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RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO, Notas de estudo de Direito do Trabalho

SUPER RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO – COMPLETO E DIRETO AO PONTO! O que você vai encontrar neste conteúdo em tópicos: - Trajetória histórica do Direito do Trabalho; - Fontes formais e materiais da disciplina; - Princípios fundamentais do Direito Trabalhista; - Diferença entre relação de trabalho e de emprego; - Os elementos essenciais do vínculo empregatício; - Poderes do empregador no contrato de trabalho; - Tipos e classificações dos contratos de trabalho; - Requisitos e validade dos contratos de emprego; - Principais diplomas jurídicos trabalhistas brasileiros; - Jornada de trabalho: limites, exceções e regras da CLT; - Grupos econômicos e sucessão empresarial explicados com clareza. Ideal para: - Estudantes de Direito; - Concurseiros; - Estagiários; - Quem busca uma revisão rápida, organizada e segura. Linguagem simplificada + organização em tópicos = aprendizado mais rápido e eficiente! Obs: contém espaço para anotações!

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 11/04/2025

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A história do Direito do Trabalho é
marcada pela evolução das relações
laborais, com o objetivo de proteger os
trabalhadores, especialmente diante das
desigualdades e abusos do período
industrial.
1. Período Pré-Industrial: Antes da
Revolução Industrial, as relações de
trabalho eram informais, baseadas
principalmente no sistema de trabalho
agrícola e artesanal. Não existiam leis
específicas para regular essas relações,
sendo as condições de trabalho muitas
vezes precárias e sem proteção.
2. Revolução Industrial (século XVIII e
XIX): Com o advento da Revolução
Industrial, o aumento da produção e a
urbanização resultaram em condições de
trabalho extremamente adversas, com
jornadas extenuantes, baixos salários e
falta de direitos básicos. Isso gerou o
movimento operário, que começou a exigir
melhores condições de trabalho.
3. Primeiras Leis Trabalhistas: No século
XIX, surgiram as primeiras tentativas de
regulamentação do trabalho, como o
Regulation of Labour Acts no Reino
Unido, que limitavam a jornada de
trabalho e estabeleciam condições
mínimas de segurança. Esses primeiros
passos foram seguidos por outros países
da Europa e do mundo, em resposta às
pressões dos trabalhadores.
Direito do
Direito do
Trabalho
Trabalho
Trajetória histórica
Trajetória histórica
4. Século XX - Consolidação dos Direitos
Trabalhistas:
Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948): A ONU adotou princípios
fundamentais para garantir a dignidade e
os direitos dos trabalhadores, incluindo o
direito a um trabalho digno e a não
discriminação.
Fundação da OIT (Organização
Internacional do Trabalho) em 1919: A OIT
teve papel fundamental na formulação de
normas internacionais de trabalho,
promovendo convenções e recomendações
para melhorar as condições de trabalho e
defender os direitos dos trabalhadores.
No Brasil, a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) foi criada em 1943, reunindo
uma série de normas trabalhistas e
estabelecendo direitos como salário mínimo,
jornada de trabalho, férias, entre outros.
5. Modernização e Expansão: Ao longo do
século XX e XXI, o Direito do Trabalho
continuou a evoluir, incluindo novos direitos
(como licença-maternidade e paternidade)
e ajustando-se às mudanças no mercado
de trabalho, como o aumento da
informalidade, o trabalho temporário e as
novas formas de contratos (como o home
office e o teletrabalho).
Reformas Trabalhistas também ocorreram,
com o objetivo de modernizar as leis, como a
Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil, que
trouxe alterações significativas na CLT,
buscando maior flexibilidade nas relações
de trabalho.
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A história do Direito do Trabalho é marcada pela evolução das relações laborais, com o objetivo de proteger os trabalhadores, especialmente diante das desigualdades e abusos do período industrial.

