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Resolução Normativa nº 1.000 - Alterações no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, Manuais, Projetos, Pesquisas de Sistemas Operacionais

As principais alterações realizadas na resolução normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que regulamenta o sistema de compensação de energia elétrica (scee) no brasil. As mudanças incluem a definição de crédito de energia, a adesão ao scee, a vedação de inclusão de certos consumidores, a apuração do montante de energia ativa consumido e injetado na rede, a alocação de excedentes de energia, as regras de faturamento da energia compensada e as obrigações da distribuidora em relação às informações a serem disponibilizadas aos consumidores participantes do scee. Além disso, o documento traz alterações no anexo i da resolução normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, incluindo a definição da modalidade de autoconsumo remoto. Essas informações são relevantes para compreender as novas regras que regem o sistema de compensação de energia elétrica no país, impactando tanto consumidores com microgeração ou minigeração distribuída quanto as distribuidoras de energia.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2024

Compartilhado em 15/07/2024

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprimora as regras para a conexão e o faturamento
de centrais de microgeração e minigeração
distribuída em sistemas de distribuição de energia
elétrica, bem como as regras do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica; altera as
Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de
2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, e dá outras providências.
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º
da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e o que consta no
Processo n° 48500.004924/2010-51, resolve:
Art. Esta Resolução aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de
microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as
regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de
fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e outras
providências.
Art. 2º A Resolução Normativa 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º.......................................................
.........................................................................
I-A - autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por:
a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas
matriz e filial;
b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local
diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e
c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.
.........................................................................
IV-A - central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por
meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características:
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 20 21 , e dá outras providências. Voto O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo n° 48500.004924/2010- 51 , resolve: Art. 1º Esta Resolução aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956 , de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências. Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º....................................................... ......................................................................... I-A - autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por: a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial; b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora. ......................................................................... IV-A - central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características:

a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia; b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como cogeração qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ou c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B; ......................................................................... X-A - crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022; ......................................................................... XIV-A - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras caracterizado por: a) localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento; b) conexão da microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com a utilização da energia elétrica de forma independente; e c) responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento pela unidade consumidora em que se conecta a microgeração ou minigeração distribuída; ......................................................................... XVI-A - energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; ......................................................................... XVII-A - excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; ......................................................................... XXII-A - geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; .........................................................................

XIV - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, caso em que o ponto de conexão se situará em estrutura definida pela distribuidora entre o limite da via pública e a margem da superfície de lâmina d’água. ..................................................................” (NR) “Art. 32.............................................................. ......................................................................... Parágrafo único. Exceto nos casos de dispensa estabelecidos pela distribuidora, o consumidor e demais usuários devem apresentar os ajustes de proteção à distribuidora conforme instruções estabelecidas em sua norma técnica, nos seguintes prazos: I - após a celebração dos contratos e em prazo de pelo menos 30 dias antes da vistoria das instalações, no caso de serem necessárias obras para realização da conexão; e II - até o dia anterior ao dia previsto para início da vistoria das instalações, no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão.” (NR) “Art. 45.............................................................. ......................................................................... § 4º Nas situações a seguir não se aplica o inciso I do caput , devendo ser cumpridas as exigências legais, inclusive, caso aplicável, a obtenção de licença, autorização ou aprovação exigível pelas autoridades competentes: I - unidade consumidora prestadora do serviço de transporte público por meio de tração elétrica; e II - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, observadas as disposições do §4º do art. 655-E. “Art. 50 ..................................................... ........................................................................ Parágrafo único. Recomenda-se que a aprovação de que trata o caput seja realizada antes do início das obras.” “Art. 64..................................................... ........................................................................ § 5º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, contemplando de forma conjunta a conexão da carga e da geração.” (NR) “Art. 67..................................................... .........................................................................

X - indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel, exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados e existir previsão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora; e ............................................................................ § 2º...................................................................... I - .......................................................................... II - devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas, em cumprimento à Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, conforme procedimento descrito na página da ANEEL na internet; III - a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL e do formulário com as informações sobre a microgeração ou minigeração distribuída, disponível na página da ANEEL na internet, conforme o tipo de geração, acompanhada dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários ou nesta Resolução; IV - no formulário, o consumidor deve dar ciência de atendimento às seguintes disposições: a) art. 29 desta Resolução, inclusive nas instalações internas da unidade consumidora e nas instalações de microgeração e minigeração distribuída; e b) art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995, ou legislação que lhe suceder, observado que a comunicação ao poder concedente será realizada na forma definida no art. 655-W. V - o consumidor deve apresentar a garantia de fiel cumprimento, nos termos do art. 655 - C; e VI - no caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve ser complementado por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes para a instalação flutuante, observada a possibilidade de dispensa prevista no §5º. (NR) “Art. 68..................................................... ...................................................................... IV - optar que a primeira vistoria seja realizada somente após sua solicitação, observado o art. 91 ; §1º A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de orçamento as opções dispostas nos incisos do caput. § 2º No caso do inciso IV do caput , a não solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B implica cancelamento do orçamento, e deve ser realizada até o maior prazo entre o prazo de

disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão e conter, no mínimo: I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. § 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. § 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. (NR) “Art. 83..................................................... .................................................................. § 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a autorização para execução das obras. .................................................................. § 7º...................................................................... .................................................................. IV - não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, no caso de minigeração distribuída;

V - desistência do consumidor e demais usuários, por meio de manifestação expressa à distribuidora, observadas as demais disposições previstas nesta Resolução; ou VI - transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido o orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da vistoria, nos termos do art. 91. § 8 º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, e a sua caracterização implica aplicação do art. 655 - F e cancelamento do orçamento de conexão. § 9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas viáveis apresentadas, indicando, no mínimo: I - no caso de redução da potência injetável, a forma como será realizada, inclusive se haverá instalação de sistemas de armazenamento de energia; e II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede. §10. No caso do §9º, o consumidor deve reapresentar as informações que necessitem ser adequadas e a distribuidora deve dar continuidade ao processo de conexão. (NR) “Art. 89..................................................... ...................................................................... § 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir. § 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo.”(NR) “Art. 91..................................................... ..................................................... Parágrafo único..................................................... ..................................................... V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (NR)” “Art. 94. ..................................................... ...................................................................... § 3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão: a critério da distribuidora:

II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109.” (NR) “Art. 105..................................................... ...................................................................... § 1º O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521. § 2 º A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de carga realizado em conjunto com a instalação ou aumento de potência instalada de microgeração distribuída, desde que: I - a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou II - a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração. § 3º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e II - considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8 º do art. 109.” (NR) “Art. 106..................................................... I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; ...................................................................... Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor.” (NR) “Art. 108..................................................... ...................................................................... § 1º A distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de mínimo custo global considerando a relação entre a maior demanda de carga ou geração a ser atendida ou acrescida e a

máxima demanda disponibilizada pelo orçamento no ponto de conexão, com aplicação obrigatória do art.

..............................................” (NR) “Art. 109. ........................................................ ...................................................................... § 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada pelo grupo A nos termos do § 1º do art. 294, devem ser observadas as seguintes disposições: I - o cálculo do ERD disposto no caput deve ser realizado para a demanda contratada de consumo; e II - caso a demanda contratada de injeção supere a demanda contratada de consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor: 𝐸𝑅𝐷𝐺 = (𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐺 −𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐸𝑅𝐷) × 𝐾𝐺 em que: ERDG = encargo de responsabilidade da distribuidora correspondente à contratação de demanda de injeção de geração; DEMANDAG = demanda de injeção de geração a ser atendida ou acrescida, em quilowatt (kW); KG = fator de cálculo do ERD para geração, calculado pela seguinte equação: 𝐾𝐺 = 12 × 𝑇𝑈𝑆𝐷𝐺 𝐹𝑖𝑜 𝐵 × ( 1 − 𝛼) ×

TUSDG Fio B = a parcela da TUSD aplicável a geradores conforme nível de tensão, composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos de propriedade da própria distribuidora, que remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW). § 8 º Nos casos enquadrados no § 4º do art. 104 e no § 3º do art. 105, a distribuidora deve considerar como encargo de responsabilidade o maior valor entre o calculado no caput e o valor do orçamento para o atendimento gratuito da carga.” (NR) “Art. 1 3 8..................................................... § 1º............................................................... ...................................................................... IV - declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e ......................................................................

§4º As disposições deste artigo não se aplicam ao consumidor com opção de faturamento pelo grupo B. § 5 º Até 31 de dezembro de 2023, para o exercício da opção disposta no caput , o consumidor deve contratar, no mínimo, 500 kW de demanda em pelo menos um dos postos tarifários, observando que: I - o requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em qualquer posto tarifário, não sendo permitido aditamento contratual que reduza o montante em valores inferiores ao disposto no § 5 º enquanto o consumidor estiver modelado na CCEE em nome de consumidor livre. II - a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização.” (NR) “Art. 180..................................................... ...................................................................... § 1º A classe industrial não se aplica para unidade consumidora classificável na subclasse agroindustrial da classe rural. § 2º Deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não tenha carga e não seja enquadrada nas demais classes.” (NR) “Art. 216....................................................................... Parágrafo único A modalidade tarifária de que trata o caput é aplicada, de forma complementar, à unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída para fins do faturamento de que tratam os arts. 655-I e 655-J.” (NR)” “Art. 228 ................................................................. ...................................................................... § 4 º O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição para conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou para instalação de minigeração distribuída em unidade consumidora existente. § 5 º Os custos de adequação aos quais se refere o § 4 º correspondem à diferença entre os custos do sistema de medição requerido para o SCEE e o sistema de medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo nível de tensão.” (NR) “Art. 255. ........................................................ ...................................................................... § 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. ......................................................................................” (NR)

“Art. 290. ........................................................ ...................................................................... § 5 º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo B não se aplica o disposto no caput , devendo a distribuidora faturar conforme disposições dos arts. 655-G ao 655-S.” (NR) “Art. 292. ........................................................ ...................................................................... § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.” (NR) "Art. 293. .......................................................... ........................................................................ § 4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo A, para aplicação da regra estabelecida no caput, a energia compensada no ciclo de faturamento deve ser: I - faturada conforme os arts. 655-G a 655-S; e II - deduzida dos montantes de energia elétrica ativa medidos em cada posto horário.”(NR) Art. 301. .......................................................... I - 1%: para exportador ou importador e para demanda contratada de injeção de consumidor e de gerador; II - 5%: para demanda contratada de consumo de consumidor e de gerador; e ...................................................................(NR) “Art. 307 ...................................................... ...................................................................... “§2º No caso de unidade consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias não incidem sobre a energia compensada.” (NR)

Parágrafo único. A distribuidora deve realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema de medição conforme procedimentos e prazos estabelecidos na Seção XIV do Capítulo II do Título I. Art. 655-B. Para fins de enquadramento de microgeração ou minigeração distribuída como central geradora de fonte despachável, o cálculo da produção média mensal da microgeração ou minigeração distribuída é obtido pela seguinte equação: 𝐸𝑔 = 𝑃𝑔 × 𝐹𝐶 × 24 ℎ𝑜𝑟𝑎𝑠 × 30 𝑑𝑖𝑎𝑠 em que: 𝐸𝑔 é a produção média mensal da microgeração ou minigeração distribuída; 𝑃𝑔 é a potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída; 𝐹𝐶 é o fator de capacidade para a fonte solar, estabelecido em 16%. Art. 655 - C. O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW deve apresentar à distribuidora a garantia de fiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I. § 1º O valor da garantia de fiel cumprimento deve ser calculado pela seguinte equação: 𝐺𝑎𝑟𝑎𝑛𝑡𝑖𝑎 𝑑𝑒 𝐹𝑖𝑒𝑙 𝐶𝑢𝑚𝑝𝑟𝑖𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 = 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 × 𝑃𝑜𝑡ê𝑛𝑐𝑖𝑎 × 𝑃𝑟𝑒ç𝑜 em que: Percentual = 2,5%, caso a potência a ser conectada seja superior a 500 kW e inferior a 1. kW; ou 5,0%, caso a potência a ser conectada seja igual ou superior a 1.000 kW; Potência é a potência a ser conectada objeto da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, em kW, observado o §3º do art. 655-E; e Preço é o valor de referência dos custos de investimento em centrais de minigeração distribuída estabelecido em ato da ANEEL, em R$/kW. § 2º Na apresentação da garantia de fiel cumprimento o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: I - caução em dinheiro; II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; ou

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. § 3º No caso do inciso III do § 2º, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras cujas fianças serão aceitas como a garantia de fiel cumprimento de que trata esse artigo. § 4º No caso de utilização das modalidades previstas nos incisos II ou III do § 2º, o consumidor deve manter válidas as garantias apresentadas por 30 dias após a realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, considerando o disposto no §1 9. § 5º A distribuidora pode contratar instituição financeira para custódia das garantias de fiel cumprimento, sendo, neste caso, vedado o repasse de custos adicionais decorrentes dessa contratação ao consumidor de que trata o caput. § 6 º A obrigação prevista no caput também se aplica na ampliação da demanda de unidade consumidora com minigeração distribuída já conectada, no momento do protocolo do pedido de aumento da demanda, devendo ser considerada a potência acrescida para fins de avaliação dos limites de potência indicados. § 7 º A obrigação prevista no caput não se aplica à minigeração distribuída que se enquadre em uma das modalidades a seguir e permaneça na mesma modalidade por, no mínimo, 12 meses após a conclusão do processo de conexão: I - modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa; ou II - modalidade de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída. § 8 º No caso de central de minigeração enquadrada no caput que seja objeto de solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, e que possua orçamento de conexão válido na data de vigência deste artigo, o consumidor deve, em até 90 dias contados da vigência deste artigo, apresentar a garantia de fiel cumprimento ou celebrar o CUSD e demais contratos junto à distribuidora. § 9 º Para o consumidor que solicitou o orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, antes da vigência deste artigo e que não possuía orçamento de conexão válido na referida data, o prazo do § 8 º é contado a partir da emissão do orçamento de conexão. § 10 Em caso de descumprimento dos §§ 8º ou 9 º deste artigo, o respectivo orçamento de conexão deve ser cancelado. § 11 A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 dias após a conclusão do processo de conexão da minigeração distribuída ao sistema de distribuição. § 12 A distribuidora deve restituir a garantia de fiel cumprimento em até 30 dias contados da:

§ 19 Em caso de atraso no processo de conexão decorrente de responsabilidade da distribuidora, a contagem dos prazos estabelecidos neste artigo deve ser suspensa pelo período atribuível à distribuidora. § 20 Na ocorrência das situações de execução da garantia de fiel cumprimento, os montantes recolhidos devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária, no âmbito da concessão ou permissão de distribuição. § 21 A distribuidora deve definir em norma interna os procedimentos relacionados à implementação do disposto neste artigo. Seção II Dos critérios s para participação e permanência no SCEE Art. 655 - D. Pode participar do SCEE o consumidor responsável por unidade consumidora: I - com microgeração ou minigeração distribuída; II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída; III - integrante de geração compartilhada; ou IV - caracterizada como autoconsumo remoto. § 1º A unidade consumidora da classe iluminação pública pode participar do SCEE, desde que observado o caput. § 2º A adesão ao SCEE não se aplica ao consumidor livre ou especial. § 3º É vedada a inclusão de consumidores no SCEE nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica. § 4º É vedado o enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída de central geradora que tenha: I - sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização; II - entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR); III - tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE; ou

IV - tido sua energia elétrica comprometida diretamente com uma distribuidora. § 5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não se caracterize como produção de energia elétrica para consumo próprio. § 6º Caso a distribuidora identifique situações de enquadramento indevido no SCEE, deve aplicar o estabelecido no art. 655 - F. § 7º No caso de constatação de alteração à revelia das características originais da central geradora que influencie nas condições de participação no SCEE, deve-se observar o art. 655-F. Art. 655 - E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. § 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput , podendo solicitar informações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução. § 2 º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve: I - negar a adesão ao SCEE, não emitir ou cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou II - aplicar o estabelecido no art. 655 - F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento. §3º Os direitos e as obrigações aplicáveis a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não são alterados em função de divisões de central geradora não vedadas pelo caput. § 4 º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada uma das centrais geradoras derivadas da divisão: I - observe os limites máximos de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída; II - disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica; e III - tenha solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão que atenderá a unidade consumidora beneficiária dos excedentes de energia. Art. 655 - F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE,