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Uma análise detalhada dos principais aspectos jurídicos relacionados aos contratos de locação e fornecimento no brasil. Aborda temas como os efeitos da suspensão e resolução contratual, a responsabilidade pré-contratual, os contratos de adesão, a relação entre o código de defesa do consumidor e o código civil, as particularidades dos contratos de fornecimento, as questões envolvendo a duração dos contratos e os problemas decorrentes de desequilíbrios contratuais. Além disso, discute a distinção entre contratos de locação, prestação de serviços e empreitada, explorando suas implicações práticas. Relevante para estudantes, profissionais do direito e empresários que lidam com essas modalidades contratuais, oferecendo uma compreensão abrangente dos principais conceitos e desafios jurídicos envolvidos.
Tipologia: Esquemas
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RESUMO CONTRATOS Aula 1 - definição de contratos Aula 2 - princípios de direito contratual Aula 3 - formação e forma do contrato Aula 4 - formação e forma do contrato - continuação Aula 5 - elementos do contratos Aula 6 - efeitos do contrato Aula 7 - classificação do contrato Aula 8 - regulamentação contratual Aula 9 - interpretação e integração do contrato Aula 10 - equilibrio e desequilibrio do contrato Aula 11 - invalidade do contrato e seus efeitos Aula 12 - extinção do contrato Aula 13 - contratos preliminares Aula 14 - contrato de adesao / contrato de consumo Aula 15 - compra e venda Aula 16 - compra e venda - continuação Aula 17 - locação Aula 18 - empreitada Contrato → ato jurídico - declaração de caráter negocial → estrutura - consensualidade ( bilateral ou plurilateral) → objeto - relação patrimonial ($) AULA 1 - definição de contratos
★ Contrato = proposta + aceitação Existencia ( elementos) Validade ( requisitos) Eficacia ( fatores) Manifestação de vontade → Livre e de boa-fé Concição Agente → Capaz e legitimado Termo Objeto → Lícito, possível, determinável ou determinado Encargo Forma → Prescrita ou não em lei AULA 2 - princípios de direito contratual AULA 3 e 4 - formação e forma do contrato Tradicional Novo Liberdade contratual Boa-fe Obrigatoriedade Equilíbrio Relatividade dos efeitos Funcao social Formacao Forma Manifestação das vontades Decisão das partes em celebrar Negociação preliminar Proteção do contratante Proposta (existência) Controle do conteúdo Aceitacao Pressuposto de publicidade Ad substantiam (validade)
ᐉ Paritário ou não paritário → desigualdade de interesse. > poder de barganha ⤷ igualdade/consentimento mútuo/ interesses alinhados ᐉ Existencial ou de lucro → visa o lucro ⤷ proteção da dignidade humana (contrato de trabalho, criação da conta corrente) ᐉ Personalíssimo ou impessoal → serviço fungivel, qualquer pessoa pode cumprir ⤷ serviço intangível, pessoa específica deve cumprir ᐉ Instantâneo ou de duração → atos periódicos (locação, parcelas) ⤷ consuma em um ato só (compra à vista) ᐉ Empresarial ou de consumo → relação de consumo, destinatário final utiliza o bem ou serviço, pessoa física ou jurídica ⤷ atividades empresariais, nem fornecedor, nem consumidor são o destinatário final – sem intuito de lucro ᐉ Negociado ou por adesão → pré definido por 1 das partes, outra aceita ou nao ⤷ influencia de ambas as partes ᐉ Coligados ou independentes → autonomia ⤷ interligados pela cauda e objeto ᐉ Principal ou acessório → depende do principal para existir, garantia ou complemento do principal ⤷ existe por si só, relação jurídica originária ᐉ Intercâmbio de prestações ou comunhão de escopo → interesses comuns ⤷ interesses contrapostos ᐉ Plurilateral , unilateral, bilateral → +de um sujeito,obrigações recíprocas (locação) ⤷ muitas partes ⤷ 1 sujeito, obrigação única (doação) e obrigações ᐉ Oneroso ou gratuito → não há fluxo patrimonial, benefício para uma parte sem contra prestacoes (doacao)
