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Resumo de Aula Direito Ambiental, Resumos de Direito

Aulas do 6 Semestre de Direito

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 06/09/2019

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eduardo-grassi 🇧🇷

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2ª. Aula de DIREITO E MEIO AMBIENTE- 6º. Semestre - 2 S/2019 – 13.08.19
Por José Antônio Tibúrcio
1.4. Recursos Hídricos, Ecossistemas e Biodiversidade.
A Política Nacional de Recursos Hídricos
Em atenção ao disposto no art. 21, XIX, da Constituição Federal, foi
promulgada a Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos.
A preocupação com a água não é novidade no direito pátrio. Desde a década
de 30, o País contava com o Código de Águas (Decreto n. 24.643/34). Todavia,
tal código é de uma época em que o Brasil não se preocupava com problemas
de escassez e de poluição.
Desta forma, a lei 9.433/97 veio preencher uma lacuna importante no
ordenamento jurídico, no que tange à proteção das águas.
Fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos
Fundamentos
Evidente que, por se tratar de uma lei de caráter ambiental (e que vai integrar o
sistema nacional de proteção ambiental) a Lei 9.433/97 está subordinada aos
princípios que informam o próprio direito ambiental. Mas ela assenta-se
também em seus próprios fundamentos.
Assim, vamos observar que a água é um bem ambiental: trata-se de um bem
de domínio público (Lei 9.433/97, art. 1º, I), o que significa dizer que os
recursos hídricos não têm um dono. As águas são inalienáveis, de sorte que
ninguém, seja a que título for, poderá se assenhorear delas (Lei 9.433/97, art.
18).
Ela é um bem de uso comum do povo (Código Civil, art. 99, I) e essencial à
sadia qualidade de vida, como já vimos no capítulo 6.
Além disso tudo, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), no seu
art. 3º, V, dispõe que as águas inferiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários e o mar territorial são considerados como recursos ambientais.
Todavia, a água é um recurso natural limitado e, por isso mesmo, ela tem um
valor econômico (Lei 9.433/97, art. 1º, II), o que autoriza a cobrança pelo seu
uso, como veremos abaixo.
A prioridade no uso da água é o consumo humano. O uso empresarial é
secundário. Deste modo, havendo escassez e racionamento do uso da água,
deve-se priorizar o uso da água pelos seres humanos (Lei 9.433/97, art. 1º, III).
A gestão dos recursos hídricos é um direito e um dever de toda a
sociedade. Por isso mesmo, tal gestão deve ser descentralizada, contando com
o Poder Público, os usuários e comunidades (Lei 9.433/97, art. 1º, VI).
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2ª. Aula de DIREITO E MEIO AMBIENTE - 6º. Semestre - 2 S/2019 – 13.08. Por José Antônio Tibúrcio 1.4. Recursos Hídricos, Ecossistemas e Biodiversidade. A Política Nacional de Recursos Hídricos Em atenção ao disposto no art. 21, XIX, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. A preocupação com a água não é novidade no direito pátrio. Desde a década de 30, o País contava com o Código de Águas (Decreto n. 24.643/34). Todavia, tal código é de uma época em que o Brasil não se preocupava com problemas de escassez e de poluição. Desta forma, a lei 9.433/97 veio preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico, no que tange à proteção das águas. Fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos Fundamentos Evidente que, por se tratar de uma lei de caráter ambiental (e que vai integrar o sistema nacional de proteção ambiental) a Lei 9.433/97 está subordinada aos princípios que informam o próprio direito ambiental. Mas ela assenta-se também em seus próprios fundamentos. Assim, vamos observar que a água é um bem ambiental: trata-se de um bem de domínio público (Lei 9.433/97, art. 1º, I), o que significa dizer que os recursos hídricos não têm um dono. As águas são inalienáveis, de sorte que ninguém, seja a que título for, poderá se assenhorear delas (Lei 9.433/97, art. 18). Ela é um bem de uso comum do povo (Código Civil, art. 99, I) e essencial à sadia qualidade de vida, como já vimos no capítulo 6. Além disso tudo, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), no seu art. 3º, V, dispõe que as águas inferiores, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial são considerados como recursos ambientais. Todavia, a água é um recurso natural limitado e, por isso mesmo, ela tem um valor econômico (Lei 9.433/97, art. 1º, II), o que autoriza a cobrança pelo seu uso, como veremos abaixo. A prioridade no uso da água é o consumo humano. O uso empresarial é secundário. Deste modo, havendo escassez e racionamento do uso da água, deve-se priorizar o uso da água pelos seres humanos (Lei 9.433/97, art. 1º, III). A gestão dos recursos hídricos é um direito – e um dever – de toda a sociedade. Por isso mesmo, tal gestão deve ser descentralizada, contando com o Poder Público, os usuários e comunidades (Lei 9.433/97, art. 1º, VI).

