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Direito do Consumidor: Responsabilidade pelo Dano Moral e Proteção Contratual, Notas de estudo de Direito do Consumidor

Este documento aborda a responsabilidade pelo dano moral nas relações de consumo, incluindo exemplos jurisprudenciais de dano moral presumido e a responsabilidade nas relações consumeristas online. Além disso, discute as excludentes de responsabilidade do CDC e os institutos de proteção contratual do consumidor. O texto apresenta conceitos importantes e exemplos práticos, sendo útil para estudantes de Direito e profissionais da área.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 15/10/2023

Duda_Carvalho
Duda_Carvalho 🇧🇷

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Direito do Consumidor
Responsabilidade pelo dano moral
É um dano que atinge a esfera íntima, de ordem subjetiva
(relativa ao sujeito), atinge a pessoa, a reputação (honra), os
direitos da personalidade (nome, integridade, imagem,
privacidade);
- Mero dissabor- causa um pequeno mal estar
- O dano moral surge do intenso sofrimento.
- O dano moral, para sua caracterização, precisa da conduta,
nexo causa e o dano. Se a responsabilidade for objetiva não
precisa provar dolo e culpa; se for subjetiva precisa provar
dolo e culpa.
- Nem todo dano carece de prova, a jurisprudência e a
doutrina presumem o dano em algumas situações, como os
danos “in re ipsa”.
Exemplos jurisprudenciais de dano moral
presumido
A) Negativação indevida no cadastro de inadimplentes,
salvo se houve anterior negativação legítima;
B) Negativa do hospital de atendimento de urgência
bem como exigência de cheque caução;
C) Ligações de telemarketing
D) Demora injustificada do fornecedor em sanar o vício,
E) Demora na entrega do apartamento ou casa por
parte da incorporadora.
ATENÇÃO: O chamamento ou recall não legitima o dever de
indenizar. em verdade legítima obediência ao dever de
transparência imposto pelo CDC, oportunizando ao
fornecedor corrigir o problema do seu produto.
IMPORTANTE: A jurisprudência anterior do STJ exigia a
efetiva degustação do produto com elemento estranho; a
jurisprudência atual do STJ mudou esse posicionamento,
entendendo que a mera presença de corpo estranho, mesmo
que sem contato efetivo, viola a dignidade alimentar,
sujeitando deve de reparar.
Responsabilidade nas relações consumeristas
online
A lei 7962/2013 (lei do e-commerce) disciplina como deve
ocorrer as compras em âmbito virtual, complementando o
CDC. Fundado no princípio da transparência, o artigo da
lei determina que o site possua identificação do fornecedor,
como CNPJ, SAC (serviço de atendimento ao consumidor),
endereço, entre outros dados que permitam a identificação e
a comunicação entre o consumidor e a loja.
O artigo 7º da lei prevê que o descumprimento a quaisquer
de seus artigos ensejará a aplicação do artigo 56 do CDC, o
qual dispõe sobre punições administrativas como multa,
apreensão do produto, fechamento do estabelecimento. A
prática abusiva do preço inbox é vedada com base neste
artigo 2º.
No caso de uma empresa que realiza buscas de
preços na internet, para elas
responsabilidade?
Não. A plataforma que se restringe a apenas realizar a busca
de preços não integra a relação de consumo, portanto não
tem dever de indenizar.
Mas e se tratarmos de uma empresa que tão
somente divulga produtos?
O meio de comunicação que se restringe apenas a divulgar
o produto/ serviço também não integra a relação de consumo
e, portanto, não terá responsabilidade.
ATENÇÃO: É possível que surja responsabilidade caso haja
publicidade ilícita (enganosa, abusiva ou dissimulada)
situação na qual conforme o teor da publicidade pode surgir
o dever de indenizar.
E no caso de e-commerces nas relações
consumeristas que oferecem divulgação,
mediam o negócio, pagamento e conferem
inclusive garantias às partes?
Na hipótese da plataforma intermediar o processo de compra
seja hospedando o canal de comunicação, pagamento,
entrega ou ainda conferindo garantias às partes, o
entendimento de que integram a relação de consumo, como
fornecedores equiparados. Ex: Mercado Livre, Magazine que
hospedam terceiros em seu site.
Toda compra feita fora do estabelecimento comercial
(internet, telefone, catálogo e afins) tem, conforme artigo 49
do CDC, direito ao arrependimento. O consumidor,
independentemente de motivo, no prazo de 7 dias, pode
desistir da compra fazendo jus à devolução do dinheiro e as
taxas de correio ficam a cargo do fornecedor. Se você vai na
loja e não tem acesso ao produto (não ele), voainda
possui direito ao arrependimento.
Excludentes de responsabilidade do CDC
Aplicam-se tanto na responsabilidade objetiva quanto na
subjetiva e tanto no vício quanto no defeito.
I. Não colocação do produto no mercado- Art 12,
§3º, I: Hipótese onde por alguma razão, mesmo o
produto não tendo sido disponibilizado para o
consumidor acaba “vazando” e causa algum
prejuízo. Neste caso, está excluída a
responsabilidade desde que o fornecedor não tenha
culpa nesse vazamento; como na hipótese de roubo
de protótipo.
II. Ausência de defeito- Art 12, §3º, II e 14, §3º, I:
Neste caso seria a colocação usual de defeito, no
sentido de vício, pois se restringe apenas ao
produto.
III. Culpa ou fato exclusivo de terceiro- Art 12, §3º, III
e 14, §3º, II: Este terceiro não pode ter nenhum
vínculo com o consumidor, seja jurídico ou de
confiança.
IV. Culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor-
Art 12, §3º, III e 14, §3º, II
V. Caso fortuito ou força maior: Caso fortuito é
causado pela natureza/ Força maior é causada pela
ação humana. É preciso fracioná-los para saber se
exclui ou não a responsabilidade.
Evento externo- Fato ocorrido por caso fortuito ou força
maior que não tem ligação direta com a relação de consumo.
Ou seja, a situação ocorrida foge do objeto da prestação de
serviço ou finalidade do produto. Apenas exclui a
responsabilidade por caso fortuito ou força maior, eventos
externos à relação de consumo.
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Direito do Consumidor

Responsabilidade pelo dano moral

É um dano que atinge a esfera íntima, de ordem subjetiva (relativa ao sujeito), atinge a pessoa, a reputação (honra), os direitos da personalidade (nome, integridade, imagem, privacidade);

  • Mero dissabor- causa um pequeno mal estar
  • O dano moral surge do intenso sofrimento.
  • O dano moral, para sua caracterização, precisa da conduta, nexo causa e o dano. Se a responsabilidade for objetiva não precisa provar dolo e culpa; se for subjetiva precisa provar dolo e culpa.
  • Nem todo dano carece de prova, a jurisprudência e a doutrina presumem o dano em algumas situações, como os danos “in re ipsa”.

Exemplos jurisprudenciais de dano moral

presumido

A) Negativação indevida no cadastro de inadimplentes, salvo se houve anterior negativação legítima; B) Negativa do hospital de atendimento de urgência bem como exigência de cheque caução; C) Ligações de telemarketing D) Demora injustificada do fornecedor em sanar o vício, E) Demora na entrega do apartamento ou casa por parte da incorporadora. ATENÇÃO: O chamamento ou recall não legitima o dever de indenizar. Há em verdade legítima obediência ao dever de transparência imposto pelo CDC, oportunizando ao fornecedor corrigir o problema do seu produto. IMPORTANTE: A jurisprudência anterior do STJ exigia a efetiva degustação do produto com elemento estranho; a jurisprudência atual do STJ mudou esse posicionamento, entendendo que a mera presença de corpo estranho, mesmo que sem contato efetivo, viola a dignidade alimentar, sujeitando deve de reparar.

