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Direito Internacional: Conceito, Objeto, Características e Sujeitos, Resumos de Direito Internacional

Um panorama do direito internacional (dip), abordando conceitos básicos como o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre estados e outros atores internacionais. Além disso, discute o objeto do dip, suas características, princípios gerais e sujeitos. O texto também traz informações sobre estados, organizações internacionais (oi), comunidades científicas, ongs, empresas e fontes do direito internacional.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 06/09/2022

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gabriella-rodrigues-50 🇧🇷

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Material de Direito Internacional
Conceito de DIP
- É o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional.
Objeto do DIP
- No DIP a preocupação está no direito que regula as relações entre os
Estados ou entre Estados e outros atores internacionais.
Características do DIP
- No DIP não existe:
a) subordinação dos sujeitos de direito a um Estado - não existe poder
soberano acima dos Estados.
b) norma constitucional acima das demais normas - não existe uma norma
fundamental internacional.
c) atos jurídicos unilaterais obrigatórios, oponíveis a toda a sociedade
internacional.
Princípios gerais do DIP
Igualdade soberana: todos os Estados são iguais - ideia de
comunidade - atributo negativo na medida em que nenhum Estado
pode intervir. Na prática sabe-se que isso difere.
Autonomia/não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados:
cada Estado se governa como quer, de acordo com seus próprios
interesses - a não ingerência não significa ausência de influência
política e econômica.
Interdição ao recurso à força e solução pacífica de controvérsias:
resolução pelos instrumentos pacíficos existentes - uso da força
exceção como veremos na carta da ONU.
Respeito aos direitos humanos: valor comum a todos os sistemas de
direito exigindo a proteção de todos os Estados.
Cooperação internacional: os Estados devem agir em conjunto,
colaborando para a busca de soluções compartilhadas para
problemas comuns.
Sujeitos e Atores do DIP
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Material de Direito Internacional

Conceito de DIP

  • É o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. Objeto do DIP
  • No DIP a preocupação está no direito que regula as relações entre os Estados ou entre Estados e outros atores internacionais. Características do DIP
  • No DIP não existe: a) subordinação dos sujeitos de direito a um Estado - não existe poder soberano acima dos Estados. b) norma constitucional acima das demais normas - não existe uma norma fundamental internacional. c) atos jurídicos unilaterais obrigatórios, oponíveis a toda a sociedade internacional. Princípios gerais do DIP  Igualdade soberana: todos os Estados são iguais - ideia de comunidade - atributo negativo na medida em que nenhum Estado pode intervir. Na prática sabe-se que isso difere.  Autonomia/não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados: cada Estado se governa como quer, de acordo com seus próprios interesses - a não ingerência não significa ausência de influência política e econômica.  Interdição ao recurso à força e solução pacífica de controvérsias: resolução pelos instrumentos pacíficos existentes - uso da força exceção como veremos na carta da ONU.  Respeito aos direitos humanos: valor comum a todos os sistemas de direito exigindo a proteção de todos os Estados.  Cooperação internacional: os Estados devem agir em conjunto, colaborando para a busca de soluções compartilhadas para problemas comuns. Sujeitos e Atores do DIP

a) Sujeitos: são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações. Assim, os sujeitos são os Estados (originária) e as organizações internacionais (derivada). São os que possuem plena capacidade jurídica (habilidade de munir-se de direitos, de poderes e obrigações), sendo ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (OI).

  • Estado: é a corporação de um povo, assentada em um determinado território e dotada de um poder originário de mando (criação, alteração, extinção...). Para o DI, a Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres do Estado de 1933 indica que o Estado deve reunir os seguintes requisitos: população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relações com outros Estados. Requisitos do Estado:
  1. população: elemento humano do Estado (nacionais no país ou fora dele).
  2. território: é o espaço onde se exerce a soberania estatal/limites do exercício do poder estatal - formas de expansão e teorias - terra, ar e mar.
  3. Governo: deve ser autônomo, sem nenhum grau de dependência jurídica
  • autonomia do governo relaciona-se com a capacidade de tomar decisões sobre a gestão interna, sobre as relações internacionais - autonomia relaciona-se com soberania. Exige reconhecimento pela SI quando a direção política é alterada.
  1. capacidade de entrar em relações com outros Estados: relacionada com a soberania. A soberania é o poder do Estado de exercer o domínio sobre o seu território de forma independente. Ela consolida-se por meio de competências (vida interna: domínio sobre território, criar normas, julgar atos, atribuir nacionalidade) e de capacidades (vida internacional: ser sujeito de DI participando de tratados, OI e acessando tribunais, estabelecer relações diplomáticas).
  • Organizações Internacionais: associação voluntária de Estados e ou de outras entidades, constituída por meio de um tratado, com interesse de perseguir uma mesma finalidade, por intermédio de uma permanente cooperação entre seus membros. Ordem jurídica própria/possibilita o

b) Atores: são todos aqueles que participam de alguma forma das relações jurídicas e políticas internacionais, como por exemplo, as empresas e as organizações não governamentais. OBS: Todo sujeito é ator, mas nem todo ator é sujeito!

