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Introdução, adc, adin, ado e adpf.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
O principal objetivo do controle é garantir a supremacia da constituição, que serve como norma de validade para todos os demais atos normativos. A inconstitucionalidade só existe a partir de uma comparação – forma e material.
A nulidade é reconhecida quando lei ou ato normativo é declarada inconstitucional, de forma absoluta. A teoria da nulidade trata o ato como nascido morto, por estar em desconformidade com o bloco de constitucionalidade, seus efeitos são interrompidos no momento da declaração. A teoria da anulabilidade por outro lado, somente anula a lei ou ato, que continua sendo válido e eficaz até a publicação do pronunciamento da Corte.
O vício só é dado no plano da eficácia, e a efetividade da decisão é constitutiva. Seus efeitos são produzidos até a anulação, que por sua vez tem efeito ex nunc e erga omnes.
É eficácia da decisão é declaratória, o vício é avaliado no plano da validade e a decisão tem efeito ex tunc. Por não entrar no plano da eficácia, a invalidação dos atos é desde o começo.
É um juizo relacional, que usa a Constituição como parâmetro e a lei, os fatos do processo legislativo e/ou a omissão do legislativo como objeto, para estabelecer comparações. → Supremacia e hierarquia da Constituição. São requisitos para controle a existência de uma constituição rígida (com processo de alteração mais difícil) e um órgão competente para realizá-lo. O fiscal deve ter competência para: impedir a criação de um dispositivo, não aplicar um dispositivo, decidir se esse faz parte do ordenamento jurídico, declarar omissão legislativa inconstitucional. A decisão do fiscal possui força jurídica, vinculando os demais Poderes e os particulares.
→ Sistema positivo: permite a realização do controle de constitucionalidade. A autorização pode ser parcial ou dirigida. → Sistema negativo: em países sem constituição superior, é verificada a impossibilidade do controle. O legislador é soberano, vedando limitação e fiscalização das suas competências. Ex: Vaticano.
A divisão dos regimes de controle de constitucionalidade, geralmente, é dada em razão da natureza do órgão. → Órgãos judiciais: o controle é realizado por todos os julgadores ou por um tribunal específico. É dado através de um processo legal. O processo decisório se baseia em garantias de independência do julgador, limitado pelas normas processuais e pela fundamentação da decisão. →Órgãos políticos: baseia-se em considerações de oportunidade e com margem de liberdade maior. O controle é realizado por autoridades eleitas pelo voto popular. → Sistema combinado: as formas são combinadas, e sua distinção é dada para fins didáticos e de compreensão. Ambos os sistemas existem em paralelo, não existe fusão.
→ Total-irrestrito: o exercício pode ser feito em relação a qualquer ato jurídico e em omissões legislativas. O controle é limitado em objeto, dado o fato de que a maioria dos CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Combinado: No Brasil, a declaração de inconstitucionalidade (ADIn) é paralela ao controle em um processo comum.
Bifásico: autorizade alheia ao julgamento realiza um exame prévio e sumário, o que impede a apreciação de ações improcedentes. Monofásico: não é exigido exame de admissibilidade preliminar, cabendo ao juizo decidir sobre o pedido.
No controle difuso: podem promover qualquer parte ou o julgador, de ofício. No controle concentrado: a amplitude é variada, órgãos e membros. Acesso restrito → limitação dos legitimados dentro do controle concentrado. Acesso médio → lista longa de autoridades estatais e representantes civis e políticos. Caso do Brasil. Acesso amplo → se baseia no interesse do apresentador do recurso, exige comprovação de interesse concreto no êxito da causa.
Inter partes → decisão do modelo difuso, exclusiva ao caso sentenciado, não envolvendo terceiros no processo. A norma não é afastada do ordenamento, sua aplicação se restringe ao caso julgado. Erga omnes → decisão do controle concentrado, os efeitos são generalizados. O efeito vinculante causa a eliminação da norma e apaga seus efeitos. Ex tunc. Modulação dos efeitos da decisão → o STF pode, com decisão da maioria qualificada, estabelecer limites aos efeitos da declaração, com eficácia ex nunc.
A eficácia da sentença é a projeção da pretensão ou das pretensões à tutela jurídica. → Decisão declaratória: verificação e proclamação de um vício existente desde o ínicio, proclama-se a inexistência de iure , tendo efeito retroativo, caso do Brasil. → Decisão constitutiva: controle concentrado, o ato ou fato continua produzindo efeitos até o pronunciamento de tribunal competente, a inconstitucionalidade é iniciada a partir da proncúncia judicial. → Decisão de efeitos modulados: bipartição das sentenças em declaratórias e constitutivas.
Maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial, no colegiado.
Inconstitucionalidade por incompetência ou orgânica (sujeito incompetente) e inconstitucionalidade formal propriamente Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
dita, por desrespeito ao processo legislativo (procedimento). Ex: editar emenda durante estado de sítio; estado legislar sobre matéria de trânsito, que é competência da União.
Contraria previsões da norma maior, seu conteúdo é incompatível com preceitos ou princípios. Ex: lei sobre tortura.
O dispositivo já “nasce” com vício, desde a criação já afronta o parâmetro constitucional.
A inconstitucionalidade é posterior à criação, adquire invalidade no decorrer da sua validade. Só pode ser de natureza material. Tempus regit actum : se as regras formais mudarem, não declara inconstitucionalidade formal de norma anterior. Em razão da mudança do parâmetro → com a vigência de uma nova constituição, o STF entende que não é avaliada em adin por ser pré-constitucional. Não há constitucionalidade superveniente, uma lei ou ato que tenha nascido com vício não pode se constitucionalizar, é insanável.
Realizado de maneira concentrada (STF quando CF; TJ quando constituição estadual) por controle principal. Efeitos erga ommnes com carga de eficácia constitutiva. É o caso da ADI, ADC e ADPF. Vincula os demais órgãos judiciários e a administração pública.
Realizado de maneira difusa, por controle incidental no caso concreto. Efeitos inter partes.
Modelo concreto
Quórum de deliberação: 8 Quórum de aprovação: 6 O processo pode ser suspenso enquanto não atingir o quórum. Em exceções, se um ou mais Ministros se declararem impedidos e os demais forem divididos, a ADC deve ser indeferida sem confirmar a inconstitucionalidade da norma impugnada.
Consiste na suspensão do julgamento dos processos que envolvam o objeto da ação, até que ela seja julgada definitivamente. Supende processo em curso e transitado em julgado. Tem efeito vinculante e erga omnes. Pena de perda de eficácia no caso de desrespeito do prazo de 180 dias.
Vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, assim como a ADIn. Por não vincular o STF Pleno, fica cabível a revisão do entendimento em um futuro distante, ou seja, não é impossível.
Impedir a permanência no ordenamento, de norma contrária à Constituição. Assegurar a imposição constitucional perante aos poderes estaduais. Preservar a segurança jurídica. Não abrange legislação municipal para controle concentrado. No entanto, a jurisprudência admite dentro do TJDFT e controle das leis distritais de natureza municipal, comparadas à CF. Promove a comparação entre o objeto da ação e o parâmetro utilizado, dentro do bloco de constitucionalidade. Todas as normas constitucionais possuem a mesma força formal, em caso de conflito, recorre à interpretação harmonizadora (não exclui da apreciação nenhum dispositivo). Bloco de constitucionalidade: constituição, emendas e tratados internacionais de direitos humanos.
As leis e os atos normativos – os que detém autonomia jurídica, abstração, generalidade e impessoalidade São atos normativos: resoluções administrativas dos tribunais, atos estatais, regimento interno dos tribunais, deliberações administrativas do judiciário, deliberações dos tribunais regionais do trabalho, resolução do CIP. OBSERVAÇÕES: A CF não pode ser objeto de controle. Pode haver controle de emenda ou tratado internacional, por vício formal ou material.
