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Uma introdução ao Direito Administrativo, com foco na Administração Pública. São abordados conceitos, atos, autonomia, fontes, regime jurídico-administrativo, interesses primário e secundário, princípios doutrinários e poderes administrativos. O objetivo é regular os interesses sociais e as desigualdades nas relações jurídicas, prevalecendo o interesse público sobre o privado. útil para estudantes de Direito e áreas relacionadas.
Tipologia: Notas de estudo
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Direito público com objetivo de regular os interesses sociais e as desigualdades nas relações jurídicas, prevalecendo o interesse público sobre o privado. O Estado age com superioridade perante o particular. É encarregada de defender, conservar e aprimorar os bens, serviços e interesses públicos. O sistema de freios e contrapesos garante o controle dos poderes em sua escassez e seus excessos. Sistema francês: função jurisdicional, conselho de estado (órgão de cúpula), trata apenas questões de administração pública. Sistema inglês: nenhuma ameaça ou lesão deixará de ser apreciada judicialmente. (XXXV – inafastabilidade).
A administração é uma atividade neutra, hierarquizada com responsabilidade técnica e legal de execução, podendo designar pessoas e órgãos ou a atividade administrativa. Ou seja, é um instrumento do Estado para execução das políticas do Governo. Atua na gestão de bens e interesses visando o bem comum. Normalmente a organização é dada por lei e de modo excepcional, onde não houver relação com a criação de cargos ou despesas públicas, é dada por decretos ou normas inferiores. A supremacia do interesse público e a indisponibilidade dele, são a base do direito administrativo, são metaprincípios. Abrange não só ógãos de poder público como também as empresas e instituições particulares. Ou seja, a administração centralizada, a descentralizada e os entes de cooperação.
Ato de império: a administração profere ordem ou decisão coativa ao administrado. Ato de gestão: pode tanto ordenar a conduta interna ou criar direitos e obrigações para a administração. Ato de expediente: envolve o processo, seu preparo e movimentação e atividades sem decisão de mérito.
As ordens e intruções dadas ao administrador público estão dentro das leis, regulamentos e atos. E sua licitude esta condicionada ao interesse coletivo. Assim, não pode se omitir ou renunciar perante o que for imposto por lei. Objeto próprio e princípios específicos.Tem por objeto as relações internas à administração pública, relação entre administração e administrados, atividades da administração pública em sentido material. Contempla as atividades de todos os poderes, visto que, todos eles exercem de forma atípica atividades administrativas. Ex: o impeachment, é julgado pelo poder legislativo (atividade atípica do poder). Processo administrativo disciplinar, o executivo exerce atividade judiciária.
O administrador público só pode fazer o que a lei determina (legalidade). A lei é fonte principal e primária do direito. Mesmo não sendo codificado, suas normas se encontram na CF, em leis complementares, medidas provisórias, regulamentos e decretos. São fontes: a lei (fonte primária) a jurisprudência e a doutrina (fonte secundária) e os costumes (fonte indireta).
A ação da Administração Pública Brasileira, órgãos, entidades e agentes, regida pelo direito público. INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
A Constituição Federal é o cerne de todo o odenamento jurídico. É um sistema normativo formado por princípios (valores éticos, sociais e políticos) e normas jurídicas. A lei e o ato administrativo devem respeitar os limites do princípio, ter o mesmo conteúdo, seguir a mesma direção e realçar o espírito. A violação de um princípio é mais grave que a transgreção de uma norma, sendo a forma mais grave de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Legalidade → a ação da administração só é dada se a lei determinar ou autorizar. A ação administrativa fica alheia a vontade do agente, explicitando a vontade do povo. Impessoalidade → o ato só deve ser praticado para seu fim legal, não pode prejudicar ou beneficiar determinada pessoa. É o princípio determinante da finalidade de toda atuação administrativa, sob pena de nulidade por desvio de finalidade, já que o administrador deve visar o interesse público. Veda ainda o benefício ou promoção pessoal do agente público por meio das atividades administrativas. Moralidade → o ato além de obedecer a lei deve ser ligado a ética, proibidade e boa-fé. Além de legal, a atuação do agente deve ser moral, sob pena de anulação, pois nem todo ao legal é moral. Legalidade + finalidade = moralidade. Publicidade → exige-se a públicação em órgão oficial, para que o ato produza efeitos. Além da transparência na atuação administrativa, possibilitando controle da administração pública pelo povo, é requisito de eficácia e moralidade. Não é absoluto pois os casos de segurança nacional, investigações policiais ou de interesse superior da administração, admitem sigilo. Abrange toda a atuação estatal, mas só produz efeitos se publicada pelo órgão oficial da Administração. Eficiência → objetiva a boa prestação dos serviços, de modo simplificado, rapido e econômico, garantindo a duração razoável do processo. O planejamento do agente contribui para atingir a finalidade e o interesse público. Não se pode afastar as etapas legais sob argumentos de maior eficiência do ato.