Responsabilidade nas relações consumeristas

online

A lei 7962/2013 (lei do e-commerce) disciplina como deve ocorrer as compras em âmbito virtual, complementando o CDC. Fundado no princípio da transparência, o artigo 2º da lei determina que o site possua identificação do fornecedor, como CNPJ, SAC (serviço de atendimento ao consumidor), endereço, entre outros dados que permitam a identificação e a comunicação entre o consumidor e a loja. O artigo 7º da lei prevê que o descumprimento a quaisquer de seus artigos ensejará a aplicação do artigo 56 do CDC, o qual dispõe sobre punições administrativas como multa, apreensão do produto, fechamento do estabelecimento. A prática abusiva do preço inbox é vedada com base neste artigo 2º. ✓ No caso de uma empresa que realiza buscas de preços na internet, há para elas responsabilidade? Não. A plataforma que se restringe a apenas realizar a busca de preços não integra a relação de consumo, portanto não tem dever de indenizar. ✓ Mas e se tratarmos de uma empresa que tão somente divulga produtos? O meio de comunicação que se restringe apenas a divulgar o produto/ serviço também não integra a relação de consumo e, portanto, não terá responsabilidade. ATENÇÃO: É possível que surja responsabilidade caso haja publicidade ilícita (enganosa, abusiva ou dissimulada) situação na qual conforme o teor da publicidade pode surgir o dever de indenizar. ✓ E no caso de e-commerces nas relações consumeristas que oferecem divulgação, mediam o negócio, pagamento e conferem inclusive garantias às partes? Na hipótese da plataforma intermediar o processo de compra seja hospedando o canal de comunicação, pagamento, entrega ou ainda conferindo garantias às partes, há o entendimento de que integram a relação de consumo, como fornecedores equiparados. Ex: Mercado Livre, Magazine que hospedam terceiros em seu site. Toda compra feita fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo e afins) tem, conforme artigo 49 do CDC, direito ao arrependimento. O consumidor, independentemente de motivo, no prazo de 7 dias, pode desistir da compra fazendo jus à devolução do dinheiro e as taxas de correio ficam a cargo do fornecedor. Se você vai na loja e não tem acesso ao produto (não vê ele), você ainda possui direito ao arrependimento.

Excludentes de responsabilidade do CDC

Aplicam-se tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva e tanto no vício quanto no defeito. I. Não colocação do produto no mercado- Art 12, §3º, I: Hipótese onde por alguma razão, mesmo o produto não tendo sido disponibilizado para o consumidor acaba “vazando” e causa algum prejuízo. Neste caso, está excluída a responsabilidade desde que o fornecedor não tenha culpa nesse vazamento; como na hipótese de roubo de protótipo. II. Ausência de defeito- Art 12, §3º, II e 14, §3º, I: Neste caso seria a colocação usual de defeito, no sentido de vício, pois se restringe apenas ao produto. III. Culpa ou fato exclusivo de terceiro- Art 12, §3º, III e 14, §3º, II: Este terceiro não pode ter nenhum vínculo com o consumidor, seja jurídico ou de confiança. IV. Culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor- Art 12, §3º, III e 14, §3º, II V. Caso fortuito ou força maior: Caso fortuito é causado pela natureza/ Força maior é causada pela ação humana. É preciso fracioná-los para saber se exclui ou não a responsabilidade. Evento externo- Fato ocorrido por caso fortuito ou força maior que não tem ligação direta com a relação de consumo. Ou seja, a situação ocorrida foge do objeto da prestação de serviço ou finalidade do produto. Apenas exclui a responsabilidade por caso fortuito ou força maior, eventos externos à relação de consumo.

Evento interno- Situação que possui ligação direta com a relação de consumo, ou seja, decorre do que se espera do produto ou serviço. Caso fortuito: Evento interno - Raio no avião Evento externo – Hotel atingido por meteoro Força maior: Evento interno - Assalto a banco Evento externo - Assalto ao ônibus

Proteção Contratual do Consumidor

O CDC prevê diversos institutos de proteção ao consumidor em um contrato que rege a relação de consumo. Não há requisitos por parte do CDC quanto à forma dos contratos, podendo esses serem escritos, orais, típicos (com a forma disposta no CDC), atípicos, solenes. Institutos que protegem o consumidor dentro de uma relação de consumo independentemente da espécie do contrato ou de sua existência, isso pois a informalidade contratual não gera o afastamento do CDC. Relativizam a Pacta Sunt Servanda, que dada a função social do contrato, já é relativizada. Um direito muito claro neste sentido de proteção contratual do consumidor é a Revisão Contratual por Fato Superveniente à resolução do contrato encontra respaldo no artigo 6º, V: Art. 6º, CDC : São direitos básicos do consumidor: V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Adotou o CDC a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, onde, havendo a existência de fato superveniente que torne a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, permite a revisão do contrato. No 317, o Código Civil exige que haja para a revisão contratual: a) Fato superveniente b) Imprevisível c) Traga Onerosidade a parte d) Desequilíbrio Negocial Teoria da Imprevisão: É o que fundamenta a revisão contratual no Código Civil. Já no Código Civil, a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico é a que fundamenta a revisão contratual. a) Fato Superveniente b) Traga Onerosidade c) Desequilíbrio ao consumidor Não há necessidade da imprevisibilidade. Ex.: gravidez, demissão, pandemia. Em um processo, o instrumento processual se chama Ação de Revisão Contratual. Obs.: A possibilidade de revisão contratual vai se fundamentar no protecionismo e vulnerabilidade, bem como a função social do contrato. Para efeito erga omnes é importante que o contrato não gere mal à coletividade e para garantir estabilidade social, que tenha uma certa rigidez.

  1. Não vinculação das cláusulas desconhecidas e incompreensíveis: Art. 46, CDC : Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Esse artigo 46 determina a não vinculação de determinadas cláusulas, que são consideradas como não escritas ou inexistentes, haja vista seres “desconhecidas” ou “incompreensíveis” Referido o instituto, concederá ao consumidor a prerrogativa de não se obrigar à clausulas que não teve conhecimento prévio à obrigação (não tinha conhecimento do contrato antes da obrigação), ou cláusulas incompreensíveis à figura do homem médio (ensino fundamental ou no máximo ensino médio), seja por escrita complicada, ou por ser uma cláusula lacunosa (vaga), ou ainda por ser uma cláusula dúbia (pode ter duplo sentido). O dever de provar que o consumidor teve conhecimento prévio ou que não seja incompreensível a cláusula cabe ao fornecedor – ônus da prova para o fornecedor. Uma vez então, que reconhecidas como cláusulas desconhecidas ou incompreensivas, serão entendidas como cláusulas nulas. Exceção: cláusulas bancárias. Lembrando que o juiz pode reconhecer elas de ofício, por serem normas de ordem (de interesse) público. Menos nos termos do art. 424 Código Civil - se também aos contratos de adesão Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Esta hipótese, na qual, a princípio, há apenas a vontade unilateral do fornecedor sendo exercida, recebe o nome de Condição Puramente Potestativa. Sempre que haver o reconhecimento de uma condição puramente potestativa a cláusula não é lícita, ou seja, não há validade.
  2. Interpretação mais favorável/benéfica ao consumidor: Art. 47, CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Este instituto dispõe que, sendo possível, as cláusulas se ambíguas ou obscuras serão interpretadas favoravelmente ao consumidor – in dúbio pro consumidor. Atendendo à função social do contrato, tem-se como regra que na dúvida a respeito da interpretação de um contrato, deverá ser observada a leitura mais favorável ao consumidor.

CDC. “presume-se exagerado a vantagem que- em negrito ali embaixo” VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; OBS: Caso um contrato seja celebrado entre consumidor e fornecedor e vá contra o que está no código e inverta o ônus da prova para o consumidor, mesmo que ele aceite será nula. VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; *Arbitragem: Método auto compositivo de solução de conflitos que consiste na escolha pelas partes de um terceiro que decidirá em nome delas como se fosse um juiz. A arbitragem apenas se aplica a direitos patrimoniais disponíveis e é regida pela lei 9307 / 1996. ATENÇÃO: Apenas será abusiva se for imposta no contrato. VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; - depois de comprar não muda o preço! OBS: Proíbe a alteração do preço após a celebração do contrato. XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Abusivo é algo que ultrapassa os limites do direito, da lei, portanto se fala de cláusulas cujo conteúdo viola o CDC, seus princípios ou normas correlatas.

