




Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Um pouco sobre a tragedia de brumadinho e mariana, e também uma explicação sobre danos ambientais
Tipologia: Notas de estudo
1 / 8
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
5 de novembro de 2015 e 25 de janeiro de 2019, as datas que marcaram o Brasil com os maiores desastres ambientais. A primeira, o rompimento da barragem em mariana ocorreu no subdistrito de Bento rodrigues localizado a 35 km do centro do município de mariana e segundo o Ibama afetou não só os moradores que ali residiam mas também destruiu cerca de 1.469 hectares de vegetação, incluindo Áreas de Preservação Permanente (APP); na mortandade de biodiversidade aquática e fauna terrestre; na perda e na fragmentação de habitats; na interrupção da pesca por tempo indeterminado; na interrupção do turismo; na alteração dos padrões de qualidade da água doce, salobra e salgada; na interrupção do abastecimento de água e na dificuldade de geração de energia elétrica pelas hidrelétricas atingidas (IBAMA, 2015); a barragem de rejeitos de mineração denominada fundão despejou um total de 62 milhões de metros cúbicos, o que acabou ocasionando a chegada da lama ao rio doce, cuja bacia hidrográfica abrange 230 municípios dos estados de MG e espírito santo, muitos dos quais abastecem sua população com água do rio; alguns ambientalistas afirmam que os rejeitos no mar continuará por pelo menos mais de cem anos, causando assim a incerteza da possibilidade de se recuperar o rio; é de grande importância ressaltar que uma das regiões afetadas foi a Reserva biológica de Comboios, unidade e conservação costeira que protege o único ponto regular de desova de tartaruga-de-couro na consta brasileira; A causadora de toda tragédia foi a mineradora Samarco Mineração S.A um empreendimento conjunto das maiores empresas de mineração do mundo, a brasileira Vale S.A e a anglo-australiana BHP Billiton que teve como responsabilidade reparar os prejuízos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, a exemplo da assinatura de Termo de Compromisso Preliminar entre a Companhia, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal, com a prestação de caução para tutela ambiental emergencial, entretanto devido a grande repercussão vários aspectos jurídicos foram indagados pela mídia, exemplo dele possibilidade ou não de reparação integral dos prejuízos; da existência ou não de culpa por parte da Samarco e da possibilidade ou não de invocação, pela Samarco, de excludentes do nexo de
CURSO: DIREITO TURNO: NOTURNO PROFESSOR (A): GENILDO LUCENA DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV PERÍODO: 5º C.H.: 60 SEMESTRE: 2020. ALUNO (A): BRUNA CAROLINE LIRA DE MENEZES
causalidade, como a força maior e o caso fortuito, na tentativa de qualificar o ocorrido como um acidente, eximindo-a da responsabilidade pelos danos provocados. A segunda e tão marcante data se diz a respeito de um dos maiores desastre ambientais da mineração do país, depois da barragem de mariana, ela era denominada como barragem da mina córrego do feijão, localizada no município de brumadinho-MG e acumulava os rejeitos de uma mina de ferro, seu controle era feito mais uma vez pela maior mineradora do país, a Vale S.A; o impacto ambiental foi de um proporção gigantesca, o rompimento liberou cerca de doze milhões de metros cúbicos de rejeitos e segundo o especialista Antônio Eduardo Giasante, professor de engenharia hídrica da Universidade Mackenzie, os metais que iriam sedimentar seriam incorporados ao solo e aos fundos dos rios, impactando todo ecossistemas. Algumas previsões de ambientalista previram que os rejeitos poderiam chegar ao rio são Francisco, mas antes passar por algumas hidrelétricas, outra foi a hipótese de chega de ao rio Paraopeba onde existe muita mata atlântica e muita fauna, e certamente iria destruir uma parte da floresta, matando muitos animais silvestres até chegar na água. O Ministério Público de Minas Gerais com o intuito de responsabilizar civilmente pelos danos ambientais causados protocolou uma ação cautelar contra a mineradora na comarca de brumadinho, solicitando o bloqueio de cinco bilhões de reais para as despesas ambientais devido ao rompimento, além disso foi feito uma CPI criada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais em que apontaram diversos níveis de responsabilidade civil, entre eles por danos ambientais. Desmatamento na Amazônia cresce quase 30% entre agosto de 2018 e julho de 2019, diz Inpe Área desmatada no período foi de 9.762 km² ( https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/11/18/desmatamento-na-amazonia-cresce-entre-agosto-de- 2018 - e-julho- de- 2019 - diz-inpe.ghtml) ‘’A falta de tratamento de esgoto e a poluição oriunda da indústria e agricultura são as principais ameaças à qualidade da água no Brasil. Segundo levantamento da ONG SOS Mata Atlântica, a água é ruim ou péssima em 40% dos 96 rios, córregos e lagos avaliados em sete estados brasileiros. A pesquisa, divulgada por ocasião do Dia Mundial da Água (22/03), mostra q ue a situação é preocupante no bioma da Mata Atlântica .’’