Não se admite controle de constitucionalidade de ato normativo que seja anterior à Constituição vigente. Se for compatível materialmente, ele é recepcionado. Se incompatível, será revogado por um ato novo.
Art. 103 CF e artigo 2° Lei n. 9.868/99. Os legitimados especiais, inciso IV, V e IX, devem apresentar pertinência temática, ou seja, uma relação do objeto e da sua área de atuação e sua finalidade institucional.
→ Não pode haver desistência de processo. Deve apresentar o dispositivo ou ato impugnado, os fundamentos do pedido – razões, o pedido e suas especificações – declaração, inconstitucionalidade total ou parcial, pedido cautelar, etc. Indicando ainda, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não existem requisitos legais. Porém, disserta a doutrina e a jurisprudência sobre seus elementos: → razoabilidade jurídica da tese apresentada (fumus boni juris); relevância do pedido que decorre dos possíveis danos em razão da demora da decisão demandada (periculum in mora); conveniência e oportunidade da cautelar em razão da avaliação comparativa do benefício esperado e do ônus da suspensão provisória. Possível lesão de interesses pessoais → deixa de ser objetivo-abstrato (ofensa à ordem-jurídica) e passa a ser subjetivo- concreto. Se for objetivo e geral, não necessita julgamento preferencial. O indeferimento não está relacionado com a constitucionalidade da lei, ou seja, não confirma nem nega.
As Constituições estaduais devem ser compatíveis com a federal. Cada estado criará seu próprio sistema de controle. Tendo como competência para julgamento, o TJ correspondente.
Não são objeto de ação direta de inconstitucionalidade: → Constituição originária → Normas municipais → Normas pré-constitucionais → Leis revogadas, salvo se subsistirem seus efeitos. → Dispositivo estadual que reproduza norma federal. → Atos que violem indiretamente a Constituição, com vício de legalidade e inconstitucionalidade. O parâmetro é a lei. → Atos destituídos de normatividade → Omissões legislativas fiscalizadas por ADO → Súmulas comuns e vinculantes (que forem modificadas ou canceladas pro procedimento especial).
Quórum de decisão → pelo menos 6 ministros
A decisão final da adin é irrecorrível, só permite embargos de declaração → recurso destinado a pedir ao julgador o afastamento de obscuridade, dúvida, omissão ou contradição. O STF admite Agravo Regimental contra decisão monocrática.
A base da ADO é a mesma da ADIn, a ação por omissão é subentendida, sendo interpretada como adin especial, por tratar somente das omissões do poder público. Foi acrescida pela lei 12.063/2009 com comentários sobre a omissão.
A omissão legislativa não é inconstitucional, via de regra. O exercício legislativo é uma faculdade, não um dever. Entretanto a CF impõe algumas obrigações sobre o legislativo, da edição de ato normativos e a ADO versa sobre o descumprimento de tais omissões.
Dever de legislar – fazer ou prestar – expresso na constituição. Índole administrativa que atinge os órgãos de qualquer Poder ou órgão administrativo. → não existe em nível municipal. A omissão deve ser causada pelo legislador primário. Pode ser total: quando não se cumpre o dever de normatizar. Pode ser parcial: quando a normatização infraconstitucional foi insuficiente. A omissão parcial pode ser a propriamente dita, onde a regulação é deficiente. Ou ainda, omissão parcial relativa, quando beneficia uma classe e outra que também deveria ser citada não.
São os mesmos da ADIn. Se uma autoridade se omitir, outros podem recorrer. O requisito de pertinência temática ainda é observado. → AGU não defende a omissão, seu parecer é livre, apenas a omissão parcial exige sua participação, para apreciar a constitucionalidade do dispositivo vigente. Ex: quando a CF estabelece abrangência da lei e o legislador não a faz – direito de greve a todos os servidores, o legislador reduz a abrangência.
