











Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Revoluções do cofen, cepe, resumo
Tipologia: Resumos
1 / 19
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Suspensão Judicial: O §1º do art. 5º da Resolução 710/2022 do Cofen está suspenso por ordem judicial, permitindo que profissionais de enfermagem de nível técnico realizem o procedimento de enucleação para transplante.
Considera:
Atualização da Norma Técnica, onde a resolução atualiza as diretrizes para a atuação da Equipe de Enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células.
Fundamentação Legal, em normas que se baseia em várias legislações, incluindo a Lei nº 5.905/1973, a Lei nº 9.434/1997 e o Decreto nº 9.175/2017, que regulam a remoção de órgãos e o funcionamento de bancos de olhos e tecidos.
Referências a Normas Técnicas, onde cita diversas resoluções da ANVISA que estabelecem normas para o funcionamento de bancos de olhos e tecidos, transporte de órgãos humanos e boas práticas em tecidos humanos.
Considera o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e outras resoluções do Cofen que definem as responsabilidades e atribuições dos profissionais de enfermagem em relação ao serviço prestado.
Resolve:
A norma técnica aprovada estabelece diretrizes para a atuação da Equipe de Enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células, envolvendo tanto Enfermeiros quanto Técnicos de Enfermagem, de acordo com suas respectivas competências.
É obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada serviço do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), que deve ser registrada junto ao Conselho Regional de Enfermagem por um Enfermeiro especialista ou por um profissional com pelo menos cinco anos de experiência na área. No que diz respeito às atribuições, o Enfermeiro é responsável por planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações do Técnico de Enfermagem, bem como realizar entrevistas familiares para a doação de órgãos.
Entre as competências específicas do Enfermeiro, destaca-se a avaliação e retirada de tecidos oculares em um Banco de Olhos, cuja realização está suspensa devido a uma liminar judicial que permite que profissionais de nível técnico também realizem a enucleação. O Enfermeiro também pode atuar em outros bancos, como o de tecidos músculoesqueléticos, de pele e cardiovasculares, desde que tecnicamente habilitado, assim como na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.
A assistência de enfermagem deve seguir protocolos institucionais que se fundamentem em evidências científicas e na legislação vigente. As instituições têm um prazo de seis meses para se adequarem às novas diretrizes, e os Conselhos Regionais de Enfermagem são
responsáveis por garantir a implementação da norma, visando a segurança e qualidade no processo de doação e transplante.
713/ Considera:
A norma que atualiza as diretrizes que regulamentam a atuação dos profissionais de enfermagem no APH móvel terrestre e aquaviário, abrangendo assistência direta, gerenciamento e atuação na Central de Regulação das Urgências (CRU), tanto em serviços públicos quanto privados, civis e militares.
Considera a Lei nº 7.498/1986, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e as Resoluções do COFEN que normatizam práticas específicas, garantindo que a atuação dos enfermeiros esteja em conformidade com as legislações vigentes.
As competências dos enfermeiros são definidas em relação a intervenções específicas, como ventilação mecânica, uso de dispositivos extraglóticos, punção intraóssea, ultrassonografia à beira do leito, e desfibrilação em casos de parada cardiorrespiratória, assegurando a qualidade do atendimento.
Capacitação e Atualização Profissiona, na qual enfatiza a importância da capacitação contínua dos profissionais de enfermagem para o desenvolvimento de habilidades necessárias na assistência pré-hospitalar, incluindo o uso de novas tecnologias e práticas emergentes.
A atualização propõe um sistema de planejamento, controle e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem no APH, garantindo que as intervenções sejam eficazes e adequadas às necessidades dos pacientes em situações de urgência e emergência.
Resolve:
estabelece diretrizes para a atuação dos profissionais de Enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (APH) terrestre e aquaviário, abordando tanto a assistência direta aos pacientes quanto o gerenciamento de serviços. O objetivo é garantir a segurança do paciente e do profissional, regulamentando as competências e responsabilidades dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem.
No Suporte Básico de Vida (SBV), a assistência deve ser realizada, no mínimo, por um Técnico de Enfermagem. No Suporte Intermediário de Vida (SIV), a assistência é de responsabilidade do Enfermeiro, que deve atuar em conjunto com o Técnico ou outro Enfermeiro. Já no Suporte Avançado de Vida (SAV), a assistência é exclusiva ao Enfermeiro, em colaboração com o Médico e o Condutor.
