Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

RESPOSTA À ACUSAÇÃO, Exercícios de Processo Penal

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salome_di_Bahia
Salome_di_Bahia 🇧🇷

4.5

(469)

226 documentos

1 / 57

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
1
DOCS - 163877v1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.
Ação Penal nº 0064638-03.2016.4.01.3400
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, qualificado às fls., nos autos
da ação penal que, por esse douto Juízo e afeta secretaria, lhe intenta promover o
Ministério Público Federal por suposta realização da conduta abstrata prevista no
preceito primário do artigo 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva
circunstanciada), vem, por seus advogados que abaixo subscrevem, com o devido
respeito, a Vossa Excelência para, estando em termos e no prazo da lei, oferecer sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
o que faz com supedâneo nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal e nos
demais normativos de regência, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
I
SÍNTESE FÁTICA
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39

Pré-visualização parcial do texto

Baixe RESPOSTA À ACUSAÇÃO e outras Exercícios em PDF para Processo Penal, somente na Docsity!

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA

FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.

Ação Penal nº 0064638-03.2016.4.01.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA , qualificado às fls., nos autos da ação penal que, por esse douto Juízo e afeta secretaria, lhe intenta promover o Ministério Público Federal por suposta realização da conduta abstrata prevista no preceito primário do artigo 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada), vem, por seus advogados que abaixo subscrevem, com o devido respeito, a Vossa Excelência para, estando em termos e no prazo da lei, oferecer sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

o que faz com supedâneo nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal e nos demais normativos de regência, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

–I – SÍNTESE FÁTICA

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Em 08 de setembro de 2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o Defendente , atribuindo-lhe a prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal.

Deriva por origem a presente acusaçãodo Inquérito Policial nº 1424/2015, que tinha como objetivo apurarsuposta corrupção de agentes públicos no processo de edição de medidas provisórias que concederam benefícios fiscais a empresas montadoras de veículos localizadas em polos menos desenvolvidos do território nacional. O mencionado inquérito sofreu desmembramento, deste se originando o Inquérito Policial nº 1/2016-1, instaurado em 25novembro de 2016.

Segundo querem sugerir as investigações, as empresas MMC Automotores do Brasil Ltda. (“MMC”) e a CAOA Montadora de Veículos S/A (“CAOA”) teriam contratado o consórcio SGR Consultoria Empresarial Ltda. – EPP (“SGR”) e Marcondes & Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa Ltda. (M&M), para a prestação de serviços de consultoria técnica, jurídico-econômica, e de assessoria empresarial em relações institucionais – junto às instituições públicas e/ou privadas – com o escopo de se acompanhar o processo deprorrogação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento regional previstos na Lei nº 9826/99, a ser concretizado por meio de Medida Provisória.

O êxito estaria representado pela dilação do prazo de vigência do incentivo antes já outorgado para além de 31 de dezembro de 2010 (data em que se extinguiria, segundo legislação anterior) ou pela concessão de novo incentivo, da mesma natureza, considerado como crédito presumido de IPI. As investigações foram embasadas, em grande medida, por documentos apreendidos durante buscas realizadas na residência de Alexandre Paes dos Santos (consultor da SGR) e na sede da M&M.

O relatório final do inquérito refere diversos diálogos entre os empresários e os consultores, tratando das condições dos negócios e dos supostos serviços prestados. Não é , em momento algum, apresentada qualquer interação que tenha ocorrido entre algum dos acusados e este Defendente. Mesmo com o Sr. Gilberto Carvalho, à época Chefe de Gabinete da Presidência da República, o único ponto de

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Diante do relatório final da peça informativa, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do Defendente e outros corréus, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal. Situa a prática infracional na ocasião da edição e envio ao Congresso Nacional da Medida Provisória nº 471/2009, o que teria se dado mediante a suposta utilização de procedimentos atípicos e tendo por contrapartida o pagamento do valor de R$ 6.000.000,00 que seriam ilicitamente direcionados à campanha eleitoral do Partido dos Trabalhadores.

