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Requisitos de Segurança para o Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTV e CTVP, Notas de aula de Cálculo

Este documento estabelece os requisitos de segurança necessários para o transporte de veículos e combinações de veículos e cargas paletizadas, incluindo as dimensões permitidas, a autorização especial de trânsito e as exigências de segurança para o transporte de veículos sobre cabines. Além disso, o texto detalha as documentações necessárias para obter a autorização e as penalidades para quem infringir as regras.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Adriana_10 🇧🇷

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RESOLUÇÃO Nº 305 DE 06 DE MARÇO DE 2009
Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de
Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações
de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a necessidade de se reduzir custos no transporte de veículos, peças e
componentes automotivos, sem prejuízo para a segurança;
Considerando o constante no artigo 102 do CTB;
Considerando o contido nos processos n
os
80001.022444/2008-91 e
80001.024218/2007-63, resolve:
Art. As Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de
Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas CTVP, cujas dimensões excedam aos limites
previstos na Resolução 210/2006 CONTRAN, poderão circular nas vias portando
Autorização Especial de Trânsito AET, em conformidade com as configurações previstas nos
Anexos I e II.
§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV o veículo ou
combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de
veículos e chassis.
§ 2
o
Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas –
CTVP a combinação de veículos, concebida e construída especialmente para o transporte de
veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.
§ Ficam dispensadas do porte de Autorização Especial de Trânsito AET as
Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e
Cargas Paletizadas – CTVP com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que
atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.
§ Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de
Trânsito as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de
Veículos e Cargas Paletizadas CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um
centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de
largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.
§ 5
o
O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine,
na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular,
para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 6
o
Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não
poderão ultrapassar o ponto mais avançado do pára choque dianteiro do veículo trator.
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RESOLUÇÃO Nº 305 DE 06 DE MARÇO DE 2009

Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de se reduzir custos no transporte de veículos, peças e componentes automotivos, sem prejuízo para a segurança;

Considerando o constante no artigo 102 do CTB;

Considerando o contido nos processos nos^ 80001.022444/2008-91 e 80001.024218/2007-63, resolve:

Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº 210/2006 – CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito – AET, em conformidade com as configurações previstas nos Anexos I e II.

§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.

§ 2o^ Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP a combinação de veículos, concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.

§ 3º Ficam dispensadas do porte de Autorização Especial de Trânsito – AET as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 4º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 5o^ O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular, para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

§ 6o^ Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do pára choque dianteiro do veículo trator.

Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer, junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito - AET, juntando a seguinte documentação:

I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário; II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo; IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando: a) dimensões; b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V – distribuição de peso por eixo; VI – indicação da rota específica conforme estabelecido no § 3º deste artigo; VII – apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do Art. 6º desta Resolução.

§ 1º Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos – CTV ou Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo.

§ 2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos

  • CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º Entende-se por rota específica um trajeto pré-determinado contendo origem e destino, com seu respectivo percurso, identificando as vias nas quais a combinação irá transitar.

Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET, deverão ser observados os seguintes limites:

I – poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro metros e noventa e cinco centímetros) para configuração que transite exclusivamente em rota específica;

II - largura - 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); ou 3,0 m (três metros) quando se tratar de CTV ou CTVPCP destinada ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de caminhões; III - comprimentos – medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo: a) - veículos simples - 14,00 m (quatorze metros); b) - veículos articulados até - 22,40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), desde que a distância em entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete centímetros); c) veículo com reboque - até 22,40m ( vinte e dois metros e quarenta centímetros);

IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e Peso por Eixo previstos na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN;

Art. 7º São dispensados da Autorização Especial de Trânsito - AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução nº 210/2006 – CONTRAN.

Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10 Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, de no mínimo, o dobro do peso do veículo.

Art. 11 As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP

constituídas por caminhão trator 6x2 ou 6x4 mais semi-reboque novo, saído de fábrica, de dois

eixos, especialmente projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão transportar

outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

§ 1º: Não serão admitidos o compartilhamento simultâneo de espaço entre veículos

e outro tipo de carga.

§ 2º: Não é permitida a transformação de Combinações para Transporte de Veículos

  • CTV para Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP

Art. 12 Nas CTVP, o espaço ocupado pelas peças e componentes deverá obedecer

aos seguintes limites:

a) Comprimento máximo da carga: limitado à parte do equipamento que fica

rebaixada, ou seja, àquela situada entre o “castelo” inferior (onde o cavalo trator é engatado ao

semi-reboque) e os dois eixos do semi-reboque, região tecnicamente chamada de “plataforma

inferior” e conhecida vulgarmente como “barriga da carreta”, desde que não superior a 10 m;

b) Largura máxima: 2,40 m; c) Altura máxima de carga: 2,25m.

Art. 13 As CTVP deverão contar com dispositivos adequados de fixação e

contenção das cargas unitizadas (anexo V), por meio de:

a) ganchos, que se encaixem nas longarinas laterais ou nos estampos dos trilhos,

completados por cintas de nylon dotadas de catracas, com resistência à ruptura de 20 tf e que

contornem todos os paletes ou racks;

b) travessas metálicas removíveis.

Art. 14 O chassi dos semi-reboques das CTVP deverá ter estrutura dimensionada

para suportar a concentração de cargas unitizadas.

Art. 15 As CTVP deverão contar com sider protetor contra intempéries, em todo o

perímetro lateral, teto, dianteira e traseira, composto por lona especial, trilhos de alumínio, cintas

para amarração e mecanismos de fixação.

Art. 16 A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às

penalidades previstas no inciso IV do artigo 231 e no artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada

a Resolução nº 274/08 - CONTRAN.

Alfredo Peres da Silva Presidente

Marcelo Paiva dos Santos Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa

Edson Dias Gonçalves Ministério dos Transportes

Carlos Alberto Ribeiro de Xavier Ministério da Educação

Valter Chaves Costa Ministério da Saúde

José Antonio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia

Rudolf de Noronha Ministério do Meio Ambiente

Elcione Diniz Macedo Ministério das Cidades

ANEXO II

Dimensões em mm.

ANEXO IV

NOTAS:

V

1 - TEXTO MAIOR: ESPESSURA = 23

C

1 - TEXTO MENOR: ESPESSURA = 14

3 – TEXTOS CENTRALIZADOS NO ADESIVO, NA COR PRETA REFLETIVA

COM FUNDO BRANCO

DIMENSÕES EM MILÍMETROS

ANEXO V