Para remoções simples e eletivas, onde o paciente não está em risco de morte, a assistência pode ser realizada pelo Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, sob supervisão do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), que deve garantir o seguimento de protocolos e ações de educação permanente.
Considera:
QUE O Cofen tem a atribuição de baixar provimentos e expedir instruções para garantir a uniformidade de procedimentos e o bom funcionamento dos Conselhos Regionais, conforme o art. 8°, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973.
O Regimento Interno do Cofen permite a criação de Resoluções e demais instrumentos legais, conforme o art. 22, incisos X e XI, aprovados pela Resolução Cofen nº 421/2012.
Os atos do Cofen no qual devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estipulado no art. 37 da Constituição Federal.
A publicidade dos atos, programas e serviços do Cofen deve ter caráter educativo ou informativo, sem incluir nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal, conforme o art. 37, XXII, § 1° da Constituição Federal.
Resolve:
A Resolução estabelece diretrizes para o uso e administração das redes sociais e websites no âmbito do Sistema Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem. O objetivo principal é garantir que a comunicação institucional atenda ao interesse público, utilizando uma linguagem simples e acessível, que permita à categoria, à sociedade e a outras instituições o acesso a informações completas e confiáveis.
As campanhas publicitárias devem focar em valorizar a profissão e suas especialidades, considerando as demandas e direitos da categoria. É proibida a veiculação de opiniões pessoais ou juízos de valor nas plataformas institucionais, devendo todas as manifestações ser fundamentadas em conteúdo informativo, orientativo ou educativo. Ademais, a vinculação de perfis pessoais às contas oficiais do Sistema é estritamente vedada.
A publicação de fotos de agentes públicos é autorizada apenas em contextos oficiais, sendo vedada a divulgação de imagens aleatórias ou sem caráter informativo. A gestão das redes sociais e sites institucionais será conduzida por um profissional designado pela área de comunicação ou por meio de contratos especializados.
Resolução 720/2023 alterada pela Resolução 733/
Normatiza a atuação do Enfermeiro em Auditoria.
CONSIDERANDO
RESOLVE: Normatiza a atuação do Enfermeiro em Auditoria, sendo privativa do Enfermeiro Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Auditoria de Enfermagem, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.
Nos pareceres de Auditoria, o Enfermeiro deverá fazer constar seu número de registro no COREN da jurisdição onde presta serviço.
Prestar consultorias, atuar em todas as etapas do processo de auditorias e contra auditorias (recursos de glosas), além de emitir pareceres sobre os serviços de Auditoria de Enfermagem, é privativo do Enfermeiro
a. Enfermeiro em Auditoria – Enfermeiro generalista que atua em serviços de auditoria. b. Enfermeiro Auditor – Enfermeiro com titulação de especialista na área de Auditoria.
III. Como integrante da equipe multidisciplinar de Auditoria e Gestão em Saúde:
O Enfermeiro poderá solicitar acesso aos protocolos assistenciais do prestador de serviços, com o objetivo de constatar o resultado da assistência prestada; Ao Enfermeiro fica vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição.
O Representante Legal da empresa poderá requerer suspensão do RE por até 1 (um) ano, podendo renovar por igual período, ficando isento do recolhimento da anuidade jurídica durante o mesmo intervalo de tempo.
§ 3º Durante o período em que a Empresa de Enfermagem estiver com o RE suspenso, as suas atividades não poderão ser executadas.
As anuidades subsequentes serão geradas em janeiro de cada ano. As anuidades serão geradas pelo Coren e deverão ser recolhidas pela empresa durante a vigente do RE.
Será isento do recolhimento da anuidade jurídica quando requerer o cancelamento do RE até o dia 31 de março. Se for após 31 de março, terá a anuidade jurídica cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal. O cancelamento do RE não implica em remissão dos débitos existentes. O Coren poderá emitir Certidão de Regularidade de Registro de Empresa, desde que a empresa esteja quite com as anuidades jurídicas.
Resolução 722/
Normatiza e estabelece critérios aos profissionais de enfermagem que integram as equipes de Atendimento Pré-hospitalar, para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso.
