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Os princípios fundamentais do biodireito, como beneficência, autonomia e responsabilidade, e analisa a relação médico-paciente no contexto contemporâneo. Destaca a importância do consentimento livre e esclarecido, a recusa terapêutica e os desafios éticos relacionados à eutanásia, suicídio assistido e doação de órgãos. O documento também explora a engenharia genética e suas implicações éticas.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
BIODIREITO: questões jurídicas, respostas jurídicas aos problemas éticos "(...) apesar de se constituir como disciplina típica da dogmática jurídica, teve seu nascedouro na preocupação ética dos operadores das Ciências Biológicas e da Saúde. (...)" (SÁ; NAVES, 2021, p. 7)
BIOÉTICA: moral, filosofía "(...) Já a Ética ambiental e médica, ou Bioética, integra a Ética geral, constituindo-se objeto de estudo e questionamento da Filosofia. Como conhecimento filosófico, a Bioética é transdisciplinar, pois não se detém nos pressupostos e limites colocados pelas áreas do saber " (SÁ; NAVES, 2021, p. 7).
" Embora guardem diferenças, Bioética e Biodireito seguem juntos. O Direito não se limita ao discurso legal. A força da norma é uma força da realidade. E esse pressuposto também se encontra na Bioética, pelo efeito juridicizante que já expomos. E a função maior de ambos é a proteção dos direitos fundamentais, ainda que utilizem técnicas distintas de abordagem, que ao final, sem sombra de dúvidas, se complementam socialmente " (SÁ; NAVES, 2021, p. 12).
2. PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO
PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA (Relatório Belmon)
● Não-maleficência: ideia de não fazer o mal (omissão) ➔ a primeira preocupação do médico é de não prejudicar o paciente
● Beneficência: ideia de fazer o bem (ação) ➔ médico deve contribuir para o bem estar do paciente
● Autonomia: reconhecer que uma pessoa tem a capacidade de se autodominar ➔ possibilidade de escolha (só se escolhe quando se tem ciência das opções) ➔ ambiente adequado (em situações de emergência, não há autonomia) ➔ não pode haver coação!
● Justiça/Equidade : justiça na distribuição de recursos ➔ maximizar benefícios com o mínimo custo (atenção aos custos emocionais e físicos!) ➔ permite a igualdade de acesso ao serviço de saúde ➔ médico deve se atentar aos valores do paciente
● Responsabilidade : em relação às consequências dos abusos
★ ausência de condicionadores externos diretos (decisão deve ser livre de vícios) ➔ intervenção médica deve ter: ★ informação do diagnóstico, evolução da doença e dos possíveis tratamentos ★ intencionalidade positiva (efeitos positivos superiores aos negativos) ★ técnica interventiva (imprescindível)
A CR/88 assegura o direito à informação: Art. 5º , XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; ● diretamente relacionado ao consentimento livre e esclarecido (cujo termo jurídico de valor semelhante é a autonomia privada)
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo IV: Direitos Humanos É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. ● em situações normais, o médico deve obter o consentimento ● contudo, em caso de risco iminente de morte, o médico pode não obter o consentimento
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. ● médico não pode exercer sua autoridade para limitar o direito do paciente de decidir livremente
CAPÍTULO V: Relação com Pacientes e Familiares É vedado ao médico: Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. ● se houver probabilidade de dano ao paciente em razão da informação, o médico deve informar seu representante legal (a forma com que se comunica algo ao paciente é muito importante na relação médico X paciente) OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA ● art. 5°, VI, CF: é livre a liberdade de consciência e de crença ● é quando o médico, alegando questão de consciência, se recusa a realizar determinado procedimento ➔ ligado a aspectos religiosos, morais… ➔ não é absoluto, Código de Ética traz exceções
Código de Ética Médica Capítulo I, VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje , excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. ● médico pode alegar objeção de consciência, salvo em situações de urgência ou emergência em que não há outro médico, ou quando a recusa possa trazer danos à saúde do paciente
Capítulo II, IX - É direito do médico: Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
● emergência: condições de agravo de saúde que implicam em risco iminente de vida ● urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde; assistência médica imediata
obs.: sempre que o médico alegar objeção de consciência deve haver alguma outra saída, o paciente não pode ficar desassistido
RESOLUÇÃO CFM 2232/
Art. 7º. É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente. (dá a ideia errada de que só pode haver objeção de consciência quando o paciente rejeitar o tratamento)
Art. 8º. Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. (definição de objeção de consciência)
Art. 9º. A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico , dentro de suas competências.
