






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
O referido resumo trata sobre: - Falência - Alterações da lei 11.101/2005 para a lei 14.112/2020 - Processo judicial e extrajudicial de recuperação - petição inicial - convalidação da recuperação judicial em falência - Processo de Falência - Características do processo de falência - Recurso universal de credores - tipos de créditos
Tipologia: Notas de estudo
1 / 11
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
- 1º MOMENTO DA INSOLVENCIA: Idade Média – sabe-se que quando as pessoas não pagavam suas dívidas, elas eram mortas.
com o tempo, viram que matar os devedores não trazia lucro algum para os credores. Em decorrência disso, passaram a ESCRAVIZAR os devedores, com forma de pagamento das suas dívidas.
- 2 º MOMENTO DA INSOLVENCIA: tem como o marco, a revolução burguesa. Foi o momento que começou a surgir o processo judicial, com ações que buscavam cobrar os devedores. Era uma forma de solucionar conflitos entre credores e devedores.
!!! IMPORTANTE !!!
***** Insolvência e falência são diferente!**
A diferença está no sujeito. Só quem pode vim a sofrer FALENCIA é a PESSOA JURIDICA EMPRESÁRIA; a PESSOA FISICA sofre INSOLVENCIA.
pessoa tinha o nome limpo na praça, quando o comerciante quebrava o banco do seu devedor, significava que ele estava ‘’ quebrado na praça’’ = nome sujo.
- CONCEITUAÇÃO:
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Competência para Julgamento das Ações Judiciais Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
*** Convolação = mudança de estado jurídico no processo. *** Sabe-se que a Lei RF é uma lei especifica mista, porque ela é de direito material e processual.
*** Se esse segundo plano for rejeitado, HAVERÁ CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.
*** Uma tática para que não seja decretado a falência , é o advogado do devedor fazer um pedido de incidente de conciliação, buscando um acordo. Isso caso o advogado do devedor não concordar com o plano dos credores (caso o advogado observe que não tem como o devedor pagar na forma que foi colocada no plano).
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O plano de recuperação é feito conjuntamente pelo credor e devedor;
Há a homologação pelo juiz falimentar (vira um titulo extrajudicial);
*** O processo de recuperação: O processo de recuperação acontece em até 02 anos, ele tem prazo peremptório (não se prorroga);
O prazo começa a ser contado a partir da sentença que homologa o plano;
Deferiu/processou – suspeição – 18 dias.
Créditos Envolvidos
SUJEITOS
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. § 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal. § 4 º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. § 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá,
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação , na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de
VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação
substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo NÃO IMPLICARÁ A INVALIDADE OU A INEFICÁCIA DOS ATOS, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) PROCESSO DE FALÊNCIA
Processo de recuperação Processo de Falência
Dissolução Liquidação Extinção
1º- A falência pode começar pela AUTOFALÊNCIA ou pelo PEDIDO DOS CREDORES.
2º - Caso ocorra pela autofalência, vai direto pra sentença; caso ocorra pelo pedido dos credores, terá que ser demostrado a causa da insolvência e mais um procedimento, antes da sentença.
3º - Ocorrerá a defesa pré-falimentar (que é uma espécie de contestação no processo de falência).
4º - Ocorrerá uma SENTENÇA; esse sentença que decreta a falência NÃO É O FINAL DO PROCESSO, ao contrário, é o início, pois agora que vai começar as 03 partes do processo de falência. ( Nessa sentença, já é denominado o administrador judicial – art. 21+22, LRF )
Na decretação da sentença, já é o início da DISSOLUÇÃO.
Depois vai para fase de LIQUIDAÇÃO , onde é arrecadado os bens (a alienação dos bens da empresa – bens matérias e imateriais).
Após esse momentos, vem a fase da EXTINÇÃO, que inicia com o pagamento dos credores; o juiz expede a sentença dando encerramento no processo de falência.
É decretado pelo juiz: Extinção total ou parcial das obrigações da empresa.
- CARACTERISTICAS DAS 03 FASES DO PROCESSO DE FALÊNCIA:
1) DISSOLUÇÃO :
Ocorre a retirada dos sócios/empresários da administração da empresa; É constituído um administrador judicial; É nesse momentos que é constituído a massa falida.
2) LIQUIDAÇÃO :
É o momento em que ocorre o levantamento da massa falida (tudo aquilo que a empresa tinha); Ocorre o pagamento dos credores;
3) EXTINÇÃO
Ocorre o pagamento dos credores de duas formas:
Massa falida formal – há o pagamento parcial dos credores;
Massa falida material – há o pagamento total dos credores;
Fim da sociedade empresária e o fim do processo de falência !!
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e
custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de