CONSIDERANDO
RESOLVE: Normatiza e estabelece critérios aos profissionais de enfermagem, para atuarem em áreas de risco ou de difícil acesso, cujas premissas compreendem: I – Segurança da Cena; II – Segurança da Equipe; III – Segurança do Paciente.
Para atuar em área de risco ou de difícil acesso o profissional de Enfermagem deve: I – Integrar uma equipe de atendimento pré-hospitalar; II – Possuir capacitação para atuação nessa área; III – Atuar conforme os protocolos operacionais instituídos no serviço;
Art. 4º Cabe aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos de serviços de atendimento pré- hospitalar estabelecer protocolos que definam critérios, normativas e padrões em atenção a esta Resolução, bem como, garantir a disponibilização de capacitação presencial, materiais e equipamentos para a execução segura. Art. 5º No âmbito da Equipe de APH Móvel, durante o atendimento em áreas de risco ou de difícil acesso que já estiver sendo realizado pelas instituições de segurança pública, cabe ao profissional de enfermagem informar a Central de Regulação das Urgências (CRU) e seguir os protocolos instituídos pelo serviço.
736/
Considera:
Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico, ou a que sobrevir;
A aprovação do Guia de Recomendações para Registro de Enfermagem no Prontuário do Paciente e Outros Documentos de Enfermagem, Resolução Cofen nº 514/
Resolução Cofen nº 689/2022, de 19 de janeiro de 2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições à distância, através de meios eletrônicos, ou outra que sobrevir;
o Processo de Enfermagem é um método que orienta o pensamento crítico e o julgamento clínico do Enfermeiro direcionando a equipe de enfermagem para o cuidado à pessoa, família, coletividade e grupos especiais;
Resolve:
A Resolução estabelece diretrizes para o Processo de Enfermagem (PE), que deve ser realizado de forma sistemática em todos os contextos de cuidado. Fundamenta-se em teorias, modelos de cuidado, linguagens padronizadas e protocolos baseados em evidências. O PE é organizado em cinco etapas inter-relacionadas: Avaliação (coleta de dados sobre a saúde do paciente), Diagnóstico (identificação de problemas e vulnerabilidades), Planejamento (desenvolvimento de um plano assistencial), Implementação (realização das intervenções) e Evolução (avaliação dos resultados). A consulta de Enfermagem deve ser registrada conforme essas etapas, sendo que o diagnóstico e a prescrição de enfermagem são responsabilidades exclusivas do enfermeiro. Técnicos e auxiliares de enfermagem participam do processo sob supervisão. A documentação deve ser feita no prontuário do paciente, e a capacitação contínua dos profissionais é incentivada. A Resolução também menciona a importância de incorporar pesquisas à prática e estabelece a fiscalização do processo pelos Conselhos de
Considera:
Reconhece e regulamenta da Ozonioterapia pela Lei nº 14.648/2023 onde autoriza a Ozonioterapia como procedimento complementar, a ser realizado por profissionais de saúde de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização.
A institucionalização das Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde, conforme a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), reconhece a importância da acupuntura e outras práticas na atenção à saúde.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as resoluções do Cofen garantem a liberdade de exercício da profissão, desde que atendidas as qualificações legais, fortalecendo a regulamentação e o reconhecimento das especialidades na enfermagem.
Resolve:
estabelece diretrizes para a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), conforme as competências definidas no Anexo I. Os Enfermeiros podem atuar em todas as PICS da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC), desde que possuam a capacitação adequada. Já os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem poderão participar de algumas PICS, também com a devida formação, mas não poderão exercer práticas que exigem graduação específica.
A resolução reconhece diversas práticas, como Ayurveda, Acupuntura, Naturopatia e Yoga, como especialidades ou pós-graduações para Enfermeiros, devendo a titulação ser obtida conforme a legislação vigente. Além disso, práticas como Apiterapia, Aromaterapia, Arteterapia e outras são reconhecidas como capacitações por meio de cursos livres, com recomendações de carga horária mínima para cada uma, conforme Anexo II.
As competências do Enfermeiro incluem a prescrição, implementação e coordenação das PICS, bem como a elaboração de protocolos de atendimento e a promoção de ensino e pesquisa na área. Já os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem devem atuar sob supervisão do Enfermeiro, auxiliando na execução das práticas.
Por fim, a resolução determina que casos omissos serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem e entrará em vigor após publicação no Diário Oficial da União.