Etapas : Caso hipotético– definir consequências jurídicas econômicas do contrato
liberdade contratual. E pode ser influenciada por fatores como mercado ou como livre concorrência. ᐉ Sinalagma genético ⤷ relação inicial de dependência entre prestações de cada parte no contrato. Base da reciprocidade e do equilíbrio nas prestações. ⤷ PATOLOGIA - liberdade contratual não pode ser amplamente exercida ou é distorcida em casos de : vícios de consentimento, incapacidades, lesão, estado de perigo, usura. (Má situação financeira por desemprego, depressão, problemas pessoais não caracterizam fatos supervenientes que geram onerosidade excessiva!!!!) ᐉ Preocupações supervenientes → DESEQUILÍBRIO ou disfuncionalidade do sinalagma Obrigatoriedade X Desequilíbrio
Vao de frente já que a obrig. uma vez que é feito o contrato, é imutável, mas agora estão falando no desequilíbrio, podendo alterar caso reconhecido. Pela obrigatoriedade o contrato possibilitava a alocação de risco e um contrato duradouro que traz a característica a mais de planejamento de futuro relacionado ao objeto do contrato. ᐉ Remedios : Princípio de obrigatoriedade
Em caso de → inadimplemento culposo /ou/ impossibilidade superveniente não culposa → resolução do contrato → repactuacao Principio do equilibrio Em caso de → motivos imprevisíveis/ ou / onerosidade excessiva com extrema vantagem → revisão da obrigação ( pelo juiz) → resolução do contrato → revisão obrigatória ★ A cláusula (implícita): “Rebus Sic Stantibus” → * Se o estado de coisas se altera, a parte pode pedir a resolução → Teoria da Imprevisão - Teoria da base do negócio jurídico (deriva da cláusula Rebus Sic Stantibus) → A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. (Pandemia do Covid-19.) Requisitos da resolução por onerosidade excessiva : 1- Superveniência do desequilíbrio à conclusão do contrato ■ Caso contrário, o desequilíbrio afetaria o sinalagma genético e outros remédios seriam cabíveis. 2- Anterioridade do desequilíbrio à execução da prestação contratual 3- O desequilíbrio deve ser imputável a condições objetivas (não subjetivas) e externas ao contrato O desequilíbrio não deve ser imputável à conduta das partes. Tem que ser imputáveis às condições objetivas externas ao contrato Exemplo: o preço subiu muito por um fator externo// Guerra. 4- A causa do desequilíbrio deve ser extraordinária e imprevisível Exemplo: Oscilação imprevisível - Ferro nunca subiu, mas, do nada, ficou muito caro Como se proteger: Comprar no preço do dia que o contrato foi firmado 5- O desequilíbrio deve superar a “álea/risco normal do contrato” O que é “álea normal do contrato”? Exemplo: contrato de empreitada tem uma álea alta → risco A “álea normal” varia de contrato para contrato (risco normal) Para que exista desequilíbrio, tem que ser um risco não esperado. JUIZ QUE TOMA A DECISÃO , NÃO A PARTE HIPOSSUFICIENTE.Ideia de manter o contrato, não resolver
b. Anulabilidade = negócio produz efeitos em caráter provisório, até eventual desconstituição por sentença judicial
ᐉ Atos anuláveis ○ Relativa (somente pode alegar quem foi prejudicado pela causa da nulidade / interessado) ○ Dependente de sentença ou não-manifesta ○ Sanáveis / confirmáveis por vontade do legitimado ○ Prescritíveis em prazos curtos ○ EX NUNC *Plano da eficácia Entre duas interpretações, prevalece a que maximize a eficácia do negócio jurídico AULA 12 - extinção do contrato