Parágrafo único. Em caso de assistência prestada em consultório, fora de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 10. Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente , a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente
4. RECUSA TERAPÊUTICA
RESOLUÇÃO 2232/
Art. 1º A recusa terapêutica é um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão ● conceito de recusa terapêutica ● para haver autonomia é necessária a informação para possibilitar a escolha ● TCLE : Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (documento que possibilita a escolha) ● informar riscos e consequências previsíveis + opções de tratamento
Art. 13. Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução. ● não há infração ética por parte do médico se ele acolher a recusa terapêutica prestada na forma prevista na Resolução
TESTEMUNHAS DE JEOVÁ: integrantes consideram proibida a transfusão de sangue
+ ADPF 618 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DOS PACIENTES MAIORES E CAPAZES. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À LIBERDADE DE CRENÇA.
Pedido: "(...) excluir a interpretação de que os médicos devem realizar transfusão de sangue mesmo contra a vontade prévia (por meio de diretivas antecipadas) ou atual dos pacientes maiores e capazes, que, por motivo de convicção pessoal, opõem-se ao tratamento”
+ Enunciado 44 - Jornada de Saúde CNJ O paciente absolutamente incapaz pode ser submetido a tratamento médico que o beneficie, mesmo contra a vontade de seu representante legal, quando identificada situação em que este não defende o melhor interesse daquele. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
I - PRINCÍPIOS GERAIS
3. As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista possibilidade de sucesso e baixa probabilidade de risco grave à saúde do(a) paciente ou do possível descendente.
3.1 A idade máxima das candidatas à gestação por técnicas de RA é de 50 anos.
3.2 As exceções a esse limite serão aceitas com base em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico responsável quanto à ausência de comorbidades da mulher e após esclarecimento ao(s) candidato(s) quanto aos riscos envolvidos para a paciente e para os descendentes eventualmente gerados a partir da intervenção, respeitando a autonomia da paciente e do médico. (exceções ao critério da idade do 3.1: médico pode entender que cabe RA para mulheres acima de 50 anos)
5. As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto para evitar doenças no possível descendente.
● é vedada a realização de sexagem fetal (não pode escolher o sexo da criança) ● exceção: evitar doenças no possível descendente (existem doenças que se manifestam com gênero)
6. É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana ● oócito: óvulo imaturo; célula germinativa feminina produzida nos ovários 7. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazem-se as seguintes determinações, de acordo com a idade: (limitação do número de embriões a serem transferidos, objetiva evitar gestações múltiplas) a) mulheres com até 37 (trinta e sete) anos: até 2 (dois) embriões; b) mulheres com mais de 37 (trinta e sete) anos: até 3 (três) embriões; c) em caso de embriões euploides ao diagnóstico genético; até 2 (dois) embriões, independentemente da idade; e ● embrião euploide: é aquele que tem 46 cromossomos, sendo 23 herdados da mãe e 23 do pai. d) nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento de sua coleta. 8. Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
2. É permitido o uso das técnicas de RA para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros. 3. É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina. Considera-se gestação compartilhada a situação em que o embrião obtido a partir da fecundação do(s) oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira ● não é o caso da barriga de aluguel! (no Brasil não há barriga de aluguel)
IV – DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1. A doação não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa , exceto na doação de gametas para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau – pais/filhos; segundo grau – avós/irmãos; terceiro grau – tios/sobrinhos; quarto grau – primos), desde que não incorra em consanguinidade 3. A idade limite para a doação de gametas é de 37 (trinta e sete) anos para a mulher e de 45 (quarenta e cinco) anos para o homem.
3.1 Exceções ao limite da idade feminina poderão ser aceitas nos casos de doação de oócitos e embriões previamente congelados, desde que a receptora/receptores seja(m) devidamente esclarecida(os) dos riscos que envolvem a prole.
3. No momento da criopreservação, os pacientes devem manifestar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los 4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial. 5. Os embriões criopreservados e abandonados por três anos ou mais poderão ser descartados , mediante autorização judicial.