741/
Considera:
QUE O COFEN exerça suas atribuições com base na Lei nº 5.905/1973 e na Lei nº 7.498/1986, que regulamentam o exercício da Enfermagem e estabelecem diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Os Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta são serviços essenciais que apoiam o aleitamento materno e estão vinculados a serviços de saúde, necessitando de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
A regulamentação proposta alinha-se com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e as diretrizes para promoção do aleitamento materno, conforme documentos do Ministério da Saúde.
A necessidade de regulamentação do exercício da enfermagem nos Bancos de Leite Humano foi destacada em parecer aprovado na Reunião Ordinária do COFEN, visando a uniformidade e a qualidade dos serviços prestados.
Resolve:
tem como objetivo regulamentar e normatizar a Assistência de Enfermagem em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos de Coleta de Leite Humano (PCLH). Dentro dessa estrutura, o Enfermeiro é a figura central, exercendo todas as atividades de Enfermagem e responsabilizando-se por competências privativas, conforme detalhado em anexo.
Os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem desempenham suas funções em grau auxiliar e devem atuar sob a supervisão do Enfermeiro, conforme a legislação vigente. A Resolução destaca a importância do trabalho em equipe, onde cada membro tem suas atribuições definidas, respeitando as competências e formações específicas.
Os Bancos de Leite Humano são serviços que promovem, protegem e apoiam o aleitamento materno, realizando a coleta, processamento, controle de qualidade e distribuição do leite humano. Os Postos de Coleta, que podem ser fixos ou móveis, têm a mesma finalidade, atuando em parceria com os BLH.
As competências do Enfermeiro incluem a organização, direção e avaliação dos serviços de Enfermagem, planejamento de cuidados ao binômio mãe/filho, emissão de pareceres, realização de consultas e monitoramento das doações de leite. Além disso, o Enfermeiro participa de equipes multiprofissionais, contribuindo para a construção de unidades de BLH e PCLH, e para a elaboração de planos assistenciais de saúde.
Os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, sob a orientação do Enfermeiro, têm a responsabilidade de acolher e prestar cuidados à nutriz e ao bebê, realizar ações educativas, captar doadoras de leite, coletar e transportar o leite extraído, além de contribuir na higienização e controle de qualidade do leite humano. Eles também devem registrar as atividades nos sistemas de informação, garantindo a rastreabilidade e a segurança do leite distribuído.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação onde reafirmou a importância da Enfermagem na promoção da saúde materno-infantil e no apoio ao aleitamento materno.
RESOLUÇÃO COFEN-743/2024 e Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN
A contenção mecânica de um paciente só deve ser usada quando for a única forma de evitar um perigo imediato para ele ou para outras pessoas. Esse procedimento deve ser supervisionado por um enfermeiro. No caso de equipes de Atendimento Pré-hospitalar Móvel, a contenção pode ser feita em situações excepcionais, mas sempre com pelo menos cinco profissionais para garantir a segurança. Enquanto o paciente estiver contido, a equipe de enfermagem deve monitorá-lo constantemente para evitar complicações. Além disso, tudo precisa ser registrado no prontuário do paciente, incluindo os motivos da contenção, sua duração, avaliações feitas e qualquer problema que tenha ocorrido.
Considera: A necessidade de assegurar condições pros profissionais de enfermagem manterem suas inscrições ativas e em dia.
Considerando que as anuidades pagas aos conselhos profissionais são tributos e, de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 (é a legislação que criou o Cofen/Corens, regulamentando a profissão), representam a principal fonte de receita dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
o disposto no art. 176 do Código Tributário Nacional; O art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN) fala sobre a prescrição da dívida tributária, ou seja, o tempo que o governo tem para cobrar um tributo (como uma anuidade de um conselho profissional, por exemplo). Ele diz que, se o governo não cobrar o tributo dentro de 5 anos, ele perde o direito de cobrar essa dívida. No contexto do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é qualquer obrigação financeira que uma pessoa ou empresa deve pagar ao governo. Isso pode incluir impostos, taxas, contribuições e outras cobranças feitas pelo Estado.
os termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais;
A função social do Sistema COFEN – Conselhos Regionais, que apoia os profissionais de enfermagem que estão com doenças graves, as quais às vezes os impedem de trabalhar totalmente, causando prejuízos financeiros.