  1. Período Pré-Industrial: Antes da Revolução Industrial, as relações de trabalho eram informais, baseadas principalmente no sistema de trabalho agrícola e artesanal. Não existiam leis específicas para regular essas relações, sendo as condições de trabalho muitas vezes precárias e sem proteção.
  2. Revolução Industrial (século XVIII e XIX): Com o advento da Revolução Industrial, o aumento da produção e a urbanização resultaram em condições de trabalho extremamente adversas, com jornadas extenuantes, baixos salários e falta de direitos básicos. Isso gerou o movimento operário, que começou a exigir melhores condições de trabalho.
  3. Primeiras Leis Trabalhistas: No século XIX, surgiram as primeiras tentativas de regulamentação do trabalho, como o Regulation of Labour Acts no Reino Unido, que limitavam a jornada de trabalho e estabeleciam condições mínimas de segurança. Esses primeiros passos foram seguidos por outros países da Europa e do mundo, em resposta às pressões dos trabalhadores.

Direito do Direito do

Trabalho Trabalho

Trajetória histórica Trajetória histórica

  1. Século XX - Consolidação dos Direitos Trabalhistas: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): A ONU adotou princípios fundamentais para garantir a dignidade e os direitos dos trabalhadores, incluindo o direito a um trabalho digno e a não discriminação. Fundação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919: A OIT teve papel fundamental na formulação de normas internacionais de trabalho, promovendo convenções e recomendações para melhorar as condições de trabalho e defender os direitos dos trabalhadores. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1943, reunindo uma série de normas trabalhistas e estabelecendo direitos como salário mínimo, jornada de trabalho, férias, entre outros.
  2. Modernização e Expansão: Ao longo do século XX e XXI, o Direito do Trabalho continuou a evoluir, incluindo novos direitos (como licença-maternidade e paternidade) e ajustando-se às mudanças no mercado de trabalho, como o aumento da informalidade, o trabalho temporário e as novas formas de contratos (como o home office e o teletrabalho). Reformas Trabalhistas também ocorreram, com o objetivo de modernizar as leis, como a Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil, que trouxe alterações significativas na CLT, buscando maior flexibilidade nas relações de trabalho.

Fontes do Direito do Fontes do Direito do

Trabalho Trabalho

As fontes do Direito do Trabalho são os elementos que originam as normas e regras que regulam as relações trabalhistas. Elas podem ser classificadas em fontes primárias e secundárias, e incluem uma variedade de instrumentos legais e princípios. Aqui estão as principais fontes:

  1. Constituição Federal A Constituição de 1988 é a fonte primária mais importante do Direito do Trabalho no Brasil. Ela garante direitos fundamentais ao trabalhador, como a proteção contra a discriminação, a jornada de trabalho, o salário mínimo, as férias, entre outros, sendo a base de todos os demais direitos trabalhistas. Por exemplo, o art. 7º da Constituição Brasileira estabelece diversos direitos dos trabalhadores.
  2. Legislação Ordinária A legislação ordinária é composta pelas leis criadas pelo poder legislativo, que regulam de forma detalhada os direitos trabalhistas. A principal dessas leis no Brasil é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, que reúne um conjunto de normas que regulam as relações de trabalho no país. Além disso, há outras leis específicas, como a Lei do Estágio, Lei do Seguro Desemprego, Lei das Empregadas Domésticas, entre outras.
  3. Normas e Tratados Internacionais A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece convenções e recomendações que, quando ratificadas pelo Brasil, passam a ter efeito dentro do ordenamento jurídico. Estas normas internacionais abordam temas como liberdade sindical, direitos humanos no trabalho, segurança e saúde no trabalho, entre outros. O Brasil, por exemplo, ratificou convenções da OIT que proíbem o trabalho infantil e o trabalho forçado.
    1. Jurisprudência A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais que interpretam e aplicam as leis ao caso concreto. As decisões dos tribunais trabalhistas, especialmente as do Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm grande importância no Direito do Trabalho, pois ajudam a esclarecer e consolidar a interpretação das normas trabalhistas, servindo de referência para casos semelhantes no futuro.
    2. Contratos Coletivos e Acordos Coletivos de Trabalho São acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores ou associações patronais, com o objetivo de regular as condições de trabalho de uma categoria específica, como jornada, salários, benefícios, entre outros. Esses instrumentos têm força de norma jurídica, mas não podem contrariar a legislação trabalhista, devendo respeitar os direitos mínimos garantidos por lei.
    3. Princípios do Direito do Trabalho
    4. Costumes e Práticas Os costumes e práticas podem ser considerados fontes secundárias do Direito do Trabalho. Eles se referem a comportamentos reiterados em um setor ou área de trabalho, que acabam se tornando uma espécie de "norma não escrita", mas ainda assim com reconhecimento no mundo jurídico. No entanto, esses costumes não podem contrariar a legislação formal.
    5. Doutrina A doutrina são os estudos e ensinamentos de juristas especializados na área de Direito do Trabalho. Embora a doutrina não tenha força vinculante, ela é importante para a interpretação das normas e para a construção da teoria do Direito do Trabalho.

