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Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado, Trabalhos de Direito Administrativo

Evolução histórica perante o ordenamento jurídico brasileiro; trazendo a Constituição Federal como seu principal fundamento legal; definição Teoria da Responsabilidade e Teoria do Risco perante a Administração Pública; seu prazo prescricional mostrando dois tipos de prazos, o de 5 anos e o de 3 anos; tipos ou espécies de responsabilidade perante o Direito Administrativo; jurisprudências como exemplos ao tema tratado.

Tipologia: Trabalhos

2019

Compartilhado em 28/11/2019

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR SANTA BÁRBARA
DIREITO
ARIANA CAROLINA DE OLIVEIRA ORTELLADO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO SOB A VISÃO
DO DIREITO ADMINISTRATIVO
TATUÍ/SP
2019
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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR SANTA BÁRBARA

DIREITO

ARIANA CAROLINA DE OLIVEIRA ORTELLADO

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO SOB A VISÃO

DO DIREITO ADMINISTRATIVO

TATUÍ/SP

ARIANA CAROLINA DE OLIVEIRA ORTELLADO

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO SOB A VISÃO

DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Resumo apresentado como requisito parcial à obtenção de nota de Direito Administrativo I, para o 2º bimestre, na Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara. Prof.º Esp.: César Augustus Mazzoni.

TATUÍ/SP

RESUMO

Evolução histórica perante o ordenamento jurídico brasileiro; trazendo a Constituição Federal como seu principal fundamento legal; definição Teoria da Responsabilidade e Teoria do Risco perante a Administração Pública; seu prazo prescricional mostrando dois tipos de prazos, o de 5 anos e o de 3 anos; tipos ou espécies de responsabilidade perante o Direito Administrativo; jurisprudências como exemplos ao tema tratado.

Palavras-chave: Administração Pública. Art. 37 CF. Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade Extracontratual. Teoria da Responsabilidade. Teoria do Risco. Prazo Prescricional.

ABSTRACT

Historical evolution before the Brazilian legal system; bringing the Federal Constitution as its main legal basis; definition of Theory of Responsibility and Risk Theory before the Public Administration; its prescriptive period showing two types of terms, the 5- year and the 3-year terms; types or species of responsibility before Administrative Law; jurisprudence as examples to the subject.

Key words: Public administration. Art. 37 CF. State Liability. Non-contractual liability. Theory of Responsibility. Risk Theory. Prescription period.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho a seguir, tem seu conteúdo visando o conhecimento sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado sob a visão do Direito Administrativo.

Traz informações que discorre a responsabilidade civil do Estado a partir do artigo 37 da Constituição Federal; sua evolução histórica perante o ordenamento jurídico brasileiro, fazendo junções e comparações com as Constituições que antecederam a atual em vigência; trazendo a Constituição Federal como seu principal fundamento legal; definição Teoria da Responsabilidade e Teoria do Risco perante a Administração Pública; seu prazo prescricional mostrando dois tipos de prazos, o de 5 anos e o de 3 anos; tipos ou espécies de responsabilidade perante o Direito Administrativo; jurisprudências como exemplos ao tema tratado.

2 CONCEITO

A responsabilidade civil está prevista no artigo 37 da C.F. de 1988. O Estado é um perfil abstrato, onde foi criado pelos seres humanos, de acordo com o desenvolvimento da raça humana.

O Estado é uma entidade humana, na qual, tem como sua função de organizar a vida perante a sociedade, tendo como objetivo manter tanto a ordem quanto à organização, paz social e convívio, para que assim a vida em sociedade seja bem mais organizada e, com isso, que as pessoas consigam se desenvolver facilitando a manutenção do bem estar de todos.

No que diz respeito ao fato gerador da responsabilidade, não está ele atrelado ao aspecto da licitude ou ilicitude. Como regra, é verdade, o fato ilícito é que acarreta a responsabilidade, mas, em ocasiões especiais, o ordenamento jurídico faz nascer a responsabilidade até mesmo de fatos lícitos. Nesse ponto, a caracterização do fato como gerador da responsabilidade obedece ao que a lei estabelecer a respeito.(CARVALHO FILHO, 2010, p. 591)

Atualmente, os seres humanos já não são regidos por leis naturais, mas sim, pela lei dos homens. Neste sentido, nas leis humanas é onde o Estado é um ente abstrato, no qual é representado por pessoas através de cargos públicos, e têm obrigação de responder pelos atos lesivos, sendo causados através de uma conduta ilícita ou lícita.

Já no âmbito administrativo, o servidor passa a responder por atos ilícitos perante a legislação vigente.

A Carta Magna de 1967 se desenvolveu mais, acrescentou no parágrafo único, a hipótese de que a ação regressiva em casos de culpa ou de dolo, essas hipóteses que foram mantidas com o a vinda da emenda n° 01 de 1969.

Nossa atual Constituição, vigente desde 1 988, elevou novamente a teoria da responsabilidade objetiva, avançando em sentido de introduzir a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado nas quais são prestadoras de serviço público, do seguinte modo:

Art. 37. §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Porém, o Código Civil de 2002, já não trouxe a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, manifestando atraso em relação à Carta de

Em sentido geral, o direito brasileiro aderiu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na qual há a modalidade do risco administrativo, admitindo-se então, o regresso em relação ao agente público que venha a agir com culpa ou com dolo, tendo a responsabilidade do agente público subjetiva.

