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Guias e Dicas
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Resumão de Legislações educacionais e temas pedagógicos., Resumos de Pedagogia

Documento possui resumos de leis educacionais, como a LDB, PNE, BNCC, além de resumos de autores como Libaneo e Luckesi sobre Didática, Currículo e Planejamento.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 13/05/2025

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PEÓGI E
LELÇÕES
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ÍNDICE
EDUCAÇÃO NA CF
FUNDEB
PNE
BNCC
PIAGET
VYGOTSKY
LIBANEO
MIZUKAMI
TEÓRICOS
TENDÊNCIAS PEDAGÓGICAS
EDUCAÇÃO E SOCIEDADE
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COCET

PEÓGI E

LELÇÕES

EDINI

ÍNDICE

EDUCAÇÃO NA CF

FUNDEB

PNE

BNCC

PIAGET

VYGOTSKY

LIBANEO

MIZUKAMI

TEÓRICOS

TENDÊNCIAS PEDAGÓGICAS

EDUCAÇÃO E SOCIEDADE

GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

DIDÁTICA

PLANEJAMENTO ESCOLAR

OBJETIVOS E CONTEÚDOS DE ENSINO

MÉTODOS DE ENSINO

COMPROMISSO SOCIAL E ÉTICO DO PROFESSOR

INTERDISCIPLINARIDADE

FORMAÇÃO CONTINUADA

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação

básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas

comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal

I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno

bruto.

LEI FUNDEB

LEI 11.494 DE 2007

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências

14.113 DE 2020

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino

Da Complementação da União

§ 3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao Fundeb

Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a

que se refere

Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as

matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei.

§ 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou

em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas

admitida a dupla matrícula dos estudantes:

I - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;

II - da educação profissional técnica de nível médio

§ 4º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que

Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para: I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal; III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Art. 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos

I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União; IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos nos arts. 33 e 34 desta Lei.

Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim

Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos: I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação

LDB RESUMÃO

Art 1. - Ed. Escolar, predominantemente em instituições próprias, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social

Art. 2 - finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3 - Princípios da educação - 14 princípios

Art. 4 - Deveres do Estado - 12 deveres

Ed. Básica de 4-17 anos

Pré-escola 4-

E.F. 6-

E.M. 15-

Creche 0-3, NÃO entra na Ed. Básica

Atendimento especializado transversal a todos os niveis, modalidades PREFERENCIALMENTE na Rede Regular de Ensino

Oferta Ens. Noturno adequado ao educando

Oferta EJA garantido condições de acesso e permanência na escola

Garantia de vaga para criança a partir do dia que fizer 4 anos.

XI- Alfabetização plena e capacitação gradual para leitura

XII- Educação Digital, garantia de conectividade

IX- Garantia de qualidade mínima do Ensino

Art. 5 - O acesso à educação básica obrigatória é direito público SUBJETIVO

§1 - O poder público em cada esfera deverá

Recensear anualmente

Fazer-lhes chamada pública

Zelar junto aos pais pela frequência escolar

Petição no poder judiciário terá RITO SUMÁRIO

Negligência da autoridade é CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 13 - Incumbência do Docente - 6 ítens

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino

III - zelar pela aprendizagem dos alunos

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade

Art. 14 - Gestão Democrática

Participação dos profissionais na elaboração do Proj. Pedagógico

Comunidade escolar no Conselho escolar ou equivalente

Art 15 - Crescente autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira

Art. 16 - Sistema Federal de ensino

Instituições mantidas pela União, Educação Superior Privada, Órgãos Federais de educação

Art. 17 - Sistema Estadual

Instituições mantidas, Educação Superior dos Municípios, Fundamental e Médio Privada, Órgãos Estaduais

Art. 18 - Sistema Municipal

Instituições PÚBLICAS E.I., E.F., E.M. mantidas pelo município, Ed. Infantil Privada, Órgãos Municipais

Art. 19 - Classificação das Instituições de Ensino

Públicas

Privadas

Comunitárias

Art. 20 - Vetado

Art. 21 - Composição da EDUCAÇÃO ESCOLAR

Educação Basica (E.I., E.F., E.M.)

Educação Superior

Art. 22 - Finalidades da Ed. Básica

Desenvolver o educando

Formação comum indispensável para cidadania

Meios para progredir no trabalho e estudos posteriores

Objetivos PRECÍPUOS da E.B.

Alfabetização plena

Formação de Leitores

E.B. organizada em séries, ciclos, semestres... sempre que o processo de aprendizagem recomendar

Calendário escolar adequado às peculiaridades locais SEM REDUZIR horas letivas em lei

Art. 24 - E.B., no E.F. e E.M organiza-se:

CH mínima 800 h / 200 dias letivos, excluído o tempo reservado aos exames

Classificação, exceto do 1° Ano E.F.

Promoção na própria Escola

Transferência de Escola

INDEPENDENTE de escolarização anterior por meio de Avaliação na Escola.