Oferta e publicidade

✓ Art 30 a 38, CDC; ✓ Oferta: dar conhecimento/ fazer a proposta ao consumidor da venda de um produto ou serviço, oferecendo-o. ✓ Publicidade (termo técnico): É a divulgação de um produto ou serviço por qualquer meio com fins lucrativos. ✓ Propaganda: É uma divulgação de ideais/ ideologias (religião, política)/ crenças sem fins lucrativos. Oferta: ✓ Art 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A oferta precisa conter todas as informações como a identificação do fornecedor, preço, formas de pagamento e demais informações que auxiliem o consumidor na tomada de decisão;
  • O CDC adota a força vinculativa da oferta, ou seja, aquilo que o fornecedor divulgar na sua publicidade deverá ser cumprido ainda que haja contrato posterior definindo termos diferentes. Esta vinculação funda-se no principio da declaração, ou seja, aquilo que é anunciado vincula o fornecedor e prevalece sobre os escritos.
  • Caso o fornecedor se negue a cumprir a oferta, caberá o disposto no artigo 35 bem como o 84. ATENÇÃO 1: Não confundir com erro crasso ou erro grosseiro, que é aquele no qual a proposta não vincula o proponente com a oferta. Não depende de interpretação, é evidente. Ex: produto custa 10.000 e está sendo ofertado por 100 reais, por erro de digitação, por exemplo. ATENÇÃO 2: Puffing- exagero publicitário lícito caracterizado por expressões como “o melhor produto do Brasil’.

Lei 10.962/2004:

  • Legislação especial que regulamenta a oferta.
  • Determina que é obrigatório que o preço do produto em supermercados e afins conste no próprio produto ou a frente dele, ou por meio de verificação de sistema eletrônico (código de barras);
  • Caso não haja preço visível, é considerado crime contra a relação de consumo- Art. 66, CDC.
  • O art. 5º dessa lei impõe que havendo divergência de preço, paga-se o menor. ATENÇÃO 1 : O artigo 33 do CDC, veda que as ligações de telemarketing sejam feitas as custas do consumidor. ATENÇÃO 2: O artigo 31, §1 impõe que alimentos refrigerados tenham suas informações mais importantes gravadas de forma indelével (que não se apaga). Publicidades Ilícitas/ vedadas: ✓ Art. 6º, IV, CDC.
  • São aquelas que contrariam o CDC, ou seja, violam o dever/ direito devido a falta de veracidade da informação e da identificação.
  • São práticas abusivas;
  • Veracidade da informação: garantia de que a informação que está sendo transmitida é verdadeira.
  • Identificação: que o consumidor possa reconhecer por si só o ato como publicidade. Há três tipos: simulada, enganosa e/ ou abusiva. Publicidade Simulada: ✓ Art. 36, CDC. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ✓ Espécie de publicidade ilícita caracterizada pela ocultação do seu caráter publicitário, ou seja, o consumidor não tem capacidade de identificar que há a oferta de um produto ou serviço. Ela age de maneira a influenciar psicologicamente o consumidor. ✓ Ex: influencers que ocultam a #merchandising, # ad; Jequiti que pisca na tela, entre outros. ✓ Consequência: além de autuação por parte do CONAR, há a possibilidade de multas e mesmo indenização, se o caso, além da interrupção da veiculação. Publicidade Enganosa:

✓ Art. 37 , § 1º e 3º, CDC.

