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DIREITO CIVIL III 1. Explique a distinção da prescrição aplicada nos casos de responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade civil contratual, de acordo com a jurisprudência do STJ. A responsabilidade civil contratual se origina do não cumprimento de uma obrigação que nesse caso é travestida de um contrato, seja ele bilateral ou unilateral.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade civil contratual
1. Explique a distinção da prescrição aplicada nos casos de responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade civil contratual, de acordo com a jurisprudência do STJ.
A responsabilidade civil contratual se origina do não cumprimento de uma obrigação que nesse caso é travestida de um contrato, seja ele bilateral ou unilateral. Isto é, o inadimplemento pelo devedor em desfavor do credor, ou até mesmo o cumprimento parcial de uma obrigação. Já na responsabilidade civil extracontratual, há um inadimplemento em relação ao direito de alguém, ou seja, nesse caso há um descumprimento de lei, um ato ilícito e não há vínculo entre as partes, cujas não estão ligadas por nenhuma relação obrigacional. No caso em questão, o enunciado pede a diferença prescricional nos casos em concreto, analisado por jurisprudência do STJ. Ante o exposto, cabe lembrar que o código civil é dúbio quando considera em seu artigo 206, parágrafo 3º, V, de 3 (três) anos o prazo prescricional para a reparação civil, entretanto, o artigo 205 prevê o prazo prescricional de reparação civil de 10 (dez) anos, quando a lei não fixar um prazo menor. Portanto, havia um nítido conflito, que gerou durante algum tempo, certa insegurança jurídica entre os operadores do direito. Nesse tocante, houve um julgamento em 2019 de um embargo de divergência em recurso especial que foi provido pelos Ministros do STJ. Nesse julgamento, ocorreu a pacificação da dubiedade prescricional citada acima, consoante a seguinte decisão jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a