➔ Rescisão → A principal diferença entre os dois é que o distrato é um término de contrato consensual, enquanto a rescisão é usualmente unilateral e ocorre devido a um descumprimento contratual. Existem duas possibilidades: a resilição unilateral, quando uma parte realiza a denúncia do contrato, e a resolução. ➔ Evicção → quando há a perda (total ou parcial) sobre um bem, em razão de um vício de direito ( desconhecido ou adquirente) quanto aquisitivo do alienante por força de sentença judicial ou ato administrativo que atribui a o bem a outrem. Ou seja, a evicção ocorre quando quem comprou um bem ou está em uso de uma coisa se vê obrigado a restituir a outro o bem ou a coisa, por força de sentença judicial. (X vende uma casa a Y sem que tenha a posse ou a propriedade do bem; Terceiro tem preferência ao bem alienado; Bem foi penhorado por dívidas do vendedor; O bem foi declarado de propriedade pública para desapropriação) ➔ Impossibilidade superveniente ou frustração do fim do contrato → requisitos → contrato de execução continuada ou diferida; cuja finalidade ou causa concreta integre seu conteúdo; frustração dessa finalidade por → impossibilidade de alcançá-la / sua obtenção por outros meios/ fato superveniente alheio à alea (risco) normal do contrato///; sem que o contratante frustrado esteja em mora ➔ São aqueles firmados para pactuar uma vontade que ainda será objeto de um contrato definitivo. Ele permite que se adie a realização de um contrato definitivo, sem o risco de perdê-lo. → Distingue-se também das negociações preliminares pois estas não envolvem compromissos nem geram obrigações para os interessados de forma geral. ➔ Tais contratos são tratados nos artigos 462 a 466 CC/02. Seus requisitos são: capacidade das partes, objeto lícito e possível, consentimento ou acordo de vontades. ➔ Importante ressaltar que o O CC/02 adotou o princípio da forma livre (art 462). Logo, não é necessária a forma pública. Podem as partes optar por sua desnecessidade e firma um documento particular. → Pode ser unilateral (consentimento de ambas as partes – porém produz obrigações para um lado AULA 13 - contratos preliminares
somente) ou bilateral. É bilateral quando gera obrigações para ambos os contratantes, ficando desde logo programado o contrato definitivo. ➔ O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer e como tal, não está subordinado à exigência de instrumento público para ter eficácia. Ponto 0 : as partes ainda não iniciaram as negociações. Ponto 0 ao ponto 1 : formação progressiva do vínculo contratual → Punctação : vínculos que não são do contrato preliminar, mas é algo preparatório como cartas de intenção não vinculativa, como obrigações de não fazer, confidencialidade, exclusividade, prestação de informações, entregas de documentos →Responsabilidade Pré-contratual , esse caso depende do grau de confiança que as partes têm sobre a conclusão do contrato. Há indenização caso não tenha o contrato firmado. Ponto 1 : Contrato Preliminar – já há contrato, em que há uma promessa de concluir o contrato definitivo, gerando uma obrigação de fazer. Pode haver início de execução das prestações contratuais, gerando responsabilidade contratual. O tempo para atingir o ponto 2 é incerto Ponto 2 : Contrato Definitivo – validade e eficácia plena
ᐉ Modalidades ⤷ Bilateral : há obrigações recíprocas de contratar, ambas as partes podem exigir da outra a celebração do contrato definitivo. ⤷ Unilateral : só uma das partes é obrigada frente à outra, a outra tem o direito ao contrato definitivo, mas não a obrigação. Opção : o consenso já existe e apenas se aperfeiçoa com o exercício da opção pelo optante, já contém, em si, o contrato definitivo. – Compra e venda
1. Contrato preliminar de execução antecipada ou com efeitos antecipados : as partes podem antecipar no contrato preliminar, os efeitos do contrato definitivo. (Art.1417,
2.Contrato preliminar com ou sem cláusula de direito de arrependimento : é possível ter um contrato preliminar com uma cláusula de arrependimento, mas para celebrar o contrato definitivo e a ação de adjudicação compulsória (art. 1418) não pode ter essa cláusula.
