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Resumo de Direito Eleitoral e Partidário, Notas de estudo de Direito Político e Eleitoral

Um resumo sobre Direito Eleitoral e Partidário, abordando as ações eleitorais e suas características. São apresentados os momentos que antecedem e sucedem as eleições, bem como as condições de elegibilidade constitucionais. O documento também trata das ações eleitorais AIRC, AIJE, AIME e RCED, explicando suas finalidades e características. É importante destacar que as inelegibilidades constitucionais não prescrevem. útil para estudantes de Direito e áreas afins.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 27/03/2023

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RESUMO DE DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO 2ªAR
AÇÕES ELEITORAIS
- Entes de tudo, precisamos levar em conta
a sucessão de momentos que vem antes e
depois das eleições. Precisamos conhecer
esses momentos para poder saber onde
cabe cada ação.
- momento: É o momento da
RATIFICAÇÃO do nome (disputa)
convecção
- momento: Registro do candidato
para a justiça eleitoral fazer um crivo dos
nomes para apreciar se estão cumprindo
todos os requisitos, e há a publicação do
edital.
*** É nesse momento que pode ocorre a
ação: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)
- A AIRC busca impedir que passe o registro
com requisitos ausentes ou com causas de
inelegibilidade.
- A função administrativa é organizada e
realizada pela justiça eleitoral, posto que ela
não é inerte, ela age contra irregularidades.
- A ação pode ser proposta: pelo partido e
pela coligação.
- momento: fase PÓS-MOMENTO DA
CANDIDATURA (REGISTRO) é o período
que antecede a candidatura (campanha),
onde os candidatos saem as ruas, vão para
TV, redes sociais e ETC.
- momento: É a fase da DIPLOMAÇÃO
quando os candidatos eleitos são diplomados
aptos para tomar posse do seu cargo esse
momento é o de apontar as ilegalidades e
inconstitucionalidades.
*** IMPORTANTE SABER !!!!
Condições de Elegibilidade
Constitucionais:
Art. 14.CF A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: (...)
§ - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ - O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver SUCEDIDO
OU SUBSTITUÍDO no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
§ - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
DEVEM RENUNCIAR aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ - São INELEGÍVEIS, NO TERRITÓRIO
DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, o cônjuge e
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RESUMO DE DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO – 2 ªAR

 AÇÕES ELEITORAIS

  • Entes de tudo, precisamos levar em conta a sucessão de momentos que vem antes e depois das eleições. Precisamos conhecer esses momentos para poder saber onde cabe cada ação.
  • 1º momento: É o momento da RATIFICAÇÃO do nome (disputa) – convecção
  • 2º momento: Registro do candidato – para a justiça eleitoral fazer um crivo dos nomes para apreciar se estão cumprindo todos os requisitos, e há a publicação do edital.

*** É nesse momento que pode ocorre a 1ª ação: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

  • A AIRC busca impedir que passe o registro com requisitos ausentes ou com causas de inelegibilidade.
  • A função administrativa é organizada e realizada pela justiça eleitoral, posto que ela não é inerte , ela age contra irregularidades.
  • A ação pode ser proposta : pelo partido e pela coligação.
    • 3º momento: fase PÓS-MOMENTO DA CANDIDATURA (REGISTRO) – é o período que antecede a candidatura (campanha), onde os candidatos saem as ruas, vão para TV, redes sociais e ETC.
    • 4º momento: É a fase da DIPLOMAÇÃO – quando os candidatos eleitos são diplomados aptos para tomar posse do seu cargo  esse momento é o de apontar as ilegalidades e inconstitucionalidades.

***** IMPORTANTE SABER !!!! Condições de Elegibilidade Constitucionais: Art. 14.CF** A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver SUCEDIDO OU SUBSTITUÍDO no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos DEVEM RENUNCIAR aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São INELEGÍVEIS, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, o cônjuge e

os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito , SALVO se JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10 - O MANDATO ELETIVO PODERÁ SER IMPUGNADO ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico , corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

*** Entende-se que as INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS NÃO PRESCREVEM !!! (Que são essas acima)

***** Importante: SUMULA 47 DO TSE** : A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

AS AÇÕES ELEITORAIS E SUAS CARACTERISTICAS:AIRCAIJEAIMERCED

**- AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

  • Finalidade**  Afastar da participação do processo eletivo candidato que apresenta limitação de direitos políticos.  Ausência de condições de elegibilidade.  Presença de causas de inelegibilidade.  Falta de condições de registrabilidade (p. ex. falta de quitação eleitoral).
  • A AIRC é uma ação de natureza declaratória, porque o ato do magistrado é de apurar se ocorreu falta de requisitos, e não de verificar se tem elegibilidade ou inelegibilidade. O magistrado vai DECLARAR se tem ou não condição para o registro. RESALTA-SE que há a necessidade de se constituir uma decisão!

