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Esse documento visa especificar melhor o que é a Responsabilidade Tributária, esclarecendo o que é de fato essa modalidade e algumas responsabilidades mais importantes, como a Responsabilidade Tributária por Substituição, Transferência e por Sucessão. Há junto nesse documento exemplos no decorrer da descrição do trabalho, para que haja uma melhor compreensão da onde isso é atribuído no cotidiano, bem como há o entendimento do STJ sobre esse referido tema.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Faculdade UNIFECAF DIREITO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Alyne Lazarotto dos Santos R.A: 20829 Tutor: Prof. Matheus Mota Taboão da Serra- SP 2023
Alyne Lazarotto dos Santos R.A: 20829 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Taboão da Serra- SP 2023
No presente artigo retrataremos sobre a Responsabilidade Tributária e sua importância para o funcionamento e a organizações das arrecadações dos tributos. Após abordarmos o conceito da responsabilidade e seus fins, aprofundaremos em dois subtemas que está vinculado, que é a reponsabilidade tributária por substituição, transferência e sucessão, fazendo com que a distinção entre as duas fiquem mais claras e evidentes afim de ajudar a compreender melhor tal assunto.
Um exemplo comum é a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nesse caso, o estabelecimento comercial é considerado o substituto tributário e assume a obrigação de recolher o tributo em lugar do contribuinte direto, que é o fabricante ou distribuidor da mercadoria. Outro exemplo a ser dado é aquela por retenção. Nele, a fonte pagadora, ao pagar os vencimentos ao seu empregado, retém o valor referente ao imposto de renda da pessoa física (IRPF). Assim, os recursos para o pagamento do tributo são extraídos do próprio contribuinte (desconto do IRPF direto nos vencimentos) e utilizados pelo substituto (fonte pagadora) para o pagamento do tributo. Ad argumentandum , registre-se que a doutrina distingue, relativamente ao ICMS, duas espécies de substituição tributária: substituição regressiva e a substituição progressiva. A responsabilidade tributária por substituição é uma forma de ampliar a base de arrecadação tributária, ao tornar mais eficiente a fiscalização e cobrança dos tributos. Além disso, também pode simplificar o processo de arrecadação, ao concentrar a responsabilidade por recolhimento do tributo em um único agente, o substituto tributário. Por outro lado, essa modalidade de responsabilidade tributária também pode gerar discussões jurídicas sobre a possibilidade de transferir a obrigação tributária para terceiros e sobre os critérios de fixação da base de cálculo e alíquota do tributo. a) Substituição Progressiva (subsequente ou “para frente”): É a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumido. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Isso ocorre quando o tributo é devido em relação a uma operação ou prestação de serviço que envolve diversas etapas ou fases. Por exemplo, imagine uma empresa que produz e vende um produto. Ao longo do processo de produção, diversos fornecedores fornecem insumos para a empresa, e a empresa, por sua vez, vende o produto final a um consumidor. Nesse caso, a responsabilidade tributária por substituição progressiva pode ser aplicada para transferir
a obrigação de pagar o tributo em cada uma dessas etapas. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que viola vários princípios constitucionais, como por exemplo, o da segurança jurídica, o da capacidade tributária e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. Entretanto, cabe destacar que o sistema de substituição progressiva tem respaldo constitucional, uma vez foi inserido no art. 150 §7º, da Constituição Federal, por meio da EC n. 3/93, embora se saiba que antes da Emenda a sistemática já desfrutava de endosso no STF e no STJ. Portanto, somente uma substituição tributária tem previsão constitucional – a progressiva ou “para frente”. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido Vale ressaltar que a responsabilidade tributária por substituição progressiva é uma medida complexa e que exige um sistema tributário bem estruturado e eficiente para ser aplicada de forma justa e eficaz. Além disso, é importante que haja clareza e transparência na comunicação das obrigações tributárias para evitar a sonegação fiscal e garantir a arrecadação dos recursos necessários para o financiamento das atividades do Estado b) Substituição Regressiva Substituição Regressiva (antecedente ou para “trás”): É postergação ou adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação ao ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário.
Portanto, após a ocorrência de um evento determinado (morte do contribuinte, aquisição de bens, aquisição de fundo de comércio e outros), transfere-se o ônus tributacional, que até então estava a pesar sobre o devedor principal, para o responsável tributário. Em outras palavras, ainda que o contribuinte seja obrigado ao pagamento do tributo, é possível que ocorra um evento posterior, previsto em lei, que pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Nesse caso, ocorre quando uma pessoa ou empresa transfere seus bens ou direitos a terceiros sem ter quitado suas obrigações fiscais. O adquirente assume a responsabilidade pelos tributos devidos pelo antigo proprietário do bem, percebe-se a transferência da obrigação tributária para novo sujeito passivo. Essa transferência pode ocorrer por meio de venda, doação, sucessão ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, um exemplo que se pode definir nesse conceito é quem vende um imóvel de sua propriedade e não paga o IPTU (alienante). Embora essa fosse sua obrigação, com a compra e venda do imóvel essa responsabilidade de pagamento do IPTU é transferida ao novo proprietário (alienado). O Código Tributário Nacional arrolou três situações de responsabilidade por transferência: a) Por solidariedade tributária passiva. Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Em resumo, essa primeira situação supracitada acima junto com seu respectivo artigo, é um conceito que se refere à obrigação de terceiros em pagar uma dívida tributária de outra pessoa ou empresa, mesmo sem ter tido relação direta com o fato gerador do tributo. É importante destacar que a responsabilidade solidária não afasta a responsabilidade principal do contribuinte, que continua obrigado a pagar o tributo. No entanto, em caso de inadimplência do contribuinte, a autoridade fiscal pode cobrar a dívida tanto dele quanto dos responsáveis solidários. b) Dos sucessores. No caso dos imóveis, tem-se uma regra própria contida no art. 130 CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Antes de tudo, cabe fazer duas observações importantes. A primeira, é que as taxas previstas no artigo supramencionado se referem apenas as taxas de serviço incidente sobre o imóvel, não se enquadrando as taxas referentes ao poder de polícia. A segunda refere-se à sub-rogação subjetiva passiva, isto é, o devedor sai da relação jurídica obrigacional e surge a figura do adquirente. Nesse contexto, se o primitivo devedor alienou o seu patrimônio, não pode a Fazenda Pública exigir alguma coisa pós-alienação em face do antigo proprietário, devendo para tanto acionar o adquirente que será o devedor. Se o adquirente irá mover ação de regresso em face do devedor primitivo, a Fazenda não participará. Assim, se o Fisco ingressa com uma ação de execução fiscal em face do antigo proprietário, pós-alienação, a consequência desta ação será a sua extinção por ilegitimidade ad causam, ou seja, o velho proprietário não tem mais nada a ver com aquela relação jurídico-tributária.
Em suma, este artigo visa tratar da responsabilidade pessoal, bem como versa sobre o repasse exclusivo de responsabilidade de tributo (juros e correção monetária), não abarcando as penalidades. Portanto, segundo a literalidade do dispositivo, os herdeiros e o espólio não serão alvos de multas impostas ao falecido. Este é o entendimento do STF (RE 95.213-6/SP, 2ª T., rel. Min. Décio Miranda, j. 11- 05 - 1984). No entanto, devemos considerar posição doutrinária diversa, segundo a qual a inclusão de penalidades pecuniárias impostas ao sucedido deverá ocorrer, atingindo-se o espólio, muito em embora o art. 131 não faça menção a este dado. Entendimento do STJ: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. MULTA. 1. Responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão. 2. Aplica-se a multa em razão de tributo não recolhido e regularmente inscrito na dívida ativa antes do falecimento do devedor. 3. Recurso especial provido. (REsp. 86.149/RS, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 19- 08 - 2004). O art. 132 do CTN assim dispõe sobre a fusão, incorporação e transformação: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Na fusão, duas empresas se fusionam, sendo que a empresa resultante da fusão ficará responsável pelas dívidas que existiam das empresas fusionadas. Na incorporação, ocorre a transferência da titularidade do patrimônio, que não está limitado a bens imóveis, podendo referir-se aos bens da pessoa jurídica como um todo. No que tange a responsabilidade, aplica-se o mesmo raciocínio da fusão. Na transformação, não está se alterando a pessoa jurídica. O que ocorre é uma mudança de forma societária. A pessoa jurídica é a mesma.
