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Guias e Dicas
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Resumo de Direito Civil Responsabilidade, Resumos de Direito Civil

Responsabilidade Civil

Tipologia: Resumos

2011

Compartilhado em 03/04/2011

denize-vieira-martins-6
denize-vieira-martins-6 🇧🇷

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RESUMO DE PROCESSO CIVIL P1
CONCEITO: é o pronunciamento jurisdicional que extingue o processo ou resolve o mérito. Sentença tem
origem de declarar o que sente.
Segundo Humberto Teodoro: sentença é o ato do juiz que implica tanto as situações previstas no art. 267,
como no art. 269, ou seja, é tanto o ato que extingue o processo sem resolução do mérito, como o que
resolve o mérito da causa.
Extinção do processo:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Inépcia: falta pedido ou causa de pedir a §1º do art 295.
Ex: pagamento do jogo do bicho.
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (desídia)
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem; (redação da Lei nº 9.307, de 23.09.96)
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.
§ O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ No caso do parágrafo anterior, quanto ao II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e,
quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença
de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Sentenças processuais ou terminativas: são que põem fim ao processo, entretanto sem resolver o mérito.
Nos casos previsto no art 267. O direito de ação permanece, mesmo depois de proferida a sentença.
Sentenças de mérito ou definitiva: são sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte e
extingue o direito de ação.

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RESUMO DE PROCESSO CIVIL P

CONCEITO: é o pronunciamento jurisdicional que extingue o processo ou resolve o mérito. Sentença tem origem de declarar o que sente. Segundo Humberto Teodoro: sentença é o ato do juiz que implica tanto as situações previstas no art. 267, como no art. 269, ou seja, é tanto o ato que extingue o processo sem resolução do mérito, como o que resolve o mérito da causa. Extinção do processo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

• Inépcia: falta pedido ou causa de pedir a §1º do art 295.

• Ex: pagamento do jogo do bicho.

II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (desídia) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII – pela convenção de arbitragem; (redação da Lei nº 9.307, de 23.09.96) VIII – quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Sentenças processuais ou terminativas: são que põem fim ao processo, entretanto sem resolver o mérito. Nos casos previsto no art 267. O direito de ação permanece, mesmo depois de proferida a sentença. Sentenças de mérito ou definitiva: são sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte e extingue o direito de ação.