(https://www.terra.com.br/noticias/ciencia/as-principais-ameacas-a-qualidade-da- agua-no-brasil,178025e12f4e4410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html) Como foi observado anteriormente o Brasil teve desastres ambientais que foram marcados na sua historia, porém além dos dois existe diariamente em grande escala danos ao meio ambiente causado pelo ser humano, como os desmatamentos, poluição ao ar, terra, água e entre outros. Por isso é de suma importância mostrar casos isolados e que não tem tanta notoriedade como os outros mostrados, vejamos a seguir uma ementa que mostra isso: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS. DESMATAMENTO ILEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLÂNTICA PARA CONSTRUÇÃO DE RAMAL FERROVIÁRIO. SUSTAÇÃO DAS OBRAS. PROJETO ALTERNATIVO PARA O TRAÇADO DO RAMAL FERROVIÁRIO. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO. FALTA DE INTERESSE
gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI 3.378-DF, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 20/06/2008). 8. Descabe a aplicação de custas judiciais e de honorários advocatícios, a teor do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Tampouco incidem honorários de sucumbência recursal na espécie, de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Remessa necessária desprovida. (TRF- 2 - REOAC: 00012304120054025002 ES 0001230-41.2005.4.02.5002, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Primordialmente é relevante destacar para maior entendimento o artigo 186 do Código Civil em que diz que responsabilidade civil é de fundamental importância, pois nos traz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, vejamos então um pouco mais sobre a responsabilidade civil nas palavras de Venosa: “É o dano que destaca-se pela perda ou diminuição de um patrimônio, também conhecido como dano positivo, sendo de fácil avaliação pois destaca-se pela perda ou diminuição de um patrimônio”. Visto isso, pode-se prosseguir mostrando como se configura os danos ambientais de acordo com a responsabilidade civil. Iniciamos ressaltando a redação exposta no artigo 14, § 1° da Lei 6.938/81 que determina ser o poluidor responsável, independentemente da existência de culpa, pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente, portanto, a responsabilidade está para a vítima – meio ambiente e não para a figura do agente causador (BRASIL, 1981), é notório que se fala de uma responsabilidade objetiva, isto é, independe de demonstração de culpa basta a comprovação do dano e existência de nexo causal que faça frente ao causador para que ocorra a obrigatoriedade de indenizar. Atualmente existe diversos casos onde as leis são burladas, no meio ambiente não há de ser diferente, porém mesmo agente tendo condutas licitas e acabar causando dano ele será responsabilizado, é a partir disto que podemos compreender as duas vertentes da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, a primeira é tentar adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória, a segunda é a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. É dessa forma ao mostrar os dois lados da responsabilidade objetiva que trazemos um assunto muito importante, a teoria do risco, ela se configura em uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcimento os danos provocado por atividades exercida no seu interesse e sob seu controle sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente, em que segundo Goncalves isto é:‘’ uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca- se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como risco proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem
em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como risco criado, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suporta-lo’’, um exemplo seria o desastre da barragem de mariana citado anteriormente no texto, em que por atividade de mineração já assume a atividade de risco gerando então por sua natureza a responsabilidade civil, e em caso de desastre como ocorrido tem obrigação de reparar independente da existência de culpa; nem mesmo se admite as excludentes de responsabilidade, de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros, isto de acordo com a jurisprudência brasileira adotada de forma majoritária, é o que podemos vê no STJ que sustenta a ideia da aplicação da responsabilidade civil baseada na teoria do risco integral, conforme o trecho do voto condutor do acórdão proferido no recurso repetitivo no recurso especial número 1.114. que tratou da teoria adotada em responsabilidade civil ambiental: [...] c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria 72 Revista Direito Ambiental e sociedade, v. 8, n. 1. 