 Diretório Nacional pode apresentar impugnação em sede Estadual ou Municipal.

 Diretório municipal está limitado à sua circunscrição.

 Partido coligado pode impugnar isoladamente quando houver dissidência interna ou discussão sobre a validade da própria coligação.

A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária: com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis.

Matéria interna da agremiação: não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido.

- Capacidade Postulatória  Matéria controversa na jurisprudência e doutrina.  Confusão capacidade postulatória/processual.  Possibilidade ajuizamento por Delegado de Partido.

 Necessidade de advogado somente na fase recursal.

- Prazo Para Ajuizamento  05 (Cinco dias), contados da publicação do edital relativo ao pedido de  Inclusive MP: a exigência de intimação pessoal do parquet refere-se à decisão sobre o registro de candidatura, e não ao pedido de registro  Vistas ao MP como custus legis (avalia documentos constantes dos autos, podendo requerer indeferimento do registro). - Preclusão  Arguição na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (Art. 259 C.E).  CAUSA CONSTITUCIONAL: possível arguição no RCED (Art.262 C.E).  CAUSA INFRACONSTITUCIONAL: não pode ser alegada posteriormente, salvo se supervenientes ao registro.

***** Questões relevantes !!!**

- Causa de inelegibilidade infraconstitucional: não se conhece de ofício de matéria relativa à causa de inelegibilidade infraconstitucional

  • Julgamento antecipado da lide : decorrido prazo, impugnado deve apresentar resposta (LC n. 64/90, art. 5º), juiz avalia existência irregularidades, se sanáveis determina “suprimento”, falta de pressuposto

Processual, extingue-se sem julgamento de mérito.

  • Livre convencimento (LC n. 64/90, art. 7º): julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, devendo fundamentar suas decisões - Falta de impugnação e indeferimento: ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juiz ou relator a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 3 6.
  • Sentença: Juiz apresentará a sentença em cartório no prazo de 03 dias após a conclusão dos autos.

 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

ELEITORAL (AIJE)

  • Finalidade  Ação de cunho material e processual, e tem como finalidade, COMBATER a todo e qualquer ATO DE ABUSO DE PODER que tenha incidência na esfera eleitoral.  Apuração de abuso de poder político ou econômico , bem como do uso abusivo dos meios de comunicação , capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular.  Denonomina-se por AIJE SOMENTE aquela demanda que tenha por objeto o

abuso de poder previsto (materialmente) na LC n. 64/90.  Os demais ilícitos, que poderão configurar abuso ou não, serão tratados como representações, cujo procedimento é o mesmo previsto para a AIJE (direito processual).

- Capacidade Postulatória  Qualquer partido político, coligação, candidato ou M.P  Deve ser subscrita por Advogado inscrito na OAB. - Objetivo  PROTEGER a normalidade e legitimidade das eleições CONTRA a influência do poder econômico ou do abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, Estados, D.F e Municípios ( LC n. 64/90, parágrafo único do art. 19).  Busca declarar inelegibilidade dos investigados e/ou cassação do registro. - Hipóteses de Cabimento:  A prática de abuso do poder econômico.  Abuso do poder de autoridade ou político.  Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. - Procedimento e Competência:  O procedimento tem previsão legal no art. 22 da L.C 64/90 que é considerado RITO SUMÁRIO.

provável influência do ilícito no resultado do pleito”. Candidato beneficiário e o responsável pelo ato abusivo: obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político.

- Propaganda por entidade religiosa: pode ser caracterizada como abuso de poder econômico; e a difusão proposital de atos de promoção de candidaturas, como uso indevido dos meios de comunicação social.

  • Abuso de poder político: ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas. - Grande investimento em material para pré-campanha antes do período eleitoral: caracteriza abuso do poder econômico.