Consiste na suspensão da aplicação da lei ou do ato, admitida em casos de omissão parcial, suspenção de processos judiciais, procedimentos administrativos ou outra fixada pelo STF.
Deve indicar a omissão – dever expresso na cf, o dispositivo omitido – a legislação e a medida administrativa necessária – como deve ser preenchida a lacuna. Deve haver fundamentação. Pode ser indeferida.
O STF não se atém somente ao que for apontado na petição inicia. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUC. POR OMISSÃO Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Art. 12 - F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar- se no prazo de 5 (cinco) dias.
@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins. Pesquisas em doutrinas e artigos científicos, além da letra da lei do ordenamento jurídico brasileiro. Quando não houver identificação, os artigos citados pertecem a Lei 9.882/99.
Seu controle é judicial, abstrato e repressivo. De competência originária do Supremo. Deve ser usada quando não houver outro meio de controle. Quando outra ação for cabível, deve ser preferencialmente usada. Não existe regulamentação constitucional sobre a ADPF – de legitimação, cabimento, objeto e efeitos – o que deu liberdade ao legislador para traçar seus limites.
A ADPF é um instrumento para impedir condutas e normas que contrariem os preceitos fundamentais presentes na Carta Magna, atos esses que além de comprometer o sistema normativo, podem afetar a supremacia da CF. Abrange somente atos derivados do Poder Público, não atinge particulares. Também não atinge omissões do poder.
Engloba orgãos estatais e alguns organismos da sociedade. O inciso II vetado mencionava “qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público”. Não se contenta com a citação na lista do artigo, deve-se satisfazer os requisitos cobrados pelo supremo. São eles: um nexo entre o objeto da ação/arguição e as finalidades e âmbito de atuação dos denominados legitimados especiais pela doutrina → Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, os Governadores dos estados ou do DF, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Art. 1o^ A arguição prevista no § 1o^ do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Art. 102 , CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Art. 2 o^ Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; § 1o^ Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins. Pesquisas em doutrinas e artigos científicos, além da letra da lei do ordenamento jurídico brasileiro. Não consta lista para legitimação da ADPF incidental, pela sua eliminação no veto presidencial. Nesse caso, é viável considerar os legitimados citados no artigo 103, CF.
Principal – direta e autônoma → descrita no caput do parágrafo primeiro da Lei 9.882, é proposta para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Seu objeto de controle é o ato do poder público. → Quando fala em evitar, seu caráter é preventivo. Ao passo que reparar tem caráter repressivo. É explícita a necessidade de nexo entre a lesão e o ato, este que pode inclusive ser ato administrativo. Incidental – derivação → proposta ao decorrer de um processo, de forma incidente. Essa modalidade exige relevante controvérsia constitucional, uma divergência jurisdicional, como visto no art. 1°, § único, I, da lei. Embora a origem seja acidental, oriunda de uma demanda concreta, cabe ao STF analisar de maneira abstrata e principal. São objetos, leis e atos normativos federais (objeto de ADIn e ADC também), leis e atos normativos estaduais (objeto de ADIn também), leis e atos normativos municipais, leis e atos normativos pré-constitucionais. → A ADPF por ter como objeto atos pré- constitucionais, servirá como uma análise abstrata para a recepção.
Não se admite pedidos genéricos desacompanhados de demonstração dos fundamentos e dos atos a serem impugnados. A ADPF incidental também requer comprovação de controvérsia judicial relevante. A ausência de algum requisito e a declaração de petição inepta, implicará no indeferimento de modo preliminar pelo relator. A causa petendi aberta dá margem para que o supremo realize de ofício, a verificação perante a constituição.
Tem efeito erga omnes , ex tunc e vinculante (+ modulação), sendo a decisão irrecorrível. I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; Art. 3o^ A petição inicial deverá conter: I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II - a indicação do ato questionado; III - a prova da violação do preceito fundamental; IV - o pedido, com suas especificações; V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4 o^ A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.