Quer a inicial acusatória que José Ricardo, Alexandre Paes, Mauro Marcondes e outros formaram, a partir de junho de 2009, uma societas sceleris , cujo objetivo seria corromper agentes públicos com duas finalidades: ( i ) aprovação da medida provisória em benefício das montadoras MMC e CAOA; e ( ii ) livrar a MMC de um auto de infração no valor de R$ 265.502.036,88, discutido em âmbito administrativo perante o CARF. O valor supostamente ajustado entre os empresários e a empresa M&M para a remuneração dos serviços de assessoria e consecução dos objetivos supra declinados teria superado a cifra de R$ 50.000.000,00.

Para embasar a tese acusatória, o Parquet juntou, no corpo da denúncia, e-mails trocados entre José Ricardo - ex-Conselheiro do CARF e sócio administrador da SGR -, e Mauro Marcondes, continentes de uma minuta de proposta de contrato de prestação de serviços. Em uma primeira minuta previu-se um valor fixo de honorários no valor de R$ 8.333.333,33, além de bônus ad exitum , inclusive com previsão de dedução do valor do pró-labore acordado em caso de sucesso. Em que pese a existência detaxativa cláusula prevendo possível insucesso do serviço, o Ministério Público – em uma interpretação completamente contraditória – aduz que tal elemento já indicaria que os contratantes possuiriam certeza do êxito do serviço quando da assinatura do contrato. Adivinhação?

Em uma segunda proposta, enviada por José Ricardo em 18.09.2009, achava-se previsto o resultado ad exitum estimado em R$ 33.000.000, para que as empresas realizassem, como bem destacado pelo órgão ministerial, a “ viabilização, mediante embasamento jurídico, econômico, social e político , dos

ADVOGADOS ASSOCIADOS

objetivos empresariais da CAOA, junto às instituições públicas federais - no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo -, por meio de elaboração de trabalhos (e/ou pareceres) técnicos visando demonstrar os benefícios decorrentes do incentivo regional pleiteado pela empresa ”, em clara atividade lícita de lobby.

O trabalho ofertado pela empresa era apenas e tão somente o de tentar demonstrar ao Executivo e ao Legislativo, por meio de argumentos técnicos, as vantagens econômicas ao país com a extensão dos benefícios às montadoras para a promoção do desenvolvimento da região, com incremento da economia local, geração de empregos etc. (a exemplo do que sucedeu com a Zona Franca de Manaus). Este trabalho, contudo, poderia ser exitoso ou não e tais alternativas são expressamente perceptíveis pelo uso das partículas “ caso ” nas cláusulas contratuais destacadas pelo Parquet.

Em acréscimo, foram trazidas cartas endereçadas a Gilberto Carvalho, então Chefe de Gabinete da Presidência da República, em que apenas são brevemente expostos os objetivos das empresas e a justificativa do pleito. Nessa oportunidade, fundamentou-se a prorrogação temporal dos benefícios (que já existiam) na necessidade de desenvolvimento da região da SUDAN, SUDENE e Centro-Oeste, regiões em que se encontram instaladas as montadoras de veículos.

Também foram juntadas minutas de cartas endereçadas ao ex- Presidente da República, ora Defendente , que se acham assinadas pelos presidentes das empresas CAOA e MMC. As cartas abordam argumentos técnicos, demonstrando motivos pelos quais os benefícios fiscais deveriam ser prorrogados, em prol do desenvolvimento regional. Ponto importante, porém, é que não há qualquer indicação de que essas minutas forammaterializadas em correspondência efetiva e enviadas aos destinatários finaisou, ainda, que os tenham influenciado por qualquer modo.

A insustentável atribuição de prática de corrupção pelo Defendente viria amparada na suposta existência de manuscritos obtidos nas casas dos corréus, com inscrições diversas lançadas à mão e em um relatório remetido por Alexandre Paes a Francisco Mirto.

