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Responsabilidade civil em decorrência de danos gerados por veículos autônomos, Teses (TCC) de Direito Civil

Este trabalho analisa a responsabilidade civil por danos causados por veículos autônomos, explorando conceitos e fundamentos legais relacionados a essa temática. Inicialmente, são apresentados o conceito e o funcionamento dos carros autônomos, destacando-se sua capacidade de condução independente através de sistemas de inteligência artificial e sensores.A responsabilidade civil é discutida em seus aspectos gerais, abrangendo tanto a responsabilidade civil objetiva quanto a responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil objetiva é analisada, considerando-se a dispensa da comprovação de culpa para responsabilização dos agentes causadores dos danos. Por outro lado, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de culpa ou negligência. São exploradas duas formas específicas de responsabilidade civil: a responsabilidade civil por fato de outrem e a responsabilidade civil pelo fato das coisas.

Tipologia: Teses (TCC)

2023

Compartilhado em 16/07/2023

ben-hur-pereira-1
ben-hur-pereira-1 🇧🇷

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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR VEICULOS
AUTÔNOMOS
Sumário
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 3
2 HISTÓRICO, CONCEITO E FUNCIONAMENTO DOS CARROS AUTÔNOMOS ... 4
2.1 Histórico de desenvolvimento ............................................................................ 4
2.2 Conceito e Funcionamento do Carro autônomos ............................................... 5
3 RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................................................. 7
4 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ............................................................... 9
5 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ........................................................... 10
6 RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM ...................................... 11
7 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DAS COISAS .................................... 12
8 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ..... 13
9 QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO CASO ALGUM VEICULO AUTÔNOMO
GERE DANO OU LESIONE CONTRA ALGUÉM? ................................................... 15
10 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 17
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 18
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Baixe Responsabilidade civil em decorrência de danos gerados por veículos autônomos e outras Teses (TCC) em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR VEICULOS

AUTÔNOMOS

  • 1 INTRODUÇÃO Sumário
  • 2 HISTÓRICO, CONCEITO E FUNCIONAMENTO DOS CARROS AUTÔNOMOS
    • 2.1 Histórico de desenvolvimento
    • 2.2 Conceito e Funcionamento do Carro autônomos
  • 3 RESPONSABILIDADE CIVIL
  • 4 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
  • 5 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
  • 6 RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM
  • 7 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DAS COISAS
  • 8 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • GERE DANO OU LESIONE CONTRA ALGUÉM? 9 QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO CASO ALGUM VEICULO AUTÔNOMO
  • 10 CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR VEICULOS

AUTÔNOMOS

CIVIL LIABILITY FOR DAMAGES CAUSED BY AUTONOMOUS VEHICLES

RESUMO

Este trabalho analisa a responsabilidade civil por danos causados por veículos autônomos, explorando conceitos e fundamentos legais relacionados a essa temática. Inicialmente, são apresentados o conceito e o funcionamento dos carros autônomos, destacando-se sua capacidade de condução independente através de sistemas de inteligência artificial e sensores.A responsabilidade civil é discutida em seus aspectos gerais, abrangendo tanto a responsabilidade civil objetiva quanto a responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil objetiva é analisada, considerando-se a dispensa da comprovação de culpa para responsabilização dos agentes causadores dos danos. Por outro lado, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de culpa ou negligência. São exploradas duas formas específicas de responsabilidade civil: a responsabilidade civil por fato de outrem e a responsabilidade civil pelo fato das coisas. A primeira refere-se à responsabilização de terceiros pelos danos causados pelos veículos autônomos, enquanto a segunda aborda a responsabilidade do proprietário ou detentor da coisa inanimada pelos danos decorrentes dela. A responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é analisada, com destaque para as normas específicas que envolvem os veículos autônomos. O CDC estabelece que os fornecedores de produtos e serviços são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, incluindo terceiros prejudicados. Este estudo busca compreender os desafios legais e éticos relacionados à responsabilidade civil por danos causados por veículos autônomos, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento das normas e práticas nesse contexto em constante evolução. Pretende-se garantir a proteção dos direitos dos consumidores e demais envolvidos, proporcionando segurança jurídica diante dos desafios trazidos por essa inovação tecnológica.

Palavras chaves: Veículos autônomos. Responsabilidade. Falta de proteção legal. acidentes.

ABSTRACT This work analyzes civil liability for damages caused by autonomous vehicles, exploring concepts and legal foundations related to this theme. Initially, the concept and operation of autonomous cars are presented, highlighting their ability to drive independently through artificial intelligence systems and sensors. Civil liability is discussed in its general aspects, covering both objective civil liability and civil liability subjective. Objective civil liability is analyzed, considering the waiver of proof of guilt to hold the agents responsible for the damage. On the other hand, subjective civil liability requires the demonstration of fault or negligence. Two specific forms of civil liability are explored: civil liability for the fact of others and civil liability for the fact of things. The first refers to the liability of third parties for damages caused by

consumidores. A legislação consumerista traz dispositivos específicos para a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, incluindo veículos autônomos, que devem ser considerados na análise dos danos causados por esses veículos. Dentre as diversas partes envolvidas na cadeia de produção e comercialização dos veículos autônomos, um aspecto de destaque é a responsabilidade das montadoras. Surge a indagação se as montadoras irão responder por danos causados pelos veículos autônomos, considerando os princípios legais, doutrinários e éticos que regem a responsabilidade civil. Diante desse contexto, a presente pesquisa tem como propósito aprofundar o conhecimento sobre a responsabilidade civil por danos causados por veículos autônomos, analisando os elementos jurídicos pertinentes e as implicações práticas dessa temática em constante evolução. Através do estudo dos conceitos, da legislação vigente e da doutrina existente, espera-se contribuir para a compreensão dos desafios jurídicos e éticos relacionados à responsabilidade civil no contexto dos veículos autônomos, bem como fornecer subsídios para a reflexão e aprimoramento das normas e práticas que envolvem essa inovação tecnológica.

2 HISTÓRICO, CONCEITO E FUNCIONAMENTO DOS CARROS AUTÔNOMOS

2.1 Histórico de desenvolvimento

Os carros autônomos, também conhecidos como veículos autônomos ou veículos sem motorista, utilizam tecnologia para operar de forma autônoma, sem necessidade de intervenção humana direta para guiar, acelerar, frear ou realizar outras funções de direção. Esses veículos são autônomos com sensores, sistemas de processamento de dados e algoritmos sofisticados que permitem que eles percebam o ambiente ao seu redor, tomem decisões em tempo real e executem as ações necessárias para a condução segura. Consta o autor Telium Networks (2023) que o surgimento dos veículos autônomos remonta as décadas de 1920 e 1930, ainda de forma tímida e sem grandes investimentos ou estudos. Já nos anos de 1980 houve maiores investimentos na área, angariando interesse de diversas instituições internacionais e empresas privadas de inúmeros países.

o primeiro projeto de veiculo autônomo que gerou resultados positivos surgiu da Universidade Stanford, no Estados Unidos, em 2005, o projeto ficou conhecido como “Stanley”, capitaneado pelo professor Sebastian Thrun que, inclusive venceu o desafio DARPA Grand Challene de 2005, evento promovido pela Agência de projetos de Pesquisa Avançada de Defesa dos Estados Unidos (TELIUM NETWORKS, 2023). Na oportunidade, o veiculo escolhido no projeto “Stanley” foi um Volkswagen Touareg, que percorreu 212 quilômetros no deserto de Mojave, na Califórnia (EUA), de forma remota, sem intervenção humana. Posteriormente, empresas como General Motors (GM), Waymo, Tesla, Uber, Ford, Toyota e Mercedes-Benz, voltaram-se a pesquisas que estavam arquivadas sobre os veículos autônomos, iniciando investimentos significativos no desenvolvimento de tecnologia e projetos acerca dos veículos. Insta observar que empresas do setor agrícolas também tem investido em tecnologias, projetos e estudos a fim de implementar a inteligência autônoma nos veículos agrícolas. Empresas como John Deere, CNH Industrial e AGCO Corporation são alguns que buscam implementar as tecnologias atinentes aos veículos autônomos no sistema de seus veículos agrícolas. Segundo a empresa de publicidade Cision PR Newswire (2022, n.p.): A AGCO Corporation é outra empresa líder na fabricação de equipamentos agrícolas. Eles têm investido em pesquisas e desenvolvimento de veículos autônomos para uso na agricultura. A empresa tem colaborado com universidades e centros de pesquisa para explorar soluções autônomas, como tratores autônomos e sistemas de colheita. A CNH Industrial é uma empresa multinacional que produz equipamentos agrícolas e de construção. Através de suas marcas, como a Case IH e a New Holland Agriculture, eles têm explorado o uso de veículos autônomos na agricultura. A Case IH, por exemplo, desenvolveu um conceito de trator autônomo chamado "Autonomous Concept Vehicle" (ACV), que utiliza tecnologias avançadas de automação. O objetivo é aumentar a eficiência, reduzir custos e melhorar a produtividade nas operações agrícolas, aproveitando os benefícios da automação e da tecnologia de direção autônoma.

2.2 Conceito e Funcionamento do Carro autônomos

Esses dispositivos permitem que o veículo detecte e monitore o ambiente ao seu redor, identificando pedestres, veículos, obstáculos, sinais de trânsito e outras informações relevantes. Os sensores coletam uma grande quantidade de informações em tempo real. Esses dados são processados por computadores de bordo que executam algoritmos avançados de percepção e tomada de decisão. Os algoritmos analisam os dados dos sensores, identificam objetos, interpretam cenários de tráfego, calculam trajetórias e determinam as ações adequadas para o veículo. A inteligência artificial executa um papel fundamental em carros autônomos. Os algoritmos usados incorporam técnicas de aprendizado de máquina e processamento de dados para melhorar continuamente o desempenho e a capacidade de adaptação dos veículos autônomos. Com o tempo, os carros autônomos podem aprender com as experiências passadas e aprimorar suas habilidades de condução. Os carros autônomos têm o potencial de trazer benefícios atraídos, como aumento da segurança no trânsito, maior eficiência, redução de congestionamentos e melhor acessibilidade ao transporte. No entanto, há também desafios a serem enfrentados, como questões legais e éticas, interação com veículos não autônomos e estabelecimento de uma infraestrutura adequada para suportar a condução autônoma em larga escala.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL

A origem da responsabilidade civil remonta ao direito romano, com a figura da "obligatio" (obrigação), que consistia na obrigação de reparar danos causados a terceiros. Ao longo dos séculos, o conceito de responsabilidade civil evoluiu e se desenvolveu no âmbito do direito civil, sendo estabelecido princípios, regras e doutrinas que fundamentam essa área do direito até os dias atuais (DINIZ, 2002). De acordo com o sistema jurídico atual, a responsabilidade civil refere-se à obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de uma ação, omissão ou conduta ilícita. Essa responsabilidade pode ser tanto de natureza contratual, quando decorre do descumprimento de um contrato, quanto de natureza extracontratual, quando decorre de um ato ilícito. Silvio Venosa (2016, p. 76) aplica o seguinte conceito para responsabilidade civil:

a responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de uma conduta ilícita ou negligente. Ela está fundamentada no princípio de que aquele que causa dano a outra pessoa deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados e, assim, restabelecer a equidade entre as partes envolvidas [...] originar de diversos fundamentos, como a culpa, o risco, a teoria do risco integral ou a responsabilidade objetiva, dependendo do contexto específico.

. Nesse contexto, a responsabilidade civil pode abranger uma ampla gama de situações, como acidentes de trânsito, danos causados por produtos defeituosos, negligência profissional, entre outros. Em termos mais didáticos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a consequência jurídica que surge quando alguém causa um dano a outra pessoa, seja por ação ou omissão. Essa pessoa, denominada de "responsável", deve arcar com as consequências e reparar o dano causado à vítima (LÔBO, 2021). para que a responsabilidade civil seja configurada, geralmente são necessários três elementos fundamentais: conduta, Dano e Nexo causal. É preciso que exista uma conduta, seja ela positiva (ação) ou negativa (omissão), que tenha causado o dano. Essa conduta deve ser contrária à lei ou aos deveres jurídicos. Deve haver um prejuízo efetivo, seja ele de natureza material, moral ou estético, que afete o patrimônio, a integridade física ou os direitos personalíssimos da vítima. É necessário estabelecer uma relação de causalidade direta entre a conduta do responsável e o dano sofrido pela vítima. Ou seja, é preciso demonstrar que o dano foi consequência direta da conduta ilícita ou negligente do responsável (GONÇALVES, 2008). Existem diferentes espécies de responsabilidade civil, que podem ser classificadas de acordo com os fundamentos em que se baseiam. Alguns exemplos comuns são: responsabilidade civil contratual; responsabilidade civil extracontratual (aquiliana); responsabilidade civil objetiva; responsabilidade civil subjetiva. Algumas das classificações serão analisadas posteriormente com fim de extinguir duvidas sobre o tema e sedimentar o fundamento do presente trabalho. Em ambos os âmbitos, a responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, buscando compensar os prejuízos materiais e morais causados. A responsabilidade civil envolve a análise do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o dano causado, bem como a determinação da extensão do dano e a quantificação da indenização devida.

independentemente de ter agido com culpa. O foco está na existência de um defeito no produto e no nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor.

