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Responsabilidade objetiva do município por alegamento, danos morais e materiais.
Tipologia: Trabalhos
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AURÉLIA TRASTAMARA , nacionalidade XXX, estado civil XXX, profissão de taxista, portador do RG de Nº XXX, inscrita no CPF de Nº XXX, endereço eletrônico XXX, domiciliada e residente em XXX, no município Ivy Maray/RS - CEP XXXXX-XXX, por meio de seu procurador signatário, conforme instrumento de mandato incluso ( Anexo 1 ), com endereço profissional à XXX, CEP XXX - fulcro nos artigos 37, § 6º, da CF, c/c arts. 949 do CC e arts. 319 e seguintes do CPC, sem prejuízo das demais regras legais incidentes no feito - nesta Comarca, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar:
em face do MUNICÍPIO IVY MARAY , pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ de Nº XXX, com sede em XXX, entes federados com endereço cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS de conhecimento do presente Juízo Estadual, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Em 29 de janeiro de 2019, em razão de fortes chuvas na região do município de Ivy Maray, ocorreu o rompimento da rede de esgoto pluvial do mesmo. O rompimento da rede de esgoto ocasionou no alagamento do imóvel que veio a destruir a moradia da autora, Sr. Aurélia - prejuízos
comprovados pelas fotografias retiradas ( Anexo 2 ) - situação que incorreu em diversos prejuízos à autora tanto de ordem material como de ordem moral. Houve um gasto no montante total de R$20.000,00 ( vinte mil reais ) na reconstrução do imóvel e da mobília da autora.
A situação narrada não só prejudicou a autora, mas também outras 20 famílias que tiveram suas propriedades depredadas e suas psiques afetadas pela tragédia. Razão pela qual houve o ajuizamento de uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o município em questão.
Antes mesmo da ocorrência do evento o município havia iniciado providências contratando a empresa Tito Pulo Construções Ltda. para realizar obras de reforço e redimensionamento da rede de esgoto pluvial. Ocorre que as mesmas se quer tiveram a execução de suas obras iniciada quando da ocasião do evento em questão, janeiro de 2019, situação que demonstra o completo descaso do município com a situação alarmante de sua infraestrutura urbana.
Diante da situação que se impõe em decorrência de uma falha cometida pelo município a autora merece os devidos reparos, estes morais e materiais, consoante as razões de direito que serão expostas.
Tendo em vista o teor do dispositivo constitucional que assegura a todo cidadão o direito de petição aos órgãos públicos e pedidos de indenizações por dano moral e material com previsão no art. 5º, incisos V, X e XXXIV, alínea ‘a’, c/c art. 37, §6º, da CF, bem como os princípios do contraditório e a ampla defesa, consoante com o Código Civil, in verbis :
Ou seja, com respaldo no dispositivo constitucional supracitado o município - em razão de ser o prestador do serviço público, no caso o serviço de rede de esgoto pluvial - responde pelos danos que vierem a ser causados a terceiros. Dispositivo que evidencia a adoção da responsabilidade objetiva.
Não só na constituição percebe-se a adoção da responsabilidade objetiva. O Código de Defesa do Consumidor também demonstra esta adoção dentro do âmbito das relações de consumo, in verbis :
Ou seja, com base no dispositivo consumerista mencionado podemos concluir que: havendo uma relação de consumo e um consumidor lesado em razão de um defeito na prestação do serviço o fornecedor fica obrigado em reparar este.
A presente lide versa, também, sobre relações de consumo, onde a autora, consumidora ,^1 restou prejudicada por um serviço defeituoso - inundação da casa em razão da ausência de manutenção da rede de esgoto pluvial - prestado pelo município, fornecedor. Tratando-se de uma^2 relação de consumo - ainda que serviço público próprio prestado de forma indireta, hipótese da lide - o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva para os fornecedores que causarem danos aos consumidores em razão de defeitos, respaldo no artigo supracitado.