2018 (p. 65-82) do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/ 81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Resp. 1114398 / PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 2012). Pode-se observar também um caso julgado do TJ de Minas Gerais em que adota também a esta teoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES - DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- MULTA- CARÁTER PROTELATÓRIO- NÃO CONFIGURAÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro; - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944 , caput, do Código Civil; - Não sendo evidenciado o propósito protelatório dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 538 , p. Único do CPC; - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10439070714993001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2013) O dano nada mais é que um prejuízo causado por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido, ele pode ser dividido em dois: patrimonial, no qual se atinge o patrimônio econômico lesado; e
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. ” O dano como falado anteriormente se divide em dois, dessa forma o dano ambiental também. Vai haver o dano ambiental patrimonial quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. Já o dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente. Um dano quando causado ao meio ambiente vai ser representado por direito difuso, isto é, um direito que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato e além disso vai se representar como um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas.Assim, não apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à coletividade. Ao falar da reparação ao dano ambiental, primordialmente é necessário entender um pouco sobre o poluidor, o legislador classificou ele no artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, como visto anteriormente, Rodrigues ( 2016) então mostrou quem pode ser o poluidor, são eles: a-) pessoas físicas ou jurídicas; b-) pessoas de direito público ou privado; e, c-) pessoas responsáveis direta ou indiretamente pelo dano ambiental. O grande benefício dessa ampla definição é que assegura, dentro de um determinado limite, que sempre existirá uma pessoa qualificada, de fato, a efetuar à restauração do meio ambiente deteriorado. O jurista continua sua fala sobre o tema, dizendo que:’’ Longe disso, como estabeleceu o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, somente que o poluidor é exigido a compensar os danos produzidos, já que, consoante relatado, é suficiente para a execução da punição civil a presença de um dano, causado este por um poluidor, por conseguinte, os componentes para a responsabilização civil ambiental são: a-) dano; b-) poluidor; e, c-) nexo de causalidade (unindo os dois componentes antecedentes). Torna-se patente, portanto, que a responsabilidade civil, em sede ambiental, é do tipo objetiva, sustentada na teoria do risco’’. Ao falar do dano, do poluidor é necessário
também falar da reparação ao dano que é dividida em dois elementos: o primeiro é a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em dinheiro; importante ressaltar que quando causado o dano e não for possível a volta do estado de fato que era o poluidor terá que arcar com uma quantia pecuniária, pois ele é responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado. A reparação segundo a doutrina dominante deve ser de modo integral, não podendo o agente degradador ressarcir parcialmente a lesão material, imaterial e jurídica causada, entretanto existe danos ao meio ambiente que não se indeniza, casos que nenhum valor monetário ira cobrir a devastação causada, um exemplo seria a extinção de um espécie seja ela de animais ou plantas, é impossível medir um valor para este tipo de dano. O meio ambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, ele pode ser objeto de danos morais, por isso a reparação extrapatrimonial ou moral vai se dar pelo fato da desvalorização imaterial ao meio-ambiente e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas causados pelo danos, é partir disso que a degradação ambiental geradora de mal estar e ofensa a consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de indenizar aos seus geradores. REFERENCIAS: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rompimento_de_barragem_em_Mariana#Responsabilidades_le gais https://pt.wikipedia.org/wiki/Rompimento_de_barragem_em_Brumadinho https://thiagoloures.jusbrasil.com.br/artigos/252980985/responsabilidade-civil-ambiental-da- mineradora-samarco-pelo-rompimento-das-barragens-em-minas-gerais file:///C:/Users/bruna/Downloads/4264- 23812 - 1 - PB%20(1).pdf https://jus.com.br/artigos/66987/a-responsabilidade-civil-por-danos-ao-meio-ambiente https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos- ambientais https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/o-dano-ambiental-e-sua- responsabilizacao-civil/