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Resumo de Direito Empresarial - Títulos de Créditos, Atos cambias, Protesto, Notas, etc..., Notas de estudo de Direito Empresarial

O referido Resumo versa sobre: - Titulo de crédito - Atos Cambias - Letra de Cambio - Notas Promissórias - Duplicata - Cheque - Contrato de Franquia

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 27/03/2023

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RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL 1ªAR
QUESTÃO DA OAB
- Moema, Madalena e Carmen são sócias em
uma sociedade empresária administrada por
Antônio Cardoso. O objeto social é a
distribuição de artigos de limpeza e asseio.
Moema tem 90% do capital, Madalena tem
9% e Carmen, 1%. Ficando caracterizada
confusão patrimonial pelo cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações
pessoais das sócias por ação do
administrador e a mando delas, o juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade, para atingir os bens particulares
A) de Moema, somente.
B) de Antônio, somente.
C) de Moema, Madalena, Carmen e Antônio.
D) de Moema e Madalena, somente.
- Base legal
Art. 50.CC. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, desconsiderá-la
para que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares de administradores
ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo
abuso.
***Esse artigo 50 é importante para prova!
TITULO DE CRÉDITO
- CARACTERISTICAS DOS TITULOS DE
CRÉDITO:
Cartularidade: documento em papel,
físico, ‘’ documento necessário’’
(art.887. CC)
Art. 887. O título de crédito,
documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando
preencha os requisitos da lei.
Literalidade: vale aquilo que nele
(titulo) está escrito, que está expresso,
sendo nulo qualquer adendo. Assim
por exemplo, se uma pessoa emite
uma nota promissória com vencimento
para trinta dias, não poderá por meio
de outro documento alterar a data do
pagamento (art. 881. CC)
Inviolabilidade do título: o título não
pode ser violado, caso seja, perde a
sua validade.
Autonomia e Abstração: ‘’ O título de
credito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo
nele contido (...)’’ (Art. 887. CC)
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RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL – 1ªAR

 QUESTÃO DA OAB

  • Moema, Madalena e Carmen são sócias em uma sociedade empresária administrada por Antônio Cardoso. O objeto social é a distribuição de artigos de limpeza e asseio. Moema tem 90% do capital, Madalena tem 9% e Carmen, 1%. Ficando caracterizada confusão patrimonial pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações pessoais das sócias por ação do administrador e a mando delas, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para atingir os bens particulares

A) de Moema, somente.

B) de Antônio, somente.

C) de Moema, Madalena, Carmen e Antônio. D) de Moema e Madalena, somente.

**- Base legal

  • Art. 50.CC.** Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica

beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ***Esse artigo 50 é importante para prova!

 TITULO DE CRÉDITO

- CARACTERISTICAS DOS TITULOS DE

CRÉDITO:

Cartularidade: documento em papel, físico, ‘’ documento necessário’’ (art.887. CC) Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Literalidade: só vale aquilo que nele (titulo) está escrito, que está expresso, sendo nulo qualquer adendo. Assim por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento (art. 881. CC)  Inviolabilidade do título: o título não pode ser violado, caso seja, perde a sua validade.  Autonomia e Abstração: ‘’ O título de credito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (...)’’ (Art. 887. CC)

O título de credito ignora a característica acessória, entende-se que ela não influencia nele, posto que, todo título de crédito é autônomo, tem regência normativa própria.

- REQUISITOS GENÉRICOS:

 Agente capaz;  Objeto licito, possível, determinado ou determinável;  Forma prescrita ou não defesa em lei.

- REQUISITOS ESPECIFICOS (ART. 889,

CC):

 Data da emissão;  Indicação precisa dos direitos que confere (o direito de crédito);  Assinatura do emitente.

Art. 889.CC. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

*** Na ausência de REQUISITOS ESPECIFICOS, o título será invalido/ineficaz.

  • Os princípios gerais que norteiam os títulos de crédito são a Cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações cambiais. Estes princípios são a bases fundamentais, pois representam o regime cambial.

O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE,

também chamado de incorporação por alguns doutrinadores, significa que é indispensável ter a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito, ou seja, é preciso a existência material do título.

O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE rege que só poderá exigir o que estiver escrito no título, ou seja, só poderá ser cobrado o que estiver expressamente nele mencionado, em seus termos e limites. Vale ressaltar que deverá conter a assinatura do avalista para que o aval seja válido. A duplicata aqui também é uma exceção, uma vez que a quitação pode ser efetuada em documento separadamente (art. 9o, § 1o da Lei n. 5.474/68).

Por fim, o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS diz que toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título de crédito será desvinculada. Sendo assim, não é o direito abstrato no título que circula e sim o próprio título de crédito, onde lhe é atribuída a segurança jurídica. São relações jurídicas autônomas e independentes entre si e o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações assumidas no título. Importante ressaltar que as obrigações consideradas nulas ou anuláveis, constantes no título, não implicarão em comprometimento na validade das outras obrigações.

