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Resumo de Direito Administrativo - Pontos mais Importantes Para OAB, Notas de estudo de Direito Administrativo

O resumo versa sobre os pontos mais cobrados em administrativo nas provas da OAB.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 27/03/2023

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Revisão OAB Pontos importantes da matéria
REGIME JURIDICO
ADMINISTRATIVO
- Princípio da Impessoalidade: A
administração deve sempre buscar o
interesse público, é não de um singular; de
maneira que não prejudique ou beneficie
alguém em especifico.
- Principio da Publicidade: Os atos
administrativos devem ser publicados para
dar conhecimento ao povo.
- Princípio da Autonomia: A
administração pública tem controle dos
seus próprios atos quanto a legalidade e ao
mérito. Caso ela verifique
incompatibilidades, ela pode, anular vícios
de legalidade ou revoga-los, quando for
conveniente frente ao interesse público.
- Princípio da Moralidade: A atuação
administrativa além de ser legal tem que ser
moral. Tem que estar de acordo com a boa-
fé, moral, ética, honestidade, lealdade e
probidade.
- Principio da Segurança Jurídica: se
traduz na necessidade de preservar os atos
administrativos praticados. Deve-se preferir
convalidar um ato administrativo do que
anulá-lo.
- Principio da Eficácia: O agente público
deve executar suas atividades de maneira
a buscar o melhor resultado possível.
- Principio da Economicidade: é a
promoção de resultados esperados pela
administração pública, com menos custos
possível; PRODUZIR MAIS, GASTANDO
MENOS!
- Princípio da Legalidade: Os atos da
Administração pública deve estar em
conformidade com a lei e com o direito.
- MACETE dos princípios constitucionais da
Adm. Pública L I M P E
L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
- EM REGRA, o poder judiciário não pode
e não deve substituir decisões da
administração quanto ao MÉRITO de atos
administrativos discricionários, uma vez
que isso extrapola a sua atuação.
ENTRETANTO, haverá controle judicial
da atividade discricionária se, a pretexto de
interpretar e aplicar a lei, o agente praticar
ato desproporcional e irrazoável, evitando
excesso de poder e condutas inaceitáveis
pela administração.
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- A EMPRESA PÚBLICO e a SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, na licitação para
aquisição de bens, poderão:
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Revisão OAB – Pontos importantes da matéria  REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO

  • Princípio da Impessoalidade: A administração deve sempre buscar o interesse público, é não de um singular; de maneira que não prejudique ou beneficie alguém em especifico.
  • Principio da Publicidade: Os atos administrativos devem ser publicados para dar conhecimento ao povo.
  • Princípio da Autonomia: A administração pública tem controle dos seus próprios atos quanto a legalidade e ao mérito. Caso ela verifique incompatibilidades, ela pode, anular vícios de legalidade ou revoga-los, quando for conveniente frente ao interesse público.
  • Princípio da Moralidade: A atuação administrativa além de ser legal tem que ser moral. Tem que estar de acordo com a boa- fé, moral, ética, honestidade, lealdade e probidade.
  • Principio da Segurança Jurídica: se traduz na necessidade de preservar os atos administrativos praticados. Deve-se preferir convalidar um ato administrativo do que anulá-lo.
  • Principio da Eficácia: O agente público deve executar suas atividades de maneira a buscar o melhor resultado possível.
  • Principio da Economicidade: é a promoção de resultados esperados pela administração pública, com menos custos possível; PRODUZIR MAIS, GASTANDO MENOS! - Princípio da Legalidade: Os atos da Administração pública deve estar em conformidade com a lei e com o direito.
    • MACETE dos princípios constitucionais da Adm. Pública  L I M P E L EGALIDADE I MPESSOALIDADE M ORALIDADE P UBLICIDADE E FICIÊNCIA
    • EM REGRA, o poder judiciário não pode e não deve substituir decisões da administração quanto ao MÉRITO de atos administrativos discricionários, uma vez que isso extrapola a sua atuação. ENTRETANTO, haverá controle judicial da atividade discricionária se, a pretexto de interpretar e aplicar a lei, o agente praticar ato desproporcional e irrazoável, evitando excesso de poder e condutas inaceitáveis pela administração.  ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A EMPRESA PÚBLICO e a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, na licitação para aquisição de bens, poderão:

a) Indicar marca ou modelo , nas seguintes hipóteses: Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor CONSTITUIR O ÚNICO CAPAZ DE ATENDER O OBJETO DO CONTRATO.

  • A fase de habilitação na licitação , poderá anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado.
  • No processo de licitação, os recursos serão apresentados no prazo de 05 dias uteis após a habilitação.
  • A homologação do resultado da licitação , implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
  • Os MEMBROS DE CONSELHO DIRETOR OU DA DIRETORIA COLEGIADA ficam impedidos de exercer atividade ou de apresentar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agencia, por PERÍODO DE 06 MESES, contados da exoneração ou do termo de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (06 meses de QUARENTENA).
  • O CAPITAL DA EMPRESA PÚBLICA deve ser exclusivamente público. Todas as cotas da empresa devem ser de titularidade de uma única pessoa jurídica, sendo PERFEITAMENTE POSSIVEL, que haja participação de outras pessoas de direito público interno na constituição do capital social da referida pessoa administrativa, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da união. - Empresas públicas somente poderão ser criadas mediante autorização de LEI. (Mas só passam a existir – adquirir personalidade jurídica – quando são registradas no cartório de registro de pessoas jurídicas.
    • Regime Híbrido: Há uma mistura de normas de direito público e de direito privado.
    • Organizações da Sociedade Civil: podem buscar verbas da administração públicas para a consecução dos fins a que se destinam; mas para isso, precisam participar do chamamento público.
    • Chamamento Público: é o procedimento destinado a SELECIONAR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR PARCERIA por meio de termo de colaboração e fomento. A transferência de recursos deverá ser formalizada por meio de TERMO DE FOMENTO ou de TERMO DE COLABORAÇÃO.
    • Termo de Colaboração: Instrumento por meio do qual são FORMALIZADAS AS PARCERIAS estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a construção de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da

FEDERAL, ela pode sofrer apuração de irregularidades pelo tribunal de contas da união TCU.

  • Fundação Pública : Criada por Lei Ordinária e tem área de atuação defina por Lei Complementar.
  • A hipótese de o estado está na condição de agente empresarial , explorando diretamente atividade econômica em CONCORRÊNCIA COM A INICIATIVA PRIVADA, só será permitida quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
  • O REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS é exigido apenas quando se trata de pessoa jurídica de direito privado, pessoa jurídica de direito público surge diretamente da lei.
  • Macete: Desc o ncentração = Criação de Ó rgão. Desc e ntralização = Criação de E ntidades.  **PODERES ADMINISTRATIVO
  • Poder Hierárquico:** é o poder que o executivo dispõe para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordens e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. - Poder Disciplinar: é a prerrogativa pela qual a Adm. Apura as informações e aplica as penalidades ao infrator.
  • Poder Regulamentar: é a faculdade de que dispõem os CHEFES DO EXECUTIVO de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. - Poder de polícia: é a faculdade de que dispõem a adm. Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio estado.  O PODER DE POLÍCIA, referente aos atos de sanção e legislar não é passível de delegação a particulares. Mas o STF entendeu que, os atos de fiscalização e consentimento do PODER DE POLÍCIA pode sofrer delegação, por estar ligado ao poder de gestão do estado.  São atributos do PODER DE POLICIA: Discricionariedade; autoexecutoriedade e; coercibilidade.  É importante ressaltar !! A Autoexecutoriedade NÃO SE FAZ PRESENTE EM TODOS OS ATO do poder de polícia, ela só existe quando prevista em lei , ou quando se trata de ações urgentes.  A jurisprudência e os tribunais superiores entendem que, o PODER DE POLÍCIA não pode ser delegado a pessoas privadas , sob pena de comprometimento da segurança jurídica. NO ENTANDO, é possível a delegação dos atos

matérias, instrumentais e preparatórios.

- Abuso de Poder: O abuso de poder existe, quando ele é usado contrariando o regime jurídico administrativo. Tem como espécie o DESVIO DE PODER e o EXCESSO DE PODER. Ocorre excesso de poder quando a autoridade extrapola sua competência; e ocorre o Desvio de poder , quando a autoridade, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica ato visando fim diverso do estabelecido na lei. - Teoria dos motivos determinantes: Essa teoria define que o ato administrativo está vinculado aos motivos que ensejam a sua edição, de modo que o ato poderá ser anulado caso o motivo apresentado divirja do motivo real. - Tombamento: é modalidade de intervenção do Estado na propriedade, como forma de acautelamento e PRESERVAÇÃO do patrimônio cultural brasileiro. - Desapropriação: Forma de AQUISIÇÃO ORIGINARIA DA PROPRIEDADE por meio da qual, o estado, em razão de interesse social, necessidade e utilidade pública , adquire para si bem ou para outrem, MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, público ou privado.  **ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Tipos de vícios que levam a anulação:** b) Relativo ao sujeito: vicio de incompetência ou incapacidade. c) Relativo ao objeto: ato proibido por lei, imoral, impossível, incerto. d) Quanto ao motivo: inexistência ou falsidade do motivo. e) Relativo a finalidade: desvio de finalidade (quando o agente pratica fim diverso daquele estabelecido pela regra de competência).
  • Revogação: é a EXTINÇÃO do ato administrativo valido ou sem efeito , por conveniência ou oportunidade em FACE DO INTERESSE PÚBLICO. Os efeitos da revogação não retroagem (são ex nunc)
  • Anulação: é a EXTINÇÃO de um ato administrativo por razão de ilegalidade.
  • Presunção de legitimidade/veracidade: está relacionada com o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, entende-se que, se a administração deve agir em conformidade com a legalidade, seus atos, serão portanto, presumidamente legais. Os efeitos dessa presunção são: a) O ato pode ser praticado imediatamente; b) Produz efeito até que seja retirado da esfera jurídica; c) Inversão do anus da prova; d) O judiciário não pode apreciar de oficio o vício do ato.
  • Imperatividade: Os atos praticados pela adm. Pública não precisam do AVAL do

b) Atuar, o servidor, como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se trata de benefício previdenciário ou assistência de parentesco até os segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

  • A competência para a APURAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA GREVE de servidores públicos federais é da Justiça Federal !!
  • O STF decidiu que, DIAS PARADOS POR GREVE de servidor, devem ser descontados , salvo se houver acordo de compensação. (O desconto será incabível se ficar comprovado que a greve ocorreu em decorrência de condutas ilícitas do poder público) - Readaptação: ocorre quando o SERVIDOR TEM SUA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL AFETADA e, por isso, não mais pode ocupar o cargo, devendo ser investido em outro cargo compatível com a suas aptidões.
  • direito adquirido de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital. (Tem direito subjetivo a nomeação)
  • A suspensão será aplicada em caso de REINCIDÊNCIA DAS FALTAS PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA e de violação das demais proibições que não tipifiquem a infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo ultrapassar 90 dias.
    • O servidor é proibido de ausentar-se do expediente sem previa autorização do chefe imediato. Caso ele se ausente, será penalizado por meio de advertência, e sua reincidência será punida com suspensão.
    • Sempre que o ILÍCITO PRATICADO PELO SERVIDOR ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias , de demissão , cassação , de aposentadoria ou disponibilidade , ou destituição de cargo em comissão , SERÁ OBRIGATÓRIO a instauração de processo disciplinar.
    • Reintegração: é a REVERTIDA DE SERVIDOR NO CARGO ANTES OCUPADO quando sua demissão for anulada por decisão administrativa ou judicial , tendo direito ao ressarcimento de remuneração e vantagens não percebidas. - Sindicância: a) Advertência b) Suspenção de no máximo 30 dias. - Processo administrativo: a) Suspensão de mais de 30 dias b) Demissão c) Cassação d) Aposentadoria e disponibilidade e) Destituição de cargo em comissão. *** A SIDICANCIA não é fase preliminar obrigatória do processo administrativo.
    • A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO é ato discricionário da administração pública.
  • O TETO REMUNERATÓRIO dos servidores públicos municipais é o SUBSIDIO do PREFEITO. Já o teto remuneratório para os PROCURADORES MUNICIPAIS é o subsidio do desembargador do tribunal de justiça. - Poderá ocorrer a DEMISSÃO do servidor por meio do processo administrativo , quando se TIVER DISCUTINDO MAIS DE 60 FALTAS do servidor em um período de 12 meses.
  • O STF , a luz dos PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE decidiu no julgamento do mandado de segurança nº 27.165 de 2008, que não é possível a alteração de edital de concurso público após a publicação de certame , SALVO para adequá-lo à nova legislação ou para correção de erro MATERIAL.
  • A penalidade para o servidor que agir de maneira DISIDIOSA, é a DEMISSÕA.
  • Condições que geram vacância de cargo público: a) Falecimento; b) Promoção; c) Aposentadoria; d) Exoneração; e) Demissão; f) Readaptação; g) Posse em outro cargo incalculável.
  • O teto remuneratório geral aplicado aos servidores públicos e o valor recebido pelos ministros do STF. *** Caso a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não receba recursos de nem um ente federativo para despesas de pessoal ou de custeio em geral, NÃO SE SUBMETERÁ AO TETO REMUNERATÓRIO.
    • A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de ABSOLVIÇÃO CRIMINAL que negue a existência do fato ou sua autoria. PORÉM, DEVE-SE RESALTAR QUE, não basta ser absolvido, tem que ter como fundamento essa absolvição, A NEGATIVA DE AUTORIA e a INEXISTENCIA DO FATO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Penalidades a serem impostas na hipótese de prática de improbidade administrativa: a) Ressarcimento integral do dano; b) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente no patrimônio; c) Perda da função pública; d) Suspensão dos direitos políticos de 8 a 8 anos; e) Pagamento de multa civil; f) Proibição de contrato com o poder público; g) Proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios.
    • Compete ao tribunal de contas da união (TCU): fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pele união mediante convenio, acordo, ajuste ou outros