5.1 Embrião abandonado é aquele em que os responsáveis descumpriram o contrato preestabelecido e não foram localizados pela clínica
VI – DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTACIONAL DE EMBRIÕES
1. As técnicas de RA podem ser aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, podendo nesses casos ser doados para pesquisa ou descartados, conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento informado livre e esclarecido específico. No laudo da avaliação genética, só é permitido informar se o embrião é masculino ou feminino em casos de doenças ligadas ao sexo ou de aneuploidias de cromossomos sexuais. 2. As técnicas de RA também podem ser utilizadas para tipagem do Antígeno Leucocitário Humano (HLA) do embrião, no intuito de selecionar embriões HLA compatíveis com algum irmão já afetado pela doença e cujo tratamento efetivo seja o transplante de células-tronco , de acordo com a legislação vigente.
VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de RA para criar a situação identificada como gestação de substituição , desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação, ou em caso de união homoafetiva ou de pessoa solteira.
1. A cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina. 2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente. 3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário da paciente:
3.1 Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;
3.2 Relatório médico atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;
3.3 Termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu útero, estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
3.4 Compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s) de serviços de RA, públicos ou privados, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederá temporariamente o útero, até o puerpério;
3.5 Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez;
3.6 Aprovação do(a) cônjuge ou companheiro(a), apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável
VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM É permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente. ● sem autorização específica do falecido, não há reprodução assistida post mortem ● Resolução não define a forma dessa autorização (está no Provimento CNJ n. 63/2017)
PROVIMENTO CNJ N. 63/ Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
2º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida ● deve haver firma reconhecida para dar legitimidade
6. TERMINALIDADE DA VIDA
EUTANÁSIA: "boa morte"; abreviação da vida de um doente incurável por meio de assistência médica controlada. Se subdivide em ● ativa (ações, previamente acordadas entre o doente e o médico, que levam ao fim da vida) (médico, com consentimento, pratica ato para abreviar a vida do paciente; “o paciente já morreria de qualquer jeito, o médico só está abreviando”) ● passiva (há a possibilidade de ações que prolonguem a vida, porém essas são cessadas) (não há ação).
SUICÍDIO ASSISTIDO: consequência de uma ação do próprio paciente que provoca a sua morte, ainda que para isso tenha obtido auxílio de terceiros. ● “assistir” = prestar auxílio, fornecer os meios (é medicamento controlado)
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante ; ● "tratamento desumano e degradante”: é subjetivo! não há como pre-estabelecer
CÓDIGO PENAL Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral , ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ● eutanásia se enquadra aqui! (não está tipificada)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ● suicídio assistido
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código
Código de Ética Médica Capítulo 1: XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. ● vedação à distanásia ou obstinação terapêutica
É vedado ao médico: Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. ● veda a eutanásia
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. ● veda a distanásia
Resolução CFM 1.805/ Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. ● permite a ortotanásia
Cuidado Paliativo (o foco é o paciente; dar conforto, aliviar a dor, evitar sofrimento) “Cuidado Paliativo é a abordagem que promove qualidade de vida de pacientes e seus familiares diante de doenças que ameaçam a continuidade da vida , através de prevenção e alívio do sofrimento. Requer a identificação precoce, avaliação e tratamento impecável da dor e outros problemas de natureza física, psicossocial e espiritual.”
"(...) Só se entendem os Cuidados Paliativos quando realizados por equipe multiprofissional em trabalho harmônico e convergente. O foco da atenção não é a doença a ser curada/controlada, mas o doente, entendido como um ser biográfico, ativo, com direito à informação e a autonomia plena para as decisões a respeito de seu tratamento. A prática adequada dos Cuidados Paliativos preconiza atenção individualizada ao doente e à sua família, busca da excelência no controle de todos os sintomas e prevenção do sofrimento"
Art. 7º (VETADO) Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte , a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado , se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7°, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. ● em qualquer caso, o corpo deve ser condignamente recomposto para ser entregue à família
Doador vivo Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do §4° deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. ● é permitida a doação, mas essa deve ser gratuita e o doador deve ser juridicamente capaz (inclui emancipado) ● "altruísmo limitado” ● regras: ➔ deve haver parentesco até 4° grau (não precisa de autorização) ➔ não sendo caso de parentesco até 4° grau, é necessária autorização judicial ● doação de medula óssea é exceção (há cadastro)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável , e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora ● o que pode ser doado ● “deformação ou mutilação inaceitável” (ex.: tirar um olho) ● “necessidade terapêutica comprovadamente indispensável”
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. (autorização do doador) § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. ● possibilidade de revogação da doação
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea , desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
● possibilidade de doação de medula óssea por indivíduo juridicamente incapaz ➔ consentimento dos pais/representantes legais ➔ autorização judicial ➔ ato não pode oferecer risco à saúde
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
Disposições complementares Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor , assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado , e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.173/ Define os critérios do diagnóstico de morte encefálica
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826/ Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.
8. BIOSSEGURANÇA
+ Lei 11.105 (abrange muita coisa! desde manipulação de célula embrionária a OGM)
ASPECTOS GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS São aquelas capazes de se diferenciar em qualquer tecido. ● pesquisas com células tronco embrionárias: buscam a cura de doenças
ex.: não há regulação para embrião congelado após a publicação da lei (por haver omissão em relação a isso, não é crime usar o embrião congelado a menos de 3 anos após a publicação da lei)
+ ADI 3510: teve como objeto o art. 5° ● entendeu-se o art. 5° como constitucional, já que as pesquisas com células tronco não violam o bem “vida” - elas lidam com o bem “patrimônio genético
ENGENHARIA GENÉTICA ● Terapia Gênica/Genética (permitida; exceção: terapia gênica em células germinativas) ● Manipulação Genética (proibida!)
"(...) para a medicina, a engenharia genética compreende a totalidade das técnicas dirigidas a alterar ou modificar a carga hereditária de alguma espécie , seja com o fim de superar enfermidades de origem genética (terapia genética ou gênica), ou com o objetivo de produzir modificações ou transformações com fins experimentais, isto é, de lograr a concepção de um indivíduo com características até esse momento inexistentes na espécie humana (manipulação genética)" (BARTH, 2005 apud RAMOS, 2019, p. 79).
TERAPIA GÊNICA REALIZADA EM CÉLULAS GERMINATIVAS (TGCG) ● células germinativas são aquelas que originam os gametas ● é proibida por objetivar mudança definitiva do genoma
A TGCG "objetiva a mudança definitiva do genoma da pessoa e de seus descendentes, antes do nascimento. Tal tipo de terapia pode ser realizada quando o zigoto apresenta apenas algumas células (fase de pré-implantação), ou nos próprios gametas ou nas células que lhes dão origem (antes da fertilização)" (RAMOS, 2019, p. 83)
É vedado ao médico: Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência
CRISPR-Cas "A técnica do CRISPR-Cas9 permite substituir fragmentos da cadeia de DNA por outros, corrigindo "falhas" genéticas ou inserindo caracteres benéficos em um determinado organismo" (REIS; NAVES, 2019, p. 124)
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ● crime de mera conduta (pune a prática das técnicas) ● bem jurídico: patrimônio genético ● entender engenharia genética na concepção do art. 3° (concepção estrita) ➔ engenharia genética é alteração do material genético (portanto, a interpretação do art. 25 em sentido estrito é a proibição de alteração no material genético)
CLONAGEM HUMANA Clonagem reprodutiva: permite a duplicata de um indivíduo já existente. Ou seja, é a forma de reprodução assexuada que objetiva a produção de um novo indivíduo (caso Dolly)
Clonagem terapêutica: busca-se a obtenção de células-tronco de embriões produzidos em laboratório, para que as células produzam tecidos ou órgãos para transplante (finalidade terapêutica). Na clonagem, as células-tronco implantadas são geneticamente iguais às do receptor, evitando a rejeição.
DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 26. Realizar clonagem humana: (qual clonagem? a lei não faz distinção!) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ● em termos de tipo penal, toda clonagem é proibida! ➔ questão deve ser resolvida no campo da ilicitude: estado de necessidade (art. 24 CP) “utilizo clonagem para me salvar/salvar pessoa específica”: típico e lícito “utilizo clonagem para salvar pessoa indeterminada”: típico e ilícito