Exemplo: um pintor contratado para reformar um escritório apenas uma vez. obs: O trabalhador autônomo atua de forma independente e negocia diretamente seus serviços. O trabalhador avulso depende de um sindicato ou órgão gestor, que intermedeia seus serviços sem criar vínculo empregatício (são considerados avulsos apenas aqueles que estão tipificados em lei). Base legal p/ trabalhador avulso: Constituição Federal (Art. 7º, XXXIV) Garante os mesmos direitos trabalhistas do empregado com carteira assinada; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Art. 643, §3º) Reconhece o trabalho avulso; Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos, Art. 40 a

  1. Regula o trabalho portuário avulso; Lei nº 12.023/09 - Não portuários; Decreto-Lei nº 8.122/1945 Regula a organização dos sindicatos que intermediam avulsos;
  1. Relação de Emprego A relação de emprego, por sua vez, é um tipo específico de relação de trabalho que está regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que exige o cumprimento de uma série de requisitos formais. Ela se caracteriza pelo vínculo empregatício, onde o trabalhador, o empregado, presta serviços de forma subordinada a um empregador e tem direitos trabalhistas específicos garantidos por lei. Elementos do vínculo de emprego: a) Subordinação: O empregado trabalha sob as ordens e controle do empregador; b) Pessoalidade: O empregado é a pessoa que presta os serviços, não podendo transferir a responsabilidade para outra pessoa; c) Onerosidade: O trabalhador recebe uma remuneração pelo trabalho prestado; d) Continuidade: A relação de emprego é, em regra, contínua, com previsibilidade de duração; e) Dependência: O empregado depende economicamente do empregador;

Relações de trabalho e Relações de trabalho e

de emprego de emprego

No Direito do Trabalho, as relações de trabalho e as relações de emprego são conceitos distintos, embora muitas vezes sejam usadas de forma semelhante. A diferença entre elas está principalmente nas características do vínculo e nas proteções legais que envolvem cada tipo de relação.

  1. Relação de Trabalho A relação de trabalho é um conceito mais amplo que engloba qualquer tipo de atividade remunerada, prestada por uma pessoa (trabalhador) em favor de outra (empregador), com ou sem vínculo empregatício. Ela abrange tanto as relações de emprego quanto outras formas de prestação de serviços, como o trabalho autônomo ou o trabalho eventual. a) Trabalho Autônomo O trabalhador atua por conta própria, sem vínculo empregatício. Possui liberdade para escolher seus clientes, horários e forma de execução do serviço. Assume os riscos do próprio negócio. Pode emitir notas fiscais e, em alguns casos, se formalizar como MEI (Microempreendedor Individual) ou empresa. Exemplo: um eletricista que presta serviços para várias pessoas sem subordinação fixa. b) Trabalho Eventual Ocorre de forma esporádica, sem continuidade. Não há vínculo empregatício porque não há habitualidade (ou seja, não é uma relação de trabalho frequente). O trabalhador pode prestar serviços para uma empresa ou pessoa física, mas sem que isso configure uma relação contínua.
  1. Non bis in idem é proibida a aplicação de duas penalidades para a mesma falta.
  2. Princípio da presunção da inocência do trabalhador não há punição sem culpa (Art. 474 CLT);
  3. Princípio da vedação à pena pecuniária ou à condição menos bené fi ca o direito brasileiro não permite a aplicação de multa para o empregado, salvo previsão expressa, como no artigo 48 da Lei 9.615/98);
  4. Princípio do perdão tácito falta praticada pelo empregado e não punida é falta perdoada;
  5. Princípio da imediatidade (atualidade) o retardamento na aplicação da pena autoriza a presunção de renúncia patronal ao direito de impor a sanção. Deve ser observado o momento em que o empregador tomou ciência do fato.
  6. Princípio da pertinência da causa (teoria dos motivos determinantes) entre a falta e a punição deve haver uma relação de causa e efeito (nexo causal).
  7. Princípio da não discriminação impõe-se a igualdade de sanções para faltas idênticas cometidas por dois ou mais empregados. Além disso, não pode o empregador utilizar o seu poder disciplinar como meio discriminar seus empregados, ofendendo-lhe a honra, a dignidade, a privacidade ou a intimidade. Principais Aspectos do Poder de Direção: Poder Organizacional O empregador define regras internas, horários e funções. Exemplo: Uma empresa determina que o expediente será das 9h às 18h. Poder Fiscalizatório O empregador pode monitorar o desempenho dos empregados. Exemplo: Implementação de sistemas para controle de produtividade, como relatórios diários, controle de ponto, colocação de câmeras no estabelecimento. Poder Disciplinar O empregador pode aplicar sanções em caso de descumprimento de regras. Exemplo: advertência, suspensão, multa, dispensa por justa causa. Teorias: Contratual - decorre de uma relação que impõe direitos e obrigações;

