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Respostas das atividades de Direito Civil, Exercícios de Direito Civil

Apenas as respostas às atividades já resolvidas em outro material

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 13/06/2020

brunno-nogueira
brunno-nogueira 🇧🇷

2 documentos

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Não perca as partes importantes!

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HIPOTECA - REGISTRO
LOCAL
As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o
título se referir a mais de um.
COMPETÊNCIA
Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
ORDEM E PREFERÊNCIA
Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da
sua numeração sucessiva no protocolo.
O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o
mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a
hora em que foram lavradas.
Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de
anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias,
aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a
inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação
do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á
com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta,
receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
HIPOTECAS LEGAIS
As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a
garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério
Público que o faça.
PERDAS E DANOS
As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a
perdas e danos pela omissão.
PRAZO
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HIPOTECA - REGISTRO LOCAL As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. COMPETÊNCIA Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca. ORDEM E PREFERÊNCIA Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer. HIPOTECAS LEGAIS As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas. O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça. PERDAS E DANOS As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão. PRAZO

Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. Base: Código Civil - artigos 1.492 a 1.