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Resumo base
Tipologia: Resumos
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1. Conceito A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. Por outro lado, as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. 2. Generalidades Direito e Moral são capítulos da Ética: o estudo dos comportamentos possíveis dos sujeitos enquanto uns se põem perante os demais. Na Moral, é o próprio sujeito quem determina a sua obrigatoriedade da sua conduta; no Direito, o dever de conduta decorre da lei, é coercível. A responsabilidade civil é o dever jurídico, pois a conduta exigida não fica a critério do agente, mas é imposta pela lei. Às vezes, lei especifica a conduta exigida; outras vezes, enuncia um padrão de conduta; ou, então, autoriza que as pessoas estabeleçam deveres de conduta. Neste caso, cuida-se de responsabilidade contratual. Podemos falar em dever jurídico, quando se trata de prestar determinada conduta prevista na lei ou no contrato. Mas falamos em obrigação de indenizar como conseqüência da violação daquele dever. Há o dever jurídico de não causar danos às outras pessoas e a violação desse dever gera a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil está atrelada à conduta humana que produz danos, de modo que somente os fatos jurídicos voluntários, isto é, os atos jurídicos lato sensu , são abrangidos pelo instituto. Os atos jurídicos lato sensu podem ser comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos. Os atos ilícitos são os que mais interessam à responsabilidade civil, mas os atos lícitos também podem produzir dever de indenizar. 3. Pressupostos A doutrina também diverge quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. Parece correto afirmar que os pressupostos da responsabilidade civil são
aqueles apresentados por Maria Helena Diniz, acrescidos do nexo de imputação mencionado por Fernando Noronha. Portanto, são pressupostos: a ação, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade.
A ação é o primeiro pressuposto, visto que a responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano nas outras pessoas. Os animais são capazes de comportamento, mas só os seres humanos são capazes de conduta, que é a ação direcionada a alguma finalidade. Sempre que cuidamos de alguma ação imposta pelo ordenamento jurídico, cujo inadimplemento implique na obrigação de reparar os danos, estamos cuidando de responsabilidade civil. A ação pode ser comissiva ou omissiva, própria ou de terceiros, por culpa ou risco. O nexo de imputação é o critério pelo qual se liga o fato danoso ao agente, isto é, a culpa ou o risco. Tradicionalmente, o evento danoso se ligava à pessoa pelo fator culpa, mas, com o surgimento da responsabilidade objetiva, o fato danoso pode se ligar ao agente pelo fator risco. Em resumo, a conduta que causa danos e que gera responsabilidade civil pode ter por fundamento tanto a culpa quanto o risco. Culpa em sentido amplo é sinônima de erro de conduta, isto é, toda conduta contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito. Subdivide-se em dolo, quando a conduta é qualificada pela intenção de lesionar; e culpa em sentido estrito, quando a conduta é destituída dessa intenção. A ação é sempre voluntária, direcionada a alguma finalidade; porém, no dolo do agente quer a ação e o resultado; na culpa em sentido estrito ele quer apenas a ação, mas não quer aquele resultado. Na conduta culposa, o resultado era previsto, ou ao menos previsível. A culpa se exterioriza pela negligência, pela imprudência e pela imperícia: na imprudência há conduta comissiva; na negligência a conduta é omissiva; imperícia é a falta de habilidade no exercício de atividade técnica. A culpa grave, a culpa leve e a culpa levíssima levam igualmente ao dever de indenizar. Todavia, o juiz possa reduzir eqüitativamente o valor da indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (CC, art. 944, parágrafo único). A culpa pode ser contratual ou extracontratual, conforme a natureza do dever jurídico violado. Mas essa distinção é um tanto imprópria, pois culpa em sentido
Pode-se dizer, hoje em dia, que patrimônio é o complexo de bens, direitos e interesses que se prende a uma determinada pessoa. E dano é a lesão injusta que provoque abalo ou diminuição nesse patrimônio. Sendo assim, conquanto permaneça na doutrina e tenha seu valor didático, é imprópria a distinção entre dano patrimonial e dano extra-patrimonial. Nexo de causalidade é o elo que liga o dano ao seu fato gerador. É diferente do nexo de imputação, que liga a conduta ao agente. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa étão somente aquele antecedente mais adequado à produção do resultado. Podemos falar em concorrência de causas ou com causas, quando outras causas concorrem para a produção do evento danoso, juntamente com a conduta daquele que é apontado como responsável; e em culpa concorrente, quando a conduta da vítima concorre com a do agente para a produção do evento. Em todo caso, são fatores relevantes, que resultam na mitigação e até mesmo na exclusão da responsabilidade civil. Excludentes do nexo de causalidade são fatores que afastam a ligação entre o dano e a conduta. São excludentes do nexo causal o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
4. Espécies de responsabilidade civil Quanto ao fato gerador, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. Quanto ao fundamento, a responsabilidade civil se divide em subjetiva e objetiva. Quanto ao agente, a responsabilidade civil pode ser direta ou indireta. Há fatores que excluem o nexo de causalidade e, por consequência, afastam a responsabilidade civil. Mas, além disso, a ausência de qualquer dos pressupostos - a conduta, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade - exclui a responsabilidade civil. Não bastassem, as excludentes podem decorrer de disposição expressa da lei, como é o caso da prescrição; ou, ainda, podem resultar do acordo de vontade entre as partes, mediante cláusula de não indenizar. São fatores que excluem a responsabilidade civil: a ausência de conduta, a ausência de dano, a ausência de nexo de causalidade, a ausência de nexo de
imputação, a prescrição e decadência, a disposição legal e a cláusula de não indenizar.
2. DANO MATERIAL O dano material consiste na lesão concreta que atinge interesses relativos a um patrimônio, acarretando sua perda total ou parcial. 1. Dano emergente, lucro cessante e perda de chance. Dano emergente: atinge o patrimônio presente da vítima. Lucro cessante: atinge o patrimônio futuro da vítima, impedindo seu crescimento. Perda de chance: ocorre quando o ato ilícito praticado por outrem retira da vítima a probabilidade de vir, futuramente, a experimentar situação superior à atual. 2. Dano direto e indireto Dano direto é o que resulta imediatamente de uma ação lesiva a bem jurídico alheio. Dano indireto: traduz-se nas conseqüências remotas de determinado evento lesivo. 3. Reparação do dano material Reparação in natura : quando o bem é restituído ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. Reparação in specie : traduz-se em prestação pecuniária, de caráter compensatório. Para que haja dever de reparação, faz-se mister a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do ofensor. 4. Quantificação e atualização monetária do dano A quantificação do dano material faz-se pela diferença entre o patrimônio que a vítima disporia se não tivesse sofrido a lesão e o que passou a dispor após tê- la sofrido. A indenização a ser paga em dinheiro deve ser monetariamente atualizada segundo índices oficiais, sobre ela incidindo juros em caso de mora. 3. DANO MORAL 1. Definição Ocorre dano moral quando há lesão a direitos da personalidade, tais como o direito à incolumidade corporal, à imagem e ao bom nome. 2. Disciplina legal
Lucros cessantes: aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, desde o momento em que sofreu as lesões até o fim da convalescença. Dano moral: emerge de ofensa a direito da personalidade, dispensada a prova de prejuízo concreto.
3. Legitimados a pleitear indenização No caso de danos emergentes, é legitimado todo aquele que comprová-los. No caso de lucros cessantes, é legitimado todo aquele que exercia alguma atividade remunerada, bem como aquele que, algum dia, poderia vir a exercê- la. 4. Cessação do pensionamento por lucros cessantes Em caso de lesões transitórias, cessa coma recuperação da vítima. Em caso de incapacidade permanente, cessa coma morte da vítima. 5. Dano estético Deformidade estética, permanente, irreparável e perceptível, capaz de causar impressões vexaminosas à vítima. Segundo entendimento do STJ, é possível cumulação de dano moral e dano estético, quando as causas de um e de outro forem diversas e passíveis de apuração em separado. 5. INDENIZAÇÃO EM CASOS DE USURPAÇÃO E ESBULHO 1. Esbulho e turbação Ocorre esbulho possessório quando alguém vê-se desapossado de seus bens móveis ou imóveis violenta ou clandestinamente. Ocorre turbação quando houver apenas embaraços ao exercício da posse. O remédio processual adequado é a ação de reintegração de posse, podendo ser acompanhado de pedido de indenização de perdas e danos. Coisa móvel: furto (art.155) ou roubo (art. 157). Coisa imóvel: usurpação (art. 160). 3. Efeitos civis A prática de esbulho e turbação faz surgir para o prejudicado o direito de reclamar indenização e a restituição da coisa desapossada. Em caso de impossibilidade de restituição, persiste o direito de receber indenização pelo equivalente e pelo valor de afeição. O valor de afeição é acréscimo capaz de compensar o dissabor da perda que ultrapasse a perda material ordinária. 6. INDENIZAÇÃO EM CASO DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA
1. Honra A honra consubstancia-se no conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes da pessoa que a faz merecedora de apreço na vida em sociedade. Honra subjetiva: é o sentimento de cada um a respeito de seus próprios atributos internos e externos. É ofendida por injúria. Honra objetiva: consiste na reputação, no pensamento e opinião que as pessoas têm a respeito dos atributos internos e externos de outrem. É ofendida por calúnia e difamação. 2. Reparação Danos materiais: danos emergentes e lucros cessantes. Danos morais. 3. Ofensa à honra por meio da imprensa Ofensa à honra, mediante calúnia, difamação ou injúria, praticada por meio de veículos de comunicação falada, escrita ou televisada. Segundo o art. 51 da lei de Imprensa, a indenização por dano moral é tarifada, conforme a gravidade da ofensa. Segundo entendimento do STJ, assentado na Súmula 281, a tarifação da lei de Imprensa é inconstitucional, por colidir como disposto no art. 5°, V e X, da CF. 7. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO 1. Generalidades A responsabilidade por ato próprio decorre exclusivamente do ato pessoal do causador do dano. 2. Indenização decorrente de cobrança de dívida não vencida ou já paga de acordo com o art. 939, aquele que efetuar a cobrança de dívida não vencida será obrigado a aguardar o tempo existente para o vencimento, descontando- se os juros correspondentes, mesmo quando estipulados, bem como a pagar as custas em dobro. Trata-se de hipótese de abuso de direito. É necessária a comprovação do comportamento doloso do credor. Conforme o art. 940, quem demandar dívida já paga ou pedir mais do que o devido ficará obrigado a pagar, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o mesmo que dele exigir, salvo se houver prescrição. É o caso de indenização de dano moral previamente estabelecido em lei. Assim
Assim como no dano atômico, a atividade pode ser perfeitamente legal e ainda assim ensejar reparação.
8. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO 1. Generalidades A responsabilidade por ato de terceiro é a que ocorre quando uma pessoa deve responder pelas conseqüências jurídicas da conduta de outrem, o que se verifica nas hipóteses previstas no art. 932, do CC. É necessário que haja um vínculo jurídico entre o responsável e o autor do dano. Esta espécie de responsabilidade enseja solidariedade entre as pessoas mencionadas no dispositivo legal supracitado, não afastando o direito de regresso do responsável em face do causador do dano, com algumas exceções oportunamente nomeadas. 2. Deslocamento do fundamento da responsabilidade por ato de terceiro da culpa presumida para a responsabilidade objetiva e a responsabilidade em duplo estágio No sistema do Código Civil de 1916, a responsabilidade por fato de terceiro era subjetiva, tendo em vista que o art.1.523 funcionava como um entrave para a aparente objetivação que poderia se inferir do art.1.521. Este posicionamento, contudo, foi flexibilizado pela jurisprudência, consolidada na Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal, bem como por legislação esparsa, notadamente o Código de Menores de 1927, os quais previam presunção de culpa. O Código Civil de 2002 abandonou definitivamente as presunções, adotando a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por terceiros, conforme se observa do art. 933. Não se perca de vista, porém, que a responsabilidade por fato de terceiro constitui-se de duas relações, sendo a primeira delas formada entre o verdadeiro causador do dano e a vítima, regida pela responsabilidade subjetiva, e a segunda, estabelecida entre o agente causador e o responsável, regida pela responsabilidade objetiva. Nada obsta, contudo, que a primeira relação seja também ocupada pela responsabilidade objetiva, caso se trate, por exemplo, de relação de consumo. 3. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
Os pais respondem pelos atos dos filhos que estiverem sob sua guarda e companhia. A “guarda e companhia” é condição necessária para o reconhecimento da responsabilidade, tendo em vista que somente assim pode o pai propiciar a efetiva vigilância da prole. É em razão disso que tradicionalmente se afasta a responsabilidade dos pais divorciados que não possuem a guarda dos filhos. O afastamento voluntário em relação ao menor, assim como a emancipação concedida pelos pais, não os exime da responsabilidade. Estes devem comprovar que o filho não se encontrava sob sua autoridade por motivos absolutamente alheios à sua vontade. Se os incapazes não tiverem pessoas que por eles respondam, ou estas pessoas nãotiverem meios suficientes para responder pelos prejuízos (art. 928, do CC), o Código Civil de 2002 transfere a responsabilidade ao próprio incapaz, ressalvando apenas que a indenização deve ser eqüitativa, não tendo lugar se privá-lo do necessário ao próprio sustento, ou das pessoas que dele dependem, quando, então, não haverá indenização integral do dano. Não há responsabilidade solidária entre os menores e seus pais. A responsabilidade ou incumbe exclusivamente aos pais, ou exclusivamente ao filho, na modalidade subsidiária e mitigada, se os responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tanto. A única hipótese admissível de solidariedade seria entre os pais e o menor emancipado por vontade deles. Os pais somente responderão pelos atos do filho maior se este fora lienado mental. Neste caso, porém, a responsabilidade encontra fundamento no art. 186, já que decorre de omissão culposa ( in vigilando ). Em caso de transferência de guarda para terceiros (fins empregatícios ou educacionais), a responsabilidade também será transferida, conforme o caso, para o empregador, estabelecimento de ensino ou hospital psiquiátrico, entre outros.
4. Responsabilidade do tutor e curador pelos pupilos e curatelados que se acharem sob sua autoridade e companhia Aplicam-se a esta hipótese as mesmas observações do item precedente, mencionando-se que o grau de vigilância do responsável varia de acordo com o discernimento ou doença do tutelado ou curatelado. Do mesmo modo, a
A responsabilidade dos hotéis é objetiva não somente em relação ao disposto pelo Código Civil, mas também pela aplicação ddo art. 14 do CDC, fundamentando-se no fato do serviço. Com relação à vigilância das bagagens dos hóspedes, este dever decorre da configuração do contrato de depósito necessário, conforme disposto no art. 649, do Código Civil. A obrigação da empresa hoteleira é de resultado, isto é, para a que se considere adimplida, a prestação de serviço deve ter sido completamente alcançada, motivo pelo qual sua responsabilidade somente pode ser ilidida em caso de culpa exclusiva do hóspede, força maior orou se o dano decorreu de vício da própria coisa. A responsabilidade de hospitais, clínicas psiquiátricas e outros estabelecimentos semelhantes é bastante similar à dos hotéis, respondendo a instituição de saúde pelos danos causados por seus pacientes a a terceiros. O art. 932 não menciona especificamente as instituições de e ensino, mas confere abertura para sua inclusão ao utilizar os termos “mesmo para fins de educação”. Aplica-se às escolas tudo quanto dito com relação aos hospitais, com a ressalva de que sua responsabilidade restringe-se ao período de atividade escolar ou ao tempo em que os a alunos são autorizados a permanecer na escola. Causando o aluno prejuízo a terceiro, a escola poderá ingressar com ação regressiva em face do próprio aluno, mas não de seus pais, já que estes confiaram seu filho à instituição, a ela transferindo sua guarda e responsabilidade. A escola responde pelos danos sofridos pelos alunos, a menos que se trate de instituição de ensino superior, aplicando-se, de qualquer modo, as previsões do CDC.
7. Responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a quantia concorrente Aquele que participou, mesmo que gratuitamente, do produto de um crime, responderá solidariamente pela quantia da qual tirou proveito. 8. Ação regressiva movida pelo responsável em face do causador do dano
O responsável tem direito de regressivo contra o causador do dano, salvo se este for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz, ou se, sendo empregado, atuou com dolo ou culpa grave (art. 462, § 1°, da CLT).
9. RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL 1. Generalidades Em regra, cada pessoa responde pelos seus próprios atos, mas a lei prevê, excepcionalmente, que alguém seja chamado a responder por atos de terceiros e pelos danos causados pelas coisas inanimadas e animais que tivermos sob nossa guarda. A responsabilidade por fato das coisas e animais está ligada a uma conduta específica, qual seja o dever de guarda. Trata-se de conduta omissiva. Guardião é aquele que tem um certo poder sobre a coisa ou o animal, um poder de direção. O dono da coisa é seu guardião presuntivo e, portanto, o responsável pelos eventuais danos, a não ser que demonstre haver transferido a guarda para outra pessoa. 2. Responsabilidade objetiva nu culpa presumida Não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza da responsabilidade civil por fato da coisa e do animal, visto que no nosso direito convivem a responsabilidade objetiva e a subjetiva e a nossa lei não é muito clara a esse respeito. A tendência na doutrina é a da responsabilidade objetiva. Na jurisprudência, ora se fundamenta a responsabilidade na culpa, ora no risco, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Responsabilidade por fato do animal O dono, ou o detentor, responde pelos danos provocados pelo animal (art. 936). A responsabilidade é atribuída ao dono do animal, sempre. O detentor é equiparado ao dono, naquelas hipóteses em que não é possível determinar o dono. Não se pode falarem responsabilidade do detentor, se o dono do animal é conhecido. Por fim, não há falar em responsabilidade solidária entre o dono e o detentor, pois a partícula “ou” indica que um ou outro deve indenizar a vítima. A responsabilidade é objetiva. 4. Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção Em caso de ruína de prédio ou construção, não cabe indagar sobre quem é o responsável: o dono, o construtor, o empreiteiro etc. A responsabilidade é do
Diversa é a hipótese dos danos causados por veículo furtado, a qual não pode ser atribuída ao dono, posto que este é vítima do evento e não tem poder de controle sobre a coisa subtraída. A responsabilidade relacionada a veículos, por danos causados às propriedades fronteiriças das estradas, pode ganhar contornos diversos, conforme o caso concreto. De regra, trata-se de responsabilidade objetiva.
10. Responsabilidade Civil por Abuso de Direito 1. Generalidades
A responsabilidade civil está relacionada à prática de ato ilícito, o abuso de direito é equiparado a ato ilícito (CC, art.187). O abuso de direito está relacionado não ao exercício propriamente dito, mas ao modo de exercê-lo.Trata-se de uma mesma ação, que é lícita em si, mas que se torna ilícita pelo modo. A responsabilidade por abuso de direito é objetiva, mais por força de interpretação doutrinária do que por sua própria estrutura.
2. Abuso de direito na demanda de dívida não vencida ou já paga O Código prevê expressamente a hipótese de o credor demandar dívida ainda não vencida ou já paga (arts. 939 e 940). A lei fixa os limites da indenização, independentemente de verificação efetiva de um dano ao devedor ou que o dano seja maior do que o fixado na lei. Nesse caso, a responsabilidade é claramente objetiva. 3. Outras modalidades de abuso de direito Todos os direitos devem ser exercidos dentro dos limites da boa-fé, dos bons costumes e da função social. Porém, todos os direitos são suscetíveis de abuso por seus titulares. Podemos apontar, por exemplo, abuso do direito propriedade, abuso do direito de crédito e abuso de direito nas relações familiares. 11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1. Generalidades O Estado-Administração pratica atos por meio dos seus órgãos e agentes, cujos efeitos repercutem nas esferas de interesses das pessoas físicas e jurídicas de um modo geral. A questão é saberem que medida o Estado responde pelos danos causados às pessoas, em virtude dos atos por ele praticados.
2. Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado A teoria da responsabilidade civil do Estado passou por vários estágios de evolução, que vão desde a ausência total de responsabilidade até a responsabilidade objetiva. Essa evolução acompanhou aproximadamente a evolução da própria concepção de Estado, que vem desde o absolutismo, passa pelo Estado Social e alcança o atual Estado Social Democrático. 3. A responsabilidade civil do Estado no Brasil O direito brasileiro jamais acolheu a tese da irresponsabilidade total do Estado. Na Constituição do Império e na primeira Constituição da República, os funcionários públicos eram responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções. A partir da Constituição de 1946, instalou-se a responsabilidade objetiva do Estado. 4. Aspectos relevantes da responsabilidade objetiva do Estado, no Brasil O art. 15 do Código Civil de 1916 estabelecia a responsabilidade do Estado por atos dos seus representantes, mediante prova da culpa. Mas a doutrina e a jurisprudência já admitiam a responsabilidade objetiva, com base na teoria organicista e na faute du service. Uma vez instalada na Constituição de 1946, a responsabilidade objetiva do Estado foi mantida nos textos constitucionais que se seguiram. A responsabilidade objetiva do Estado não implica a adoção da teoria do risco integral. 5. Situação atual da responsabilidade objetiva do Estado, no Brasil Atualmente, a responsabilidade civil do Estado é prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal. A substituição do termo funcionário público por agente implica em aumentar o alcance dessa expressão. A responsabilidade do Estado só se caracteriza se o ato danoso for praticado pelo funcionário durante o serviço ou em razão do cargo ou função. A responsabilidade do Estado afasta a responsabilidade pessoal do agente público. Se o Estado, no exercício de uma determinada atividade, causa danos a terceiros, responde pelos prejuízos, não importa se a ação foi omissiva ou comissiva. Por outro lado, se a omissão do Estado se referir ao não exercício da atividade, os danos decorrentes da falta dessa atividade só podem ser atribuídos ao Estado mediante demonstração de sua culpa.
Judiciário também praticam atos de administração e, nesse caso, produzem risco e eventuais danos para a coletividade. A atividade estatal envolve concomitantemente o exercício do poder e a prestação de serviço público. No que se refere aos atos de administração, não resta nenhuma dúvida: o Estado responde objetivamente pelos eventuais danos causados aos usuários. Dúvida pode existir quanto à responsabilidade do Estado por atos de poder: edição de leis e decisões judiciais. Entendemos que a responsabilidade civil do Estado alcança os danos decorrentes dos atos judiciais não somente nas hipóteses de erro judicial e excesso de prisão (art.5°, LXXV, CF), mas em todos os casos em que as conseqüências do ato judicial ultrapassarem os limites que devam ser regularmente suportados pelas partes e por terceiros. O art. 37, § 6°, da Constituição, se não revogou o art. 133, I e II, do Código de Processo Civil e o art. 49, I e II, do Estatuto da Magistratura, os tornou letra morta, ao assegurar que o prejudicado pode acionar diretamente o Estado para se ressarcir dos danos decorrentes dos atos judiciais.
12. Responsabilidade por atos legislativos Afirma-se a regra da irresponsabilidade do Estado por atos legislativos, uma vez que estes não são aptos a produzir danos diretamente às pessoas, com exceção das chamadas leis formais, destinadas à regulamentação de situações concretas individuais. 13. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL 1. Generalidades No plano jurídico, o dever de conduta decorre da lei, visto que ninguém é obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude dela (art. 5°, II, CF). A lei especifica as condutas exigidas, enuncia um padrão de conduta ou então autoriza que as pessoas estabeleçam deveres de conduta, por livre manifestação de vontade. Na responsabilidade civil contratual, o dever de conduta decorre diretamente da lei, é genérico e indeterminado; na responsabilidade contratual, o dever decorre indiretamente da lei, mas é específico e determinado por força do contrato. Na responsabilidade contratual, há uma delimitação da conduta a ser praticada pelas partes e, na maioria dos casos, uma determinação dos efeitos decorrentes da sua não observância.
Há uma relação de subsidiariedade entre responsabilidade contratual e extracontratual, no tocante à conduta e aos efeitos decorrentes do descumprimento. Não havendo especificação da conduta a ser prestada ou dos efeitos do descumprimento, aplica-se a cláusula geral de não lesar ditada pela lei - responsabilidade extracontratual. Na responsabilidade extracontratual, a relação jurídica se constitui a partir da conduta lesiva, enquanto na responsabilidade civil contratual a relação jurídica é pré-existente. Na responsabilidade extracontratual, há um dever negativo de conduta, qual seja o de não prejudicar nem causar dano a ninguém; na responsabilidade contratual, há em regra um dever positivo de prestar determinada conduta e, com isso, adimplir a obrigação. Na responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indenizar, em regra, está relacionada à extensão do dano (art. 944, caput e parágrafo único, CC), enquanto na responsabilidade civil contratual existe o dever de prestar a conduta pactuada, cujo inadimplemento produz as conseqüências igualmente pactuadas. A responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual apresentam mais diferenças do que semelhanças, razão pela qual se poderia dizer que se tratam de institutos completamente diversos, tendo em comum apenas a finalidade de promover a reparação de danos decorrentes do descumprimento de um dever jurídico. 2. Pressupostos da responsabilidade civil contratual Para que exista responsabilidade civil contratual, é necessária a existência de um contrato válido, a inexecução do contrato e o dano conseqüente. Para que surja a responsabilidade civil contratual, é necessário que haja um vínculo contratual entre as partes. Além disso, impõe-se que o contrato seja válido e eficaz. Uma vez firmado o contrato válido e eficaz, é preciso que ocorra o seu descumprimento total ou parcial para que surja o dever de reparar os danos. Para que haja dever de indenizar, é necessário que do descumprimento do contrato resulte dano para a outra parte.
3. Inadimplemento O inadimplemento da prestação ajustada pode ser total ou parcial, absoluto ou relativo.