✓ Caracterizada pela violação à liberdade do consumidor que diante de informações inverídicas ou ocultas, não possui condições de efetivamente decidir se compraria ou não o produto. Significa dizer que caso tivesse conhecimento da verdadeira oferta (preço, modalidade de pagamento, características do produto e afins), não o adquiriria. ✓ Consequências: idem a publicidade simulada+ contrapropaganda. Publicidade Abusiva: ✓ Art. 37, §2º, CDC. ✓ Caracterizada por qualquer tipo de veiculação discriminatória, que viole os direitos humanos, que atende contra grupos e afins. ✓ O rol do §2º é meramente exemplificativo. ✓ Consequências: idem a enganosa. ATENÇÃO: Contrapropaganda- Prevista no art. 60 do CDC, constitui medida imposta ao fornecedor que pratique publicidade enganosa ou abusiva de remediar os efeitos danosos. Deverá promover nova publicidade desmentindo/ combatendo a publicidade anterior; arcará com o custos e esta nova publicidade deverá ter a mesma amplitude que a ilícita. Das Práticas Abusivas ➢ São contrárias ao CDC; ➢ Art. 39, CDC; ➢ Rol exemplificativo; ➢ Ato sem validade, o qual não vincula o consumidor, mas em algumas situações pode-se ensejar por perdas e danos. Análise dos incisos do art. 39, CDC: I. “Venda casada”/“efeito caroneiro”: É caracterizada pela retirada do poder de escolha do consumidor, ou seja, são situações nas quais o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outra oferta. Ex: restaurante que estipula consumo mínimo no local, vinculação de entrada no cinema apenas com produtos ali vendidos, imposição da compra em suposta promoção de mais de um produto. ***** Há entendimentos legitimando que os cinemas possam proibir a entrada de alimentos gordurosos e afins, visando o interesse coletivo na manutenção da limpeza do estabelecimento. ATENÇÃO: Súmula 473, STJ- Nos termos dessa súmula considera-se venda casada o ato do banco obrigar o cliente do financiamento a contratar seguro do próprio banco ou de empresa por ele imposta. Admite-se, por outro lado, a imposição de contratação de seguro, apenas não pode haver a escolha de qual será a seguradora. II. Restringir a quantidade de produtos que o consumidor pode adquirir: A doutrina entende que pode restringir desde que haja comunicação/ aviso expresso ao consumidor. Ex: na pandemia estabeleceu-se limites na quantidade de compra de alimentos por pessoa. Já a jurisprudência entende que mesmo que haja o aviso (pode ter ou não), deve ser analisado o caso concreto. É um juízo de razoabilidade, justo motivo e necessidade. ***** O estabelecimento pode recusar pagamento de qualquer modalidade desde que haja aviso expresso ao cliente, mas não pode se negar a receber pagamento em espécie. Também não pode negar o dinheiro como justificativa de falta de troco. III. Envio de produtos sem solicitação do consumidor: É considerado prática abusiva o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. ➢ Parágrafo único – Repetição do indébito

  • Existem duas espécies de repetição de indébito
  • Simples (940, Código Civil
  • Especial (§único, 42 e 940 Código Civil) a)Pagar dívida já paga b)Após nova cobrança
  • É irrelevante a boa ou a má-fé, bastando apenas o preenchimento dos requisitos objetivos:
  • Embora o CDC não atribua a cobrança de dívida dentro do título de práticas abusivas, a doutrina assim o considera, reconhecendo-o como ilícito consumerista equiparado, o qual institui ainda nos termos do art. 71 do CDC, como crime contra a relação de consumo. OBS: A súmula 322 do STJ determina que é irrelevante a prova de erro justificável ou não, em se tratando de pagamento de débitos relativos à conta corrente. Ou seja, havendo a cobrança indevida independentemente de qualquer motivo, está legitimado o pagamento em dobro. ATENÇÃO: A parte final do parágrafo único do artigo 42 prevê uma ressalva ao dever de repetição, que é quando há erro justificável, como por exemplo, a demora na compensação de um boleto onde o consumidor é cobrado neste ínterim paga, mas não terá direito à repetição. ATENÇÃO: O ato de cobrar constitui exercício regular de direito do fornecedor/ credor. Todavia, o excesso nesta conduta é o que a tornará abusiva. Desta forma, por exemplo, é legítima a ligação de telemarketing, salvo se ocorrer incessantemente. O caso concreto bem como a pessoa do consumidor (idoso, doente) é que irá mensurar a conduta. O CDC regulamenta os chamados arquivos de consumo que são registros de dados de consumidores com finalidades e informações específicas. Quando tratarmos de banco de dados estaremos falando de um compilado de informações acerca de relações de consumo com finalidade genérica como, por exemplo, SERASA, SPC, registros do BACEN. Quando falarmos de cadastro de consumidores nos referimos a informações com finalidades específicas, como por exemplo, sorteios, fidelização de cliente. A existência deste tipo de arquivo não viola os direitos da personalidade mesmo que se tratem de cadastros de negativação, haja vista serem entendidos como um exercício regular de um direito, ou seja, a criação deste tipo de cadastro atende tanto o interesse coletivo da sociedade (garantia de ordem econômica) como o próprio princípio do protecionismo, visto que permite transparência nas relações de consumo. Com o advento da lei LGPD (lei nº 13.709/2018), a tutela dos dados pessoais passou a ser regulamentada de forma mais séria, conferindo ao titular dos dados (dono das informações) o poder de autodeterminação, o seja, controle do tratamento a eles conferidos. Embora seja legítima a criação desse tipo de registro tanto o CC quanto o CDC dispõem de prevenção na proteção dessas informações, impondo multas, obrigações de não fazer e outras medidas coercitivas para prevenir a violação dos direitos da personalidade. Ainda, sendo necessária a reparação há a possibilidade de indenização, responsabilização penal (arts. 72 e 73, CDC) Atenção: Conforme §4º, art. 43, CDC- os arquivos de consumo, ainda que organizados por empresas privadas são entendidos como de natureza pública. Adota-se este entendimento com o objetivo de melhor proteger as informações dos consumidores, ampliando a regulamentação, fiscalização e mecanismos de defesa. Diante desse caráter público passa a ser possível impetrar habeas data - remédio constitucional voltado à correção de informações em poder de órgãos públicos. Negativação do consumidor Diante do cadastro do consumidor por órgãos de inadimplência, o art. 43 do CDC regulamenta três situações: a) Inscrição ou registro no nome do consumidor:
  1. Inadimplência
  2. Valor líquido e certo
  3. Não haja justa oposição do consumidor- É a hipótese na qual o consumidor demonstra objetivamente e prove que não há nenhuma ou baixa probabilidade de que a dívida exista. Ex: apresenta o recibo de pagamento. O CDC não dispõe de prazo entre a comunicação e a efetiva negativação, mas impõe que há a necessidade de aviso prévio. ATENÇÃO: O STJ entende que a comunicação prévia não precisa ser efetiva, ou seja, basta que se comprove que houve a comunicação mesmo que o consumidor não a tenha visto- Súmula 404 , STJ. Súmula 359, STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.- Quem responde no caso de comunicação indevida é a empresa. ATENÇÃO: Caso fique comprovado que a inscrição se deu erroneamente por culpa exclusiva do credor caberá a ele o dever de indenizar. Ex: credor notifica o SPC para negativar dívida que sabe já estar paga. b) Retificação de informações: ➢ O CDC dispõe que uma vez constatado erro nas informações contidas no banco de dados deverá o consumidor requerer junto ao órgão de registro sua retificação no prazo de cinco dias úteis. Cabendo ao órgão comunicar o/os credores da retificação. ➢ Se há o ingresso de ação de revisão de contrato, há impedimento da caracterização de mora do consumidor e consequente negativação? Caso o consumidor esteja discutindo judicialmente cláusulas contratuais, salvo se houver suspensão do pagamento, o ato de o devedor decidir por não pagar a dívida não impedirá que se constitua inadimplência e consequente negativação. Nesse sentido, súmula 380 , STJ. ➢ Qual o prazo e a que incumbe a retirada diante do pagamento da dívida? Súmula 548, STJ. Nos termos desta, cabe ao credor requerer a retirada do nome do consumidor do cadastro negativo no prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento ou da sua confirmação no

caso de pagamento por boleto, sob pena de responsabilização. ATENÇÃO: Caso a retificação recaia sobre o valor da dívida é possível que o consumidor apresente simples comprovante com o valor corrigido desde que não haja divergência. Havendo divergência sobre o valor, a jurisprudência do STJ determina que para haver a retificação é somente por via judicial, inclusive caso o credor requeira a retirada do valor controverso será preciso depositar em juízo o valor incontroverso (que não se discute) da dívida. c) Cancelamento/ exclusão: ➢ O art. 43, §1º, CDC dispõe que o prazo máximo para que uma pessoa fique negativada é de 5 anos - teto quinquenal temporal. É um prazo de natureza decadencial. ➢ Caso a prescrição da dívida seja por tempo menor do que 5 anos, a negativação cessará com a prescrição. Se mantida após este prazo, será indevida, cabendo indenização. ATENÇÃO: O prazo de 5 anos tem como termo inicial o surgimento da inadimplência. ATENÇÃO: A ação de indenização por qualquer irregularidade na negativação prescreve em três anos conforme recentes precedentes do STJ, com fundamento no art. 206, §3º, V, CC. Recall ✓ Art. 10, §1º, CDC. ✓ É um instituto que surgiu nos EUA na década de 50; ✓ Tem por objetivo convocar consumidores de determinado produto diante da identificação de problemas na sua construção. Com isso, é possível antecipar qualquer evento danoso que este mau funcionamento pode causar. ✓ Reconhecer a necessidade de recall não caracteriza responsabilidade consumerista, a princípio, pois a doutrina entende como um ato de boa fé do fornecedor. ✓ O CDC impõe que a convocação seja realizada de forma ostensiva, ou seja, utilizando televisão, rádio, cartas, e-mail, entre outros meios de comunicação que garantam a efetiva notificação do cliente. ✓ E se o consumidor foi informado e não atende ao recall? a) Dano antes do recall- Tem o dever de indenizar. b) Dano durante o chamamento quando o consumidor pode não ter sido notificado- dever de indenizar. c) Dano causado quando o consumidor se nega a atender ao recall- Indenização parcial por culpa concorrente. Prestação de serviços públicos ✓ Exemplos: água, energia, telefone, transportes. ✓ Prestação de serviços públicos por parte de concessionárias. ✓ Há divergência doutrinária e do STJ no que diz respeito à expressão “contínua” referente a prestação de serviços essenciais. a) Doutrinária: Entende-se majoritariamente que serviços como água, esgoto e luz não poderiam ser interrompidos em hipótese alguma, ainda que haja inadimplemento. O fundamento reside na dignidade humana e na hermenêutica da própria lei ao usar a expressão “contínua”. b) STJ: A jurisprudência majoritária do STJ entende que a prestação de serviços essenciais deve ser contínua. Todavia, não entende que deve ser ininterrupta, ou seja, há hipóteses nas quais a interrupção não viola o CDC. São elas:

1. Aviso prévio 2. Inadimplemento 3. Caso fortuito/ fato imprevisível Regulamentação quanto à interrupção de serviços essenciais 1. Lei de concessões públicas: Art. 6º, §§ 1º e 3º, Lei n. 8.987/95. 2. Regulamentação de serviços de energia: Art 17, da Lei 9.247/96. 3. Regulamentação de água e saneamento: Art.40, V, da Lei 11.445/07. Regras: ➢ O corte de serviços essenciais só poderá ocorrer diante de notificação prévia. Energia= 15 dias; água e outros serviços= 30 dias. A interrupção só pode ser motivada por débitos não superiores a 90 dias, ou seja, se passados 100 dias da data do inadimplemento perderá à companhia o direito de interromper a prestação. ➢ A interrupção não poderá ocorrer às sextas, sábados, domingos, feriados e pré - feriados. Pode ocorrer de segunda a quinta das 8h às 18:00. ➢ Pessoa jurídica que presta serviço essencial, como hospitais, a interrupção da prestação de serviços não poderá ocorrer, devendo o Executivo municipal ou estadual ser comunicado.