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O referido resumo versa sobre: - Vícios - Defeitos - Oferta - Relação de consumo - Publicidade - Pratica Abusivas - Publicidade abusiva - Cobrança indevida - Contrato
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.
Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo:
a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira;
b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que “morre” toda hora etc.;
c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha num vestido ou num terno etc.;
d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; o saco de 5 kg de açúcar que só tem
4,8 kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180 etc.; e) façam os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo etc.
perda do valor pago — já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.
Exemplo:
Dois consumidores vão à concessionária receber seu automóvel zero-quilômetro. Ambos saem dirigindo seu veículo alegremente. Os consumidores não sabem, mas o sistema de freios veio com problema de fábrica. Aquele que sai na frente passa a primeira esquina e segue viagem. No meio do quarteirão seguinte, pisa no breque e este não funciona. Vai, então, reduzindo as marchas e com sorte consegue parar o carro encostando-o numa guia. O segundo, com menos sorte, ao atingir a primeira esquina, depara com o semáforo no vermelho. Pisa no breque, mas este não funciona. O carro passa e se choca com outro veículo, causando danos em ambos os carros. O primeiro caso, como o problema está só no freio do veículo, é de vício. No segundo, como foi além do freio do veículo, causando danos não só em outras áreas do próprio automóvel como no veículo de terceiros, trata-se de defeito.
- Legislação acerca disso:
CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto É DEFEITUOSO quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. !! Atenção !!
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
- Características da Informação na Oferta (art. 31):
art. 6º, III. CDC – princípio da transparência e informação, boa-fé e confiança (que são direitos básicos do consumidor)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa SOBRE suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem , entre outros dados, bem como SOBRE os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
#MERCHANDISING: Merchandising é um conceito da área do marketing que indica uma técnica de planejamento e promoção de um produto , no local e tempo adequados. O merchandising tem como objetivo a promoção de algum produto , expondo-o para os potenciais consumidores. Muitas empresas oferecem canetas, camisetas com o seu logo, para sensibilizar o consumidor,
atrair a atenção e criar uma representação mental positiva que se traduz na compra do produto ou serviço. ( É o tipo de divulgação que as empresas fazem quando colocam atores e influencies para falar sobre seus produtos – merchandising editorial ) – isso pode ser feito !!
#TEASER: O teaser é um tipo de vídeo desenvolvido para antecipar algum lançamento de produto, filme, videoclipe, serviço ou qualquer conteúdo audiovisual. A proposta, no entanto, é justamente GERAR UMA EXPECTATIVA MAIOR NO PÚBLICO, para então chamar atenção e despertar o desejo de consumo. ( É a criação de uma expectativa; aqueles anúncios que dizem ‘’ não compre seu carro hoje, compre apenas amanhã no dia fere, que traz promoções imperdíveis’’ ) – isso pode ser feito !!!
#PUFFING: O puffing , também conhecido como o exagero publicitário, é técnica de publicidade que se baseia na prestação de informações de forma extravagante para convencer o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço. É conhecido como o bom exagero, e é uma pratica permitida. (Mas mensagem de exagero tem que ser relativa a fato impossível de medição, ou absurdo, por ex: hoje a vaca vai voar)
- DIFERENÇA ENTRE PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA: !!! importante !!!
*** O art. 3º do Lei 9.294/96 aduz como deve ser feita a publicidade correta de certos produtos e serviços: (marcar o art. 3º e 4º no vade)
Art. 3º É VEDADA, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco , COM EXCEÇÃO apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas , desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2 o, 3 o^ e 4 o^ deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o
É considerado abusivo, por exemplo, o envio do nome do consumidor para bancos de proteção de crédito sem o aviso prévio, ou ainda a cobrança em seu local de trabalho, de modo que terceiros fiquem sabendo da suposta dívida. Ambos os exemplos geram ao consumidor o direito de reclamar indenização por danos morais e/ou materiais.
Todas essas são práticas de cobranças abusivas.
I – Proibição da cláusula de não indenizar;
II – Subtração de opção de reembolso;
III – Transferência de responsabilidade a terceiro;
IV – Incompatibilidade da cláusula com a boa- fé objetiva e o equilíbrio econômico do contrato;
VI – Inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – Determinação compulsória de arbitragem;
VIII – Imposição de representante, para agir em nome do consumidor;
IX – Opção exclusiva do fornecedor de concluir o contrato (oferta que vincula);
X – Alteração unilateral do preço;
XI – Cancelamento unilateral (resilição) do contrato;
XII – Ressarcimento unilateral dos custos da cobrança;
XIII – Alteração unilateral do contrato;
XIV – Violação de normas ambientais;
XV – Cláusula contrária ao sistema de proteção ao consumidor;
XVI – Renúncia à indenização por benfeitorias necessárias;
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, SEM QUE O CONSUMIDOR POSSA DISCUTIR OU MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE SEU CONTEÚDO.