Admite-se formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo

Permitido turmas de séries distintas para Língua Estrangeira, Artes e outros componentes

Verificação de rendimento escolar

Avaliação continua

Aceleração

Avanço

Aproveitamento

Obrigatoriedade de Recuperação PARALELO AO PERÍODO LETIVO

Escola faz controle de frequência, 75%

Ampliação da CH do E.M. progressiva para pelo menos 1000 horas no prazo de 5 anos desde 2017

Art. 26 - Currículos de E.B. com Base Nacional Comum, complementada por parte diversificada

Arte C.C.O. - Artes Visuais, Dança, Música e Teatro

Ed. Física C.C.O. com Prática Facultativa para:

Intelectual

Social

Art. 30 - E.I. oferecido em

Creche ou equivalente 0-3 anos

Pré-escola 4-5 anos

Art. 31 - E.I. organizado em

Avaliação SEM OBJETIVO DE PROMOÇÃO mesmo para acesso ao E.F.

CH mínima de 800 h / 200 dias letivos

Turno parcial 4 horas, integral 7 horas

Frequência mínima 60%

Art. 32 - E.F.

Duração de 9 anos

Início aos 6 anos

FACULTADO E.F. se desdobrar em Ciclos

Permitido Regime de Progressão Continuada

E.F. PRESENCIAL, a distância apenas complementar ou emergência

OBRIGATÓRIO conteúdo do ECA

Símbolos Nacionais TEMA TRANSVERSAL

Art. 33 - Ens. Religioso, Matrícula FACULTATIVA, disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental

Art. 34 -Jornada escolar de pelo menos 4 horas efetivas em sala de aula, progressivamente ampliada

Progressão para o Ensino Integral a critério do Sistema de Ensino

Art. 35 - E.M.

Duração mínima de 3 anos

Finalidades

a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos

a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando

o aprimoramento do educando como pessoa humana

BNCC do E.M. inclui OBRIGATORIAMENTE

Ed. Física, Arte, Sociologia e Filosofia

L.P. e Matemática OBRIGATÓRIOS nos 3 anos

L.I. OBRIGATÓRIA nos Currículos do E.M.

Outras Línguas Estrangeiras são OPTATIVAS, preferência para Espanhol

CH para cumprir BNCC NÃO SUPERIOR A 1800 horas

Currículo do E.M. voltado para

Formação Integral do aluno

Construção do Projeto de Vida

Formação dos aspectos Físicos, Cognitivos, Socioemocionais

Art. 36 - Composição do Currículo do E.M.

BNCC

Itinerários Formativos

I - linguagens e suas tecnologias;

II - matemática e suas tecnologias

III - ciências da natureza e suas tecnologias;

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;

V - formação técnica e profissional.

Art. 36A - Ens. Técnico

Ed. Técnica poderá ser no próprio estabelecimento ou em colaboração com instituição especializada.

Art. 37 - EJA

Fundamental 15+

Médio 18+

Art. 58 - Educação Especial

Modalidade oferecida para

educandos com deficiência

TGD

AH/SD

Serviço de apoio especializado na Escola Regular

Atendimento educacional em classe, escola ou serviço especializado quando NÃO for possível INTEGRAÇÃO na Classe Comum

Oferta de Educação Especial inicia no E.I. e estende-se por TODA A VIDA.

Art. 59 - O sistema de ensino deve assegurar

Currículo, métodos, técnicas para atender as necessidades

Terminalidade específica

Conclusão em menor tempo

Educação especial para o trabalho

Acesso igualitário

receita de impostos

receita de transferências constitucionais

receita do salário-educação, contribuições sociais

incentivos fiscais;

outros recursos previstos em lei.

Art. 69 - Aplicação das esferas

União NUNCA MENOS QUE 18%

Estados, DF, Municípios NUNCA MENOS QUE 25%

A transferência da União NÃO entra no cálculo dos Estados, DF, Municípios

Art. 70 - Despesas e Manutenção de Educação

remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente

aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações

uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino

levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas

realização de atividades-meio

concessão de bolsas de estudo a alunos

amortização e custeio de operações de crédito

aquisição de material didático-escolar, programas de transporte escolar.

atividades curriculares complementares tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura

Art. 71 - NÃO são despesas ou manutenção do ensino

obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino

Art. 79B - O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra

LEI 13.005 DE 2014 PNE

Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei,

Art. 2º São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo ; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure

atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e

estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico

e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil

das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas

seguintes instâncias: I - Ministério da Educação - MEC; II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Fórum Nacional de Educação. § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput : I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas

. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio

articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação

§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput : I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem

nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por

profissionais com formação superior

1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil

preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos

.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%

(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE

.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo

com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de

vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio

currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos

formação continuada de professores

expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional

3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola

3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades

ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados

4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

  • FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,

4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica

entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%

(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a

atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb

2021 6,0 5,5 5,

a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham

alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de

aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções

PISA 2021 473

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no

último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até

2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na

forma integrada à educação profissional.

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por

cento) da expansão no segmento público.

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da

população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público