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Um resumo sobre o histórico da Constituição e do Direito do Consumidor, além de abordar os princípios constitucionais aplicados à relação de consumo. O texto destaca a importância da defesa do consumidor como direito fundamental e sua relação com a ordem econômica e a justiça social. O documento também apresenta conceitos importantes sobre os princípios fundamentais da Constituição e sua aplicação no Código de Defesa do Consumidor.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
específica de garantia dos direitos do consumidor (artigo 48 da ADCT).
Princípios constitucionais aplicados à relação de consumo:
Princípio da Soberania (Art. 1º, I); Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III); Liberdade (Art. 1º, IV e Art. 3º, I); Justiça e Solidariedade (Art. 3º, I); Isonomia e Direito à Vida (Art. 5º, caput); Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem (Art. 5º, X); Informação (Art. 220, caput e Art. 5º, IX); Princípios Gerais da Atividade Econômica (art. 170 CF/88); Princípio da Eficiência (Art. 37, caput); Publicidade (Art. 37, caput e §1º).
um fato concreto. Por vezes pode ser difícil fazer uma interpretação do fato, e é por este motivo que existem os princípios, sejam eles abstratos ou concretos.
1) Princípio da Cidadania: A cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Portanto, o GOVERNO TEM O DEVER DE ESTABELECER MECANISMOS DE ISONOMIA MATERIAL AOS ECONOMICAMENTE NECESSITAS. Significa que a desproporção de poder econômico em relação à parte hipossuficiente há de ser
também trata implicitamente do direito do consumidor. Os artigos previstos no Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), nada mais são do que a efetivação deste princípio no âmbito da proteção do consumidor.
6) Princípio da boa-fé objetiva: A boa-fé objetiva é derivada do princípio da igualdade na medida em que se uma das partes de uma relação jurídica age de forma desleal e com o intuito de obter vantagens em evidente abuso de direito, a conclusão deste negócio jurídico estará em desacordo com o princípio da igualdade, tendo em vista que a parte que age com má-fé possui conhecimentos e informações sobre o negócio, sendo que a outra parte não dispõe de tais conhecimentos e informações. Esse princípio tem por pretensão garantir o equilíbrio entre fornecedores e consumidores, buscando a máxima igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e transparência
7) Princípio da informação: É um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação
de convicções relativas a assuntos públicos. Além de ser um direito básico do consumidor, a informação aparece em diversos dispositivos do CDC, como por exemplo, nos artigos 4º, IV; 6º, III, 31, 36, parágrafo único e 44, este último servindo inclusive, como instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores.
8) Princípio do intervencionismo do Estado: para garantir a proteção do consumidor, se valendo não apenas das normas jurídicas previstas, mas de um conjunto de medidas que buscam equilibrar as relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência desleal dentre outras práticas que possam vir a causar prejuízos ao consumidor. 9) Princípio da harmonização de interesses : com objetivo de garantir a compatibilidade entre desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança.
10) Princípio da transparência: garantido pela educação para o consumo e, especialmente, pela informação clara e irrestrita ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e obrigações.
11) Princípio da soberania: A Soberania é o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja superior ou
mesmo concorrente dentro de um mesmo território. Como se observa no inciso I do art. 1º, no inciso I do art. 170 e no art. 4º, ela nasce com a própria Constituição. É muito importante destacar o aspecto da soberania, ainda mais quando se pretende, à guisa da implementação de uma “ordem globalizada”, impor uma série de condutas sem que o sistema constitucional o permita. Tome-se como exemplo a discussão existente em tomo do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. Vejamos: § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A interpretação é singela de ser feita. Não há impedimento para que o sistema jurídico nacional incorpore, mediante assinatura de tratados internacionais, outros direitos não previstos, mas que, por óbvio, devem respeitar todos os princípios e normas constitucionais, dentre os quais o da soberania, que foi instaurado pelo povo em Assembleia Nacional Constituinte. Soberania também aduz a autodeterminação, posto que existe normas e aparatos administrativos para a efetiva defesa do consumidor.
12) Princípio da Liberdade: A Liberdade, como princípio constitucional aplicado ao
Código de Defesa do Consumidor, está especialmente ligada à liberdade de ação: do consumidor agir e escolher e do fornecedor empreender. Em relação ao consumidor, a liberdade que o texto lhe garante é objetivo da República, ou seja, o Estado brasileiro tem entre seus objetivos, o de assegurar que a sociedade seja livre. Isso significa que, concretamente, no meio social, dentre as várias ações possíveis, existe a de que a pessoa designada como consumidora seja livre. A consequência disso, é que o Estado deverá intervir, seja na produção, seja na distribuição de produtos e serviços. Não apenas para garantir essa liberdade, mas também para regular aqueles bens que, essenciais às pessoas, elas não possam adquirir por falta da capacidade de escolha.
