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Resuminho simples e fácil de memorizar, Resumos de Direito Penal

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Tipologia: Resumos

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AULA DIA 07/05
ERRO DE TIPO
Erro de tipo pode incidir
sobre situação de fato que
é elemento circunstancial
da incriminação;
Sobre a situação de fato;
é o elemento da
excludente de ilicitude;
é aquele que faz
com que o agente, no caso concreto, imagine não
estar presente um elemento ou uma circunstância
componente da figura típica.
EXEMPLO; uma pessoa se casa com pessoa casada, sem
conhecer a existência do casamento anterior (ela não responde
pelo crime, por não ter agido com dolo, uma vez que desconhecia
o fato de já ser casada à outra pessoa
EXEMPLO 2; alguém recebe um veículo
idêntico ao seu das mãos do manobrista e
o leva embora (não comete o crime de
“furto”, pois imaginou que o veículo era o seu).
NESTE CASO OCORRE A Exclusão de ilicitude.
TIPICIDADE: é o nome que se
dá ao enquadramento da conduta
concretizada pelo agente na
norma penal descrita em
abstrato; para que haja crime é
necessário que o sujeito
realize, no caso concreto, todos
os elementos componentes da
descrição típica.
ERRO DE TIPO,
TEMOS A
EXCLUSÃO DO
DOLO
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AULA DIA 07/

ERRO DE TIPO

Erro de tipo pode incidir sobre situação de fato que é elemento circunstancial da incriminação; Sobre a situa çã o de fato; é o elemento da excludente de ilicitude;

é aquele que faz

com que o agente, no caso concreto, imagine não

estar presente um elemento ou uma circunst â ncia

componente da figura típica.

EXEMPLO; uma pessoa se casa com pessoa já casada, sem

conhecer a existência do casamento anterior (ela não responde pelo crime, por não ter agido com dolo, uma vez que desconhecia o fato de já ser casada à outra pessoa EXEMPLO 2; alguém recebe um veículo idêntico ao seu das mãos do manobrista e o leva embora (não comete o crime de “furto”, pois imaginou que o veículo era o seu). NESTE CASO OCORRE A Exclus ã o de ilicitude.

TIPICIDADE: é o nome que se

dá ao enquadramento da conduta

concretizada pelo agente na

norma penal descrita em

abstrato; para que haja crime é

necessário que o sujeito

realize, no caso concreto, todos

os elementos componentes da

descrição típica.

ERRO DE TIPO, TEMOS A EXCLUSÃO DO DOLO

Art. 23 - N ã o há crime quando o agente pratica o fato:

  • I - em estado de necessidade;
  • II em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito ELEMENTO É O TIPO PENAL. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas ➢ § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. ➢ § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. ➢ § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. erro de tipo e delito putativo por erro de tipo: no erro de tipo, o agente n ã o quer praticar o crime, mas por erro acaba delito putativo por erro^ cometendo de proibi çã o – ocorre quando o agente sup õ e estar praticando um crime, mas, na realidade, n ã o há norma incriminadora definindo o fato (^) delito putativo por erro de tipo
  • ocorre quando o agente, por equívoco, imagina estar praticando os elementares de um crime, quando, na verdade, n ã o está; o erro se refere ao fato.

COMO CONSEQUÊNCIA DO ERRO DE TIPO

temos a exclusão do dolo; excluí do este estará també m excluída a conduta. Consequentemente exclui, o fato típico ex.: uma pessoa se casa com pessoa já casada, sem conhecer a existê ncia do casamento anterior (ela nã o responde pelo crime, por não ter agido com dolo, uma vez que desconhecia o fato de já ser casada à outra pessoa); alguém recebe um veículo idê ntico ao seu das mã os do manobrista e o leva embora (na ̃o comete o crime de “furto”, pois imaginou que o veículo era o seu). Circunstância é outra norma que se junta ao tipo penal, para aumentar ou diminuir\ PENA, MAS NÃO FAZ PARTE DO HOMICÍDIO Exemplo; o sujeito supõe praticar um estelionato contra um jovem. Mais a verdade é que ele praticou estelionato contra um idoso. Artigo 171,par 4 º. Sendo em circunst â ncias um idoso isso aumenta a pena. Podendo o aumento ser de um ter ç o até o dobro da pena. Qual o efeito do erro do elemento de tipo; O juíz afasta a circunst â ncia, no entanto os elementos do tipo penal estão todos no crime.

