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Processo Legislativo Brasileiro: Lei Complementar, Ordinária e Emendas Constitucionais, Notas de aula de Teoria Geral do Estado

O processo legislativo brasileiro, com foco nas leis complementares e ordinárias, bem como nas emendas constitucionais. Explica as diferenças entre esses tipos de leis, os procedimentos de elaboração e aprovação, e as restrições e limitações que se aplicam a cada um. O documento também discute o processo legislativo especial das leis delegadas e dos decretos legislativos e resoluções.

Tipologia: Notas de aula

2024

À venda por 08/04/2025

danielacristinarl
danielacristinarl 🇧🇷

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Processo Legislativo
É um conjunto de procedimentos sucessivos e ordenado para que sejam
elaboradas certas normas jurídicas. O não respeito ao processo legislativo gera
inconstitucionalidade formal (forma solene descrita na constituição)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I  emendas à Constituição; II  leis complementares; III  leis ordinárias; IV 
leis delegadas; V  medidas provisórias; VI  decretos legislativos; VII 
resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
OBS as normas jurídicas constantes no Art 59 são conhecidas como normas
jurídicas primárias, pois tiram sua forma diretamente da constituição. Todas
são normas infraconstitucionais, exceto as emendas
CONCEITOS BÁSICOS
Lei complementar: sempre descrito que é complementar
Lei ordinária: sem qualificativo
Diferença/aspecto material: Só é necessária lei complementar para
determinado assunto, quando a comissão expressamente exigir, ja as
oridnarias são residuais
Diferença/aspecto formal: o quórum de aprovação da lei ordinária é por
maioria relativa (maioria dos votos dos presentes, lembrando que não pode
ter votação se a maioria absoluta não estiver presente), enquanto da lei
complementar é por maioria absoluta (maioria dos votos de todos os
membros)
Processo Legislativo
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Processo Legislativo

É um conjunto de procedimentos sucessivos e ordenado para que sejam elaboradas certas normas jurídicas. O não respeito ao processo legislativo gera inconstitucionalidade formal (forma solene descrita na constituição)

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I  emendas à Constituição; II  leis complementares; III  leis ordinárias; IV  leis delegadas; V  medidas provisórias; VI  decretos legislativos; VII  resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

OBS as normas jurídicas constantes no Art 59 são conhecidas como normas jurídicas primárias, pois tiram sua forma diretamente da constituição. Todas são normas infraconstitucionais, exceto as emendas

CONCEITOS BÁSICOS

Lei complementar: sempre descrito que é complementar

Lei ordinária: sem qualificativo

Diferença/aspecto material: Só é necessária lei complementar para determinado assunto, quando a comissão expressamente exigir, ja as oridnarias são residuais Diferença/aspecto formal: o quórum de aprovação da lei ordinária é por maioria relativa (maioria dos votos dos presentes, lembrando que não pode ter votação se a maioria absoluta não estiver presente), enquanto da lei complementar é por maioria absoluta (maioria dos votos de todos os membros)

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (mais da metade dos membros)

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

OBS não existe hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, apenas uma maior dificuldade na aprovação da lei complementar

Art 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I  fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II  disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

deliberação parlamentar

Deliberação Parlamentar: diz respeito a discussão e votação nas duas casas legislativas. Ocorrem nas comissões temáticas e no plenário (orgão decisorio máximo da casa legislativa) de ambas as casas, por isso fala-se de “casa iniciadoraˮ e “casa revisoraˮ (quem inicia não revisa, quem revisa não inicia)

OBS em caso de emendas, essas só podem ser liberadas pela casa iniciadora do processo

Se o projeto de lei for emendado na Casa Revisora, retornará à Casa Iniciadora para discussão e votação, em turno único, apenas das emendas aprovadas pela Casa Revisora ao projeto de lei original aprovado na Casa Iniciadora. Logo, a apreciação definitiva da alteração (emenda da Casa Revisora) será feita pela Casa Iniciadora

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Deliberação executiva: manifestação do titular máximo do poder executivo, última etapa da fase constitutiva. colheita da sanção ou veto do representante

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Veto parcial veta apenas todo o parágrafo, todo o inciso, ou toda alínea, mas não palavras ou expressões, portanto não pode vetar a redação da norma (apenas o STF tem esse poder, chamado parcelaridade)

