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SUPER RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO – COMPLETO E DIRETO AO PONTO! O que você vai encontrar neste conteúdo em tópicos: - Trajetória histórica do Direito do Trabalho; - Fontes formais e materiais da disciplina; - Princípios fundamentais do Direito Trabalhista; - Diferença entre relação de trabalho e de emprego; - Os elementos essenciais do vínculo empregatício; - Poderes do empregador no contrato de trabalho; - Tipos e classificações dos contratos de trabalho; - Requisitos e validade dos contratos de emprego; - Principais diplomas jurídicos trabalhistas brasileiros; - Jornada de trabalho: limites, exceções e regras da CLT; - Grupos econômicos e sucessão empresarial explicados com clareza. Ideal para: - Estudantes de Direito; - Concurseiros; - Estagiários; - Quem busca uma revisão rápida, organizada e segura. Linguagem simplificada + organização em tópicos = aprendizado mais rápido e eficiente! Obs: contém espaço para anotações!
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
A história do Direito do Trabalho é marcada pela evolução das relações laborais, com o objetivo de proteger os trabalhadores, especialmente diante das desigualdades e abusos do período industrial.
As fontes do Direito do Trabalho são os elementos que originam as normas e regras que regulam as relações trabalhistas. Elas podem ser classificadas em fontes primárias e secundárias, e incluem uma variedade de instrumentos legais e princípios. Aqui estão as principais fontes:
Exemplo: um pintor contratado para reformar um escritório apenas uma vez. obs: O trabalhador autônomo atua de forma independente e negocia diretamente seus serviços. O trabalhador avulso depende de um sindicato ou órgão gestor, que intermedeia seus serviços sem criar vínculo empregatício (são considerados avulsos apenas aqueles que estão tipificados em lei). Base legal p/ trabalhador avulso: Constituição Federal (Art. 7º, XXXIV) → Garante os mesmos direitos trabalhistas do empregado com carteira assinada; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Art. 643, §3º) → Reconhece o trabalho avulso; Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos, Art. 40 a
No Direito do Trabalho, as relações de trabalho e as relações de emprego são conceitos distintos, embora muitas vezes sejam usadas de forma semelhante. A diferença entre elas está principalmente nas características do vínculo e nas proteções legais que envolvem cada tipo de relação.
Propriedade privada – como dono da empresa, o empresário tem direito de usá-la e usufruí-la como bem lhe aprouver;
Institucionalista - a empresa é instituição social e para atingir seu fi m há necessidade de sanção para os transgressores;
Penalista – a sanção trabalhista visa à manutenção da ordem.
Pluralismo democrático – os mais in fl uentes exercem o poder sobre os menos in fl uentes;
Princípios do poder disciplinar: Proporcionalidade – a punição deverá ser proporcional à falta cometida;
Princípio da limitação temporal da suspensão – a suspensão não poderá exceder 30 dias (Art. 474 CLT) ;
Características de um Negócio Jurídico Válido: Para que o negócio jurídico tenha validade, ele deve atender aos seguintes requisitos:
Modalidades de contratos de emprego Contrato por prazo indeterminado Obs.: É a regra dos contratos de trabalho. Não tem termo certo e pode findar a qualquer momento por vontade dos envolvidos. Contrato por prazo determinado Vigência depende de termo pré-fixado. Ex.: Contrato de Experiência.
Vigência depende da execução de serviços especificados. Ex.: Contrato por obra certa.
Vigência depende da realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada. Ex.: Contrato de Safra.
Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória. O contrato poderá ser prorrogado mais de uma vez, desde que o tempo máximo seja de dois anos. Se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por tempo indeterminado. Contrato de experiência Modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação. O prazo da prorrogação não necessariamente precisa ser igual ao contrato inicial, desde que a soma não ultrapasse os 90 dias. Contrato emprego singular Sua execução depende do exercício de atividades de apenas um sujeito. De trato sucessivo – pressupõe uma vinculação que se prolonga; Principal – existe por si mesmo, não dependendo de outros ajustes para ser praticado. Contratado Tácito - É aquele que não é formalizado por escrito, mas que existe pela simples prática ou acordo entre as partes. A intenção de contratar é evidenciada pelas ações ou comportamentos dos envolvidos. Contratado Escrito - É um contrato que é formalizado por meio de um documento escrito, que especifica claramente os direitos e obrigações das partes. Esse tipo de contrato fornece uma prova mais robusta a terceiros em caso de disputas. Os elementos essenciais de um contrato de emprego são: Partes Contratantes: Identificação do empregador e do empregado, incluindo dados como nome, CPF/CNPJ e endereço.
Função: Descrição do cargo ou função que o empregado irá exercer.
Remuneração: Especificação do salário ou pagamento, incluindo forma de pagamento (mensal, quinzenal, etc.) e benefícios.
Jornada de Trabalho: Definição da carga horária, incluindo dias de trabalho e horas diárias.
Local de Trabalho: Indicação de onde o empregado deverá prestar serviços.
Prazo do Contrato: Especificação se o contrato é por tempo determinado ou indeterminado.