Propriedade privada como dono da empresa, o empresário tem direito de usá-la e usufruí-la como bem lhe aprouver;

Institucionalista - a empresa é instituição social e para atingir seu fi m há necessidade de sanção para os transgressores;

Penalista a sanção trabalhista visa à manutenção da ordem.

Pluralismo democrático os mais in fl uentes exercem o poder sobre os menos in fl uentes;

Princípios do poder disciplinar: Proporcionalidade a punição deverá ser proporcional à falta cometida;

Princípio da limitação temporal da suspensão a suspensão não poderá exceder 30 dias (Art. 474 CLT) ;

Poderes do empregador Poderes do empregador

Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho

Características de um Negócio Jurídico Válido: Para que o negócio jurídico tenha validade, ele deve atender aos seguintes requisitos:

  1. Agente Capaz As partes envolvidas devem ter capacidade jurídica, ou seja, devem ter a aptidão legal para exercer direitos e assumir obrigações. No Brasil, são considerados incapazes para certos atos jurídicos os menores de 18 anos (salvo emancipados), os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que não têm discernimento por alguma razão (como uma doença mental grave). f) Pessoa física: PJ não é empregado, mas pode se equiparar a depender do caso. g) Alteridade: Os riscos da atividade econômica pertencem excessivamente ao empregador e, não podem ser transferidos ao emprgados.

Modalidades de contratos de emprego Contrato por prazo indeterminado Obs.: É a regra dos contratos de trabalho. Não tem termo certo e pode findar a qualquer momento por vontade dos envolvidos. Contrato por prazo determinado Vigência depende de termo pré-fixado. Ex.: Contrato de Experiência.

Vigência depende da execução de serviços especificados. Ex.: Contrato por obra certa.

Vigência depende da realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada. Ex.: Contrato de Safra.

Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória. O contrato poderá ser prorrogado mais de uma vez, desde que o tempo máximo seja de dois anos. Se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por tempo indeterminado. Contrato de experiência Modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação. O prazo da prorrogação não necessariamente precisa ser igual ao contrato inicial, desde que a soma não ultrapasse os 90 dias. Contrato emprego singular Sua execução depende do exercício de atividades de apenas um sujeito. De trato sucessivo pressupõe uma vinculação que se prolonga; Principal existe por si mesmo, não dependendo de outros ajustes para ser praticado. Contratado Tácito - É aquele que não é formalizado por escrito, mas que existe pela simples prática ou acordo entre as partes. A intenção de contratar é evidenciada pelas ações ou comportamentos dos envolvidos. Contratado Escrito - É um contrato que é formalizado por meio de um documento escrito, que especifica claramente os direitos e obrigações das partes. Esse tipo de contrato fornece uma prova mais robusta a terceiros em caso de disputas. Os elementos essenciais de um contrato de emprego são: Partes Contratantes: Identificação do empregador e do empregado, incluindo dados como nome, CPF/CNPJ e endereço.

Função: Descrição do cargo ou função que o empregado irá exercer.