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Em caso de passar os 15 dias acontece a sanção tácita, mas não existe veto tácito, apenas expresso, pois deve sempre ser fundamentado (a partir de 88 deixou de existir)

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

A parte vetada volta pro congresso após a apresentação da justificativa do executivo, para decidir se o veto permanace ou não, em 30 dias a partir do recebimento, com maioria absoluta dos membros. Se o veto for negado pelo congresso, é enviado para o executivo apenas para publicação e promulgação em 48 horas Quem promulga a lei é quem publica

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

Processos legislativos apresentados pelo presidente da república, desde que em regime de urgência, eles vao ter um prazo para a deliberação parlamentar

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º  O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

Limitações expressas formais, aquelas que dizem respeito ao processo legislativo.

As PECS também passam por um processo legislativo, portanto essas limitações existem em todas as fases.

Na fase iniciativa:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; - em cada uma

II  do Presidente da República; - escolhe qual inicia

III  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. - senado inicia

Não estabelece qual a casa iniciadora, no caso do presidente iniciar a PEC, deixa pra ele escolher (muito poder, pq a casa iniciadora tem a palavra final) e também, se for mais da metade das assembleias, é o senado (o senado é a casa dos estados, a cãmara a casa do povo)

Na fase constitutiva:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

As PECS devem ser aprovadas por ambas as casas, se em qualquer momento não houver a aprovação, a PEC é arquivada, sempre em dois turnos por 3/5 dos votos (lembrando que mera alteração de redação não volta para a casa iniciadora, apenas se muda o sentido, definido por jurisprudência do STF Não existe deliberação executiva nas PECS, nem sanção nem veto Ao fim da deliberação parlamentar, já passa a ser emenda, só nao produz efeitos ainda

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Após a aprovação da PEC, marca sessão solene do Congresso, onde estão presentes os diretores das casas, que juntos assinam a promulgação da lei e publicam

Limitações expressas de natureza circuntâncial

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Não se confunde com limitação temporal, circunstâncias são eventos, a temproal não existe no brasil

Limitações expressas de natureza material

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I  a forma federativa de Estado;

II  o voto direto, secreto, universal e periódico;

III  a separação dos Poderes;

IV  os direitos e garantias individuais.

Nao pode nem ser discutido PEC que tire esses direitos na CF, mas pode haver propostas que atualizem ou deliberem, desde que não suprimindo o que já existe

Processo legislativo das leis delegadas

São normas jurídicas elaboradas pelo Poder Executivo, mas que precisam de autorização prévia do Poder Legislativo. São uma exceção a indelegabilidade legislativa

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Art 57 § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Estão no mesmo patamar nas leis ordinárias, infraconstitucionais O presidente vai elaborar a lei, mas só após aprovação do congresso (titular do poder legislativo da união), no momento do pedido ele só pede mesmo, nao tem nada elaborado , é feito um parecer que, se for aprovado, é feito uma resolução (apenas após a elaboração da resolução é que é feita a delegação, o parecer nao quer dizer nada)

📔 OBS Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; O congresso nacional pode editar um decreto legislativo para derrubar as leis delegadas que vão além da delegação estabelecida

Processo legislativo especial dos decretos legislativos e

resoluções

Em regra:

sempre que a cosntituição falar que é competencia exclusiva do congresso, o congresso materializa sua decisão por meio de decretos legislativos Quando a cf atribui competencia privativa da cãmara dos deputados ou do senado federal, isso significa que a Cf atribui a uma das casas em detrimento da outra, a casa faz isso por meio de resolução (exemplo resoluçaõ do impeachment)

Exceção: as leis delegadas, apesar de serem aprovadas pelo CONGRESSO, são feitas por meio de RESOLUÇÃO

Não tem nada expresso na CF falando sobre como funcionaria a votação de decretos e resoluções, então aplica a regra geral do Art 47 e funciona como o processo legislativo comum!!!

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Para que a norma entre em vigor, tem sanção ou veto (deliberação executiva)? quando é competencia exclusiva do congresso, camara ou senado, não tem veto!!! devendo o projeto ser proposto pela devida casa, se for do congresso, o presidente do congresso

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: