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Informações sobre a aplicação da pena em crimes ambientais, o sujeito passivo do crime ambiental, o concurso de pessoas, o elemento subjetivo do tipo, a ação penal ambiental, o processo penal, a competência judicial para processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, a proposta de aplicação de pena restritiva de direitos e a substituição da pena privativa de liberdade. O texto é útil para estudantes de direito e áreas relacionadas.
Tipologia: Esquemas
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A pena, tanto para a pessoa física como para a jurídica, será imposta, observando-se o disposto no art. 6º da Lei 9605/95, crimes ambientais e seus incisos que dispõe: Art. 6o Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando (art. 7o, inciso I e II e § único). I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída SUJEITO PASSIVO DO CRIME AMBIENTAL O sujeito passivo dos crimes ambientais pode ser a União, os Estados e os Municípios, diretamente, e também a coletividade, indiretamente. CONCURSO DE PESSOAS Reza o art. 2o da Lei 9.605/98: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
a) Concreto – é quando o delito é investigado caso a caso, por determinação legal. Já no dano – Reprime-se o delito para evitar o dano; basta a mera expectativa de dano. Basta a mera conduta, independentemente do resultado. b) Abstrato ou presumido - São os crimes de perigo abstrato que marcam os tipos penais ambientais na moderna tutela penal. Procura-se antecipar a proteção penal, reprimindo-se as condutas preparatórias. Exemplos de crime de perigo – Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais Arts. 54 a 60 da lei 6905/ NORMAS PENAIS EM BRANCO AMBIENTAIS Norma penal em branco é aquela que depende de uma complementação para a perfeita adequação típica. A pena está determinada, faltando apenas a complementação do seu conteúdo, ou seja, a edição de lei, decreto, resolução etc., norma que defina como se aplicará ao caso concreto. A norma penal em branco sem essa complementação é inexequível. No Brasil a Lei 9.605/1998, trouxe em seu bojo muitas normas penais em branco. EXEMPLOS: a)A lei não discrimina as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção ( art. 29,§ 4o,I); b)não diz quais seriam os métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (art. 29,§4o,VI); a carta náutica é que vai indicar o local demarcado dos bancos de moluscos ou corais (art. 33, parágrafo
único, III); não esclarece quais sejam os aparelhos, petrechos, técnicas, métodos não permitidos para a pesca (art. 34, parágrafo único, I), etc. São muitas as normas em branco constantes da lei de crimes ambientais. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: DOLO E CULPA A responsabilidade penal está estruturada, essencialmente, sobre o princípio da culpabilidade (quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). A Lei 9.605/98 contêm tipos penais punidos a título de dolo e de culpa. Alguns dos tipos penais só se consumam se o crime foi praticado dolosamente, ou seja, se o indivíduo tinha vontade e consciência de querer praticar o delito. A intenção subjetiva deve estar em harmonia com a conduta exterior (resultado) Todos os tipos penais dessa lei são praticados a título de dolo, exceto quando a lei admite expressamente a modalidade culposa. AÇÃO PENAL AMBIENTAL Todos os crimes tipificados na Lei Ambiental são de ação penal pública incondicionada (art. 26 da LCA), cuja a iniciativa é do Ministério Público (art. 129,I, da CF).Não mais se admite a iniciativa da ação penal pela autoridade policial. Denomina-se procedimento judicialiforme. Permite-se, contudo, em caso de omissão do Ministério Público, utilizar-se da ação penal privada subsidiaria da pública (arts. 5o, LIX, da CF, 29 do CPP e 100,§3o do CP). Aplica-se também o instituto da suspensão condicional da pena, o SURSIS, que também tem regra especial, pois será cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a três anos.
Assim, hoje a jurisprudência já pacificou a matéria atinente a competência para julgamento dos crimes ambientais, sendo em regra, da Justiça Estadual, SALVO se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da Constituição Federal). Será de competência da União o julgamento dos crimes previstos em tratado internacional ratificado pelo Brasil quando, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ocorrer fora do país, assim como a recíproca (art. 109,V. da CF). EXEMPLO: Delito de tráfico de animais para o exterior. Os delitos cometidos a bordo de navios ou aeronaves também serão de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IX da CF. A PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Caso o delito ambiental seja de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação de pena restritiva de direito (transação penal), prevista no artigo 76, da lei no 9.099/95, tem um requisito especial previsto no art. 27, da lei 9.605/98, que é a prévia recomposição do dano ambiental, salvo em casos de comprovada impossibilidade. DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O artigo 7o da Lei 9.605/98 seguiu quase a mesma sistemática do Código Penal, prevendo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos delitos culposos ou dolosos com pena inferior a quatro anos, caso as circunstâncias sejam favoráveis.
Uma pena privativa de liberdade de exatos quatro anos não poderá ser convertida em restritiva de direitos à luz do art. 7o, da Lei 9.605/98, o que não ocorre nos crimes que não sejam ambientais. SENTENÇA CONDENATÓRIA E REPARAÇÃO Nos moldes do art. 20, da Lei 9.605/98, a sentença condenatória, sempre que possível, deverá fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados, quer para o eventual ofendido direto ou para a coletividade em geral. A reparação por dano ambiental e a composição do dano têm por escopo restaurar ou recompor o dano causado ao meio ambiente. Procura-se fazer com que o infrator restaure as suas expensas, a coisa danificada ou destruída, quando possível, ou transforme em indenização o valor correspondente. A reparação tem cunho repressivo e educativo. Trata-se de prevenção geral (exemplo dirigido a toda a sociedade) e prevenção especial exemplo dirigido ao próprio infrator.