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Tipologia: Resumos
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Erro de tipo pode incidir sobre situação de fato que é elemento circunstancial da incriminação; Sobre a situa çã o de fato; é o elemento da excludente de ilicitude;
conhecer a existência do casamento anterior (ela não responde pelo crime, por não ter agido com dolo, uma vez que desconhecia o fato de já ser casada à outra pessoa EXEMPLO 2; alguém recebe um veículo idêntico ao seu das mãos do manobrista e o leva embora (não comete o crime de “furto”, pois imaginou que o veículo era o seu). NESTE CASO OCORRE A Exclus ã o de ilicitude.
ERRO DE TIPO, TEMOS A EXCLUSÃO DO DOLO
Art. 23 - N ã o há crime quando o agente pratica o fato:
temos a exclusão do dolo; excluí do este estará també m excluída a conduta. Consequentemente exclui, o fato típico ex.: uma pessoa se casa com pessoa já casada, sem conhecer a existê ncia do casamento anterior (ela nã o responde pelo crime, por não ter agido com dolo, uma vez que desconhecia o fato de já ser casada à outra pessoa); alguém recebe um veículo idê ntico ao seu das mã os do manobrista e o leva embora (na ̃o comete o crime de “furto”, pois imaginou que o veículo era o seu). Circunstância é outra norma que se junta ao tipo penal, para aumentar ou diminuir\ PENA, MAS NÃO FAZ PARTE DO HOMICÍDIO Exemplo; o sujeito supõe praticar um estelionato contra um jovem. Mais a verdade é que ele praticou estelionato contra um idoso. Artigo 171,par 4 º. Sendo em circunst â ncias um idoso isso aumenta a pena. Podendo o aumento ser de um ter ç o até o dobro da pena. Qual o efeito do erro do elemento de tipo; O juíz afasta a circunst â ncia, no entanto os elementos do tipo penal estão todos no crime.
Erro de tipo incidente sobre a situação de fato que é o elemento da excludente da ilicitude. DESCRIMINANTE IMPUTATIVA. PUTATIVO; N Ã O É REAL,M Á S FRUTO FRUTO DA IMAGINA ÇÃ O Exemplo; MORADOR DE RUA COM A NOIVA DO HOMEM DENTRO DO CARRO. ➢ NO DIEITO PENAL CONSIDERA-SE O CRIME CONTRA A V Í TIMA CERTA, E ELE MATA UM S Ó SIA IDOSO. O FATO DO S Ó SIA SER UM IDOSO N Ã O FAR Á DIFEREN Ç A COMO AGRAVANTE CIRCUNSTANCIAL DA PENA. ➢ O TIPO SOMENTE SER Á CONSIDERADO BASEADO NAS QUALIDADES DA V Í TIMA CERTA. 2 INSTITUTOS COMPLETAMENTE DIFERENTES MAIS COM O MESMO VALOR JUR Í DICO; ▪ ERRO SOBRE A PESSOA CP,ART 2 ª,Par 3ª. ▪ ERRO DE EXECU ÇÃ O EFEITO
Mesmo assim o crime será HOMIC Í DIO QUALIFICADO. MEDIANTE A PAGAMENTO. Aula 09– 05 / 24 Importante; Prova- começa no item 5 resultado ate fato ilícito TIPO CONSUMADO assunto do artigo 14 Considere-se consumido o tipo quando se realiza todos os elementos, da defini çã o legal do crime. Se chegar. Ao tipo de crime consumado há um caminho,este feito chama-se ITER CRIMINIS 0 - SE CHAMA CAMINHO DO CRIME. 4 FASES DO ITERCRIMINIS Art. 14 - Diz-se o crime: I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua defini çã o legal;
Primeira fase; ▪ Cogita çã o; pensar. No entanto é importante lembrar que pensar n ã o é crime. Ou seja, pensamento nunca será penalizado. ▪ Segunda fase; preparar. sujeito adota providências necessárias para a execu çã o. No entanto se um cara entra no banco e come ça a preparar o ato, mas ele ai la no banco, tira foto. Mas ele não pode ser punido por isso,pois estes são apena atos que antecedem a execução
Petrecho é visto o cp art 291.de fábrica ção de moedas falsas. ▪ Terceira fase; Execu ção È na execução que começa o bem jurídico;
Ocorre quando o sujeito resolve a praticar atos de exaurimento. ▪ Que na verdade esse ato vai cominar o tipo. ▪ EXEMPLO; O SUJEITO PRATICA O CRIME, DA UM SOCO NA CABE ÇA DA PESSOA E ELA DESMAIADA COM SINAIS FRACOS, O CRIMINOSO ACABA JOGANDO A PESSOA EM UMA PISCINA, ACHANDO QUE A PESSOA ESTAVA MORTA. ▪ NESTE CASO O CRIMINOSO RESPONDE POR CRIME DE HOMIC Í DIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL. E VAI AGRAVAR INDA MAIS A PENA. ▪ TODO CRIME TEM EXAURIMENTO N Ã O.
