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Este documento aborda a responsabilidade pelo dano moral nas relações de consumo, incluindo exemplos jurisprudenciais de dano moral presumido e a responsabilidade nas relações consumeristas online. Além disso, discute as excludentes de responsabilidade do CDC e os institutos de proteção contratual do consumidor. O texto apresenta conceitos importantes e exemplos práticos, sendo útil para estudantes de Direito e profissionais da área.
Tipologia: Notas de estudo
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É um dano que atinge a esfera íntima, de ordem subjetiva (relativa ao sujeito), atinge a pessoa, a reputação (honra), os direitos da personalidade (nome, integridade, imagem, privacidade);
A) Negativação indevida no cadastro de inadimplentes, salvo se houve anterior negativação legítima; B) Negativa do hospital de atendimento de urgência bem como exigência de cheque caução; C) Ligações de telemarketing D) Demora injustificada do fornecedor em sanar o vício, E) Demora na entrega do apartamento ou casa por parte da incorporadora. ATENÇÃO: O chamamento ou recall não legitima o dever de indenizar. Há em verdade legítima obediência ao dever de transparência imposto pelo CDC, oportunizando ao fornecedor corrigir o problema do seu produto. IMPORTANTE: A jurisprudência anterior do STJ exigia a efetiva degustação do produto com elemento estranho; a jurisprudência atual do STJ mudou esse posicionamento, entendendo que a mera presença de corpo estranho, mesmo que sem contato efetivo, viola a dignidade alimentar, sujeitando deve de reparar.
A lei 7962/2013 (lei do e-commerce) disciplina como deve ocorrer as compras em âmbito virtual, complementando o CDC. Fundado no princípio da transparência, o artigo 2º da lei determina que o site possua identificação do fornecedor, como CNPJ, SAC (serviço de atendimento ao consumidor), endereço, entre outros dados que permitam a identificação e a comunicação entre o consumidor e a loja. O artigo 7º da lei prevê que o descumprimento a quaisquer de seus artigos ensejará a aplicação do artigo 56 do CDC, o qual dispõe sobre punições administrativas como multa, apreensão do produto, fechamento do estabelecimento. A prática abusiva do preço inbox é vedada com base neste artigo 2º. ✓ No caso de uma empresa que realiza buscas de preços na internet, há para elas responsabilidade? Não. A plataforma que se restringe a apenas realizar a busca de preços não integra a relação de consumo, portanto não tem dever de indenizar. ✓ Mas e se tratarmos de uma empresa que tão somente divulga produtos? O meio de comunicação que se restringe apenas a divulgar o produto/ serviço também não integra a relação de consumo e, portanto, não terá responsabilidade. ATENÇÃO: É possível que surja responsabilidade caso haja publicidade ilícita (enganosa, abusiva ou dissimulada) situação na qual conforme o teor da publicidade pode surgir o dever de indenizar. ✓ E no caso de e-commerces nas relações consumeristas que oferecem divulgação, mediam o negócio, pagamento e conferem inclusive garantias às partes? Na hipótese da plataforma intermediar o processo de compra seja hospedando o canal de comunicação, pagamento, entrega ou ainda conferindo garantias às partes, há o entendimento de que integram a relação de consumo, como fornecedores equiparados. Ex: Mercado Livre, Magazine que hospedam terceiros em seu site. Toda compra feita fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo e afins) tem, conforme artigo 49 do CDC, direito ao arrependimento. O consumidor, independentemente de motivo, no prazo de 7 dias, pode desistir da compra fazendo jus à devolução do dinheiro e as taxas de correio ficam a cargo do fornecedor. Se você vai na loja e não tem acesso ao produto (não vê ele), você ainda possui direito ao arrependimento.
Aplicam-se tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva e tanto no vício quanto no defeito. I. Não colocação do produto no mercado- Art 12, §3º, I: Hipótese onde por alguma razão, mesmo o produto não tendo sido disponibilizado para o consumidor acaba “vazando” e causa algum prejuízo. Neste caso, está excluída a responsabilidade desde que o fornecedor não tenha culpa nesse vazamento; como na hipótese de roubo de protótipo. II. Ausência de defeito- Art 12, §3º, II e 14, §3º, I: Neste caso seria a colocação usual de defeito, no sentido de vício, pois se restringe apenas ao produto. III. Culpa ou fato exclusivo de terceiro- Art 12, §3º, III e 14, §3º, II: Este terceiro não pode ter nenhum vínculo com o consumidor, seja jurídico ou de confiança. IV. Culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor- Art 12, §3º, III e 14, §3º, II V. Caso fortuito ou força maior: Caso fortuito é causado pela natureza/ Força maior é causada pela ação humana. É preciso fracioná-los para saber se exclui ou não a responsabilidade. Evento externo- Fato ocorrido por caso fortuito ou força maior que não tem ligação direta com a relação de consumo. Ou seja, a situação ocorrida foge do objeto da prestação de serviço ou finalidade do produto. Apenas exclui a responsabilidade por caso fortuito ou força maior, eventos externos à relação de consumo.
Evento interno- Situação que possui ligação direta com a relação de consumo, ou seja, decorre do que se espera do produto ou serviço. Caso fortuito: Evento interno - Raio no avião Evento externo – Hotel atingido por meteoro Força maior: Evento interno - Assalto a banco Evento externo - Assalto ao ônibus
O CDC prevê diversos institutos de proteção ao consumidor em um contrato que rege a relação de consumo. Não há requisitos por parte do CDC quanto à forma dos contratos, podendo esses serem escritos, orais, típicos (com a forma disposta no CDC), atípicos, solenes. Institutos que protegem o consumidor dentro de uma relação de consumo independentemente da espécie do contrato ou de sua existência, isso pois a informalidade contratual não gera o afastamento do CDC. Relativizam a Pacta Sunt Servanda, que dada a função social do contrato, já é relativizada. Um direito muito claro neste sentido de proteção contratual do consumidor é a Revisão Contratual por Fato Superveniente à resolução do contrato encontra respaldo no artigo 6º, V: Art. 6º, CDC : São direitos básicos do consumidor: V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Adotou o CDC a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, onde, havendo a existência de fato superveniente que torne a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, permite a revisão do contrato. No 317, o Código Civil exige que haja para a revisão contratual: a) Fato superveniente b) Imprevisível c) Traga Onerosidade a parte d) Desequilíbrio Negocial Teoria da Imprevisão: É o que fundamenta a revisão contratual no Código Civil. Já no Código Civil, a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico é a que fundamenta a revisão contratual. a) Fato Superveniente b) Traga Onerosidade c) Desequilíbrio ao consumidor Não há necessidade da imprevisibilidade. Ex.: gravidez, demissão, pandemia. Em um processo, o instrumento processual se chama Ação de Revisão Contratual. Obs.: A possibilidade de revisão contratual vai se fundamentar no protecionismo e vulnerabilidade, bem como a função social do contrato. Para efeito erga omnes é importante que o contrato não gere mal à coletividade e para garantir estabilidade social, que tenha uma certa rigidez.
CDC. “presume-se exagerado a vantagem que- em negrito ali embaixo” VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; OBS: Caso um contrato seja celebrado entre consumidor e fornecedor e vá contra o que está no código e inverta o ônus da prova para o consumidor, mesmo que ele aceite será nula. VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; *Arbitragem: Método auto compositivo de solução de conflitos que consiste na escolha pelas partes de um terceiro que decidirá em nome delas como se fosse um juiz. A arbitragem apenas se aplica a direitos patrimoniais disponíveis e é regida pela lei 9307 / 1996. ATENÇÃO: Apenas será abusiva se for imposta no contrato. VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; - depois de comprar não muda o preço! OBS: Proíbe a alteração do preço após a celebração do contrato. XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Abusivo é algo que ultrapassa os limites do direito, da lei, portanto se fala de cláusulas cujo conteúdo viola o CDC, seus princípios ou normas correlatas.
✓ Art 30 a 38, CDC; ✓ Oferta: dar conhecimento/ fazer a proposta ao consumidor da venda de um produto ou serviço, oferecendo-o. ✓ Publicidade (termo técnico): É a divulgação de um produto ou serviço por qualquer meio com fins lucrativos. ✓ Propaganda: É uma divulgação de ideais/ ideologias (religião, política)/ crenças sem fins lucrativos. Oferta: ✓ Art 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Lei 10.962/2004:
✓ Caracterizada pela violação à liberdade do consumidor que diante de informações inverídicas ou ocultas, não possui condições de efetivamente decidir se compraria ou não o produto. Significa dizer que caso tivesse conhecimento da verdadeira oferta (preço, modalidade de pagamento, características do produto e afins), não o adquiriria. ✓ Consequências: idem a publicidade simulada+ contrapropaganda. Publicidade Abusiva: ✓ Art. 37, §2º, CDC. ✓ Caracterizada por qualquer tipo de veiculação discriminatória, que viole os direitos humanos, que atende contra grupos e afins. ✓ O rol do §2º é meramente exemplificativo. ✓ Consequências: idem a enganosa. ATENÇÃO: Contrapropaganda- Prevista no art. 60 do CDC, constitui medida imposta ao fornecedor que pratique publicidade enganosa ou abusiva de remediar os efeitos danosos. Deverá promover nova publicidade desmentindo/ combatendo a publicidade anterior; arcará com o custos e esta nova publicidade deverá ter a mesma amplitude que a ilícita. Das Práticas Abusivas ➢ São contrárias ao CDC; ➢ Art. 39, CDC; ➢ Rol exemplificativo; ➢ Ato sem validade, o qual não vincula o consumidor, mas em algumas situações pode-se ensejar por perdas e danos. Análise dos incisos do art. 39, CDC: I. “Venda casada”/“efeito caroneiro”: É caracterizada pela retirada do poder de escolha do consumidor, ou seja, são situações nas quais o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outra oferta. Ex: restaurante que estipula consumo mínimo no local, vinculação de entrada no cinema apenas com produtos ali vendidos, imposição da compra em suposta promoção de mais de um produto. ***** Há entendimentos legitimando que os cinemas possam proibir a entrada de alimentos gordurosos e afins, visando o interesse coletivo na manutenção da limpeza do estabelecimento. ATENÇÃO: Súmula 473, STJ- Nos termos dessa súmula considera-se venda casada o ato do banco obrigar o cliente do financiamento a contratar seguro do próprio banco ou de empresa por ele imposta. Admite-se, por outro lado, a imposição de contratação de seguro, apenas não pode haver a escolha de qual será a seguradora. II. Restringir a quantidade de produtos que o consumidor pode adquirir: A doutrina entende que pode restringir desde que haja comunicação/ aviso expresso ao consumidor. Ex: na pandemia estabeleceu-se limites na quantidade de compra de alimentos por pessoa. Já a jurisprudência entende que mesmo que haja o aviso (pode ter ou não), deve ser analisado o caso concreto. É um juízo de razoabilidade, justo motivo e necessidade. ***** O estabelecimento pode recusar pagamento de qualquer modalidade desde que haja aviso expresso ao cliente, mas não pode se negar a receber pagamento em espécie. Também não pode negar o dinheiro como justificativa de falta de troco. III. Envio de produtos sem solicitação do consumidor: É considerado prática abusiva o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. ➢ Parágrafo único – Repetição do indébito
caso de pagamento por boleto, sob pena de responsabilização. ATENÇÃO: Caso a retificação recaia sobre o valor da dívida é possível que o consumidor apresente simples comprovante com o valor corrigido desde que não haja divergência. Havendo divergência sobre o valor, a jurisprudência do STJ determina que para haver a retificação é somente por via judicial, inclusive caso o credor requeira a retirada do valor controverso será preciso depositar em juízo o valor incontroverso (que não se discute) da dívida. c) Cancelamento/ exclusão: ➢ O art. 43, §1º, CDC dispõe que o prazo máximo para que uma pessoa fique negativada é de 5 anos - teto quinquenal temporal. É um prazo de natureza decadencial. ➢ Caso a prescrição da dívida seja por tempo menor do que 5 anos, a negativação cessará com a prescrição. Se mantida após este prazo, será indevida, cabendo indenização. ATENÇÃO: O prazo de 5 anos tem como termo inicial o surgimento da inadimplência. ATENÇÃO: A ação de indenização por qualquer irregularidade na negativação prescreve em três anos conforme recentes precedentes do STJ, com fundamento no art. 206, §3º, V, CC. Recall ✓ Art. 10, §1º, CDC. ✓ É um instituto que surgiu nos EUA na década de 50; ✓ Tem por objetivo convocar consumidores de determinado produto diante da identificação de problemas na sua construção. Com isso, é possível antecipar qualquer evento danoso que este mau funcionamento pode causar. ✓ Reconhecer a necessidade de recall não caracteriza responsabilidade consumerista, a princípio, pois a doutrina entende como um ato de boa fé do fornecedor. ✓ O CDC impõe que a convocação seja realizada de forma ostensiva, ou seja, utilizando televisão, rádio, cartas, e-mail, entre outros meios de comunicação que garantam a efetiva notificação do cliente. ✓ E se o consumidor foi informado e não atende ao recall? a) Dano antes do recall- Tem o dever de indenizar. b) Dano durante o chamamento quando o consumidor pode não ter sido notificado- dever de indenizar. c) Dano causado quando o consumidor se nega a atender ao recall- Indenização parcial por culpa concorrente. Prestação de serviços públicos ✓ Exemplos: água, energia, telefone, transportes. ✓ Prestação de serviços públicos por parte de concessionárias. ✓ Há divergência doutrinária e do STJ no que diz respeito à expressão “contínua” referente a prestação de serviços essenciais. a) Doutrinária: Entende-se majoritariamente que serviços como água, esgoto e luz não poderiam ser interrompidos em hipótese alguma, ainda que haja inadimplemento. O fundamento reside na dignidade humana e na hermenêutica da própria lei ao usar a expressão “contínua”. b) STJ: A jurisprudência majoritária do STJ entende que a prestação de serviços essenciais deve ser contínua. Todavia, não entende que deve ser ininterrupta, ou seja, há hipóteses nas quais a interrupção não viola o CDC. São elas:
1. Aviso prévio 2. Inadimplemento 3. Caso fortuito/ fato imprevisível Regulamentação quanto à interrupção de serviços essenciais 1. Lei de concessões públicas: Art. 6º, §§ 1º e 3º, Lei n. 8.987/95. 2. Regulamentação de serviços de energia: Art 17, da Lei 9.247/96. 3. Regulamentação de água e saneamento: Art.40, V, da Lei 11.445/07. Regras: ➢ O corte de serviços essenciais só poderá ocorrer diante de notificação prévia. Energia= 15 dias; água e outros serviços= 30 dias. A interrupção só pode ser motivada por débitos não superiores a 90 dias, ou seja, se passados 100 dias da data do inadimplemento perderá à companhia o direito de interromper a prestação. ➢ A interrupção não poderá ocorrer às sextas, sábados, domingos, feriados e pré - feriados. Pode ocorrer de segunda a quinta das 8h às 18:00. ➢ Pessoa jurídica que presta serviço essencial, como hospitais, a interrupção da prestação de serviços não poderá ocorrer, devendo o Executivo municipal ou estadual ser comunicado.