






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
O processo legislativo brasileiro, com foco nas leis complementares e ordinárias, bem como nas emendas constitucionais. Explica as diferenças entre esses tipos de leis, os procedimentos de elaboração e aprovação, e as restrições e limitações que se aplicam a cada um. O documento também discute o processo legislativo especial das leis delegadas e dos decretos legislativos e resoluções.
Tipologia: Notas de aula
1 / 11
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
É um conjunto de procedimentos sucessivos e ordenado para que sejam elaboradas certas normas jurídicas. O não respeito ao processo legislativo gera inconstitucionalidade formal (forma solene descrita na constituição)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição; II leis complementares; III leis ordinárias; IV leis delegadas; V medidas provisórias; VI decretos legislativos; VII resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
OBS as normas jurídicas constantes no Art 59 são conhecidas como normas jurídicas primárias, pois tiram sua forma diretamente da constituição. Todas são normas infraconstitucionais, exceto as emendas
Lei complementar: sempre descrito que é complementar
Lei ordinária: sem qualificativo
Diferença/aspecto material: Só é necessária lei complementar para determinado assunto, quando a comissão expressamente exigir, ja as oridnarias são residuais Diferença/aspecto formal: o quórum de aprovação da lei ordinária é por maioria relativa (maioria dos votos dos presentes, lembrando que não pode ter votação se a maioria absoluta não estiver presente), enquanto da lei complementar é por maioria absoluta (maioria dos votos de todos os membros)
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (mais da metade dos membros)
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
OBS não existe hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, apenas uma maior dificuldade na aprovação da lei complementar
Art 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
deliberação parlamentar
Deliberação Parlamentar: diz respeito a discussão e votação nas duas casas legislativas. Ocorrem nas comissões temáticas e no plenário (orgão decisorio máximo da casa legislativa) de ambas as casas, por isso fala-se de “casa iniciadoraˮ e “casa revisoraˮ (quem inicia não revisa, quem revisa não inicia)
OBS em caso de emendas, essas só podem ser liberadas pela casa iniciadora do processo
Se o projeto de lei for emendado na Casa Revisora, retornará à Casa Iniciadora para discussão e votação, em turno único, apenas das emendas aprovadas pela Casa Revisora ao projeto de lei original aprovado na Casa Iniciadora. Logo, a apreciação definitiva da alteração (emenda da Casa Revisora) será feita pela Casa Iniciadora
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Deliberação executiva: manifestação do titular máximo do poder executivo, última etapa da fase constitutiva. colheita da sanção ou veto do representante
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Veto parcial veta apenas todo o parágrafo, todo o inciso, ou toda alínea, mas não palavras ou expressões, portanto não pode vetar a redação da norma (apenas o STF tem esse poder, chamado parcelaridade)
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Em caso de passar os 15 dias acontece a sanção tácita, mas não existe veto tácito, apenas expresso, pois deve sempre ser fundamentado (a partir de 88 deixou de existir)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A parte vetada volta pro congresso após a apresentação da justificativa do executivo, para decidir se o veto permanace ou não, em 30 dias a partir do recebimento, com maioria absoluta dos membros. Se o veto for negado pelo congresso, é enviado para o executivo apenas para publicação e promulgação em 48 horas Quem promulga a lei é quem publica
Processos legislativos apresentados pelo presidente da república, desde que em regime de urgência, eles vao ter um prazo para a deliberação parlamentar
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Limitações expressas formais, aquelas que dizem respeito ao processo legislativo.
As PECS também passam por um processo legislativo, portanto essas limitações existem em todas as fases.
Na fase iniciativa:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; - em cada uma
II do Presidente da República; - escolhe qual inicia
III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. - senado inicia
Não estabelece qual a casa iniciadora, no caso do presidente iniciar a PEC, deixa pra ele escolher (muito poder, pq a casa iniciadora tem a palavra final) e também, se for mais da metade das assembleias, é o senado (o senado é a casa dos estados, a cãmara a casa do povo)
Na fase constitutiva:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
As PECS devem ser aprovadas por ambas as casas, se em qualquer momento não houver a aprovação, a PEC é arquivada, sempre em dois turnos por 3/5 dos votos (lembrando que mera alteração de redação não volta para a casa iniciadora, apenas se muda o sentido, definido por jurisprudência do STF Não existe deliberação executiva nas PECS, nem sanção nem veto Ao fim da deliberação parlamentar, já passa a ser emenda, só nao produz efeitos ainda
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Após a aprovação da PEC, marca sessão solene do Congresso, onde estão presentes os diretores das casas, que juntos assinam a promulgação da lei e publicam
Limitações expressas de natureza circuntâncial
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Não se confunde com limitação temporal, circunstâncias são eventos, a temproal não existe no brasil
Limitações expressas de natureza material
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I a forma federativa de Estado;
II o voto direto, secreto, universal e periódico;
III a separação dos Poderes;
IV os direitos e garantias individuais.
Nao pode nem ser discutido PEC que tire esses direitos na CF, mas pode haver propostas que atualizem ou deliberem, desde que não suprimindo o que já existe
São normas jurídicas elaboradas pelo Poder Executivo, mas que precisam de autorização prévia do Poder Legislativo. São uma exceção a indelegabilidade legislativa
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Art 57 § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Estão no mesmo patamar nas leis ordinárias, infraconstitucionais O presidente vai elaborar a lei, mas só após aprovação do congresso (titular do poder legislativo da união), no momento do pedido ele só pede mesmo, nao tem nada elaborado , é feito um parecer que, se for aprovado, é feito uma resolução (apenas após a elaboração da resolução é que é feita a delegação, o parecer nao quer dizer nada)
📔 OBS Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; O congresso nacional pode editar um decreto legislativo para derrubar as leis delegadas que vão além da delegação estabelecida
Em regra:
sempre que a cosntituição falar que é competencia exclusiva do congresso, o congresso materializa sua decisão por meio de decretos legislativos Quando a cf atribui competencia privativa da cãmara dos deputados ou do senado federal, isso significa que a Cf atribui a uma das casas em detrimento da outra, a casa faz isso por meio de resolução (exemplo resoluçaõ do impeachment)
Exceção: as leis delegadas, apesar de serem aprovadas pelo CONGRESSO, são feitas por meio de RESOLUÇÃO
Não tem nada expresso na CF falando sobre como funcionaria a votação de decretos e resoluções, então aplica a regra geral do Art 47 e funciona como o processo legislativo comum!!!
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Para que a norma entre em vigor, tem sanção ou veto (deliberação executiva)? quando é competencia exclusiva do congresso, camara ou senado, não tem veto!!! devendo o projeto ser proposto pela devida casa, se for do congresso, o presidente do congresso
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: