurídico tutelado pelo Estado. Logo não se pune qualquer tipo de conduta: 1 – Não se pune a autolesão; 2 – Não se pune condições existenciais ou modos de vida (hábitos); 3 – Não se pune ideias, ideologias ou dogmas. 3.2. Princípio da Subsidiariedade : Seleciona exatamente quais os COMPORTAMENTOS, por AÇÃO ou OMISSÃO, que serão relevantes para o DP, não deixando margem de escolha. O CP determina que somente os comportamentos DOLOSOS que serão relevantes (eventualmente prevendo

acordo com o grau de reprovabilidade ou dano causado. Pode ocorrer que pessoas que pratiquem o mesmo crime recebam penas distintas. Terceiro momento) Executório : Ocorre a individualização da pena durante seu cumprimento. A pena poderá ser alterada de acordo com a forma de execução. Ex: bom comportamento, regime de progressão de pena, etc.