Com efeito, tem-se que os dispositivos supracitados consagram a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de
(^1) Define como consumidor o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” 2 Define como fornecedor o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
direito privado prestadoras de serviços públicos o que evidencia a adoção da teoria do risco administrativo no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. A lide em questão trata-se do pedido de responsabilização da ré, município de Ivy Maray, pessoa jurídica de direito público, pelos danos causados à autora, respaldo na teoria da responsabilidade civil objetiva.
Não há dúvidas que os serviços prestados pela requerida são caracterizados como serviços públicos 3 essenciais para a sociedade, ainda mais tratando-se da manutenção da rede de esgotos pluviais, serviço indispensável para o funcionamento do município bem como de uma vida minimamente digna dos seus cidadãos.
Sérgio Cavalieri Filho corrobora com o entendimento aqui sustentado: “o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.”^4 No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE DIQUE DO ARROIO FEIJÓ E AFLUENTES DO GUAÍBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR MANTIDO. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. [...] 2. Responsabilidade estatal por omissão. A responsabilidade civil do estado é objetiva, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, tanto para atos
(^3) Segundo Di Pietro (2017, p. 139) assinala “[...] toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” 4 CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.
da inviolabilidade à vida e a honra da pessoa humana, respondendo seus ofensores pelos danos causados. In verbis :
A comprovação da ocorrência de um dano, da autoria e do nexo causal são os elementos necessários para o reconhecimento da existência de um direito de indenização. Na hipótese em comento restou comprovado a existência destes três elementos, se não vejamos: o dano, destruição da moradia da autora; a autoria, município como responsável pela manutenção da rede de esgoto pluvial; e o nexo causal, a inundação da região por força da falta de manutenção da rede de esgoto pluvial que era dever do município.
Ou seja, comprovado a existência dos elementos necessários para a configuração de um direito de indenização - dano, autoria e nexo causal - resta indiscutível a necessidade da reparação tanto material como moral, conforme passarei a sustentar.
Do Dano Material: Segundo o Código Civil brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito civil, nos seguintes termos:
Deste modo, considerando o dispositivo em comento extrai-se que: aquele que viola direito e causa dano, seja por ação ou omissão , comete um ato ilícito.
Configurada a existência de um ato ilícito normatiza o Código Civil que nasce a obrigação de indenização por quem comete o ilícito com quem é prejudicado por este, in verbis :
Conforme narrado no Capítulo I (Dos Fatos), restou evidenciado pelas fotografias ( Anexo 2 ) que a autora teve graves prejuízos no seu imóvel e mobília interna em razão da conduta ilícita praticada pelo município - a qual foi a sua omissão com relação a manutenção da rede de esgoto pluvial - totalizando um prejuízo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que a demandante não guardou notas fiscais que demonstrem os gastos que a mesma teve com a manutenção de sua residência. Razão pela qual requer-se que seja determinada perícia nos termos do art. 156 do CPC , não podendo ser negada a realização da^5 mesma sob pena de infringir o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição consagrado na Constituição Federal, in verbis :
Pede-se pela realização de perícia no imóvel da autora (endereço já fornecido na qualificação) para que seja avaliado e comprovados os R$20.000,00 (vinte mil reais) desprendidos pela autora com a reparação do imóvel e mobília para que, ao fim, seja condenado o município ao pagamento destes valores a autora.
Do Dano Moral:
(^5) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
(posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento.”^7 “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.”^8 Quanto do valor na fixação de danos morais assim o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) vem decidindo:
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO. A ação busca o reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora, em razão do alagamento ocorrido em sua residência no ano de 2017, causados pelas enchentes do Arroio Feijó. [...] Por sua vez, para que se configure o prejuízo de ordem moral, é necessário que o ato ilícito, uma vez demonstrado, cause abalo psíquico, vexame, dor ou humilhação e que esses sejam amplamente comprovados no curso da instrução processual. No caso, levando em consideração a extensão dos prejuízos sofridos, que ultrapassam o mero aborrecimento, denota-se que houve lesão aos direitos de personalidade dos autores, razão pela qual se extrai o direito ao dano moral indenizável. Na quantificação dos danos morais, observam-se os
(^7) MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 8 Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237.