Qu TENTATIVA 14 - 05 - 24 Cp artigo 14. Considera-se que há é tática quando o sujeito executa a conduta, mas do tipo ano se consuma. Devido as circunst â ncias Alheias a sua vontade. Existem 3 elementos da tentativa; ▪ Com execu çã o da conduta. ▪ Onde n ã o houve a consuma çã o do tipo. ▪ Presen ç a de circunst â ncias, Alheias a vontade do sujeito. Classifica çã o;
Obs; no caso da tentativa branca diminuem até 2 terços. Pergunta para prova; em um crime de mera conduta pode sim haver tentativa. CRIME UNISUBSITENTE; 1 FATO TÍPICO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. TIPO PENAL; DEVER DE AGIR CUMPRIU O DEVEDE AGIR OU NÃO? CRIME CULPOSO PRODUZIU RESULTADO OU NÃO? CUIDADO C.O ERRO DE TIPO. CRIME PRETERDOLOSO REGRA SE NÃO HOUVER RESULTADO, NÃO SERÁ CRIME PRETERDOLOSO, POIS A CULPA DEPENDE DO RESULTADO. SE NÃO HÁ O RESULTADO HÁ SOMENTE A TIPICIDADE. NESTE CASO RESPONDE SOMENTE PELA TENTATIVA. EXEMPLO; ARTIGO 127, ABORTO. Neste caso o crime tem du’s vítimas subsistentes sendo possível a mãe morrer e a criança viver ou vice-versa, neste caso há RESPONDE SOMENTE PELA TENTATIVA. CRIME HABITUAL O tipo penal descreve um hábito do sujeito. Crimes insuscetíveis de tentativa s ã o eles; ▪ Crime uni subsistente. ▪ Crime omissivo próprio. ▪ Crime preterdoloso. ▪ Crime habitual. ▪ Crime de atentado. ▪ E crime com contraven çã o penal.
Refere-se atividade cotidiana verbos; cultivar, fornecer, manter e associar. EXEMPLO; prostituição não é crime, artigo 229 casas de prostituição. Verbo; MANTER. CRIME DE ATENTADO Se parecer este verbo TENTAR, se legislador usar esse verbo não existe tentativa, já é crime consumado. Exemplo; artigo 309 cp. Votar ou tentar votar no lugar. De outra pessoa. CONTRAVEN ÇÃ O PENAL DECRETO LEI 3688/ CONTRAVENÇÃO PENAL É CHAMADO DE CRIME ANAO, POIS A PENA É NANICA, ELA É EXPRESSA NO ARTIGO 4º QUE ESTABELECE QUE NÃO SE PUNE A TENTATIVA. NO ENTANTO A CONTRAVENÇÃO TEM O MESMO PESO DO CRIME.
Depois de terminas a execu çã o da conduta ,o sujeito toma voluntariamente uma providencia que impede a consuma çã o do tipo. EXEMPLO 2; Exemplo um sujeito furta um chocolate do mercado, ele vai ao mercado pega o chocolate, ao sair do mercado ele se arrepende e devolve para o caixa e vai embora. ARREPENDIMENTO POSTERIOR Cp,art. TRATA-SE DA HIP Ó TESE EM QUE SE ADMITE O ARREPENDIMENTO VOLUNT Á RIO,AP Ó S A CONSUMA ÇÃ O DO TIPO. Exemplo; crimes SEM amea ç a ou violência a pessoa, exemplo; Pode ser o crime de PECULATO. ESTE CRIME IRA TER UMA VITIMA DETERMINADA E UMA CONOTA ÇÃ O ECON Ô MICA. Qual é a providência a ser adotada pelo sujeito; No caso a providencia tomada devera ser antes do recebimento da a çã o penal. Obs; denuncia ou queixas. Ele devera restituir a coisa, indenizar a vitima. Efeito Vai depender do grau de repara çã o; podendo entanto o juíz diminuir a pena de 1/3 ate 2/3 da pena. No caso se a vitima n ã o ficar satisfeita pode ela, buscar justi ç a através do código civil.
Ele usa um instrumento inteiramente ineficaz. Exemplo; O SUJEITO MATAR MEDIANTE Á UM FEITI Ç O. ▪ IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO O SUPORTE F Í SICO COMPLETAMENTE IMPR Ó PRIO. EXEMPLO; um contrato todo errado com erros de português e impresso de forma evidentemente grosseira. EXEMPLO 2; notas falsas de valores inexistentes, como uma nota de 3 REIAS. CUIDADO; SE TIVER RELATIVIDADE EXISTIR Á TENTATIVA. EXEMPLO; O SUJEITO ENTRA NA SUA CASA PARA TE MATAR,E QUANDO ELE ENTRA NA SUA CASA A VITIMA J Á EST Á MORTA. ELE IRA RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMIC Í DIO. MEIO≈ Á INSTRUMENTO USADO PARA COMETER O CRIME. REFERE-SE AO OBJETO MATERIAL≈QUE É O SUPORTE FÍSICO. EFEITO; EXCLUI A TIPICIDADE, POIS N Ã O TEM CARACTERIZA ÇÃ O DE CRIME. NESTE CASO ELE N Ã O RESPONDE POR NADA. NEM PELA CONDUTA.
O C Ó DIGO n ã o aceita iminente; exemplo a fuma ç a do vulc ã o.
EXEMPLO; prova…. SUJEITO CONSTRUIU UMA FOGUEIRA EM UMA FESTA JUNINA,E ELE MONTOU A FOGUEIRA COMO O PERIGO FOI CAUSADO POR ELE, ELE N Ã O SE CARACTERIZA ESTADO DE NECESSIDADE, PERIGO DEVE SER CONSIDERADO INVOLUNT Á RIO POIS FOI CAUSADO POR IMPRUD Ê NCIA.
Se o perigo preenche os 4 requisitos; Ele será considerado estado de necessidade. ▪ Inevitabilidade, ou seja, o sacrifício deve ser inevitável. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.