Em seu parágrafo único visa esclarecer que na hipótese de haver substituição tributária, o responsável tributário será o substituto, ou seja, a pessoa física ou jurídica que assumir a obrigação de reter e recolher o tributo devido pelo contribuinte original. Isso significa que, nesse caso, o substituto passa a ser o devedor principal perante o fisco, respondendo pelo pagamento do tributo e pelas obrigações acessórias correspondentes. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicia I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Este artigo trata da responsabilidade pessoal dos sócios, administradores ou representantes legais de uma pessoa jurídica pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos da empresa, ou seja, o artigo 134 prevê a possibilidade de os sócios, administradores ou representantes legais de uma empresa serem responsabilizados pessoalmente pelos débitos tributários da empresa, caso tenham agido com excesso de poderes ou em desrespeito às normas legais, contratuais ou estatutárias. Essa responsabilidade pessoal pode ocorrer, por exemplo, em situações em que os administradores da empresa realizam operações que geram créditos tributários sem o pagamento do imposto correspondente, ou em casos em que a empresa é encerrada sem o pagamento das dívidas fiscais. Nesses casos, os sócios, administradores ou representantes legais podem ser chamados a responder pelo pagamento dos débitos tributários, mesmo que a empresa não tenha mais patrimônio suficiente para quitar a dívida.
Essa sucessão pode ocorrer por meio de diversos tipos de operações, como fusões, incorporações, cisões e aquisições de empresas. Quando a empresa adquirida possui dívidas tributárias, o adquirente assume a responsabilidade por essas dívidas, mesmo que não tenha participado dos atos que deram origem aos débitos. A responsabilidade tributária por sucessão tem amparo no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a possibilidade de terceiros serem responsabilizados pelo pagamento de tributos, quando houver interesse comum na situação que gerou a obrigação tributária. Assim, é importante que o adquirente de uma empresa realize uma auditoria fiscal e tributária para identificar se existem dívidas tributárias pendentes e avaliar o risco de assumir essa responsabilidade. Além disso, é possível que o adquirente negocie com o fisco para parcelar ou reduzir as dívidas tributárias da empresa adquirida, antes de concretizar a operação de aquisição
A responsabilidade tributária é um tema fundamental no direito tributário, que diz respeito à obrigação de pagamento dos tributos devidos ao Estado. Essa responsabilidade pode ser atribuída tanto ao contribuinte direto, que é a pessoa física ou jurídica que realiza a atividade tributada, quanto a terceiros que possam ter relação com a atividade tributada, como os substitutos tributários, adquirentes de estabelecimentos comerciais ou de empresas. A responsabilidade tributária pode se dar por substituição, transferência ou sucessão, e é regulada por leis e normas específicas. A jurisprudência do STJ tem sido bastante clara ao reconhecer a responsabilidade dos terceiros envolvidos em cada situação, ao mesmo tempo em que busca garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa dos contribuintes. O objetivo da responsabilidade tributária por substituição é garantir a efetividade da arrecadação de tributos, evitando a evasão fiscal e garantindo que os tributos sejam recolhidos mesmo quando o contribuinte direto não o faz. Essa responsabilidade é regulada por leis e normas específicas, e é fundamental que os substitutos tributários estejam atentos às suas obrigações, sob pena de sofrerem sanções e multas em caso de descumprimento. O objetivo da responsabilidade tributária por transferência é garantir que os tributos devidos sejam recolhidos mesmo após a transferência de um bem ou de uma empresa, evitando também a evasão fiscal e garantindo a arrecadação devida dos tributos. Essa modalidade de responsabilidade tributária ocorre quando há a transferência de um estabelecimento comercial ou de uma empresa para outra pessoa física ou jurídica, que passa a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos relativos ao período anterior à transferência. E por fim, o objetivo da responsabilidade tributária por sucessão é garantir que os tributos devidos sejam recolhidos mesmo após a morte ou transmissão de bens de uma pessoa física ou jurídica para outra. Essa modalidade de responsabilidade tributária ocorre quando há a sucessão de uma empresa, herança ou qualquer outra forma de transmissão de bens que gere a responsabilidade pelo pagamento de tributos devidos anteriormente.
Assim, é fundamental que os contribuintes estejam atentos às regras e normas relativas à responsabilidade tributária, para evitar problemas com a fiscalização e eventuais sanções. O cumprimento das obrigações tributárias é fundamental para a manutenção do Estado e da sociedade como um todo, e a responsabilidade tributária é uma ferramenta importante para garantir a justiça fiscal e a arrecadação devida dos tributos.