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Resumo de Direito Empresarial - Falência, lei 14.112;2020, Recuperação Judicial e Extraju., Notas de estudo de Direito

O referido resumo trata sobre: - Falência - Alterações da lei 11.101/2005 para a lei 14.112/2020 - Processo judicial e extrajudicial de recuperação - petição inicial - convalidação da recuperação judicial em falência - Processo de Falência - Características do processo de falência - Recurso universal de credores - tipos de créditos

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 27/03/2023

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RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL 2ªAR
INTRODUÇÃO A RECUPERAÇÃO E
FALENCIA
- MOMENTO DA INSOLVENCIA: Idade
Média sabe-se que quando as pessoas não
pagavam suas dívidas, elas eram mortas.
com o tempo, viram que matar os devedores
não trazia lucro algum para os credores. Em
decorrência disso, passaram a ESCRAVIZAR
os devedores, com forma de pagamento das
suas dívidas.
- MOMENTO DA INSOLVENCIA: tem
como o marco, a revolução burguesa. Foi o
momento que começou a surgir o processo
judicial, com ações que buscavam cobrar os
devedores. Era uma forma de solucionar
conflitos entre credores e devedores.
!!! IMPORTANTE !!!
*** Insolvência e falência são diferente!
A diferença está no sujeito. quem pode
vim a sofrer FALENCIA é a PESSOA
JURIDICA EMPRESÁRIA; a PESSOA
FISICA sofre INSOLVENCIA.
- Ainda sobre a história acerca da
falência/insolvência (3º momento ainda): os
comerciantes faziam negócios nas praças
públicas (idade média), e ficavam sentados
em bancos que eles mesmo levavam. Os
encontros eram nas praças porque ela era
tida como local de fazer negociações. Na
idade média, o banco inteiro significava que a
pessoa tinha o nome limpo na praça, quando
o comerciante quebrava o banco do seu
devedor, significava que ele estava ‘’
quebrado na praça’’ = nome sujo.
- CONCEITUAÇÃO:
- ‘’ Fallere’’ = sem confiança/ aquele que está
quebrado.
- MOMENTO DA INSOLVENCIA /
FALENCIA (O MOMENTO ATUAL APARTIR
DO SÉC. XX):
- Fase da recuperação e da falência;
!!! IMPORTANTE!!!
- A regra aqui é a RECUPERAÇÃO; O motivo
da regra ser essa, é porque, com a falência
da empresa, haverá impactos não para
seus sócios/donos, haverá também, impactos
na sociedade, na propriedade pública e
privada, posto que, para sociedade, é um
benefício a presença da empresa, como
geradora de trabalho, renda, segurança,
infraestrutura, meio ambiente entre outros
benefícios. (Princípio da função social da
empresa).
ALTERAÇÃO DA LEI 11.101/2005
PARA LEI 14.112/2020:
- A QUEM SE APLICA?
!!! IMPORTANTE!!!
Art. Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade
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Baixe Resumo de Direito Empresarial - Falência, lei 14.112;2020, Recuperação Judicial e Extraju. e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL – 2 ªAR

 INTRODUÇÃO A RECUPERAÇÃO E

FALENCIA

- 1º MOMENTO DA INSOLVENCIA: Idade Média – sabe-se que quando as pessoas não pagavam suas dívidas, elas eram mortas.

com o tempo, viram que matar os devedores não trazia lucro algum para os credores. Em decorrência disso, passaram a ESCRAVIZAR os devedores, com forma de pagamento das suas dívidas.

- 2 º MOMENTO DA INSOLVENCIA: tem como o marco, a revolução burguesa. Foi o momento que começou a surgir o processo judicial, com ações que buscavam cobrar os devedores. Era uma forma de solucionar conflitos entre credores e devedores.

!!! IMPORTANTE !!!

***** Insolvência e falência são diferente!**

A diferença está no sujeito. Só quem pode vim a sofrer FALENCIA é a PESSOA JURIDICA EMPRESÁRIA; a PESSOA FISICA sofre INSOLVENCIA.

  • Ainda sobre a história acerca da falência/insolvência (3º momento ainda): os comerciantes faziam negócios nas praças públicas (idade média), e ficavam sentados em bancos que eles mesmo levavam. Os encontros eram nas praças porque ela era tida como local de fazer negociações. Na idade média, o banco inteiro significava que a

pessoa tinha o nome limpo na praça, quando o comerciante quebrava o banco do seu devedor, significava que ele estava ‘’ quebrado na praça’’ = nome sujo.

