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Este documento explica o papel do inquérito policial na reforma processual brasileira, suas finalidades, como é conduzido e as atribuições da autoridade policial. Além disso, ele aborda as formas de instauração do inquérito policial, os prazo e a importância do relatório.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Escrito : De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Penal, todas as peças de Inquérito Policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade, portanto, a forma oral não é observada. “ A forma do inquérito sempre será escrita, porque todos os atos praticados no âmbito dele devem ser documentados em termos, laudos, autos etc., que são as chamadas peças do inquérito ” (Antônio Alberto Machado. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2009, p.5) Sigiloso: Segundo o artigo 20 do Código de Processo Penal, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade. O parágrafo único do referido artigo reza que nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer informações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo caso de existir condenação anterior. Inquisitivo - Sem contraditório. “No inquérito policial não existe contraditório (que só existe a partir da ação penal ou atualmente em sede de juizados criminais, na audiência preliminar). A intervenção do Ministério Público em sede de inquérito policial é a título de custos legis ”. (Valter Kenji Ishida. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2009, p.45) - Pedidos podem ser indeferidos (art. 14, CPP) O Inquérito Policial, como o próprio nome diz, é inquisitorial. Segundo Romeu de Almeida Salles Junior ele é inquisitivo pelo fato de a autoridade comandar as investigações com certa discricionariedade, ou seja, como melhor lhe prover.
8.1 – ORIGEM
Grécia antiga (Atenas) – apuração probidade individual e familiar dos magistrados Roma – “ inquisito ” poder dado à vítima pelo magistrado para investigar o crime
“O surgimento do inquérito no direito brasileiro se deu com a reforma processual de 1871, por meio da Lei nº 2.003, cujo regulamento nº 4.828, em seu art. 42, estabelecia que o inquérito consiste na realização de “ todas as diligências necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices ”. Por meio da reforma processual de 1871, o processo penal brasileiro rompeu com o “policialismo judiciário” que havia se instalado 30 anos antes, em 1841, e que atribuía funções judiciárias à polícia. Assim, com a reforma processual, a polícia assumiu funções puramente investigatórias, desenvolvidas no âmbito desse procedimento que passou a se chamar inquérito policial”.
8.2 – CONCEITO E FINALIDADE
“É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata- se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.” (Tourinho Filho)
8.3 – CARÁTER INQUISITIVO
A investigação é conduzida pela autoridade policial com discricionariedade e segundo sua conveniência. Não há contraditório. “... quer agindo discricionariamente, quer atuando estritamente vinculada à lei, mantém a autoridade policial ao réu, como objeto de investigação, e não como sujeito ou titular de direitos. ” (José Frederico Marques)
8.4 – NATUREZA CAUTELAR
Busca provas indispensáveis para que o autor da ação penal (pública ou privada) atinja os objetivos que é a punição do autor do delito. A colheita dessas provas por ocasião da ação penal poderia ser inviabilizada.
8.5 – VALOR PROBATÓRIO
Há duas correntes: 1ª corrente : apenas uma peça meramente informativa, o qual coloca o Ministério Público ao par do fato delituoso. 2ª corrente : o juiz pode basear o seu livre convencimento nas peças do inquérito, no entanto, existe necessidade de que o mesmo tenha sido bem elaborado, com os atos investigatórios realizados de maneira legal, sem falhas e omissões. As provas colhidas na fase policial, porém, serviram de base ao livre convencimento do juiz, no entanto, não poderão entrar em contradição com as provas colhidas na instrução. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690/2008)
Para Antônio Alberto Machado “Seja como for, a regra é dizer que o inquérito tem valor probante relativo que, por isso mesmo, os elementos de provas nele reunidos não poderiam, por si sós, sustentar uma eventual condenação do réu. Isso, porém, não exclui a possibilidade de o juiz decretar a condenação assentando as suas convicções em alguns dos elementos de prova constantes do inquérito. Desde que não decida exclusivamente com base nesses elementos, o juiz poderá fundamentar a sua decisão condenatória naquelas provas produzidas no inquérito que guardem coerência com as demais provas do processo e que, portanto, estabeleçam uma ressonância com todo o quadro probante”. (p.82)
8.6 – NULIDADES
Inquérito não é processo. É procedimento. Nulidades são próprias do processo. “Considerando o Inquérito no seu todo, poderá haver irregularidades, mas não nulidades, que são próprias do Processo.” (GARCIA, p.11) Pode haver nulidade de peças como perícia por exemplo.
8.7 – DESNECESSIDADE
Art.12, 27 e 39, § 5º, 46 § 1º CPP. A Lei 4.898, que disciplina a repressão ao abuso de autoridade, admite a denúncia à vista da representação da vítima.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso
8.8 – INDICIADO
“Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso”. (Nucci, p.157) “No Inquérito Policial não há acusação. Também não existe acusado, ou réu, mas simplesmente indiciado, que não chega a ser sujeito, ou titular de direito, mas apenas objeto de investigações. Entretanto, necessária se torna distinção entre indiciado e simples suspeito, pois enquanto o primeiro é aquele tido como provável autor da infração, o segundo é apenas a pessoa a quem pode ser atribuída a prática delituosa, sem maiores indagações probatórias.” (Ismar Estulano Garcia)
(c) – indiciado menor de 18 anos.
8.13 – REABERTURA
Súmula 524 do STF “ arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas .” O despacho em que se arquiva o inquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível.
8.14 – EXAME PRELIMINAR DA NOTÍCIA CRIME
Art. 6º, CPP
8.15 – FORMAS DE INSTAURAÇÃO
(Portaria – despacho ordenatório e auto de prisão em flagrante) Analisada qual a natureza do delito, se é publica incondicionada, pública condicionada ou privada. Deve-se saber qual modalidade de instauração do inquérito policial, pois ela varia de acordo com natureza do crime, ato infracional ou contravenção, pois, o inquérito policial, conforme o caso pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Publico e por requerimento da vítima. a) nos crimes de ação pública:
a.1) incondicionada (art. 102 CP) - de ofício (art. 5º, I, CPP) sem provocação; - requisição da autoridade judiciária (art. 5º, II, CPP) - requisição do MP (art. 5º, II, CPP) - Requisição do Ministro da Justiça (art. 5º, II, CPP) a.2) condicionada - representação do ofendido ou de quem o represente e do Ministro da Justiça (§ 4º, art. 5º, CPP) b) nos crimes de ação privada:
POR NUCCI (Prática Forense Penal) Distrito: _____.º DP Bairro: _____ PORTARIA Chegando ao meu conhecimento através do Boletim de Ocorrência n.º ____, desta Delegacia, que, em ______ (data), na Rua _______, n.º ___, bairro ____, nesta cidade e Comarca, “C”, proprietária da empresa ________, descobriu que o funcionário “T”, por várias vezes, recebeu diversas mercadorias de fornecedores, mas não efetuou o devido registro, nem repassou o estoque à empresa, bem como, após os fatos, abandonou o emprego, tipificando, em tese, o delito de apropriação indébita (art. 168, CP), INSTAURO o devido INQUÉRITO POLICIAL, para a apuração do ocorrido, determinando ao Sr. Escrivão de Polícia, que, após autuada e registrada esta, tome as seguintes providências: a) Intime-se para depoimento a vítima “C”; b) Intime-se para depoimento o gerente da empresa, a ser identificado. A seguir, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Comarca, data.
Autoridade Policial
8.16 – PRAZOS (CPP – Leis Extravagantes)
8.16.1 – CPP:
a) 10 dias quando o indiciado estiver preso;
b) 30 dias quando o indiciado estiver solto. Segundo o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, o Inquérito Policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, e nesta hipótese, começa a contar a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Caso o fato seja de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz, conforme o § 3º, do mesmo artigo.
8.16.1.1 – Dilação do prazo:
O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 11, § 3º, que, não sendo possível o término do Inquérito Policial no prazo de 30 dias, pode a autoridade policial pedir dilação de prazo, no entanto, tal pedido só é cabível quando o indiciado estiver solto e o fato ser de difícil solução
8.16.2 – Leis extravagantes:
Lei 11.343/2006 (tóxico) – art. 51, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto e podem ser duplicados pelo juiz,
ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia. (a Lei 11. revogou a Lei 6.368/76) Lei nº 1.521/51 que trata dos crimes contra a economia popular, determina que o prazo é de 10 dias, independentemente do fato do indiciado estar solto ou preso. Ocorrido os casos previstos no artigo 307 do Código de Processo Penal, e, tendo sido lavrado auto de prisão em flagrante delito, tão logo se conclua, o auto deverá ser remetido imediatamente ao órgão jurisdicional competente. Lei 5.010/66. Crimes de competência da Justiça Federal – o art. 66 da Lei 5.010/66 estabelece prazo de 15 dias para réu preso prorrogável por mais 15 dias mediante pedido fundamentado da autoridade policial.
8.17 - RELATÓRIO
Conforme está previsto no § 1º do artigo 10 do Código de Processo Penal, a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente, podendo inclusive com fundamento no § 2º do mesmo artigo, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. O relatório, é a ultima peça do Inquérito Policial, através do qual a autoridade policial dá por concluída sua função de Polícia Judiciária. No relatório final, a autoridade policial não pode fazer ponderações relacionados à antijuridicidade do ato, bem como da culpabilidade do indiciado, sendo certo que tais questões serão analisadas em juízo sob o crivo do contraditório. Os prazos devem ser observados, pois, se houver excesso de prazo pode configurar constrangimento ilegal, podendo houver liberação do indiciado por meio de habeas corpus (art. 648,II, CPP)
8.18 - CONTEÚDO
“O relatório deverá conter apenas a narrativa, isenta e objetiva, dos fatos apurados. A autoridade policial não deve emitir juízo de valor ou tecer considerações acerca da culpabilidade do investigado ou da antijuridicidade”. (art. 10, CPP)
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA GARCIA, Ismar Estulano, PIMENTA. Breno Estulano.12. ed., Goiânia: AB, 2009
ISHIDA, Valter Kenji. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2009 MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 3. ed..São Paulo: Atlas, 2010.
MARQUES, José Frederico. Elementos do Processo Penal. NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. 4. ed., São Paulo: RT, 2009