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O referido Resumo versa sobre: - Titulo de crédito - Atos Cambias - Letra de Cambio - Notas Promissórias - Duplicata - Cheque - Contrato de Franquia
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
A) de Moema, somente.
B) de Antônio, somente.
C) de Moema, Madalena, Carmen e Antônio. D) de Moema e Madalena, somente.
**- Base legal
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ***Esse artigo 50 é importante para prova!
Cartularidade: documento em papel, físico, ‘’ documento necessário’’ (art.887. CC) Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Literalidade: só vale aquilo que nele (titulo) está escrito, que está expresso, sendo nulo qualquer adendo. Assim por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento (art. 881. CC) Inviolabilidade do título: o título não pode ser violado, caso seja, perde a sua validade. Autonomia e Abstração: ‘’ O título de credito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (...)’’ (Art. 887. CC)
O título de credito ignora a característica acessória, entende-se que ela não influencia nele, posto que, todo título de crédito é autônomo, tem regência normativa própria.
Agente capaz; Objeto licito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei.
Data da emissão; Indicação precisa dos direitos que confere (o direito de crédito); Assinatura do emitente.
Art. 889.CC. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
*** Na ausência de REQUISITOS ESPECIFICOS, o título será invalido/ineficaz.
também chamado de incorporação por alguns doutrinadores, significa que é indispensável ter a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito, ou seja, é preciso a existência material do título.
O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE rege que só poderá exigir o que estiver escrito no título, ou seja, só poderá ser cobrado o que estiver expressamente nele mencionado, em seus termos e limites. Vale ressaltar que deverá conter a assinatura do avalista para que o aval seja válido. A duplicata aqui também é uma exceção, uma vez que a quitação pode ser efetuada em documento separadamente (art. 9o, § 1o da Lei n. 5.474/68).
Por fim, o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS diz que toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título de crédito será desvinculada. Sendo assim, não é o direito abstrato no título que circula e sim o próprio título de crédito, onde lhe é atribuída a segurança jurídica. São relações jurídicas autônomas e independentes entre si e o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações assumidas no título. Importante ressaltar que as obrigações consideradas nulas ou anuláveis, constantes no título, não implicarão em comprometimento na validade das outras obrigações.
Fiança: é uma garantia ao pagamento do título de crédito. Ela é contratual. Em contratos, sempre haverá um contrato principal e um acessório. Sempre advém de negócio jurídico bilateral ligado a causa contratual. Razão pela qual sempre irá recair o benefício de ordem, ou seja, sempre é cobrado primeiramente do devedor principal, se ele não tiver, cobra-se do devedor SUBSIDIÁRIO. O fiador pode pagar integralmente a dívida e depois cobrar tanto do devedor principal quanto dos demais devedores se houver. Não existe fiança sozinha, ela sempre estará vinculada a um negócio jurídico. É acessório contratual.
Art. 827.CC O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 831.CC O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Aval: quer dizer confiança, quer dizer apoio. Quem avaliza um título de crédito está dizendo que irá pagar o título, caso o devedor não o faça. É um ato cambial que detém autonomia nos termos do art. 47 da Lei de Genebra. Recai a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, a qual não se presume. É exclusivo do título de crédito. Art. 47 – Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. Art. 897 – CC: O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. É uma garantia autônoma que se dá em título de crédito. Todos os avalistas, para ordem de responsabilidade de pagamento, são chamados de maneira solidária. Art. 47. LUG. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
Data de emissão; Direito de credito (valor); Assinatura do emitente.
Identificação do titular (estar escrito no título ‘’letra de cambio’’). Declaração cambiaria (é a frase que deve constar no título ‘’no vencimento pagará a vossa senhoria por esta única via de letra de cambio à fulano’’ Quantia certa (O valor da do título). Nome do sacado (O nome de quem vai fazer o pagamento, por ex. o Banco, conhecido também como aceitante). Nome do tomador (o nome do beneficiário, quem vai receber o $)
Ela aceita endosso; Pode PROIBIR o endosso (escrever no título ‘’ não à ordem’’) O endossante é responsável tanto pelo aceite quanto pelo pagamento As obrigações anotadas no titulo podem ser garantidas por meio de AVAL; O AVAL é escrito na própria nota promissória; É possível AVAL parcial.
*** SACADOR** = Emitente; Subscritor; Devedor principal; Emissor; Promitente-pagador (esse último só na nota promissória).
*** SACADO** = Pagador; Aceitante.
*** BENEFICIÁRIO** = Tomador; Credor; Favorecido; Portador; Endossatário (quando tiver endosso a receber); Endossante (quando fizer endosso).
*** Na nota promissória o ACEITE é presumido, porque o sacador é o mesmo do sacado. *** Pode haver endosso e a proibição do endosso. *** Pode haver endosso em branco.
Franqueador: O que vende a marca, produto, serviço. Franquiado: aquele que adquire a franquia no termo da carta de oferta de franquia (que é tipo um edital das franquias).
- Clausula de Raio: ela estipula até que raio de distância poderá ter uma outra franquia localizada (isso vai estar escrito na carta de oferta de franquia) - Alterações:
A natureza jurídica do contrato de franquia é EMPRESARIAL! Empresas estatais e entidades em fins lucrativos podem fazer franquias (as chamadas franquias publicas). A língua a ser usada é a língua portuguesa (como padrão nos contratos). Pode haver foro internacional em contratos feitos no Brasil. Há possibilidade de sublocação de franquia (mas deve haver essa possibilidade na carta).
- FRANQUIA PUBLICA