- CONCEITUAÇÃO:

  • ‘’ Fallere’’ = sem confiança/ aquele que está quebrado. - 3 º MOMENTO DA INSOLVENCIA / FALENCIA (O MOMENTO ATUAL APARTIR DO SÉC. XX):
  • Fase da recuperação e da falência; !!! IMPORTANTE!!!
  • A regra aqui é a RECUPERAÇÃO; O motivo da regra ser essa, é porque, com a falência da empresa, haverá impactos não só para seus sócios/donos, haverá também, impactos na sociedade, na propriedade pública e privada, posto que, para sociedade, é um benefício a presença da empresa, como geradora de trabalho, renda, segurança, infraestrutura, meio ambiente entre outros benefícios. ( Princípio da função social da empresa ).  ALTERAÇÃO DA LEI 11.101/ **PARA LEI 14.112/2020:
  • A QUEM SE APLICA?** !!! IMPORTANTE!!!

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade

empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Competência para Julgamento das Ações Judiciais Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

 PROCESSO JUDICIAL DE

RECUPERAÇÃO:

  • A lei 11.101/2005 foi alterada pela lei 14.112/2020 (lei de recuperação e falência – Lei LR) ******** A recuperação tem como finalidade, manter a atividade da empresa!
  • Antes de dezembro de 2020 a Lei de RF não estava cumprindo seu papel (função social), estava fazendo mais convolação e menos recuperação.

*** Convolação = mudança de estado jurídico no processo. *** Sabe-se que a Lei RF é uma lei especifica mista, porque ela é de direito material e processual.

  • Após dezembro de 2020, adveio nova legislação de RF, Lei nº 14.112/2020. Essa legislação veio instaurar novas logicas de manutenção de atividade. Essa legislação trouxe novas logicas , dentre elas:  Incluir o credor na solução do empasses, com os empresários em situação de dificuldade. (Colocar o credor aqui, não só como um julgador, mas como um contribuinte da relação).  Possibilidade de conciliação e mediação (antecedente ou incidental);  Tutela de urgência e emergência (suspensão da execução em até 60 dias). Ex. Plano de recuperação judicial Sabe-se que esse prazo de 60 dias é improrrogável; ele é usado como estratégia para ganhar tempo para elaboração da ação.

 PETIÇÃO INICIAL

  • Para que o processo possa começar, é necessário uma Petição Inicial. Devemos provar 03 coisas nela (art. 53, lei 11.101/ - esse artigo aduz como elaborar um plano de recuperação; os seus requisitos ):
  • Os 18 incisos do art. 50 da lei RF, fazem parte de um rol exemplificativo, pois existem outros meios de recuperação judicial. - Viabilidade econômica (art. 47 lei RF) = é tu demonstrar para o juiz que tu consegue manter a fonte de produção, os funcionários, e que isso beneficiará os credores a médio e longo prazo. - Perícia Prévia = ela não é um procedimento obrigatório; quem pede ela é o juiz. Ele tem essa opção para ver se p laudo econômico financeiro é realmente verídico e valido. - Sentença = Ela que vai deferir a recuperação. - Apresentação do plano de recuperação por parte do devedor = O devedor deverá apresentar o plano de recuperação em até 60 dias a contar do dia posterior a data da publicação da sentença. **- Deve ser dado o contraditório e a ampla defesa.
  • Sobre a publicação** = tem que ser publicado em jonal de grande circulação ou no DOU. - Citação dos credores = por meio de edital.
  • Os credores tem 30 dias para impugnar o plano caso seja rejeitado por eles – e os advogados dos devedores tem 05 dias para se pronunciar sobre a impugnação dos credores.
  • O plano só tem efeito após a homologação. - Artigo 54, LRF: Plano de Recuperação Judicial NÃO PODE prever prazo superior a 1 ano para pagamento de créditos derivados da legislação de trabalho vencidos até a data do pedido de falência. - Art. 55 e seguintes: Plano de Recuperação
    • Se os credores (todos ou a maioria) impugnarem o plano de recuperação , o juiz, na homologação vai pedir que os credores apresentem um ‘’plano de recuperação dos credores’’, que será feito feito pela assembleia dos credores ( a lógica é, se tu não gostou desse plano, apresenta um que tu acha melhor).

*** Se esse segundo plano for rejeitado, HAVERÁ CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.

*** Uma tática para que não seja decretado a falência , é o advogado do devedor fazer um pedido de incidente de conciliação, buscando um acordo. Isso caso o advogado do devedor não concordar com o plano dos credores (caso o advogado observe que não tem como o devedor pagar na forma que foi colocada no plano).

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

  • Na recuperação extrajudicial, ocorre uma atuação conjunta do credor e do devedor.

 O plano de recuperação é feito conjuntamente pelo credor e devedor;

 Há a homologação pelo juiz falimentar (vira um titulo extrajudicial);

*** O processo de recuperação: O processo de recuperação acontece em até 02 anos, ele tem prazo peremptório (não se prorroga);

O prazo começa a ser contado a partir da sentença que homologa o plano;

Deferiu/processou – suspeição – 18 dias.