O entendimento do O Tribunal de Contas da União (TCU) que decidiu, com base no artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU, que a Lei 12.514/201 ( fala sobre a criação do Sistema de Inscrição e Fiscalização das Profissões Regulamentadas no Brasil), no seu artigo 6º, § 2º, não permite que os conselhos profissionais perdoem ou anistiem dívidas sem uma autorização expressa por lei. Isso se baseia no artigo 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Essa decisão foi confirmada pelo Acórdão 369, de 8 de março de 2023.
O rol taxativo de doenças graves, que é uma lista definida pela Lei nº 7.713/1988 e suas atualizações, que estabelece quais doenças graves podem garantir isenção de impostos.
A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça que afirma não ser necessário apresentar um laudo médico oficial para comprovar uma condição de saúde, como uma doença grave, quando se busca algum benefício ou isenção relacionada a isso.
Resolve:
Que os Profissionais de Enfermagem que apresentarem uma das doenças listadas abaixo terão isenção de pagamento de anuidades, desde que cumpram os requisitos estabelecidos e enquanto em tratamento, se aplicável.
Tuberculose Ativa, Hanseníase, AIDS, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença de Paget (Osteíte Deformante) em estados avançados, Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante Fibrose Cística, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Neuropatia Incapacitante.
A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento, desde que o Plenário do Conselho Regional aprove. A isenção é válida apenas para profissionais, não para Pessoas Jurídicas, mesmo que um sócio tenha a doença. Para tuberculose ativa e hanseníase, o profissional deve comprovar a condição anualmente. Para as demais doenças, a isenção é permanente.
Documentação necessária envolvem o preenchimento de requerimento anexo à Resolução, Laudo médico com histórico da doença, CID, assinatura e carimbo do médico. Se o profissional tiver registro em mais de um Conselho Regional, deve indicar essa condição no requerimento.
O requerimento será analisado e homologado individualmente pelo Plenário do Conselho Regional.
Caso sejam apresentados documentos falsos, o profissional será submetido a um Processo Ético, além de outras medidas legais. O pagamento das anuidades anteriores não será devolvido.
Considera: a Lei nº 7.498/1986, e o Decreto nº 94.406/1987, que dispõe e regulamenta o exercício da Enfermagem no país, respectivamente;
a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
a Lei nº 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;
que a telessaúde está autorizada no Brasil, através da Lei Federal nº 14.510/2022 e que diversas empresas oferecem serviço através de plataformas digitais próprias, com gravação de informações e imagens sigilosas do atendimento ofertado.
o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
seguro das informações entre os profissionais envolvidos no atendimento ao paciente. O sigilo dessas informações deve ser mantido por todos, conforme a LGPD.
Se o prontuário for informatizado, mas não seguir as regras do prontuário eletrônico, a Instituição pode usar uma assinatura padronizada com login e senha individual e intransferível.
Requisitos para o Prontuário Eletrônico incluem: O prontuário eletrônico deve seguir as exigências dos Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (S-RES). Ele pode ser totalmente digital (paperless), desde que os documentos sejam assinados digitalmente pelo profissional responsável, usando um certificado digital padrão ICP Brasil. Caso não seja possível usar a assinatura digital, o prontuário deverá ser impresso, com os registros identificados pelo nome do profissional e número da inscrição no conselho, sendo assinados fisicamente.
O uso de um S-RES que atenda aos requisitos NGS2 oferece segurança no processo de assinatura digital, dispensando a impressão do documento e a assinatura física.
Profissionais de Enfermagem devidamente registrados no Coren podem utilizar qualquer tipo de certificado digital reconhecido pelo ICP Brasil ou outro padrão legalmente aceito. Quando a Instituição de Saúde adotar o prontuário eletrônico, a responsabilidade de obter o certificado digital para assinatura não é dos profissionais de Enfermagem, exceto no caso do Enfermeiro atuar de forma autônoma ou liberal, quando ele deve obter seu próprio certificado.
As plataformas digitais usadas na telenfermagem, tanto no setor público quanto no privado, devem garantir o sigilo das informações do paciente. Além disso, essas plataformas precisam ter diferentes níveis de segurança para o acesso às informações administrativas e pessoais, assegurando que as informações de saúde só possam ser acessadas pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pelo paciente ou seu representante legal.