QUARTA HIP Ó TESE

Erro de tipo incidente sobre a situação de fato que é o elemento da excludente da ilicitude. DESCRIMINANTE IMPUTATIVA. PUTATIVO; N Ã O É REAL,M Á S FRUTO FRUTO DA IMAGINA ÇÃ O Exemplo; MORADOR DE RUA COM A NOIVA DO HOMEM DENTRO DO CARRO. ➢ NO DIEITO PENAL CONSIDERA-SE O CRIME CONTRA A V Í TIMA CERTA, E ELE MATA UM S Ó SIA IDOSO. O FATO DO S Ó SIA SER UM IDOSO N Ã O FAR Á DIFEREN Ç A COMO AGRAVANTE CIRCUNSTANCIAL DA PENA. ➢ O TIPO SOMENTE SER Á CONSIDERADO BASEADO NAS QUALIDADES DA V Í TIMA CERTA. 2 INSTITUTOS COMPLETAMENTE DIFERENTES MAIS COM O MESMO VALOR JUR Í DICO; ▪ ERRO SOBRE A PESSOA CP,ART 2 ª,Par 3ª. ▪ ERRO DE EXECU ÇÃ O EFEITO

EXEMPLO; PISTOLEIRO PAG Ã O PARA MATAR UM VEREADOR, E ELE V Ê

UMA PESSOA COM SEMELHAN Ç A F Í SICA E ACABA MATANDO OUTRA PESSOA.

Mesmo assim o crime será HOMIC Í DIO QUALIFICADO. MEDIANTE A PAGAMENTO. Aula 09– 05 / 24 Importante; Prova- começa no item 5 resultado ate fato ilícito TIPO CONSUMADO assunto do artigo 14 Considere-se consumido o tipo quando se realiza todos os elementos, da defini çã o legal do crime. Se chegar. Ao tipo de crime consumado há um caminho,este feito chama-se ITER CRIMINIS 0 - SE CHAMA CAMINHO DO CRIME. 4 FASES DO ITERCRIMINIS Art. 14 - Diz-se o crime: I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua defini çã o legal;

NO CRIME CULPOSO ISSO N Ã O EXISTE. NA H Á UM CAMINHO PARA SE

CHEGAR A ISSO.

NO ENTANTO O SUJEIT QUE PRATICA O CRIME DOLOSOSERA. O ÚNICO

A PASSAR POR ESSAS FASES.

4 FASES DO ITER CRIMINIS

Primeira fase; ▪ Cogita çã o; pensar. No entanto é importante lembrar que pensar n ã o é crime. Ou seja, pensamento nunca será penalizado. ▪ Segunda fase; preparar. sujeito adota providências necessárias para a execu çã o. No entanto se um cara entra no banco e come ça a preparar o ato, mas ele ai la no banco, tira foto. Mas ele não pode ser punido por isso,pois estes são apena atos que antecedem a execução

Cuidado; excepcionalmente pode ocorrer tipos penais

preparatórios puníveis. Exemplo; palavra-chave no

tipo penal petrecho.

Petrecho é visto o cp art 291.de fábrica ção de moedas falsas. ▪ Terceira fase; Execu ção È na execução que começa o bem jurídico;

Ocorre quando o sujeito resolve a praticar atos de exaurimento. ▪ Que na verdade esse ato vai cominar o tipo. ▪ EXEMPLO; O SUJEITO PRATICA O CRIME, DA UM SOCO NA CABE ÇA DA PESSOA E ELA DESMAIADA COM SINAIS FRACOS, O CRIMINOSO ACABA JOGANDO A PESSOA EM UMA PISCINA, ACHANDO QUE A PESSOA ESTAVA MORTA. ▪ NESTE CASO O CRIMINOSO RESPONDE POR CRIME DE HOMIC Í DIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL. E VAI AGRAVAR INDA MAIS A PENA. ▪ TODO CRIME TEM EXAURIMENTO N Ã O.

Qu TENTATIVA 14 - 05 - 24 Cp artigo 14. Considera-se que há é tática quando o sujeito executa a conduta, mas do tipo ano se consuma. Devido as circunst â ncias Alheias a sua vontade. Existem 3 elementos da tentativa; ▪ Com execu çã o da conduta. ▪ Onde n ã o houve a consuma çã o do tipo. ▪ Presen ç a de circunst â ncias, Alheias a vontade do sujeito. Classifica çã o;

  1. Tentativa quanto ao estágio da conduta.
  2. Tentativa imperfeita.
  3. Tentativa perfeita.

Obs; no caso da tentativa branca diminuem até 2 terços. Pergunta para prova; em um crime de mera conduta pode sim haver tentativa. CRIME UNISUBSITENTE; 1 FATO TÍPICO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. TIPO PENAL; DEVER DE AGIR CUMPRIU O DEVEDE AGIR OU NÃO? CRIME CULPOSO PRODUZIU RESULTADO OU NÃO? CUIDADO C.O ERRO DE TIPO. CRIME PRETERDOLOSO REGRA SE NÃO HOUVER RESULTADO, NÃO SERÁ CRIME PRETERDOLOSO, POIS A CULPA DEPENDE DO RESULTADO. SE NÃO HÁ O RESULTADO HÁ SOMENTE A TIPICIDADE. NESTE CASO RESPONDE SOMENTE PELA TENTATIVA. EXEMPLO; ARTIGO 127, ABORTO. Neste caso o crime tem du’s vítimas subsistentes sendo possível a mãe morrer e a criança viver ou vice-versa, neste caso há RESPONDE SOMENTE PELA TENTATIVA. CRIME HABITUAL O tipo penal descreve um hábito do sujeito. Crimes insuscetíveis de tentativa s ã o eles; ▪ Crime uni subsistente. ▪ Crime omissivo próprio. ▪ Crime preterdoloso. ▪ Crime habitual. ▪ Crime de atentado. ▪ E crime com contraven çã o penal.

Refere-se atividade cotidiana verbos; cultivar, fornecer, manter e associar. EXEMPLO; prostituição não é crime, artigo 229 casas de prostituição. Verbo; MANTER. CRIME DE ATENTADO Se parecer este verbo TENTAR, se legislador usar esse verbo não existe tentativa, já é crime consumado. Exemplo; artigo 309 cp. Votar ou tentar votar no lugar. De outra pessoa. CONTRAVEN ÇÃ O PENAL DECRETO LEI 3688/ CONTRAVENÇÃO PENAL É CHAMADO DE CRIME ANAO, POIS A PENA É NANICA, ELA É EXPRESSA NO ARTIGO 4º QUE ESTABELECE QUE NÃO SE PUNE A TENTATIVA. NO ENTANTO A CONTRAVENÇÃO TEM O MESMO PESO DO CRIME.

ARREPENDIMENTO MORAL,MAIS SIM POR QUE HAVIA UM FATOR

IMPEDITIVO QUE LEVOU-O A INTERROMPER O CRIME.

Depois de terminas a execu çã o da conduta ,o sujeito toma voluntariamente uma providencia que impede a consuma çã o do tipo. EXEMPLO 2; Exemplo um sujeito furta um chocolate do mercado, ele vai ao mercado pega o chocolate, ao sair do mercado ele se arrepende e devolve para o caixa e vai embora. ARREPENDIMENTO POSTERIOR Cp,art. TRATA-SE DA HIP Ó TESE EM QUE SE ADMITE O ARREPENDIMENTO VOLUNT Á RIO,AP Ó S A CONSUMA ÇÃ O DO TIPO. Exemplo; crimes SEM amea ç a ou violência a pessoa, exemplo; Pode ser o crime de PECULATO. ESTE CRIME IRA TER UMA VITIMA DETERMINADA E UMA CONOTA ÇÃ O ECON Ô MICA. Qual é a providência a ser adotada pelo sujeito; No caso a providencia tomada devera ser antes do recebimento da a çã o penal. Obs; denuncia ou queixas. Ele devera restituir a coisa, indenizar a vitima. Efeito Vai depender do grau de repara çã o; podendo entanto o juíz diminuir a pena de 1/3 ate 2/3 da pena. No caso se a vitima n ã o ficar satisfeita pode ela, buscar justi ç a através do código civil.

IMPORTANTE; NUM CRIME AMBIENTAL N Ã O TEM COMO TER

PROVIDENCIA E ARREPENDIMENTO, POIS N Ã O TEM COMO

REPARAR O DANO.