ADVOGADOS ASSOCIADOS

integra o patrimônio jurídico do ser humano: a liberdade. Não por outra razão, a Constituição da República exige, sob pena de desconversável nulidade, sua cumprida fundamentação^1

Além da sentença, a decisão que recebe a denúncia é a mais importante. Com toda a problemática que possa apresentar, pelo menos reconhece as condições da ação (já criticamos em nossos livros a apropriação da Teoria Geral do Processo, para onde remetemos o leitor) e a existência de justa causa (elementos mínimos de autoria e materialidade). Por ela, então, o Estado-Juiz diz que há possibilidade da persecução penal. E isso não é pouco diante de toda a estigmatização decorrente do fato de se ocupar o lugar de acusado. Ausente qualquer pressuposto, condição ou justa causa, deve ser rejeitada (CPP, artigo 395). Para que o acusado submetido ao processo penal possa entender as razões da instauração da ação penal o Estado precisa dizer os fundamentos. O acusado ou seu advogado não podem adivinhar a motivação que, em qualquer democracia, não pode ser implícita. Há de existir transparência e fundamentação [...].”

O decisum de admissão da denúncia ou queixa criminais, pela sua importância e porque vulnera imediatamente o status dignitatis e mediatamente o jus libertatis do cidadão acionado, deve observar tal requisito/exigência constitucional com redobrado rigor. A simples acolhida do libelo inaugural alcança, de modo abissal, a honra e a normalidade da vida dos cidadãos imputados e avassaladoras são as suas consequências. É que a mera instauração da instância penal gera danos irreparáveis, dada a inexorável carga de estigmatização social que carrega em seu bojo.

A esse respeito, discorreram com invulgar precisão AURY LOPES J R. e ALEXANDRE M ORAES DA R OSA :

2

(^1) Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação 2 ; " Quando o acusado é VIP, o recebimento da denúncia é motivado ". Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-nov-14/limite-penal-quando-acusado-vip-recebimento-denuncia- motivado>. Acesso em nov. 2016.

(destacou-se)

Por sua vez, anota a insuperável ADA P ELLEGRINI GRINOVER que o processo penal deve se fazer, principalmente, à garantia do acusado:

ADVOGADOS ASSOCIADOS

“[...] o processo penal não pode ser entendido, apenas, como instrumento de persecução do réu. O processo penal se faz também – e até primacialmente – para a garantia do acusado. (…) Por isso é que no Estado de direito o processo penal não pode deixar de representar tutela da liberdade pessoal; e no tocante à persecução criminal deve constituir-se na antítese do despotismo, abandonando todo e qualquer aviltamento da personalidade humana. O processo é uma expressão de civilização e de cultura e consequentemente se submete aos limites impostos pelo reconhecimento dos valores da dignidade do homem .”^3

(^3) G RINOVER , ADA P ELLEGRINI, Liberdades Públicas e Processo Penal, 2ª. edição, 1982, pp. 20 e 52

(destacou-se)

Eis porque, como já pontuado na lição dos prestigiados doutrinadores acimacolacionados, a decisão de recebimento da denúncia tem absoluta necessidade de ser devidamente fundamentada, uma vez que se torna indelevelmente estigmatizante a condição de réu em que se coloca o denunciado.

Ao admitir aqui a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o Defendente, Vossa Excelência proferiu a seguinte decisão:

Está demonstrada até agora a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos e as descrições das condutas em correspondência aos documentos constantes do inquérito policial nº 0001/2016-GINQ/DICOR/DF, havendo prova da materialidade e indícios da autoria delitiva. A inicial acusatória atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de modo claro e objetivo os fatos imputados aos denunciados, não se tratando de hipótese de indeferimento liminar da peça acusatória. Assim, nesse juízo preliminar, não vislumbro qualquer elemento probatório cabal capaz de infirmar a acusação, sem prejuízo da análise particularizada com a eventual contraprova, nos termos do art. 397 do CPP, quando poderá eventualmente ocorrer absolvição sumária se for o caso .”

Pede-se a máxima vênia para se anotar que é muito pouca a justificação constituída de afirmações genéricas como “a plausibilidade das alegações”, “circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos”, “as descrições das condutas”, concluindo haver “prova da materialidade e indícios da autoria delitiva” para sustentar ato jurisdicional de tamanha repercussão e relevância. Não a adensa a circunstância de aludir a documentos apócrifos e minutas constantes do inquérito policial, os quais, aliás, não são especificados.

ADVOGADOS ASSOCIADOS

“É, portanto, mediante a motivação que o magistrado pronunciante de ato decisório mostra como apreendeu os fatos e interpretou a lei que sobre eles incide, propiciando, com as indispensáveis clareza, lógica e precisão, a perfeita compreensão da abordagem de todos os pontos questionados e, conseqüente e precipuamente, a conclusão atingida(...) Daí, a afirmada imprescindibilidade da motivação de todos os atos dos órgãos jurisdicionais que tenham conteúdo decisório, consubstanciado no dever funcional de justificação do comportamento profissional dos agentes do Poder Judiciário, que, pela sua natureza, inadmite qualquer limitação. (...) não se pode falar em fundamentação hábil quando a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa limita-se à afirmação da co-existência de fumus boni júris (fundamento razoável da acusação) e do legítimo interesse de agir do acusador, público ou privado: é absolutamente necessário que o órgão jurisdicional justifique-os, em consonância e perfeita harmonia com os elementos colhidos nos autos de investigação criminal ou constantes das peças de informação. ^5

“Crime de responsabilidade dos funcionários públicos (processo). Denúncia (recebimento). Fundamentação (necessidade). 1. Foi em 1973 que se instalou, no Supremo Tribunal, a propósito da natureza do ato judicial de recebimento da denúncia, inteligente e mágica discussão entre Bilac, Alckmin e Xavier, e lá prevaleceu o entendimento de que tal ato, se possui carga decisória, não é, entretanto, "ato decisório mencionado no art. 567". 2. Então, decerto que o recebimento da denúncia não é simples despacho de expediente, ao contrário, pois, de Toledo, no Superior Tribunal, em 1995, no RHC-4.240. De igual sorte, Medina e Quaglia, nos anos 2004 e 2005, nos RHCs 13.545 e 17.974. 3. É, então, correto, hoje e agora, interpretando a regra do art. 516 do Cód. de Pr. Penal, admitir que, se se exige a rejeição da denúncia (ato negativo) em despacho fundamentado, também a decisão que a recebe (ato positivo) há de ser, sempre e sempre, devidamente fundamentada. 4. Pensar de maneira outra seria colocar à frente da liberdade a pretensão punitiva, quando, é sabido, o que se privilegia é a liberdade. Nunca é demais lembrar: (I) "havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade

(destacou-se)

A carência de fundamentação da decisão que recebe denúncia, pela tamanha gravidade de que se reveste, é objurgada não só pela doutrina, como também por nossos Tribunais Superiores, conforme se dessume dos seguintes julgados:

“AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal .” (STF, RE 456673, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 31/03/2009 – destacou-se)


(^5) T UCCI, ROGÉRIO L AURIA, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 3º edição, 2009, pp. 189, 193 e 203.

ADVOGADOS ASSOCIADOS

anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida"; e (II) "impõe-se, isto sim, se extraiam conseqüências de um bom, se não excelente, princípio/norma, que cumpre ser preservado para o bem do Estado democrático de direito". 5. Ordem de habeas corpus concedida para se anular toda a ação penal desde, e inclusive, o recebimento da denúnciaa que se procedeu sem fundamentação.” (STJ – HC nº 76319/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 11/12/2008 – destacou-se)

O luminoso voto da Ministra M ARIA T HEREZA DE ASSIS M OURA, proferido nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, é digno de destaque:

"É até intuitivo que, diante do comando legal, a admissão da acusação somente se viabilizasse mediante decisão fundamentada. Na hipótese, a motivação cumpre o papel fundamental de legitimação do processo penal, mecanismo de intervenção tão gravoso. E veja que, pouco a pouco, com o palmilhar de nossa jovem democracia, tal concepção foi se generalizando, independentemente da natureza do delito. São exemplos dessa nova perspectiva, o rito sumaríssimo trazido pela Lei 9.099/95, o procedimento da anterior legislação de drogas, Lei 10.409/02, e, o da atual, Lei 11.343/06. E, para coroar tal compreensão, as recentes reformas do Código de Processo Penal cristalizaram, de modo amplo, a necessidade de que o magistrado, antes de empolgar a ação penal, zele pela sua higidez, justificando-se o processo apenas diante de comprovado embasamento - formal e material. (destacou- se)

Ex positis , forçoso é convir que a r. decisão que recebeu a denúncia, com a devida vênia, está a reclamar reconsideração, por lhe faltar o requisito de validade fundamental exigido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. É o que se pede.

– III –

DA INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA

Não há suporte probatório/indiciário mínimo que respalde a denúncia oferecida contra o Defendente , motivo pelo qual se postulasua pronta rejeição, nos termos do artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, visto que:

ADVOGADOS ASSOCIADOS

está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).

3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte .” (STJ, REsp 1318180/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/05/2013 – destacou-se)

Outro não é o sentir do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 11.719/2008. ART. 395, 396, 396-A E

397. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n. 11.719/2008, oferecida a denúncia e não sendo o caso de rejeição liminar (art. 395, CPP), o juiz a receberá, ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito, oportunidade em que este poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A, CPP). 2. Com a inovação legislativa, passou a ser admitida a rejeição da denúncia após o seu recebimento, pelo mesmo juízo, ao entendimento de que na hipótese do mencionado artigo 395, CPP se examina a presença dos requisitos formais para fins de admissibilidade da ação penal, sem considerar eventuais argumentos que a Defesa possa trazer, no sentido de rejeição da denúncia, sendo que tal circunstância reforça a conveniência de se dar ao juiz a possibilidade de retratar-se, diante das razões trazidas na resposta escrita.. 3. O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia quando constatar, por ocasião da análise das alegações da defesa, que não há justa causa para a ação penal, por isso que não teria sentido o art. 396-A, CPP estabelecer a possibilidade de alegação de preliminares pela Defesa e não franquear ao Juiz eventual acolhimento de matéria que obstasse o prosseguimento da ação penal. 4. Recurso em sentido estrito improvido .”(TRF 1ª Região - RSE 00058274320144013813, 3ª Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, j. 26.08.2015 – destacou-se)


PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com o advento da reforma processual penal, preconizada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, as normas relacionadas ao recebimento e rejeição da denúncia, citação do réu, sua absolvição, e, de resto, a própria formação do processo penal sofreram profundas alterações. 2. É incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, o princípio da economia e da celeridade processuais, bem como com o princípio da duração razoável do processo (CF, 5º, LXXVIII) que o réu sofra as agruras de uma ação penal, nitidamente inviável. Menos ainda, recebe a chancela da lógica, a norma oportunizar ao réu suscitar preliminares e toda a matéria de defesa (CPP, art. 396-A), sem que o juiz possa sindicalizar a idoneidade do direito de ação nessa fase ou em qualquer outra. 3. "Pressupostos processuais" - pressupostos e condições traduzidas pela doutrina, também, como "justa causa" -, é tema que pode ser conhecido a qualquer tempo pelo juiz e decidido de ofício, de sorte que não há falar em preclusão consumativa (pro judicato) em razão do primeiro despacho de recebimento da denúncia ou queixa. 4. O Código de Processo Penal

ADVOGADOS ASSOCIADOS

reformado estabeleceu dois momentos para o recebimento da denúncia. Assim, não há qualquer óbice à rejeição de denúncia anteriormente recebida (reconsideração do despacho de recebimento); ao contrário, a disciplina das novas disposições do CPP ampara a decisão recorrida, na espécie. (Precedentes do colendo STJ). 5. Recurso desprovido. ”(TRF1ª Região - RSE: 88592720124013813, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 30.09.2014 – destacou-se)

Essa exegese é a que melhor consulta ao princípio da celeridade, da economia processual e ao resguardo do status dignitatis do denunciado, visto que, se entender o Magistrado, após a apresentação da defesa preliminar, que o iter persecutório não se plasma em condições de regular e válido desenvolvimento, deve o feito ser extinto por decisão terminativa.

É exatamente a situação do caso em comento, conforme agora será demonstrado.

III.1 – I NÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia em questãonão vem revestida dos essenciais requisitos de validade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição minudente do fato criminoso – com comprovação do preenchimento de todas as elementares do tipo – e todas as suas circunstâncias , ou seja, detalhes de tempo, de lugar, de meio e de modo de execução que conferem às ações humanas características próprias e que permitem sua identificação concreta.

Aqui não há indicação pormenorizada das condutas que seriam debitáveis ao Defendente , o que torna impossível a precisa identificação dos fatos a serem efetivamente contrariados e impugnados pela Defesa técnica.

O Defendente é tido como incurso no artigo 317, §1º, do Código Penal, que exige, para sua configuração, que o agente “solicite”, “receba” ou “aceite promessa” de vantagem indevida:

Art. 317 - Solicitar ou receber , para si ou para outrem, direta ou

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Em que pese ser a formação da opinio delicti privativa do dominus litis , como corolário de sua independência funcional, o ajuizamento da denúncia precisa conter e explicitar os elementos

Uma vez que no fato delituoso tem o processo penal o seu objeto ou causa material, imperioso se torna que os atos, que o constituem, venham devidamente especificados, com a indicação bem clara do que se atribui ao acusado. A denúncia tem de trazer, de maneira certa e determinada, a indicação da conduta delituosa, para que em torno dessa imputação possa o juiz fazer a aplicação da lei penal, através do exercício de seus poderes jurisdicionais.”

formadores do convencimento delituoso do Acusador , a quem incumbe apontar os indícios de autoria e dados formadores da certeza da materialidade e todas as circunstâncias que emolduram o episódio que reputa ser típico e culpável.

Dessa forma, fica evidente a inépcia da exordial já quanto ao núcleo do tipo imputado ao Defendente.

Sobre os requisitos de validade da denúncia, focando-se especialmente na imputação, leciona o Professor J OSÉ FREDERICO M ARQUES :

O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada.

6

-----------------------------------------------------------------------------------------------Levando em conta que o acusado é parte no processo e exatamente a parte fraca, contra a qual se pede a aplicação da lei, as ordenações amantes da justiça procuram cercá-lo de todas as garantias. Não se trata apenas de liberalismo e muito menos de liberalidades; por isso não falei em ordenações liberais e sim em ordenações que prezam a justiça, porque o Estado não

(destacou-se)

No mesmo diapasão, a doutrina de TORNAGHI:

“Refere-se o Código à exposição minuciosa, não somente do fato infringente em lei, como também de todos os acontecimentos que o cercam; não apenas de seus acidentes, mais ainda das causas, efeitos, condições, ocasião, antecedentes e consequentes .” (destacou-se)

(^6) J OSÉ FREDERICO M ARQUES, Elementos de Direito Processual Penal. Volume II. Companhia Editora Forense. São Paulo – Rio de Janeiro. 1961. Página 153).

ADVOGADOS ASSOCIADOS

poderá estar certo de haver feito justiça e, por isso mesmo, não tranquilizara o homem de bem, se não der ao acusado a maior e mais ampla, a mais ilimitada possibilidade de defender-se. Entre as grandes conquistas da humanidade, inscritas nas Constituições modernas figura essa.”^7 (destacou-se)

No julgamento da Ação Penal 470, o decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro C ELSO DE M ELLO, salientou que:

O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitirse, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional ”. (destacou-se)

Aliás, compreende-se a dificuldade encontrada pelos Acusadores nessa tarefa de individualizar a conduta delitiva do Defendente , uma vez que não lograram identificar qualquer conduta sua no contexto fático narrado.

