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Um resumo sobre Direito Eleitoral e Partidário, abordando as ações eleitorais e suas características. São apresentados os momentos que antecedem e sucedem as eleições, bem como as condições de elegibilidade constitucionais. O documento também trata das ações eleitorais AIRC, AIJE, AIME e RCED, explicando suas finalidades e características. É importante destacar que as inelegibilidades constitucionais não prescrevem. útil para estudantes de Direito e áreas afins.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
*** É nesse momento que pode ocorre a 1ª ação: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)
***** IMPORTANTE SABER !!!! Condições de Elegibilidade Constitucionais: Art. 14.CF** A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver SUCEDIDO OU SUBSTITUÍDO no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos DEVEM RENUNCIAR aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São INELEGÍVEIS, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito , SALVO se JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O MANDATO ELETIVO PODERÁ SER IMPUGNADO ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico , corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
*** Entende-se que as INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS NÃO PRESCREVEM !!! (Que são essas acima)
***** Importante: SUMULA 47 DO TSE** : A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
AS AÇÕES ELEITORAIS E SUAS CARACTERISTICAS: AIRC AIJE AIME RCED
**- AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)
Diretório Nacional pode apresentar impugnação em sede Estadual ou Municipal.
Diretório municipal está limitado à sua circunscrição.
Partido coligado pode impugnar isoladamente quando houver dissidência interna ou discussão sobre a validade da própria coligação.
A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária: com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis.
Matéria interna da agremiação: não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido.
- Capacidade Postulatória Matéria controversa na jurisprudência e doutrina. Confusão capacidade postulatória/processual. Possibilidade ajuizamento por Delegado de Partido.
Necessidade de advogado somente na fase recursal.
- Prazo Para Ajuizamento 05 (Cinco dias), contados da publicação do edital relativo ao pedido de Inclusive MP: a exigência de intimação pessoal do parquet refere-se à decisão sobre o registro de candidatura, e não ao pedido de registro Vistas ao MP como custus legis (avalia documentos constantes dos autos, podendo requerer indeferimento do registro). - Preclusão Arguição na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (Art. 259 C.E). CAUSA CONSTITUCIONAL: possível arguição no RCED (Art.262 C.E). CAUSA INFRACONSTITUCIONAL: não pode ser alegada posteriormente, salvo se supervenientes ao registro.
***** Questões relevantes !!!**
- Causa de inelegibilidade infraconstitucional: não se conhece de ofício de matéria relativa à causa de inelegibilidade infraconstitucional
Processual, extingue-se sem julgamento de mérito.
abuso de poder previsto (materialmente) na LC n. 64/90. Os demais ilícitos, que poderão configurar abuso ou não, serão tratados como representações, cujo procedimento é o mesmo previsto para a AIJE (direito processual).
- Capacidade Postulatória Qualquer partido político, coligação, candidato ou M.P Deve ser subscrita por Advogado inscrito na OAB. - Objetivo PROTEGER a normalidade e legitimidade das eleições CONTRA a influência do poder econômico ou do abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, Estados, D.F e Municípios ( LC n. 64/90, parágrafo único do art. 19). Busca declarar inelegibilidade dos investigados e/ou cassação do registro. - Hipóteses de Cabimento: A prática de abuso do poder econômico. Abuso do poder de autoridade ou político. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. - Procedimento e Competência: O procedimento tem previsão legal no art. 22 da L.C 64/90 que é considerado RITO SUMÁRIO.
provável influência do ilícito no resultado do pleito”. Candidato beneficiário e o responsável pelo ato abusivo: obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político.
- Propaganda por entidade religiosa: pode ser caracterizada como abuso de poder econômico; e a difusão proposital de atos de promoção de candidaturas, como uso indevido dos meios de comunicação social.
- Previsão Legal: Tem natureza jurídica de cunho constitucional-eleitoral e está prevista no art.14 §§ 10 e 11 CF. Na AIME a Justiça Eleitoral analisará se os fatos apontados configuram abuso de poder, corrupção ou fraude e se possuem potencialidade para influir no resultado das eleições. Tem NATUREZA CONSTITUTIVO NEGATIVA ou DESCONSTITUTIVA e objetiva-se o afastamento do eleito (ou
suplente), do exercício do mandato representativo Hipóteses de cabimento: fraude eleitoral, corrupção ou abuso do poder econômico.
- Bem Jurídico: Normalidade e legitimidade das eleições (Art.14 § 9º CF) , além da proteção ao interesse público na lisura do pleito eleitoral. - Legitimados: Ativos: MPE , partidos, coligações, candidatos. Eleitor : impossibilidade !!!! Passivo: Candidato eleito ainda que suplente (autor/beneficiário). O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. - Competência: Eleições municipais: Juiz Eleitoral. Eleições gerais: TRE. Eleição Presidencial: TSE. - Procedimento: Rito: Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. CF, art. 14, § 10. Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ATÉ A SENTENÇA, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90. O rito processual a ser seguido na ação de impugnação de mandato eletivo é aquele
da LC 64/90, sendo que as regras dos arts. 3º ou 22 da norma deve atender ao PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Data inicial para ajuizamento: após sessão de diplomação. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve SER O DIA SEGUINTE À DIPLOMAÇÃO, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. Data limite para ajuizamento: até 15 dias após a diplomação (prazo decadencial). Prorrogação do prazo: O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.
- Efeitos: as decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal (art. 257, CE) - Recurso: 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (art. 258, CE).
mesma caso o processo fosse de conhecimento público.
- Sanções: Consequência da procedência do pedido da AIME é a cassação de mandato. São efeitos da procedência da AIME, além da própria desconstituição do mandato e da anulação dos votos viciados, a determinação de renovação do pleito quando tal nulidade ultrapassar 50% dos votos válidos (art. 224 do Código Eleitoral).
***** Questões relevantes !!!**
- Conduta Vedada: a AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA será apurada na representação , que deve ser proposta até a data da eleição - Inelegibilidade superveniente: a inelegibilidade superveniente que autoriza o manejo de RCED é aquela que surge após o registro de candidatura, mas antes do dia da eleição.
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED):
- Previsão Legal: O denominado 'recurso' contra diploma é, em verdade, ação autônoma constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação, visando afastar o eleito do
Sanções: A cassação do diploma significa a invalidação daquele documento, desconstituindo a situação jurídica do eleito. Afasta o eleito do exercício do mandato.
***** Os recursos eleitorais NÃO TERÃO efeito suspensivo.
***** Questões relevantes !!!**
com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
- Art. 41-A – Potencialidade: a utilização de servidores públicos na prática de assistencialismo pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa ou conduta vedada, não sendo o RCED o meio adequado para a apuração dos fatos. A caracterização de abuso do poder econômico [exigida no RCED] pressupõe a POTENCIALIDADE LESIVA DOS ATOS, APTA A MACULAR A LEGITIMIDADE DO PLEITO.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. Ela possibilita que o mandato do candidato eleito possa ser questionado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo da ação é impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.
A Aime deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.
A AIJE Já a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada até a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral.
A Aije tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.
Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.
Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.
*** Ambas as ações podem ser apresentadas à Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.
REPRESENTAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL