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A relação entre direitos humanos e meio ambiente, explorando a crise ambiental do século 21, a obsolescência programada e a sociedade de consumo. Apresenta a evolução do conceito de direito ao meio ambiente, desde a conferência de estocolmo até o reconhecimento formal pela onu. Discute o impacto da degradação ambiental em direitos como saúde, água e alimentação, e analisa as mudanças climáticas e os refugiados ambientais. Aborda também os princípios do direito ambiental, como o desenvolvimento sustentável, precaução e poluidor-pagador.
Tipologia: Resumos
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o Meio ambiente como direito de 3ª geração : Solidariedade com presentes e futuras gerações. Exemplos: Reflorestamento, redução de emissões de gases. Impacto da degradação ambiental nos direitos : o Direito à saúde : Poluição do ar (ex.: Cubatão, década de 80) causa doenças respiratórias, cardiovasculares e câncer. o Direito à água e saneamento : Dados do Senado (2022): 35 milhões de brasileiros sem água tratada. 100 milhões sem coleta de esgoto. Consequências: Doenças (cólera, hepatite) e mortes. o Direito à alimentação : Contaminação por agrotóxicos e microplásticos.
3. Contaminação e Saúde Microplásticos : o Fontes: Tecidos, pneus, produtos de higiene. o Impacto: Ingestionados via frutos do mar e sal (90% das marcas testadas contêm microplásticos). Risco potencial: Acúmulo no organismo (fígado, corrente sanguínea), mas sem evidências conclusivas de danos à saúde. Agrotóxicos : o Livro "Primavera Silenciosa" (Rachel Carson, década de 60) : Denúncia dos efeitos na biodiversidade e saúde. o Problemas: Intoxicação de trabalhadores rurais (70 mil casos/ano). Doenças crônicas e câncer. o Caso Monsanto : Condenada por vender agrotóxico cancerígeno (glifosato). Tribunal Internacional Monsanto propôs incluir ecocídio como crime contra a humanidade.
4. Mudanças Climáticas e Refugiados Ambientais Efeito estufa e aquecimento global : o Causas humanas: Queima de combustíveis fósseis, desmatamento, agropecuária. o Países mais poluidores: China (27% das emissões), EUA (11%), Brasil (top 10). Impactos das mudanças climáticas : o Eventos extremos (secas, enchentes). o Insegurança alimentar e hídrica. o Refugiados ambientais : Definição : Pessoas deslocadas por crises ambientais. Deslocados internos : Dentro do próprio país (ex.: vítimas de Mariana/Brumadinho). Refugiados internacionais : Cruzam fronteiras (ex.: haitianos após terremoto de 2010). Problema legal : Estatuto do Refugiado (1951) não reconhece critérios ambientais. Alternativas: Vistos humanitários (ex.: Brasil para haitianos). Caso Ioane Teitiota (Kiribati x Nova Zelândia) : o Pedido de refúgio por falta de água foi negado, mas ONU reconheceu que mudanças climáticas ameaçam direitos humanos. 5. Conclusão Necessidade de políticas globais : o Combate às mudanças climáticas. o Reconhecimento formal de refugiados ambientais. o Exemplo: Acnur sugere adaptar leis existentes para incluir desastres climáticos.
6. Sistemas Regionais de Direitos Humanos Sistema Europeu: o Proteção ambiental indireta, vinculada a outros direitos, como saúde e moradia. Sistema Interamericano: o Reconhecimento explícito do direito ao meio ambiente no Protocolo de San Salvador (Art. 11). Sistema Africano: o Carta Africana (Art. 24) reconhece diretamente o direito humano ao meio ambiente. 7. Direito Fundamental ao Meio Ambiente no Brasil Influências da Conferência de Estocolmo e da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Artigo 225 da Constituição Federal de 1988: o Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e bem de uso comum do povo. o Obrigações do poder público e da coletividade para proteger e preservar.
1. Constituição Federal e Artigo 225 Caput: Meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental e um bem de uso comum do povo. Norma Matriz: Diretriz geral impondo preservação do meio ambiente para presentes e futuras gerações. Normas de Efetividade: Incisos do parágrafo primeiro, definindo ações do poder público (preservação, manejo ecológico, fiscalização, criação de áreas protegidas, etc.). Tríplice responsabilidade: Responsabilidade civil, administrativa e penal para condutas lesivas ao meio ambiente.
2. Direitos Difusos Características do direito ao meio ambiente: o Objeto de tutela indivisível. o Interesse coletivo e difuso (impacta número indeterminado de pessoas). Exemplos de instrumentos legais: ações populares e civis públicas. 3. Proteção Especial de Áreas e Recursos Naturais Definição de espaços territoriais especialmente protegidos, como unidades de conservação. Proteção a biomas nacionais como Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Pantanal e zona costeira. 4. Educação Ambiental Educação em todos os níveis de ensino e conscientização pública. Importância da educação ambiental para ampliar a preservação e a consciência coletiva. 5. Responsabilidade do Poder Público Restauro de processos ecológicos essenciais. Controle de técnicas e substâncias que apresentem risco ambiental. Exigência de estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente degradantes. 6. Proteção da Fauna e Flora Vedação de práticas que submetam animais à crueldade, exceto em casos específicos como manifestações culturais regulamentadas. 7. Competências Ambientais Competência federal para localização de usinas nucleares. Competência estadual e federal para proteção de ecossistemas conforme extensão do impacto ambiental.
7. Princípio Democrático Participação da população em audiências públicas e iniciativas populares. Instrumentos como ação civil pública e ação popular ambiental. 8. Princípio da Função Socioambiental da Propriedade Propriedade deve cumprir função socioambiental, sob risco de perda em caso de abandono ou degradação. 9. Princípio da Cooperação entre os Povos Necessidade de colaboração internacional para proteção ambiental. Repasse de tecnologias limpas dos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento. 10. Princípio da Vedação ao Retrocesso Ecológico Proibição de leis que reduzam o nível de proteção ambiental. Exemplo: Código Florestal de 2012, criticado por retrocesso na preservação de áreas.