Fiança: é uma garantia ao pagamento do título de crédito. Ela é contratual. Em contratos, sempre haverá um contrato principal e um acessório. Sempre advém de negócio jurídico bilateral ligado a causa contratual. Razão pela qual sempre irá recair o benefício de ordem, ou seja, sempre é cobrado primeiramente do devedor principal, se ele não tiver, cobra-se do devedor SUBSIDIÁRIO. O fiador pode pagar integralmente a dívida e depois cobrar tanto do devedor principal quanto dos demais devedores se houver. Não existe fiança sozinha, ela sempre estará vinculada a um negócio jurídico. É acessório contratual.

Art. 827.CC O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 831.CC O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Aval: quer dizer confiança, quer dizer apoio. Quem avaliza um título de crédito está dizendo que irá pagar o título, caso o devedor não o faça. É um ato cambial que detém autonomia nos termos do art. 47 da Lei de Genebra. Recai a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, a qual não se presume. É exclusivo do título de crédito. Art. 47 – Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. Art. 897 – CC: O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.  É uma garantia autônoma que se dá em título de crédito.  Todos os avalistas, para ordem de responsabilidade de pagamento, são chamados de maneira solidária.  Art. 47. LUG. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.

  • O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
  • O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

- PROTESTO

  • É ato formal em que se prova a inadimplência e o descumprimento de determinada obrigação originada em títulos.
  • É ato cartorário (ato público)
  • Será feito por:  Falta ou recusa de aceite: que só cabe em 02 hipóteses – letra de cambio e duplicata. Se o sacado não atender à intimação para realizar o aceite, o protesto será realizado, ainda que o devedor se justifique. O efeito disso é – Cobrança antecipada dos corresponsáveis, sacador, endossantes e avalistas (todos que vieram antes do beneficiário).  Por falta de pagamento; E por pagamento, se entende a resolução da obrigação, a extinção da obrigação; a extinção da obrigação cambiária com a entrega do dinheiro ao credor (beneficiário/portador do título).

 LETRA DE CAMBIO

  • Ela é uma espécie de ‘’ carta de troca de moedas’’.
  • Era antigamente, uma carta que comunicava que ‘’ esse papel vale o’ X’ $’’.
  • Tem regulamento próprio (Lei Uniforme de Genebra - DECRETO 57 663/66)
    • Conceito: é uma ORDEM de pagamento, onde o sacador emite a ordem para que o sacado pague e o tomador se beneficie. Exemplo: AMANDA, precisando viajar e não querendo levar consigo grande quantidade de moedas, procurou o cambista THALES, que sacava uma letra de cambio para que, no destino da viagem, o sacado SAMEA entregasse à AMANDA a quantia especificada no título. SACADOR:___________ SACADO:____________ BENEFICIÁRIO: ___________

- REQUISITOS DE VALIDADE: 887.CC

 Data de emissão;  Direito de credito (valor);  Assinatura do emitente.

- REQUISITOS ESSENCIAIS TRAZIDOS

PELA LEI ESPECIFICA (LUG):

Identificação do titular (estar escrito no título ‘’letra de cambio’’).  Declaração cambiaria (é a frase que deve constar no título ‘’no vencimento pagará a vossa senhoria por esta única via de letra de cambio à fulano’’  Quantia certa (O valor da do título).  Nome do sacado (O nome de quem vai fazer o pagamento, por ex. o Banco, conhecido também como aceitante).  Nome do tomador (o nome do beneficiário, quem vai receber o $)

  1. Quantia certa (o valor $);
  2. Nome do Sacado (o emitente);
  3. Nome do Sacador (o emitente);
  4. Nome do tomador (o beneficiário);
  5. Assinatura do sacador;
  6. Local e data da emissão.
  • A respeito do Endosso e do Aval na Nota Promissória:

 Ela aceita endosso;  Pode PROIBIR o endosso (escrever no título ‘’ não à ordem’’)  O endossante é responsável tanto pelo aceite quanto pelo pagamento  As obrigações anotadas no titulo podem ser garantidas por meio de AVAL;  O AVAL é escrito na própria nota promissória;  É possível AVAL parcial.

- ATENTE PARA AS NOMENCLATURAS:

*** SACADOR** = Emitente; Subscritor; Devedor principal; Emissor; Promitente-pagador (esse último só na nota promissória).

*** SACADO** = Pagador; Aceitante.

*** BENEFICIÁRIO** = Tomador; Credor; Favorecido; Portador; Endossatário (quando tiver endosso a receber); Endossante (quando fizer endosso).

*** Na nota promissória o ACEITE é presumido, porque o sacador é o mesmo do sacado. *** Pode haver endosso e a proibição do endosso. *** Pode haver endosso em branco.