13) O princípio da Justiça Real: estampado no art. 3°, inciso I, na Constituição Federal, como se viu, estabelece ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. É sabido que o objetivo da sociedade, entendida como uma nação ou comunidade, é a busca da paz e da harmonia social. As normas jurídicas são o instrumento para que tal fim seja atingido. E esse objetivo só será alcançado numa sociedade justa.
contribuindo com a economia e a geração de riquezas. Ocorre que, se faz necessária avaliar em que medida deve ser adotada esta prática pelo empresariado, sob pena do cometimento de abusos frente aos consumidores e, até mesmo, diante dos concorrentes. Desta forma, a informação, transparência e harmonia das relações devem ser preservadas.
******* O consumidor, frente ao fornecedor, é tratado pela lei como hipossuficiente, tendo assim, uma maior proteção.
******* As normas do CDC são normas de ordem pública, e com isso, são infestáveis, devendo ser cumpridas!
******* O CDC traz responsabilizações multidisciplinares: tem responsabilização penal, civil, adm., e processual.
RELAÇÕES JURIDICAS DE CONSUMO
- CDC: Muito mais que uma norma filosófica de ação, traça uma política ou um conjunto de diretrizes que devem ser seguidas para que o consumidor seja efetivamente defendido (...) É o conjunto de regras e princípios que visa regulamentar a relação entre consumidor e fornecedor em razão da vulnerabilidade. Visa eliminar a desigualdade entre consumidor e fornecedor - Consumidor: segundo o CDC, no seu Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Como característica do consumidor, temos a vulnerabilidade; ele é tido como o polo vulnerável da relação e em decorrência disso necessita de um apoio especial pelo sistema jurídico. Essa vulnerabilidade pode ser tanto técnica quanto jurídica: Vulnerabilidade técnica: quando o consumidor não tem conhecimento do processo de produção, nem origem do produto até chegar no consumo. É desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo. Vulnerabilidade jurídica: É a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado. Por ex. a falta de conhecimento jurídico do consumidor, para fazer um contrato. - Fornecedor: segundo o CDC, no seu Art.3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção do produto/serviço.
- Produto e Serviço: Segundo o Art.3º do CDC no seus §§ 1º e 2º: § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, compreende-se como produto aquele objeto que é simplesmente oferecido no mercado, disponibilizado para venda. O serviço, por sua vez, é a atividade prestada por alguém (pessoa física ou jurídica) mediante remuneração.
- Art. 4º CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípio
O artigo 4º é um dos artigos mais importantes do código consumidor. Isso porque traz os objetivos a serem perseguidos pela política de proteção ao consumidor, assim como enumera os princípios que deverão ser observados na busca de tais objetivos
- OBJETIVOS DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÃO DE CONSUMO: Tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, que é o objetivo principal da relação de consumo. Respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida Transparência e harmonização das relações de consumo, pacificando e compatibilizando interesses em conflito - PRINCIPIOS DA POLITICA NACIONAL DE CONSUMO Princípio da Vulnerabilidade Do Consumidor : a vulnerabilidade deve se fazer presente para que o consumidor possa ser tutelado pelo CDC. (...) o consumidor, certamente, é aquele que não dispõe de o controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Sabe-se que por ex. a FACA, tem como finalidade cortar coisas, mas não é produzida e vendida para pratica de crimes; portanto, o seu fornecimento não desrespeita esse direito básico, só pela finalidade errônea que outrora é empregado a ela, posto que, fundamentalmente, sua finalidade não é a ilícita.
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Entende-se que a importância do resguardo desse direito básico, é que, quanto mais educado/informado acerca dos seus direitos, o consumidor terá capacidade de realizar
escolhas melhores, em decorrência do seu nível de educação/informação. III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; As informações acerca dos produtos e serviços devem ser fornecidas de forma clara e com suas devidas especificações. IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Essa proteção é importantíssima posto que, diariamente somos bombardeados por várias publicidades, e se essa proteção não for seguida, colocaria em risco os direitos dos consumidores, frente a sua vulnerabilidade.
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.