  1. Comunidades científicas: suporte científico às propostas de normas jurídicas - caráter técnico - neutralidade?
  2. ONG: mobilizam a opinião pública sobre assuntos específicos, exercendo uma pressão sobre os Estados - poder econômico?

OEA

 Organização internacional de âmbito regional.  Fundada em 1948 com a assinatura, em Bogotá, Colômbia, da Carta da OEA que entrou em vigor em dezembro de 1951.  Posteriormente, a Carta foi emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e que entrou em vigor em 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993 e que entrou em vigor em janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington, assinado em 1992 e que entrou em vigor em setembro de 1997.  Estados membros: são 35 - Antígua e Barbuda Argentina Bahamas Barbados Belize Bolívia Brasil Canadá Chile Colômbia Costa Rica Cuba Dominica El Salvador Equador Estados Unidos da América Granada Guatemala Guiana Haiti Honduras Jamaica México Nicarágua Panamá Paraguai Peru República Dominicana Saint Kitts e Nevis Santa Lúcia São Vicente e Granadinas Suriname Trinidad e Tobago Uruguai Venezuela. Estrutura:  Assembleia Geral;  Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;  Conselhos (Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral);  Comissão Jurídica Interamericana;  Comissão Interamericana de Direitos Humanos;  Secretaria Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembleia Geral.

  1. Empresas: elaboram normas aceitas pela comunidade internacional que se tornam, por vezes, até mais eficiente do que as normas públicas – ISSO.
  • Fontes do DIP Criação de normas internacionais/descentralização. SÃO ELAS:
  1. Tratados: é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou entre Estados e OI - principal fonte - representa a vontade das partes em regular uma regulação jurídica por meio de uma norma comum entre si (consentimento) - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969/CVDT 1986 (OI).
  • Direito dos tratados: Nomenclatura: podem ser as mais diversas por vezes em decorrência de entender o tratado como gênero, mas em regra: a) tratado como espécie, utilizado para tratados solenes. Ex: Tratado de Paz de Versallhes de 1919; b) declaração: tratado que cria princípios gerais, mas não gera compromissos para os sujeitos de direito internacional. Exemplo: Declaração do Rio de Janeiro sobre Florestas; c) Carta ou Pacto: pode ser tanto um tratado solene, que cria uma OI como o faz a Carta da Organização das Nações Unida ou o Pacto das Nações, que criou a Liga das Nações, após a Primeira Guerra Mundial; d) Estatuto: também define os tratados que criam uma OI. Exemplo: Estatuto da Corte Internacional de Justiça; e) Convenção: Tem caráter mais amplo, cria normas gerais/ Convenção- quadro (tratado “guarda-chuva”, ainda mais geral), que depois será regulamentado por outras normas mais específicas/ nem sempre são obrigatórias, mas refletem um primeiro passo no processo de negociação/ analogicamente a uma LEI ORDINÁRIA; f) Protocolo: É um tratado que regula outro tratado mais geral, como uma convenção, ou que altera determinado ponto de um tratado anterior/ analogicamente a um DECRETO REGULAMENTADOR.

com a intenção de criar obrigações jurídicas no plano internacional. Ex: normas internas, decisões políticas, discurso de governantes, protesto e notificações e estoppel (negar um direito previamente reconhecido). Podem ser feitas por Estados e OI (decisões, recomendações, sentenças, pareceres consultivos)

  1. PRECEDENTES JUDICIAIS: interpretações anteriores.
  2. EQUIDADE E DOUTRINA (art. 38 ECIJ): equidade significa a possibilidade de o juiz utilizar a interpretação (técnica) da norma que mais favoreça a consecução da justiça (exige concordância das partes). Tratar desigualmente os desiguais.... O Doutrina: representa o conhecimento gerado pelos estudiosos do DI (livros, artigos) ... cuidar com relevância.