 DUPLICATA

  • A Duplicata sempre vai estar vinculada a um contrato empresarial, uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço a prazo. (Sempre haverá a fatura, com a descrição da mercadoria). - Conceito: Duplicata é um título que é EMITIDO PELO CREDOR, declarando existir a seu favor um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto, obrigatoriamente de um negócio empresarial de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, CUJO PAGAMENTO É DEVIDO EM DETERMINADA DATA.
  • Sacador: Beneficiário
  • Sacado: Devedor CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA:
  • Somente saca a duplicata (expede) o credor que queira garantir o pagamento (antecipado). - Pagamento da duplicata = Pagamento das mercadorias/ Serviço
  • não é possível emitir uma duplicata para várias faturas, mas podem haver mais de uma duplicata para uma mesma fatura;
  • o recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços presume o aceite;
  • em caso de falência ocorre o vencimento antecipado da duplicata;
  • Sempre, para emissão de uma Duplicata será necessária a presença de uma FATURA.
  • FATURA = documento de controle de estoque (é um documento importante para o fornecedor).
  • NOTA FISCAL = é um instrumento de controle tributário do estado, sobre os produtos e serviços prestados.
  • A duplicata é constituída com base na FATURA.
  • A duplicata não tem prazo legal. O prazo dela é estipulado no contrato.
  • Ela tem caráter de periodicidade , é usada em contratos contínuos.
  • Na duplicata tem a assinatura do emitente e do sacado.

 CHEQUE

  • Existe uma legislação própria que regulamenta o cheque (Lei nº 7357/1985);
  • Ordem de pagamento à vista emitida CONTRA uma determinada instituição financeira (SACADO).
  • Título de modelo Vinculado (vinculado ao banco central). - REQUISITOS DE VALIDADE:
    • Denominação Cheque;
    • Ordem incondicional de pagar quantia certa;
    • Nome da instituição financeira que deve realizar o pagamento; - Indicação do lugar do pagamento; - Indicação da data e lugar de emissão; - Assinatura do emitente. - TIPOS DE CHEQUES:
  • AO PORTADOR;
  • POR CONTA DE TERCEIRO;
  • VISADO;
  • À ORDEM;
  • CRUZADO;
  • ESPECIAL;
  • PÓS-DATADO; - Cheque ao portador
  • Esse cheque não vem com nome do beneficiário;
  • Preenchimento do espaço destinado ao tomador com a expressão “ao portador”, expressão análoga, ou simplesmente deixa em branco.
  • Os cheques podem ser classificados como: NOMINAIS ou AO PORTADOR;
  • Art. 69 da lei 9069/95 (cheque ao portador até R$ 100) --> STF flexibilizou esta regra no sentido de que o título pode circular em branco, mas quando for pago deve ser preenchido (Processo REsp 0531822- 04.2010.8.26.0000 SP 2011/0281901-3. )
  • Art. 17, I, L. 9311/96 (permite um único endosso de cheque).
  • SÚMULA 387, STF (Boa fé no saque) – Aduz que, A Cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser

 CONTRATO DE FRANQUIA

  • Entende-se que franquia é um sistema jurídico de distribuição semo-exclusiva de produtos. - Sujeitos dessa relação:

Franqueador: O que vende a marca, produto, serviço.  Franquiado: aquele que adquire a franquia no termo da carta de oferta de franquia (que é tipo um edital das franquias).

- Clausula de Raio: ela estipula até que raio de distância poderá ter uma outra franquia localizada (isso vai estar escrito na carta de oferta de franquia) - Alterações:

 A natureza jurídica do contrato de franquia é EMPRESARIAL!  Empresas estatais e entidades em fins lucrativos podem fazer franquias (as chamadas franquias publicas).  A língua a ser usada é a língua portuguesa (como padrão nos contratos).  Pode haver foro internacional em contratos feitos no Brasil.  Há possibilidade de sublocação de franquia (mas deve haver essa possibilidade na carta).

- FRANQUIA PUBLICA

  • É uma forma de aproximação do direito privado com o direito publico.
    • Os primeiros a fazerem isso foram os correios e os telégrafos.
    • Aqui, há exigências burocráticas (um lei estrita que diz o procedimento que deve ser seguido).
    • As franquias públicas já existiam. Foi uma inovação escrita da Lei de 2019, mas já existia antigamente, ela criada com o intuito de fornecer eficiência na prestação de serviço público. Em 2019 foi efetivamente normatizada.
    • O conceito é inusitado e possibilita às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios adotar o sistema de franquia nos planos de expansão de suas atividades. São autênticas parcerias público-privadas. A franquia pública pode ser um relevante instrumento de incentivo à expansão da economia formal, de geração de novas oportunidades de emprego, trabalho e renda para a população. Tal como as parcerias público-privadas, que o governo federal tenta estabelecer por lei, a franquia pública também desonerará a Administração Central da alocação de recursos próprios, sempre escassos, e da contratação de mão-de-obra, em geral complicada, na implementação e operação de atividades que podem ser perfeitamente desempenhadas pela iniciativa privada.