Remuneração: Especificação do salário ou pagamento, incluindo forma de pagamento (mensal, quinzenal, etc.) e benefícios.

Jornada de Trabalho: Definição da carga horária, incluindo dias de trabalho e horas diárias.

Local de Trabalho: Indicação de onde o empregado deverá prestar serviços.

Prazo do Contrato: Especificação se o contrato é por tempo determinado ou indeterminado.

Direitos e Deveres: Cláusulas que estabelecem os direitos e obrigações de ambas as partes, como férias, licenças, e questões sobre rescisão.

Cláusulas Adicionais: Previsão de cláusulas específicas, como confidencialidade, não concorrência ou flexibilidade de horário, se aplicáveis.

Contrato emprego por equipe Sua execução depende do exercício de atividades de um feixe de indivíduos.

Diplomas jurídicos Diplomas jurídicos

trabalhistas trabalhistas

  1. Constituição Federal de 1988 Artigos 7º a 11º garantem direitos fundamentais dos trabalhadores, como salário mínimo, jornada de trabalho, FGTS e proteção contra despedida arbitrária.
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/ Principal norma trabalhista do país, regula contratos de trabalho, direitos e deveres de empregados e empregadores.
  3. Lei do FGTS Lei nº 8.036/ Disciplina o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um direito do trabalhador.
  4. Lei do Seguro-Desemprego Lei nº 7.998/ Regula o benefício concedido ao trabalhador demitido sem justa causa.
  5. Lei do Trabalho Temporário Lei nº 6.019/ Regula o trabalho temporário e a terceirização de serviços.
  6. Estatuto da OAB Lei nº 8.906/ Protege os direitos dos advogados, inclusive no campo trabalhista.
  7. Lei do Aprendiz Lei nº 10.097/ Regulamenta o contrato de aprendizagem para jovens entre 14 e 24 anos.
  8. Estatuto do Trabalhador Rural Lei nº 5.889/ Define os direitos dos trabalhadores do campo.
  9. Lei do Trabalho Doméstico Lei Complementar nº 150/ Regula os direitos dos empregados domésticos.
  10. Lei do Estágio Lei nº 11.788/ Estabelece as regras para a realização de estágio.
  11. Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência Lei nº 8.213/ Obriga empresas a contratarem pessoas com deficiência. Além de súmulas de tribunais superiores e o Código Civil quando omissos os dispositivos trabalhistas. a) Jornada de trabalho abrange o período em que o empregado está trabalhando efetivamente ou está à disposição do empregador (prontidão ou sobreaviso) e e se refere a duração diária do trabalho. b) Horário de trabalho período relativo ao lapso temporal compreendido entre o início e término da jornada, bem como os respectivos intervalos (refeição e descanso e DSR´s). Limite Constitucional da Jornada de Trabalho O artigo 7º, XIII da Constituição Federal estabelece que a jornada normal de trabalho: Não pode exceder 8 horas diárias; Não pode ultrapassar 44 horas semanais; Pode ser reduzida por acordo ou convenção coletiva. Exemplo prático: Se um trabalhador cumpre 8 horas diárias de segunda a sexta-feira (40 horas semanais), ele só poderá trabalhar 4 horas no sábado para não ultrapassar as 44 horas semanais permitidas. Exceções: Algumas categorias podem ter jornadas menores, como bancários (6h diárias para caixa), médicos (4h diárias) e jornalistas (5h diárias). Não será computado na jornada a permanência do empregado nas dependências da empresa para: 1. práticas religiosas; 2. descanso; 3. lazer; 4. estudo; 5. alimentação; 6. atividades de relacionamento social; 7. higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, salvo quando exigido pela empresa.