Finalidade → buscar alcancar o fim público colimado pela lei. Proibe o remanejo de prerrogativas funcionais para desvio de objetivos. Vedando que o ato administrativo seja praticado sem interesse público ou administrativo. Motivação → é uma exigência do direito público e da legalidade. Obriga a motivação de todos os atos ao povo, sob pena de invalidação, ilegitimidade e controle jurídico. Deve indicar as causas e os elementos que determinaram tal ato e seu fundamento legal. Razoabilidade e proporcionalidade → confere adequação entre os meios e o fim do ato, a pertinência da edição em relação a previsão em lei e dos fatos concretos. Implicitamente consagrados na constituição dentro do devido PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2° IV, lei n° 9.748/99 - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 2o,^ Lei n° 9.784/99^ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
processo legal e da razoável duração do processo. Vedando excessos e conferindo equilíbrio, coerência e senso. Ampla defesa e contraditório → a previsão constitucional estende essas garantias a todos os processos administrativos. Dispõe o litigante de todos os meio e recursos de defesa, além do direito de resistir a dada pretensão. Manifestação anterior à decisão administrativa, produção de meios e recursos de defesa. Decorre do duplo grau de jurisdição. Exigências da ampla defesa: defesa prévia, direito à informação, garantia da produção de provas, direito de recurso, defesa técnica (é facultativa). Segurança jurídica → fornece maior estabilidade para as relações jurídicas, veda na administração pública, retroatividade de nova lei no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Vedando ainda a retroatividade dos atos (objetivo) e exigindo previsibilidade deles (subjetivo). Interesse público → a supremacia do interesse público é o princípio geral. O fim do estado é o bem comum, prevalecendo o coletivo em possíveis confrontos de interesse, indisponível para a administração pública. Supremacia: é implícito na ordem jurídica, porém confere a administração pública poderes alheios aos dos particulares. Indisponibilidade: os agentes não detém o interesse por eles defendidos, são obrigados a atuar legalmente, vedada a renuncia.
Destinado verdadeiramente pela administração pública, o interesse primário alcanca a coletividade e possui supremacia. O interesse secundário visa o patrimônio estatal, onde o Estado defende o seu próprio interesse.
Hierarquia → relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da administração pública direta, típico das funções administrativas. Continuidade dos serviços públicos → a execução não pode ser interrompida, não para Autotutela → a administração pode rever seus atos sem o Poder Judiciário. Deve anular seus próprios atos quando ilegais, revogá-los por conveniência ou oportunidade. Se equipara ao princípio da sindicalidade, onde as ilegalidades devem ser investigadas através dos meios legais. Economicidade → a atuação administrativa deve buscar o melhor resultado, melhor efetuação da despesa pública, remete ao princípio da eficiência. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Apesar de não exigir a complexidade de um processo jurídico, o processo disciplinar dispõe de um contraditório moderado. Exige a motivação que comprove a razão entre a pena e a falta, além da realidade e da legitimidade.
É exclusivo, inerente e privativo dos Chefes do Executivo, indelegável. Permitindo que esse explique a correta execução da lei e a expedição de decretos sobre matéria ainda não disciplinada por lei, ocorrentes na prática administrativa. Possibilita ainda a regulamentação da lei e a supressão de omissões legislativas em sua alçada. Tudo isso desde que não invada as reservas de lei. O regulamento é um ato administrativo, geral e normativo, podendo ser de execução (explicando a lei) ou autônomo e independente (situações não disciplinadas). Pode ser feito sobre qualquer lei, desde que o Poder julgue necessário. Não podendo contrariar, restringir ou ampliar o que estiver em suas disposições. As leis que acompanharem recomendação de regulamentação não são exequíveis até a expedição de decreto regulamentar. O regulamento é condição suspensiva da execução deixando os efeitos da norma pendentes até a expedição do ato.
O direito concede à administração, explicita ou implicitamente, a liberdade na pratica de atos administrativos de acordo com a conveniência, oportunidade e seu conteúdo. A discricionariedade é atribuida por lei. Quando houver necessidade de interpretação em conceitos indeterminados, só podera ser reconhecida a discricionariedade se determinada por lei. Quando o ato discricionário for autorizado, ele detém legalidade e validade. Se o ato não detiver autorização, é ilegal e inválido. Não se exerce acima ou além, mas sujeito a lei. Enquanto o ato vinculado restringe a administração a todos os elementos da lei, o ato discricionário é livre porque a lei lhe concede liberdade. O administrador executa a lei vinculado ao que ela discrimina e discricionário ao que ela admite opção. O ato discricionário existe porque em alguns casos, somente o administrador está em contato com a realidade, assim, o legislador disponibiliza alguns cometimentos a critério dele. O ato é bifrontal porque: é sujeito externamente ao ordenamento jurídio e internamente as exigências da moralidade e do bem comum.
O agente é ligado inteiramente ao que a lei apresentar. No ato vinculado, predomina a especificidade da lei sobre a liberdade da Administração. São elementos vinculados: competência, finalidade e forma. Se o administrador for omisso em relação a qualquer exposição da lei, seu ato é nulo.