Créditos Envolvidos

SUJEITOS

  • créditos com garantia real;
  • créditos com privilégio especial;
  • créditos com privilégio geral;
  • créditos quirografários; e
  • créditos subordinados.

NÃO SUJEITOS

  • créditos trabalhistas;
  • créditos tributários;
  • créditos garantidos fiduciariamente (cessão e alienação fiduciária em garantia);
  • créditos decorrentes arrendamento mercantil;
  • créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio;
    • créditos decorrentes de contrato de compra e venda ou de compromisso de compra e venda de imóveis com cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade; e
    • créditos decorrentes de contratos de adiantamento de contrato de câmbio – ACC.
    • Alterações do artigo 164 Lei de RF (lei 11.1011):

Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. § 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal. § 4 º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. § 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá,

 FALÊNCIA

  • É importante saber que : só quem sofre falência é pessoa jurídica empresária; pessoa física sofre insolvência.
  • Outra questão importante , é que, como REGRA, sempre deve ser buscado a RECUPERAÇÃO e não a convalidação em falência. - DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

!!! IMPORTANTE !!!

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de

  1. (Vigência)

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação , na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de

  1. (Vigência)

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação

substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo NÃO IMPLICARÁ A INVALIDADE OU A INEFICÁCIA DOS ATOS, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  PROCESSO DE FALÊNCIA

  • Sabe-se que o processo falimentar engloba dois tipos de processos:

 Processo de recuperação  Processo de Falência

  • Aqui, explicando o PROCESSO DE FALÊNCIA , sabe-se que ele tem 03 FASES:

 Dissolução  Liquidação  Extinção

  • O processo de falência ocorre do seguinte modo:

1º- A falência pode começar pela AUTOFALÊNCIA ou pelo PEDIDO DOS CREDORES.

2º - Caso ocorra pela autofalência, vai direto pra sentença; caso ocorra pelo pedido dos credores, terá que ser demostrado a causa da insolvência e mais um procedimento, antes da sentença.

3º - Ocorrerá a defesa pré-falimentar (que é uma espécie de contestação no processo de falência).

4º - Ocorrerá uma SENTENÇA; esse sentença que decreta a falência NÃO É O FINAL DO PROCESSO, ao contrário, é o início, pois agora que vai começar as 03 partes do processo de falência. ( Nessa sentença, já é denominado o administrador judicial – art. 21+22, LRF )

Na decretação da sentença, já é o início da DISSOLUÇÃO.

Depois vai para fase de LIQUIDAÇÃO , onde é arrecadado os bens (a alienação dos bens da empresa – bens matérias e imateriais).

Após esse momentos, vem a fase da EXTINÇÃO, que inicia com o pagamento dos credores; o juiz expede a sentença dando encerramento no processo de falência.

É decretado pelo juiz: Extinção total ou parcial das obrigações da empresa.

- CARACTERISTICAS DAS 03 FASES DO PROCESSO DE FALÊNCIA:

1) DISSOLUÇÃO :

 Ocorre a retirada dos sócios/empresários da administração da empresa;  É constituído um administrador judicial;  É nesse momentos que é constituído a massa falida.

2) LIQUIDAÇÃO :

 É o momento em que ocorre o levantamento da massa falida (tudo aquilo que a empresa tinha);  Ocorre o pagamento dos credores;

3) EXTINÇÃO

 Ocorre o pagamento dos credores de duas formas:

Massa falida formal – há o pagamento parcial dos credores;

Massa falida material – há o pagamento total dos credores;

 Fim da sociedade empresária e o fim do processo de falência !!

CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de

  1. (Vigência)

§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de

  1. (Vigência)

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de

  1. (Vigência)

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de

  1. (Vigência)

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e

custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de

  1. (Vigência) V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
  2. (Vigência) § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de
  3. (Vigência) § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  TIPOS DE CREDITOS: CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS

!!!! IMPORTANTE !!!

  • Os créditos EXTRACONCURSAIS sempre serão pagos primeiro, pois SÃO CONSTITUIDOS EM RAZÃO DA FALENCIA. Ex: salário do administrador judicial.
  • Os créditos CONCURSAIS são os créditos (dividas) anteriores a data da decretação da falência.

- CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS – ART.

84, LRF.

  • I-A - às quantias de despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa; - I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, ( Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial) - I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição; - I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; - I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; - II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; - III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
    • IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
    • V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. - CRÉDITOS CONCURSAIS – ART. 83, LRF
    • I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
    • II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
    • III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
    • IV - créditos com privilégio especial;
    • V - créditos com privilégio geral;
    • VI - créditos quirografários,
    • VIII - créditos subordinados