4 FUNDAMENTO LEGAL

A responsabilidade civil do Estado é indicada no artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o mesmo artigo, a administração pública seja ela direta ou indireta, fica responsável pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros.

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para Carvalho Filho, o constituinte tentou fazer uma junção das pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado que prestam serviços públicos.

“Dada a grande variedade de formas de delegação, de pessoas delegatárias e de serviços públicos, bem como a noção nem sempre muito precisa do que se configura como serviços públicos, poderá haver algumas dúvidas quanto ao enquadramento da pessoa prestadora do serviço na norma constitucional. Entretanto, pode-se, a Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade de direito privado), quando se dedicam à prestação de serviços públicos, e os concessionários e os permissionários de serviços públicos, estes expressamente referidos no art. 175 da Constituição Federal, como é o caso das empresas de transporte coletivo, de fornecimento de água, de distribuição e fornecimento de energia elétrica e outras dessa natureza” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. 2010, P. 600).

6 PRAZO PRESCRICIONAL

Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, em seu 1º artigo indica que, as dívidas passivas tanto da União, quanto dos estados e municípios, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, sendo indiferente sua natureza, prescrevem em cinco anos contados desde a data do ato ou então do fato do qual se originaram:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, o mesmo Decreto dispõe a aplicação de prazos menores, como vemos abaixo:

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

O Código Civil de 2002 demarcou que o prazo prescricional das pretensões reparatórias, que no Código Civil de 1916 era de 20 anos, passaria a ser de apenas 3 (três) anos. Vejamos:

Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Então, nos casos em que a reparação civil for em face da Fazenda Pública, deverá ser aplicado o prazo prescricional que está previsto no Decreto nº 20.910/32, portanto, de cinco anos, ou então o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, ou seja, de três anos.

7 OS TIPOS/ESPÉCIES DA RESPONSABILIDADE

A) Objetiva É investido de competências estatais tendo o dever objetivo de aderir as devidas providências necessárias e adequadas ao caso para assim evitar danos as pessoas e ao patrimônio das mesmas.

Assim, se o Estado infringir esse dever objetivo e, no exercício de suas competências, der chances para se ter ocorrências do dano, então elencará os elementos necessários para a formulação de um juízo de reprovação quanto a sua conduta. Não é preciso que aja investigação da existência de vontade psíquica na ação ou então da omissão causadora do dano.

A omissão da conduta se consiste na materialização de vontade, na qual é defeituosamente desenvolvida. Assim, a responsabilidade prossegue envolvendo um elemento subjetivo, consistindo na formulação defeituosa tanto na vontade de agir quanto na de deixar de agir.

B) Subjetiva Essa teoria está prevista no art. 37, §6º da CF/88, e também no art. 43 do CC/22, onde prevê que os agentes da Administração Pública têm que responder sim, pelos danos que fora causado à população por conta de suas condutas.

No mesmo sentido, a obrigação de fazer do Estado, são examinadas as situações na qual o cidadão poderá reivindicar seus direitos, indo em busca de indenização se o Poder Público se resguardar ao fato de visar e proporcionar o bem-estar de sua população.

C) Contratual

Está diretamente ligada a uma obrigação jurídica que preexistente entre o autor e a vítima do dano, assim, esta obrigação poderá ser derivada de lei, ou de um contrato ou mesmo um preceito geral de Direito. Assim, o autor do dano será responsável quando violar a norma

8 JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.

DANO MORAL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE

CAUSALIDADE. Pretensão de reparação de danos morais, consistente na convivência com fortes dores na coluna. Conjunto probatório insuficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre os atos estatais e o dano experimentado pelo autor. Todos os procedimentos da literatura médica foram aplicados ao paciente, adotando-se o tratamento conservador tanto para a coluna, quanto para as lesões intracranianas. Impossibilidade de imputar ao réu, por suas condutas, a causa das dores pelas quais passa o autor. Dano que decorreu da própria queda do autor. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 10038602520178260348 SP 1003860-25.2017.8.26.0348, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2019)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. NATUREZA

OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRISÃO INDEVIDA. DANO IN

RE IPSA. ABALO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA

MANTIDA. 1. Segundo a dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva, baseada na teoria francesa do risco administrativo, que não exige o esquadrinhamento dos elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a imputação do dever jurídico de reparação decorrente da violação de determinado direito. 2. À luz do ordenamento constitucional brasileiro e da jurisprudência prevalecente, a prisão indevida representa ilegalidade e afronta ao status dignitatis e libertatis do cidadão. O dano moral, nesta hipótese, é intrínseco à prisão ou, em outras palavras, in re ipsa, prescindindo a demonstração do dano. 3. A fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 10.000, (dez mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade. Dessa forma, a medida judicial interventiva na esfera patrimonial do ente público apelante se revela absolutamente

adequada, necessária e proporcional para compensar ou minorar os efeitos dos danos extrapatrimoniais causados ao apelado. 4. Apelação desprovida.

(TJ-AC - APL: 07004617820158010008 AC 0700461-78.2015.8.01.0008, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 02/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018)

BIBLIOGRAFIAS

CARVALHO FILHO , José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.

  1. São Paulo. Atlas;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª edição. 2003. São Paulo. Atlas;

MEIRELLES , Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. 2002. São Paulo. Malheiros;

MELLO , Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. Malheiros;

PIETRO , Maria Sylvia Zanella de. Direito Administrativo. 8ª edição. Atlas;

CAVALIERI FILHO , Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição. 2009.