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador” (§ 2º art. 58 da CLT) à Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017)

Jornada de trabalho Jornada de trabalho

compensadas dentro do prazo do Banco de Horas, devem ser pagas com adicional. Fim do Contrato de Trabalho: Se o trabalhador for demitido ou pedir demissão antes de compensar as horas acumuladas, o empregador deve pagar as horas extras com o adicional devido. Vantagens e Desvantagens do Banco de Horas Vantagens para o Empregador: Redução de custos com pagamento de horas extras. Maior flexibilidade na gestão da mão de obra. Vantagens para o Trabalhador: Possibilidade de folgas em períodos mais convenientes. Menor desgaste físico com controle da jornada. Desvantagens para o Trabalhador: Pode haver dificuldade em usufruir das folgas no período adequado. O empregador pode controlar a concessão das folgas, gerando acúmulo excessivo de horas. Jornada de Trabalho do Estagiário: A jornada de trabalho do estagiário é regulada pela Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), e tem regras específicas voltadas para garantir o equilíbrio entre a formação educacional do estudante e sua experiência prática. Carga horária permitida: Para estudantes do ensino superior, da educação profissional e do ensino médio: Máximo de 6 horas diárias Máximo de 30 horas semanais Para estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade de educação de jovens e adultos): Máximo de 4 horas diárias Máximo de 20 horas semanais Exceção Estágio obrigatório: Nos estágios obrigatórios, a carga horária pode ser diferente, desde que esteja prevista no projeto pedagógico do curso. Ainda assim, o estágio deve respeitar os limites que não prejudiquem o rendimento escolar do aluno. Períodos de avaliação e provas: Durante os períodos de avaliação escolar, a jornada do estagiário deve ser reduzida de acordo com o que for definido pela instituição de ensino, para que o aluno possa se dedicar aos estudos. E se ultrapassar o limite? Se a jornada exceder o permitido pela lei, o estágio pode ser descaracterizado e transformado em relação de emprego, com todos os encargos e direitos trabalhistas devidos ao estagiário. É crime auferir a um estágio a jornada de trabalho de um CLT? Não é tecnicamente “crime” (no sentido penal), mas é ilegal e configura infração trabalhista grave. A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) estabelece limites claros para a jornada do estagiário. Quando uma empresa impõe a um estagiário jornada típica de um contrato CLT (como 8 horas por dia e 44 semanais), ela está:

Grupo econômico e Grupo econômico e

sucessão empresarial sucessão empresarial

Sucessão empresarial: A sucessão empresarial ocorre quando há mudança na estrutura da empresa, como: venda do negócio, fusão ou incorporação, mudança de titularidade ou controle societário. Visão do Direito Trabalhista: Segundo o art. 10 e 448 da CLT, a sucessão não afeta os contratos de trabalho existentes. Ou seja: O novo empregador assume todas as obrigações trabalhistas do empregador anterior. Os contratos de trabalho permanecem inalterados, garantindo a continuidade dos direitos dos trabalhadores.

Responsabilidade: o sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas, inclusive por débitos anteriores à sucessão. Grupos Econômicos Fundamento legal: Art. 2º, §2º da CLT “Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis.” Um grupo econômico é formado quando duas ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração comuns, mesmo mantendo personalidades jurídicas distintas. Mas é necessário que exista unidade econômica entre essas empresas, a mera presença de um mesmo sócio nos demais quadros societários de outras empresas (comunhão de sócios) não caracteriza grupo econômico. Visão do Direito Trabalhista: De acordo com o art. 2º, §2º da CLT: As empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas por qualquer delas. O trabalhador pode executar a dívida contra todas as empresas do grupo, mesmo que só tenha trabalhado em uma delas. Não basta haver sociedade entre empresas é preciso haver vínculo de controle, direção ou administração integrada. Grupo Econômico por Subordinação Características: Uma empresa exerce controle ou direção direta sobre as outras. Há uma hierarquia clara: uma empresa é a controladora (holding, por exemplo), e as demais são controladas. Ex.: Uma holding com várias subsidiárias sob seu comando direto, determinando políticas administrativas e financeiras. Responsabilidade solidária entre todas as empresas do grupo. Grupo Econômico por Coordenação Características: As empresas atuam em cooperação, sem hierarquia entre elas. Não há uma controladora formal, mas há integração administrativa ou funcional. Trabalham de forma colaborativa, com interesses comuns, embora formalmente separadas. Ex.: Duas empresas com os mesmos sócios e que compartilham estrutura, funcionários, e gestão, mesmo sem uma subordinar a outra. Também gera responsabilidade solidária, mesmo sem subordinação direta. Para que se reconheça o grupo econômico, é necessário comprovar a atuação coordenada ou subordinada, com interesse comum e integração efetiva entre as empresas.