★ Característica principal → predisposição de cláusulas, sem margem de negociação, tendo sempre um lado hipossuficiente. Sem oportunidade de contraproposta ★ Se justificam pela necessidade de padronização, do formulário do contrato e/ou padronização de operações econômicas. ★ Predisposição de cláusulas, normalmente destinadas a um número indeterminado de interessados e viabilizam a sociedade de massa e os negócios que exigem uniformidade, como o contrato de seguro, por exemplo, que é essencialmente um contrato de massa. O contrato “clássico”, paritário, que era negociado individualmente, de acordo com a “vontade” dos contratantes, passa a se submeter ao regime do “pegar ou largar” AULA 14 - contrato de adesão / contrato de consumo
Conflito entre princípios e ausência de meta-princípio: →Liberdade de contrato vs. boa-fé (objetiva) →Obrigatoriedade vs. equilíbrio →Relatividade de efeitos vs. função social São o conteúdo contratual predisposto pelo estipulante a que adere o aderente, que também são conhecidas como “cláusulas contratuais gerais”. Principais características : ⤷ Generalidade : destinadas a um número indeterminado de pessoas ⤷ Uniformidade : apresentam sempre o mesmo esquema contratual ⤷ Rigidez : não são discutidas de maneira ampla pela parte interessada em aceitá-las ᐉ Natureza do Negócio : ⤷Os elementos naturais estão entre os elementos essenciais e acidentais, caracterizados como elementos categoriais derrogáveis pela vontade das partes. Então, são elementos que integram uma categoria de contratos, mas são afastados pela vontade das partes. ⤷Direitos resultantes ⤷Cláusulas de limitação ou exclusão de responsabilidade ⤷Cláusulas dispositivas
★ São caracterizados em razão das partes como em razão do seu objeto. O que importa é a retirada do bem (consumido) do mercado, e o consumidor é o destinatário final do bem ou serviço Importante colocar que o contrato de consumo necessariamente é de adesão, mas não necessariamente contrato de adesão é de consumo. ᐉ Relação entre cdc e código civil ➔ Proposta e publicidade CDC. Art.30 e Art.31. ⤷A publicidade passa a ter vinculatividade de proposta e deixa de ser receptícia, já que dirigida ao público. O CDC modifica e amplia a noção de oferta/proposta, já que o art.429, CC não se aplica a relações de consumo. E um dos fins do CDC é valorizar a fase pré-contratual e a teoria da confiança.
⤷Elementos de identificação do tipo (“índices do tipo”, “notas do tipo”): →Causa: compra e venda (transferência do bem) e locação (cessão de uso do bem) →Natureza da prestação - exemplo: locação →Natureza do bem (objeto da prestação) – exemplo: locação de imóvel urbano residencial →Modalidade de execução - exemplo: prestação de serviço x empreitada (resultado) →Qualidade da parte: exemplo: instituição financeira, nos contratos bancários (maioria das vezes) →Pressuposto do contrato – exemplo: a transação pressupõe a existência de um litigo entre as partes ᐉ Conceito e elementos ⧫ Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. ⧫ Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita , desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Causa típica: intercâmbio de bem por dinheiro. ᐉ Síntese dos elementos essenciais:
⤷Não pode ser irrisório (pequeno demais, que chega a ser insignificante para ser levado ⤷Não precisa ser “justo”, salvo lesão. ᐉ Coisa, bem ou objeto ⤷Pode ser um direito (bem movel) ⤷ Atual ou futura ( Art. 483). Por amostra – se não for igual à amostra, tem que exceder (Art.484.) ᐉ Deveres fundamentais do vendedor