Direitos e Deveres: Cláusulas que estabelecem os direitos e obrigações de ambas as partes, como férias, licenças, e questões sobre rescisão.
Cláusulas Adicionais: Previsão de cláusulas específicas, como confidencialidade, não concorrência ou flexibilidade de horário, se aplicáveis.
Contrato emprego por equipe Sua execução depende do exercício de atividades de um feixe de indivíduos.
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador” (§ 2º art. 58 da CLT) à Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017)
compensadas dentro do prazo do Banco de Horas, devem ser pagas com adicional. Fim do Contrato de Trabalho: Se o trabalhador for demitido ou pedir demissão antes de compensar as horas acumuladas, o empregador deve pagar as horas extras com o adicional devido. Vantagens e Desvantagens do Banco de Horas Vantagens para o Empregador: Redução de custos com pagamento de horas extras. Maior flexibilidade na gestão da mão de obra. Vantagens para o Trabalhador: Possibilidade de folgas em períodos mais convenientes. Menor desgaste físico com controle da jornada. Desvantagens para o Trabalhador: ⚠ Pode haver dificuldade em usufruir das folgas no período adequado. ⚠ O empregador pode controlar a concessão das folgas, gerando acúmulo excessivo de horas. Jornada de Trabalho do Estagiário: A jornada de trabalho do estagiário é regulada pela Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), e tem regras específicas voltadas para garantir o equilíbrio entre a formação educacional do estudante e sua experiência prática. Carga horária permitida: Para estudantes do ensino superior, da educação profissional e do ensino médio: Máximo de 6 horas diárias Máximo de 30 horas semanais Para estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade de educação de jovens e adultos): Máximo de 4 horas diárias Máximo de 20 horas semanais Exceção – Estágio obrigatório: Nos estágios obrigatórios, a carga horária pode ser diferente, desde que esteja prevista no projeto pedagógico do curso. Ainda assim, o estágio deve respeitar os limites que não prejudiquem o rendimento escolar do aluno. Períodos de avaliação e provas: Durante os períodos de avaliação escolar, a jornada do estagiário deve ser reduzida de acordo com o que for definido pela instituição de ensino, para que o aluno possa se dedicar aos estudos. E se ultrapassar o limite? Se a jornada exceder o permitido pela lei, o estágio pode ser descaracterizado e transformado em relação de emprego, com todos os encargos e direitos trabalhistas devidos ao estagiário. É crime auferir a um estágio a jornada de trabalho de um CLT? Não é tecnicamente “crime” (no sentido penal), mas é ilegal e configura infração trabalhista grave. A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) estabelece limites claros para a jornada do estagiário. Quando uma empresa impõe a um estagiário jornada típica de um contrato CLT (como 8 horas por dia e 44 semanais), ela está:
Sucessão empresarial: A sucessão empresarial ocorre quando há mudança na estrutura da empresa, como: venda do negócio, fusão ou incorporação, mudança de titularidade ou controle societário. Visão do Direito Trabalhista: Segundo o art. 10 e 448 da CLT, a sucessão não afeta os contratos de trabalho existentes. Ou seja: O novo empregador assume todas as obrigações trabalhistas do empregador anterior. Os contratos de trabalho permanecem inalterados, garantindo a continuidade dos direitos dos trabalhadores.
Responsabilidade: o sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas, inclusive por débitos anteriores à sucessão. Grupos Econômicos Fundamento legal: Art. 2º, §2º da CLT “Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis.” Um grupo econômico é formado quando duas ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração comuns, mesmo mantendo personalidades jurídicas distintas. Mas é necessário que exista unidade econômica entre essas empresas, a mera presença de um mesmo sócio nos demais quadros societários de outras empresas (comunhão de sócios) não caracteriza grupo econômico. Visão do Direito Trabalhista: De acordo com o art. 2º, §2º da CLT: As empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas por qualquer delas. O trabalhador pode executar a dívida contra todas as empresas do grupo, mesmo que só tenha trabalhado em uma delas. ⚠ Não basta haver sociedade entre empresas — é preciso haver vínculo de controle, direção ou administração integrada. Grupo Econômico por Subordinação Características: Uma empresa exerce controle ou direção direta sobre as outras. Há uma hierarquia clara: uma empresa é a controladora (holding, por exemplo), e as demais são controladas. Ex.: Uma holding com várias subsidiárias sob seu comando direto, determinando políticas administrativas e financeiras. ⚠ Responsabilidade solidária entre todas as empresas do grupo. Grupo Econômico por Coordenação Características: As empresas atuam em cooperação, sem hierarquia entre elas. Não há uma controladora formal, mas há integração administrativa ou funcional. Trabalham de forma colaborativa, com interesses comuns, embora formalmente separadas. Ex.: Duas empresas com os mesmos sócios e que compartilham estrutura, funcionários, e gestão, mesmo sem uma subordinar a outra. ⚠ Também gera responsabilidade solidária, mesmo sem subordinação direta. ⚠ Para que se reconheça o grupo econômico, é necessário comprovar a atuação coordenada ou subordinada, com interesse comum e integração efetiva entre as empresas.