CRIME IMPOSS Í VEL

OCORRE EM DUAS HIP Ó TESES

▪ NA INEFIC Á CIA ABSOLUTA DO MEIO

Ele usa um instrumento inteiramente ineficaz. Exemplo; O SUJEITO MATAR MEDIANTE Á UM FEITI Ç O. ▪ IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO O SUPORTE F Í SICO COMPLETAMENTE IMPR Ó PRIO. EXEMPLO; um contrato todo errado com erros de português e impresso de forma evidentemente grosseira. EXEMPLO 2; notas falsas de valores inexistentes, como uma nota de 3 REIAS. CUIDADO; SE TIVER RELATIVIDADE EXISTIR Á TENTATIVA. EXEMPLO; O SUJEITO ENTRA NA SUA CASA PARA TE MATAR,E QUANDO ELE ENTRA NA SUA CASA A VITIMA J Á EST Á MORTA. ELE IRA RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMIC Í DIO. MEIO≈ Á INSTRUMENTO USADO PARA COMETER O CRIME. REFERE-SE AO OBJETO MATERIAL≈QUE É O SUPORTE FÍSICO. EFEITO; EXCLUI A TIPICIDADE, POIS N Ã O TEM CARACTERIZA ÇÃ O DE CRIME. NESTE CASO ELE N Ã O RESPONDE POR NADA. NEM PELA CONDUTA.

O C Ó DIGO n ã o aceita iminente; exemplo a fuma ç a do vulc ã o.

  1. O PERIGO N Ã O PODE TER SIDO CAUSADO DE FORMA VOLUNT Á RIA
  2. N Ã O DEVE EXISTR DEVER LEGAL DE ENFRENTAMENTO. Bombeiros ele n ã o pode sentir medo e sair fora, ele possui o dever legal de enfrentar o perigo, no caso um incêndio. Uma m ã e tem o dever legal de cuidar da crian ç a, mais se eles caem no mar e ela escolhe se salva e deixar a crian ç a, mesmo assim ela n ã o tem o dever legal enfrentar o perigo.
  3. N Ã O PODE O PERIGO ATINGIR O SUJEITO OU TERCEIROS. Duas hipóteses; ▪ Estado de necessidade proprio; ATIRAR EM URSO PARA ELE N Ã O TE DEVORAR. ▪ Estado de necessidade de terceiro ATROPELAR UM URSO QUE IRIA DEVORAR OUTRA PESSOA.
  4. INVOLUNTARIEDADE; o perigo no deve ter sido causado pelo sujeito. Existem 3 possibilidades na involuntariedade;
    1. Caso fortuito. Refere-se a conduta inevitável.
    2. Motivo de forca maior. Refere a ideia de irresistível idade; tissunami, vulc ã o e on ç a, ou um incêndio causado por outra pessoa. CUIDADO; pois existe uma corrente MINORIT Á RIA sobre este assunto, quando se examina o caput,onde descreve que o perigo n ã o pode ter sido causado por vontade.

SE O PERIGO É CAUSADO POR

IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU

IMPERÍCIA.

SE A PROVA ESTIVER A PALVRA NO

CASO VONTADE DEVE SER CONSIDERADO

COMO DOLO.

EXEMPLO; prova…. SUJEITO CONSTRUIU UMA FOGUEIRA EM UMA FESTA JUNINA,E ELE MONTOU A FOGUEIRA COMO O PERIGO FOI CAUSADO POR ELE, ELE N Ã O SE CARACTERIZA ESTADO DE NECESSIDADE, PERIGO DEVE SER CONSIDERADO INVOLUNT Á RIO POIS FOI CAUSADO POR IMPRUD Ê NCIA.

  1. Fato causado por terceiro. I. Em legítima defesa. II. Em estrito cumprimento das hipóteses destes artigo,reponderá pelo excesso doloso ou culposo. Aula 23-05/ Estado de necessidade cp,art 24.

Defini çã o do professor, trata-se de uma a çã o

injusta, atual e eminente, reage com meio

necessário moderados diante da situa çã o.

Se o perigo preenche os 4 requisitos; Ele será considerado estado de necessidade. ▪ Inevitabilidade, ou seja, o sacrifício deve ser inevitável. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.