É importante ressaltar que a responsabilidade civil objetiva não exclui a possibilidade de defesa por parte do responsável. Ele ainda pode argumentar que o dano não foi causado por sua conduta, ou que existiu culpa exclusiva da vítima, por exemplo. No entanto, a principal característica desse tipo de responsabilidade é a dispensa da comprovação de culpa como requisito para a responsabilização civil (DINIZ, 2002). A aplicação da responsabilidade civil objetiva pode variar em diferentes sistemas jurídicos e em diferentes áreas do direito, sendo importante verificar a legislação específica e a jurisprudência do país em questão para compreender sua abrangência e limitações.

5 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

A responsabilidade civil subjetiva é um conceito jurídico que se refere à obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de uma ação ou omissão culposa por parte do responsável. Nesse tipo de responsabilidade, é necessário comprovar a existência de culpa ou negligência do responsável para que ele seja responsabilizado pelos danos causados. Ou seja, é aquela que exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do responsável pelo dano. Nesse tipo de responsabilidade, além da ocorrência do dano, é necessário demonstrar que houve uma conduta ilícita ou negligente, uma violação de dever legal, que tenha sido determinante para a ocorrência do prejuízo. A responsabilidade subjetiva está relacionada à ideia de que cada indivíduo é responsável pelas consequências de seus atos, e somente quando sua conduta desrespeita os parâmetros legais é que se configurará a obrigação de reparação (JANAINA CARDOSO, 2021). Para estabelecer a responsabilidade civil subjetiva, é preciso demonstrar os seguintes elementos: Conduta: Deve existir uma ação ou omissão por parte do responsável, ou seja, um comportamento que tenha causado o dano. Culpa ou negligência: É necessário comprovar que a conduta do responsável foi culposa, ou seja, que ele agiu de forma imprudente,

negligente ou de maneira contrária ao que seria esperado de uma pessoa razoável naquela situação. Nexo causal: Deve existir um vínculo de causa e efeito entre a conduta do responsável e o dano sofrido pela vítima. É necessário demonstrar que o dano ocorreu como consequência direta da ação ou omissão do responsável. Dano: Deve haver a comprovação de que a vítima sofreu um prejuízo, seja ele de natureza material, moral ou ambos (TARTUCE, 2020, p. 123). A responsabilidade civil subjetiva é comumente aplicada em diversas áreas do direito, como acidentes de trânsito, responsabilidade médica, responsabilidade contratual, entre outros. Nesses casos, é necessário provar que a parte responsável agiu de forma negligente ou imprudente, violando seu dever de cuidado e causando danos a terceiros. No entanto, vale ressaltar que em alguns casos específicos, a legislação pode prever a responsabilidade civil objetiva, em que não é necessária a comprovação de culpa para a responsabilização do agente causador do dano, como mencionado anteriormente. A responsabilidade civil subjetiva baseia-se na noção de que cada indivíduo é responsável por suas ações e deve arcar com as consequências caso cause danos a outras pessoas. A análise da culpa é fundamental para determinar a responsabilidade e a justa reparação dos danos sofridos pela vítima.

6 RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM

De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil por fato de outrem é tratada nos artigos 932 a 936, que estabelecem as situações em que uma pessoa pode ser responsabilizada pelos danos causados por outra. Alguns autores nacionais, entre eles Lobô (2021), caracteriza a responsabilidade civil por fato de outrem ocorre quando alguém é responsabilizado pelos danos causados por terceiros que estejam sob sua guarda, vigilância ou responsabilidade. Nesse caso, o responsável responde pelos atos praticados pelo terceiro, mesmo não tendo participação direta no evento danoso. Essa responsabilidade é baseada na ideia de que aquele que assume a responsabilidade de cuidar de outra pessoa deve também ser responsável pelos danos que essa pessoa causar a terceiros, seja por uma relação de poder, como no caso de pais em

A responsabilidade civil pelo fato das coisas está prevista no Código Civil brasileiro e diz respeito à obrigação de reparar os danos causados por uma coisa, independentemente da culpa do seu proprietário ou detentor. De acordo com o artigo 936 do Código Civil brasileiro, "o dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Esse dispositivo estabelece que o proprietário ou detentor de um animal é responsável pelos danos que o animal causar, a menos que prove a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, que é um evento imprevisível e irresistível (BRASIL, 2002). Essa responsabilidade civil pelo fato das coisas também pode ser aplicada a outras situações em que uma coisa inanimada causa danos a terceiros. Por exemplo, se uma árvore de propriedade de alguém cai e causa danos a uma residência vizinha, o proprietário da árvore pode ser responsabilizado pelos danos causados, mesmo que não tenha agido com culpa. A ideia subjacente é que o proprietário ou detentor de uma coisa tem o dever de mantê-la em condições seguras, e, caso ela cause danos, deve arcar com a responsabilidade pelos prejuízos causados (TARTUCE, 2020). No entanto, é importante ressaltar que, nos casos de responsabilidade civil pelo fato das coisas, ainda é possível afastar a responsabilidade demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, conforme previsto no artigo 936 do Código Civil (BRASIL, 2002). Em suma, a responsabilidade civil pelo fato das coisas estabelece que o proprietário ou detentor de uma coisa é responsável pelos danos que ela causar, independentemente de culpa, a menos que possa comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior. Essa responsabilidade visa assegurar a reparação dos danos sofridos por terceiros em virtude do uso ou da condição de uma coisa.

8 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/1990, é uma importante área do direito que visa proteger os direitos e interesses dos consumidores. O CDC estabelece normas específicas para regular a relação entre fornecedores de produtos ou serviços e os consumidores, incluindo

disposições sobre a responsabilidade civil em casos de danos causados aos consumidores. De acordo com o CDC, o fornecedor de produtos ou serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores quando esses danos forem decorrentes de defeitos ou vícios nos produtos ou serviços. O artigo 12 estabelece a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos nos produtos ou serviços oferecidos. O defeito pode ser de fabricação, projeto, informação insuficiente ou inadequada sobre o produto, entre outros (BRASIL, 1990). No mesmo caminho o artigo 14 trata da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. O fornecedor é responsável pelos danos causados aos consumidores em virtude de vícios que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que diminuam seu valor ou prejudiquem sua utilização (BRASIL, 1990). Outro dispositivo de relevância importância é o artigo 18 que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores em cadeia, quando um produto ou serviço é fornecido por diversos intermediários. Todos os fornecedores que participaram da colocação do produto ou serviço no mercado são responsáveis pelos danos causados ao consumidor (BRASIL, 1990). Por fim, o artigo 6º, inciso VI, do O CDC, prevê o direito à reparação integral dos danos causados ao consumidor, incluindo danos materiais, morais, lucros cessantes e danos emergentes(BRASIL, 1990). A responsabilidade civil no CDC tem uma abordagem mais protetiva aos consumidores, facilitando a responsabilização dos fornecedores pelos danos causados. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é um exemplo dessa proteção, em que cabe ao fornecedor provar que não houve defeito no produto ou serviço. A responsabilidade civil no CDC também pode envolver outras questões, como propaganda enganosa, práticas abusivas, cláusulas contratuais abusivas, entre outros aspectos relacionados à relação de consumo. Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro estabelece normas específicas para a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços em relação aos danos causados aos consumidores. Essas normas visam

possam ocorrer durante sua operação, inclusive em situações em que o veículo autônomo possa não ter desempenhado adequadamente suas funções. Esse argumento científico se baseia na compreensão de que, mesmo com a presença de tecnologias avançadas, o proprietário do veículo autônomo tem o dever de cuidado e vigilância, garantindo que o veículo seja utilizado de maneira segura e respeitando as normas estabelecidas. Assim, a responsabilidade recai sobre o proprietário como uma forma de assegurar a prestação de cuidado e proteção adequados, mesmo em um contexto de operação autônoma (AZEVEDO, 2021). Outra corrente defende que a responsabilidade pelos danos causados por um veículo autônomo deve recair principalmente sobre o fabricante do veículo. Essa perspectiva se baseia na premissa de que o fabricante é responsável por desenvolver, projetar e produzir um veículo autônomo seguro e confiável. Essa corrente argumenta que, uma vez que o veículo autônomo opera de acordo com um sistema pré-programado e utiliza tecnologias e algoritmos específicos fornecidos pelo fabricante, qualquer falha no sistema ou no projeto do veículo pode ser atribuída ao fabricante. Assim, o fabricante do veículo autônomo deve ser responsabilizado pelos danos causados, independentemente da conduta específica do proprietário (JUNIOR, 2022). A responsabilidade do fabricante do veículo autônomo pode ser sustentada com base no princípio da responsabilidade pelo produto. De acordo com esse princípio, os fabricantes têm a obrigação de garantir que os produtos que disponibilizam no mercado sejam seguros e não representem riscos excessivos para os consumidores. os fabricantes são os responsáveis pela concepção, projeto e produção desses veículos, incluindo o desenvolvimento dos sistemas autônomos e a integração das tecnologias envolvidas. Eles são os detentores do conhecimento técnico necessário para projetar e programar os veículos de forma a garantir sua segurança e confiabilidade (AZEVEDO, 2021). Portanto, argumenta-se que, caso um veículo autônomo cause danos ou lesões a terceiros, mesmo que não tenha havido uma conduta negligente por parte do proprietário ou do operador do veículo, a responsabilidade recai sobre o fabricante. Isso se deve ao fato de que falhas nos sistemas autônomos, defeitos de projeto ou problemas de fabricação podem ser atribuídos diretamente ao fabricante,