A política de recursos hídricos terá, assim, dois extremos, quais sejam: os planos de recursos hídricos de um lado e a cobrança pelo uso da água, de outro. No meio disso, estão os instrumentos de controle administrativo como a outorga e o licenciamento ambiental. Objetivos A lei 9.433/97 é uma lei de proteção ambiental, de sorte que seus objetivos, obviamente, estão voltados a isso. A proteção dos recursos hídricos é importante, pois, tratando-se de recursos naturais limitados, eles podem desaparecer. Deste modo, a Política Nacional de Recursos Hídricos vai se preocupar com o uso sustável das águas, com vistas à utilização racional e integrada desses recursos (art. 2º, II), bem como com a prevenção de danos a eles (art. 2º, III), para assegurar para as presentes e futuras gerações a sua disponibilização, com qualidade adequada, para uso e consumo (art. 2º, I). Diretrizes Para tornar eficaz a proteção aos recursos hídricos, a Lei 9.433/97 traça diretrizes a serem observadas na gestão de tais recursos. Tendo em vista que essa gestão deve ser descentralizada, com a participação do Poder Público e da sociedade civil, as diretrizes dispostas na referida lei apontam nesse sentido, de gestão integrada. Destarte, temos que a gestão dos recursos hídricos deverá ser realizada de maneira sistemática, sem dissociação de aspectos de qualidade e quantidade (art. 3º, I), com a adequação às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País (art. 3º, II). Uma vez que a Política Nacional de Recursos Hídricos faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Meio Ambiente, a gestão desses recursos deve estar integrada com a gestão ambiental (art. 3º, III). Para as empresas, em especial, a gestão dos recursos hídricos, quando necessária, deverá integrar o processo de licenciamento ambiental. Além disso, o planejamento dos recursos hídricos deve ser implementado de forma articulada com o planejamento dos usuários e com os planejamentos regional, estadual e municipal (art. 3º, IV). E ainda, a gestão dos recursos hídricos deve estar articulada com a gestão do uso do solo (art. 3º, V) e a gestão das bacias hidrográficas, articulada com a gestão dos sistemas estuarinos e zonas costeiras (art. 3º, VI). A cobrança pelo uso da água A água é um recurso natural limitado e, em razão dessa limitação, a água não pode ser desperdiçada, devendo ter seu uso racionalizado. Por conta disso, a água é dotada de valor econômico e o seu uso pode estar sujeito a cobrança. A Lei 9.433/97 prevê essa cobrança como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 5º, IV). A cobrança pelo uso da água, menos do que ter um caráter arrecadatório, tem por objetivos primeiros a conscientização do usuário, dando a ele uma real indicação do valor da água (art. 19, I) e incentivando ao seu uso racional (art.

A concessão da outorga está condicionada às prioridades de uso que tenham sido estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. No caso de uso dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a outorga está condicionada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos. A outorga está condicionada ainda ao pagamento pelo uso da água. A Lei 9.433/97, no art. 20, dispõe que “serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei”. Essa outorga de direito de uso, que não poderá ser superior a 35 anos, está à cargo da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. A outorga vencida poderá ser renovada. Não é demais lembrar que, sendo bem de uso comum do povo, as águas são inalienáveis. Desta forma, a outorga não significa alienação, por qualquer forma, dos recursos hídricos, mas simples direito de seu uso. Algumas atividades não dependem da outorga. São elas: I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. A outorga poderá ser suspensa por ato da mesma autoridade que a concedeu. Essa suspensão poderá ser total ou parcial, em definitivo ou por prazo determinando. São motivos que implicam na suspensão: I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II – ausência de uso por três anos consecutivos; III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. A empresa não poderá realizar a derivação ou utilização dos recursos hídricos, sem a respectiva outorga de uso. Também não poderá utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga. São atos que constituem infração às normas de utilização dos recursos hídricos (Lei 9.433/97, art. 49, I e IV), sujeitando o infrator às seguintes sanções: I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II – multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. Meio ambiente e preservação da Biodiversidade dos Ecossistemas O meio ambiente ecologicamente equilibrado pode salvaguardar a diversidade biológica, ou seja, a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte. Assim, preservado estaria a diversidade das espécies, a diversidade entre espécies e o ecossistema. Em ocorrendo o desrespeito ao meio ambiente haverá a sucumbência da biodiversidade. A biodiversidade é valor importante e fundamental para a vida humana, por ensejar o desequilíbrio ecológico, prejudicando todo o ecossistema e o próprio homem. Necessário será evitar a extinção das espécies e respeitar o meio ambiente, pois cada ecossistema desempenha verdadeira função na natureza, sob pena de acarretar o desequilíbrio ambiental, que constitui grave ameaça à biodiversidade do planeta Terra e à humanidade. A preservação da biodiversidade dos ecossistemas somente seria possível pelo uso sustentável, ou melhor, pela utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem a longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender às necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.