É o poder que a Administração Pública exerce sobre atividades e bens relacionados a Art. 30, LINDB. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; "a legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei, como vinuladores do ato administrativo" (STF, RDA 42/227).
coletividade, para condicionar e limitar o uso e gozo. É motivado pelo interesse social e se fundamenta porque o Estado dispõe de supremacia geral, visando proteger os interesses coletivos dos abusos individuais. A entidade que dispor do poder de regulamentação tem competência para policiar. Sendo a atividade de interesse das três entidades estatais, cada uma provem no seu limite territorial. Ex: saúde pública, trânsito, etc. Qualquer que seja a entidade, fica vedada a renúncia do poder de polícia. O poder pode ser repressivo ou preventivo e serve para conter possíveis abusos do direito individual, incidindo sobre bens, direitos e atividades individuais que afetem a coletividade ou coloquem em risco a segurança nacional. Se divide em: Polícia administrativa geral → que versa de modo genérico sobre segurança, salubridade e moralidade. Polícia administrativa especial → atua em setores específicos que incide sobre o bem de interesse coletivo, como por exemplo, água, medicamentos, construção, etc. Poder de polícia originário → nasce com a entidade que o exerce, tendo exercício pleno. Poder de polícia delegado → é feito através da transferência legal, limitado aos termos da delegação, somente para atos de execução. Cada direito individual restringido equivale a um poder de polícia administrativa, para assegurar a utilização normal deste. Pode condicionar o exercício, delimitar a execução e condicionar o uso, desde que a conduta seja prejudicial. São exemplos: polícia sanitária, polícia de trânsito, polícia ambiental. É um poder discricionário, sendo livre o exercicío de acordo com a oportunidade e conveniência e os limites legais, buscando correspondência e proporcionalidade. Seus excessos ou desvios são sujeitos a julgamento do Poder Judiciário. A decisão e execução é direta da administração em seus meios, não intervindo o poder judiciário. Isso caracteriza a autoexecutoriedade. Entretanto, só pode aplicar sanção sem defesa e sumariamente quando o caso urgente possa colocar em risco a segurança e a saúde pública. Permite também a imposição de medidas coativas, ao passo que todo ato de polícia é obrigatório, o que caracteriza a coercibilidade. → A atuação pode se dar por ordens e proibições, normas de limite e sanção – limitações administrativas. A propriedade e as atividades a serem policiadas são condicionadas a um alvará, que serve como licença (se definitivo) ou autorização (quando precário). É o consentimento legal que a Administração da à pretensão. → A sanção serve para coagir e intimidar, é iniciada com a multa e pode surtir em penalidades mais graves. É exigida a legalidade e proporcionalidade entre a sanção e a infração. O fato punivel pela polícia administrativa não constitui crime e pode gerar juridicamente mais de um ilícito e mais de uma sanção. É prescrito quando o procedimento estiver paralisado por mais de 3 anos. Sua validade é condicionada aos mesmos elementos do ato administrativo comum, junto com a proporcionalidade da sanção e a legalidade dos meios empregados. Art. 78 , CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Entidades autárquicas: direito público, criadas por lei específica com natureza administrativa. Seu fim é somente a realização das atividades descentralizadas da sua entidade estatal matriz, mas inexiste relação hierárquica entre elas. Entidades fundacionais: direito público – criada por lei - ou privado – lei autoriza sua criação. Entidades empresariais: direito privado, podendo ser sociedade de economia mista ou empresa pública, para prestação de serviço de exploração ou prática de atividade econômica de relevante interesse coletivo, atividades atípicas. Empresa pública → pode ser constituida de qualquer modalidade de sociedade comercial, seu capital é exclusivo da União - a princípio. Ex: Caixa, Correios. Sociedade de economia mista → sociedade anônima que admite participação minoritária em seu capital por outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, além do controle majoritário por outro ente da Administração indireta. Ex: Petrobrás, Banco do Brasil. Entidades paraestatais: direito privado, autorizadas por lei para prestar serviços ou exercer atividades de interesse público. Possuem autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio. Operam sob iniciativa particular ficando sujeitos a supervizão do órgão da entidade estatal. Ex: serviços sociais autônomos como o SENAI e organizações sociais.
Não possui personalidade jurídica ou vontade própria. Desempenha as funções estatais, expressando a vontade da pessoa jurídica a qual pertence, sendo a ela vinculada. O órgão possui funções, cargos e agentes. Mantendo relações funcionais entre si e para terceiros e produz efeitos jurídicos internos e externos. Embora sua atuação seja imputada a pessoa jurídica representada, nenhum órgão a representa de forma jurídica, visto que, a representação legal é feita pelo agente. Os órgãos de uma entidade é a própria entidade, mas repartida em competências visando um melhor desempenho.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Direta → o estado é explorador da atividade econômica e disputa diretamente com o particular. “Imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo”. Indiretamente → através das agências reguladoras, administra as condutas da iniciativa privada. Regulador, planejador e controlador. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.