 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE

MANDATO ELETIVO (AIME):

- Previsão Legal:  Tem natureza jurídica de cunho constitucional-eleitoral e está prevista no art.14 §§ 10 e 11 CF.  Na AIME a Justiça Eleitoral analisará se os fatos apontados configuram abuso de poder, corrupção ou fraude e se possuem potencialidade para influir no resultado das eleições.  Tem NATUREZA CONSTITUTIVO NEGATIVA ou DESCONSTITUTIVA e objetiva-se o afastamento do eleito (ou

suplente), do exercício do mandato representativo  Hipóteses de cabimento: fraude eleitoral, corrupção ou abuso do poder econômico.

- Bem Jurídico:  Normalidade e legitimidade das eleições (Art.14 § 9º CF) , além da proteção ao interesse público na lisura do pleito eleitoral. - Legitimados:Ativos: MPE , partidos, coligações, candidatos.  Eleitor : impossibilidade !!!!Passivo: Candidato eleito ainda que suplente (autor/beneficiário).  O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. - Competência:Eleições municipais: Juiz Eleitoral.  Eleições gerais: TRE.  Eleição Presidencial: TSE. - Procedimento:Rito: Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. CF, art. 14, § 10.  Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ATÉ A SENTENÇA, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90.  O rito processual a ser seguido na ação de impugnação de mandato eletivo é aquele

da LC 64/90, sendo que as regras dos arts. 3º ou 22 da norma deve atender ao PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.  Data inicial para ajuizamento: após sessão de diplomação.  O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve SER O DIA SEGUINTE À DIPLOMAÇÃO, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial.  Data limite para ajuizamento: até 15 dias após a diplomação (prazo decadencial).  Prorrogação do prazo: O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

- Efeitos: as decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal (art. 257, CE) - Recurso: 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (art. 258, CE).

  • Segredo de Justiça: a tramitação é em segredo de justiça, o julgamento é público (§ 11 do art. 14 da CF). Posto que, como a diplomação é algo muito sério para a democracia, acabaria enfraquecendo a

mesma caso o processo fosse de conhecimento público.

- Sanções:  Consequência da procedência do pedido da AIME é a cassação de mandato.  São efeitos da procedência da AIME, além da própria desconstituição do mandato e da anulação dos votos viciados, a determinação de renovação do pleito quando tal nulidade ultrapassar 50% dos votos válidos (art. 224 do Código Eleitoral).

***** Questões relevantes !!!**

- Conduta Vedada: a AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA será apurada na representação , que deve ser proposta até a data da eleição - Inelegibilidade superveniente: a inelegibilidade superveniente que autoriza o manejo de RCED é aquela que surge após o registro de candidatura, mas antes do dia da eleição.

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED):

- Previsão Legal:  O denominado 'recurso' contra diploma é, em verdade, ação autônoma constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação, visando afastar o eleito do

Sanções:  A cassação do diploma significa a invalidação daquele documento, desconstituindo a situação jurídica do eleito.  Afasta o eleito do exercício do mandato.

***** Os recursos eleitorais NÃO TERÃO efeito suspensivo.

***** Questões relevantes !!!**

  • Autonomia - AIME, AIJE e RCED: a representação prevista na Lei no 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo que se falar em litispendência.
  • Gastos Ilícitos: se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. Art. 30 - A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo

com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

- Art. 41-A – Potencialidade: a utilização de servidores públicos na prática de assistencialismo pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa ou conduta vedada, não sendo o RCED o meio adequado para a apuração dos fatos. A caracterização de abuso do poder econômico [exigida no RCED] pressupõe a POTENCIALIDADE LESIVA DOS ATOS, APTA A MACULAR A LEGITIMIDADE DO PLEITO.

  • Litisconsórcio – Partidos Políticos: não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. ***** IMPORTANTE SABER:**

 DIFERENÇA ENTRE AIME E AIJE:

 A AIME

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. Ela possibilita que o mandato do candidato eleito possa ser questionado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo da ação é impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.

A Aime deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.

A AIJE Já a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada até a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral.

A Aije tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.

Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

*** Ambas as ações podem ser apresentadas à Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.

REPRESENTAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL

  • A representação (RP) na Justiça Eleitoral pode ser proposta por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público em caso de descumprimento da Lei nº 9.504/1997 , a chamada Lei das Eleições. O instrumento jurídico pode ser acionado em diversas situações e se divide em dois aspectos: eleitoral e genérico.
  • A competência para julgar as representações é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no