que tem o controle sobre o processo de produção e deve assegurar a qualidade e a segurança do produto final. Além disso, o argumento se baseia no fato de que os veículos autônomos operam com base em algoritmos e sistemas pré-programados, desenvolvidos pelo fabricante. Portanto, qualquer falha ou deficiência nesses algoritmos ou sistemas pode ser atribuída diretamente ao fabricante, que é responsável por garantir que esses sistemas funcionem corretamente e cumpram com os requisitos de segurança estabelecidos.

10 CONCLUSÃO

Em conclusão, a análise da responsabilidade civil por danos causados por veículos autônomos revela a complexidade e os desafios legais e éticos associados a essa tecnologia emergente. Os carros autônomos representam uma inovação significativa, com potencial para transformar a indústria automotiva e a mobilidade como a conhecemos. No entanto, sua adoção também traz consigo questões jurídicas complexas que precisam ser abordadas de maneira adequada. Ao examinar o conceito e o funcionamento dos carros autônomos, torna-se evidente que esses veículos operam por meio de sistemas avançados de inteligência artificial e sensores, possibilitando uma condução autônoma com diferentes níveis de autonomia. Essa tecnologia promete benefícios significativos, como aumento da segurança no trânsito, eficiência energética e acessibilidade. No entanto, também apresenta desafios no que diz respeito à atribuição de responsabilidade por eventuais acidentes e danos causados pelos veículos. A responsabilidade civil surge como um importante elemento legal para a proteção dos direitos dos indivíduos afetados por danos causados por veículos autônomos. A responsabilidade civil objetiva estabelece que as montadoras e demais envolvidos na cadeia de produção e comercialização podem ser responsabilizados independentemente da existência de culpa, quando os danos decorrerem de defeitos do produto ou informações inadequadas. Essa responsabilidade visa garantir a segurança dos consumidores e terceiros. Por outro lado, a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de culpa ou negligência para que o responsável seja responsabilizado pelos danos. Nesse contexto, a responsabilidade civil por fato de outrem e a responsabilidade civil

Cision PR Newswire. Agricultura com o trator autônomo que funciona sem operador e aumenta a precisão e a produtividade. 2022. Disponível em: https://www.prnewswire.com/news-releases/cnh-industrial-mostra-o-futuro-da- agricultura-com-o-trator-autonomo-que-funciona-sem-operador-e-aumenta-a- precisao-e-a-produtividade-591739971.html1023,23/. Acesso em: 16 jul 2023.

CARDOSO, Janaina Santos. Alimentos gravídicos: a possibilidade de responsabilidade civil da genitora pela falsa imputação da paternidade. 2021.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva,

Invictus Auto Center. A Era dos Veículos Autônomos. Disponível em: https://invictusautocenter.com/a-era-dos-veiculos-autonomos/. Acesso em: 12 jan

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JUNIOR, José de Moura Faleiros. Responsabilidade civil e carros autônomos: o exemplo da tecnologia LiDAR. Migalhas. 2022.Acesso em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade- civil/374349/responsabilidade-civil-e-carros-autonomos. acesso em: 16 jul 2022

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 1. vol. Rio de Janeiro: Grupo GEN,

Telium Networks. Carros autônomos – história, tecnologia e realidade. Disponível em: https://www.telium.com.br/blog/carros-autonomos-historia-tecnologia- e-realidade. Acesso em: 16 jul 2023

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