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm correspondência nos artigos 927, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais há de ter caráter dúplice: o de compensação pelos prejuízos experimentados e o de sanção punitiva (preventiva e repressiva). Por outro lado, a indenização não deve dar margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco ser branda a ponto de se tornar inócua, mas sim ser suficiente a dissuadir o ofensor da reiteração de comportamentos análogos. Partindo dessas premissas, acolhe-se parcialmente o recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 , quantia essa adequada ao fim de atender as peculiaridades do caso concreto, além de estar em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007199540, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-08-2019) Por fim, considerando os critérios de ponderação - grau de culpa, intensidade do dolo, situação econômica do ofensor, natureza, gravidade, repercussão da ofensa, condições pessoais da vítima e a intensidade do sofrimento - bem como o precedente apresentado e evidenciado a existência de um dano moral causado à autora pela ré, postula-se pela fixação de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
- Do pedido: Nesse diapasão, frisa-se que não há dúvidas que a conduta praticada pela ré reflete diretamente em um grande, incontestável, indubitável e incontornável prejuízo a demandante, sendo que a demandada deve responder integralmente pelos danos causados à autora, em decorrência dos fatos narrados, nos exatos termos das normas aplicáveis à espécie.
Desta forma, tem-se que, inegavelmente, está presente nos autos o dever de reparar os danos sofridos pela requerente, na medida em que restou suficientemente demonstrado a presença, indubitável, de todos os
requisito resta preenchido, uma vez que todas as alegações estão devidamente comprovadas pela documentação que instrui a peça vestibular.
Por sua vez, o perigo do dano está cabalmente evidenciado, uma vez que a autora teve a sua casa destruída. Os valores que a mesma desprendeu com a manutenção de seu domicílio completamente destroçado, R$20.000,00 (vinte mil reais), eram de suma importância para sua sobrevivência bem como para exercer sua profissão.
Elucidadas as razões, pede-se pela concessão da tutela antecipada de urgência a qual é o pagamento imediato dos valores gastos com a reparação da residência da autora, total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A autora trata-se de pessoa pobre na sua mais estrita definição. Conforme pode-se auferir pelo documento em anexo da isenção de pagamento de IR - Imposto de Renda ( Anexo 3 ). Razão pela qual se pede pela concessão do benefício nos termos do art. 98, do CPC ,^9 ou, alternativamente, o parcelamento das despesas processuais nos termos do § 6º 10 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, em face da inquestionável violação do direito social, fundamental, humanitário e constitucional de acesso ao Judiciário, bem como diante da presença da totalidade dos requisitos para responsabilização civil, leia-se, objetiva, nos termos das normas de regência, requerer-se o recebimento, o regular processamento do feito e a integral procedência dos pedidos consignados na presente demanda, no sentido de:
(^9) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 10 Art. 98. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
deferimento da tutela provisória de urgência no sentido de determinar o imediato pagamento de R$20.000, (vinte mil reais) - dada a necessidade dos valores para sobrevivência da autora - diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil;
condenar, em sede de tutela definitiva, o município de Ivy Maray ao pagamento à título danos materiais causados a autora no quantum de R$20.000,00 (vinte mil reais);
condenar o município de Ivy Maray ao pagamento à título de danos morais aos Autores no quantum de R$8.000, (oito mil reais);
seja atendido a totalidade dos pedidos lançados ao longo da presente Exordial;
a citação do município de Ivy Maray, no endereço indicado no preâmbulo desta petição, para, em caso de não houver composição amigável, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verídicas as alegações de fato formuladas pela autora;
não dispondo de todos os dados suficientes para qualificação da ré na forma do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e estando a petição inicial apta para a citação da requerida, conforme parágrafo segundo do artigo 319, caso Vossa Excelência entenda necessário, realize as diligências necessárias para obtenção dos dados faltantes, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 319 do CPC
conceder a autora o benefício de gratuidade judiciária legal previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a possibilidade de
Dá-se à causa o valor de R$28.000,00 ( vinte e oito mil reais ).
N. termos, P. deferimento.
Ivy Maray/RS, 21 de agosto de 2019.
Advogado, OAB/XXX.