A narrativa acusatória explora uma minuta de carta endereçada ao Defendente , a qual figurava como anexo em uma troca de e-mails, mas não apresenta sequer um indício de quea carta tenha sido efetivamente

(^7) H ELIO T ORNAGHI. A relação processual penal. São Paulo: Saraiva, 1987 e Curso de Processo Penal, volume 1, p. 43.

encaminhada ao Defendente (e, ainda que tivesse sido, nada háque indique que foi recebida pelo indicado destinatário ou que, em sequência, qualquer atitude ilícita tenha sido praticada com base nela).

Não se há de esquecer, também, dos manuscritos encontrados e tão sofregamente interpretados pelos Procuradores, como ocorreu com aquele em que “Pres.” significa o Defendente e o rabisco “OK” comprova sem sombra de dúvidas pagamento de propina (a fls. 56 da denúncia):

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Do contrário, o libelo inaugural estratifica imputação genérica – e, por isso, inepta – porque oblitera o exercício da defesa ampla, contrariando o que exige o artigo 41 do CPP_._

Pacífica, nesse rumo, a jurisprudência quando reconhece inepta a denúncia que não oferece elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla contraposição defensiva.

Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

É indispensável que a inicial acusatória contenha descrição clara, lógica e coerente, de modo a permitir ao acusado entender a imputação e exercer seu direito de defesa , o que não ocorreu em relação ao crime de corrupção ativa. Nesse ponto específico, a denúncia, por insuficiência narrativa, deve ser tida como inepta por deixar de indicar elementos suficientes sobre a existência da suposta corrupção de funcionário público, em relação à qual, além disso, não se acha indícios suficientes para a instauração da persecução penal.” (Inq. 2973, Rel.Min. T EORI ZAVASCKI, 2ª Turma, j. 10.02.2015, publ. DJe 19.03.2015) ------------------------------------------------------------------------------------------------ “Inépcia da denúncia. A denúncia deve projetar todos os elementos – essenciais e acidentais – da figura típica ao caso concreto. No caso concreto, a denúncia não passa por esse teste. Transcrição de interceptações, sem narrativa clara da conduta tida por típica. Falta de explicitação dos limites de responsabilidade de cada réu. Ausência de descrição do fim especial requerido pelo tipo penal – obter voto. 6. Denúncia rejeitada por inepta .” (Inq. 3752, Rel.Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.08.2014, publ. DJe 22.10.2014).

No julgamento do HC 73.271, o decano C ELSO DE M ELLO sabiamente ponderou:

“PERSECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – APTIDÃO DA DENÚNCIA. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel. Min. Orozimo Nonato). A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve

ADVOGADOS ASSOCIADOS

adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta .” (destacou-se)

Nos autos do HC 86.034 , o Ministro GILMAR M ENDES sacramentou que “[d]enúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso” (destacou- se).

Idêntica é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS. NEXO CAUSAL NÃO DESCRITO. DENÚNCIA INEPTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA.

_2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

  1. A denúncia e o aditamento, apesar de descreverem a conduta delitiva consistente na supressão de vegetação em área de preservação permanente, não expõem, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento dos recorrentes e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime ambiental porque eram sócios da empresa em que realizada a fiscalização._ Como é cediço, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si. A mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. 2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia e de seu aditamento com relação aos recorrentes, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. ” (RHC 70.395/SC, Rel. Min.REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. 06/10/2016).

Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES FORMAIS. DISPENSA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. ESPECIFICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DA VANTAGEM RECEBIDA E/OU OFERECIDA. ELEMENTO DO TIPO. NATUREZA DA VANTAGEM. CRIME DE MERA CONDUTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O tráfico de influência, a corrupção ativa e a corrupção passiva