Os registros e anotações feitas no prontuário do paciente devem seguir a Resolução Cofen nº 736/2024, que estabelece as diretrizes para a implementação do Processo de Enfermagem em todos os contextos onde o cuidado de Enfermagem ocorre. Caso haja omissões, o Conselho Federal de Enfermagem será responsável por resolver.
761/
Considera:
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de capacitar e preparar os profissionais de enfermagem para atuarem em situações de desastres, catástrofes e emergências de saúde pública, coordenando as ações de resposta logística e operacional;
CONSIDERANDO a recorrência de desastres naturais, como as recentes enchentes e alagamentos no Rio Grande do Sul, que afetaram mais de 2,3 milhões de pessoas, gerando danos humanos, materiais e sociais significativos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen durante sua 568ª Reunião Ordinária, e tudo mais que consta dos autos do Processo SEI nº 00196.004427/2024-12;
Resolve:
Foi criado o Comitê Nacional de Enfermagem em Desastres, Catástrofes e Emergência da Saúde Pública, vinculado ao Sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem. O comitê tem como objetivo desenvolver estudos e capacitações para que os profissionais de enfermagem possam gerenciar e atender em situações de catástrofes e emergências. Também será responsável por avaliar, planejar e executar estratégias que garantam respostas rápidas a calamidades provocadas por desastres naturais e emergências de saúde pública, além de oferecer suporte aos Conselhos Regionais em nível nacional.
A coordenação do Comitê ficará a cargo de um Conselheiro Federal, que se reportará diretamente à Diretoria do Cofen. Para cada evento emergencial, a Presidência do Cofen criará uma Equipe de Resposta Rápida, que atuará no local para coordenar ações humanitárias e apoiar os profissionais de enfermagem. Essa equipe também auxiliará os Conselhos Regionais em situações de emergência nos âmbitos federal, estadual e municipal.
766/
Lei nº 8.080, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Resolução Cofen nº 270, que aprova a regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar – “Home Care” ou a que sobrevir;
Resolução Cofen nº 736, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem ou a que sobrevir;
Resolução Cofen nº 754, que normatiza o uso do prontuário eletrônico e plataformas digitais no âmbito da Enfermagem: digitalização, utilização de sistemas informatizados para guarda e armazenamento nesta tecnologia ou a que sobrevir;
Resolve:
A Resolução aprova normas e diretrizes para a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar, definindo essa modalidade como o cuidado à saúde prestado no domicílio para indivíduos que necessitam de atenção, seja temporária ou permanente. A atenção domiciliar é dividida em três modalidades: Atendimento Domiciliar, que inclui ações educativas e assistenciais; Internação Domiciliar, que oferece cuidados contínuos e integrados com recursos semelhantes aos hospitalares; e Visita Domiciliar, que visa avaliar as demandas do usuário e seu ambiente.
todas as condutas de assédio e discriminação, independentemente do meio utilizado, e abrange tanto os agentes públicos quanto as relações entre colegas de trabalho.
As definições estabelecidas incluem assédio moral como condutas que visam tornar o ambiente de trabalho insustentável, assédio sexual como ações reiteradas de intimidação de natureza sexual, e discriminação como a manifestação de preferências que causam desigualdade social. A política é guiada por princípios como o respeito à dignidade humana, a não discriminação, a promoção da saúde e segurança no trabalho, e a construção de uma cultura de respeito mútuo e diálogo.
O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação (CPEAD) será criado em cada Conselho Regional, com a atribuição de propor medidas preventivas e tratar denúncias. Este comitê deve ser composto predominantemente por mulheres e inclui representantes de diferentes setores. Os gestores têm a responsabilidade de promover um ambiente de respeito e cooperação, bem como de analisar criticamente os métodos de gestão adotados.
As denúncias de assédio ou discriminação podem ser feitas pela vítima ou por qualquer pessoa ciente dos fatos, com garantia de sigilo durante a tramitação. A denúncia deve ser encaminhada a órgãos específicos e, após a análise do comitê, a presidência decidirá sobre a instauração de sindicância.
A resolução também institui a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, prevista para a última semana de abril, e determina que todos os eventos do Cofen e dos Conselhos Regionais incluam discussões sobre o tema. A política será incorporada a contratos de estágio e prestação de serviços, e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem. A Resolução entrou em vigor esse ano em 6 de janeiro (2025)