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Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Regime de Trabalho – No artigo 62 da CLT informa quem não participa do regime de jornada do trabalho, são eles: (15/03/23) Os empregados que possuem função externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo estar anotada regularmente na CTPS (isso vale para tipos de empregos que não se consegue controlar, como por exemplo: a costureira, isto, é, onde o trabalho é por meta e, comentarista de podcast. Os gerentes (e se equiparam, os diretores, chefes de departamento e filial). Os empregados a qual se estabeleceram em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção/ tarefa. No parágrafo único diz que este regime será aplicável ao empregados de cargo de confiança mencionados no inciso II, cumprindo a gratificação de função, se houver salário menor do que o de costume, acrescido à 40% Obs.: Não é qualquer teletrabalhador que está livre do teletrabalho. O Artigo 75-A, apresenta que naquele capítulo estará contido qualquer coisa que tenha relação ao teletrabalho. Teletrabalho - O 75-B informa o que se considera teletrabalho. Se considera teletrabalho qualquer serviço fora das dependências do empregador, predominantemente, ou não, com utilização de tecnologia de informação e de comunicação, que não se configure trabalho externo. §1º; §2º; §3º; §4º, §5º e §6º. O teletrabalho deve ter vontade expressa. O Art. 75-C §§1º e 2º fala sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime presencial, deve ter um prazo de 15 dias no mínimo para a transição mais o aditivo e o oposto devera ser um acordo entre partes mais o aditivo ao contrato. Já o §3º o empregador não será responsável pelas despesas pelo retorno do trabalho presencial. Ler artigos: 75-D – fala sobre a responsabilidade relativa quanto a aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos e
da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e segundo o paragrafo único, as utilidades mencionadas não integram a remuneração do empregado. 75 – E fala expressamente sobre o empregador ter que ser o instrutor de maneira expressa, ostensiva quanto as demais precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e conforme o paragrafo único, deste mesmo artigo
Se pode vender até 1;3 das férias (1:3 + $) Exemplo: Se eu tive 16 faltas injustificadas, u tenho direito à 18 dias de férias, isto é, 12 dias de trabalho ($ até 5º dia útil) Vender 1:3 significa vender 6 dias, neste caso, o abono seria o (salário + 1:3). Férias seria o equivalente à 12 dias. FGTS- 24 de Maio de 2023 – P Lei 8.036/ Art. 2 – E constituído pelo saldo das contas vinculadas a que e refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Paragrafo 2º - as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de
IV - elaborar as análises jurídica e econômico- financeira dos projetos de habitação popular, infraestrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá- las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) VII - implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) VIII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.491, de
IX - garantir aos recursos alocados ao FI- FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.491, de
X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) XI - colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.932, de
Parágrafo único. O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20 da Lei do FGTS: Fala sobre as hipóteses que se pode movimentar na conta vinculada ao FGTS:
Normas Coletivas – Acordo Coletivo (partes acordantes) – Sindicato dos empregados x 1 ou mais empresas Convenção Coletiva (partes convenentes) - Partes que participam de um convenio Sind. Dos empregadores x dos empregados Flexibilização Art. 7, VI, XII e XIV, CRFB Art. 8 da CRFB – Principio da Unidade Sindical (impede o fracionamento e o estabelecimento de mais de um sindicato para a mesma categoria na base territorial) Obs.: CENTRAL SINDICAL SOMENTE POSSUI PARA OS EMPREGADOS E DEVE TER AO MENOS O CONJUNTO DE AO MENOS 100 SINDICATOS. Princípio da NÃO intervenção estatal e da liberdade sindical (Art. 8º da CRFB) VI – CONVENCAO OU ACORDO COLETIVO XIII – ACORDO OU CONVENCAO COLETIVA (INDIVIDUAL OU COLETIVA) XIV – NEGOCIACAO COLETIVA Dia 28 de Junho de 2023 – Acordo Coletivo – acordantes Sindicato dos empregados x 1 ou mais empresas Convenção coletiva – convenentes Sindicato dos empregados x Sind. dos empregadores Dissidio Coletivo – dissidentes (que diverge de algo) Sind. dos empregados x Sind dos empregadores
Natureza Jurídica (regulamentar) Natureza Econômica (cria) Central Sindical dos Trabalhadores – são responsáveis por coordenar e participar nas relações do sistema confederativo composta pelas entidades das confederações, federações, sindicatos.