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resolução 336 09 do contran, Manuais, Projetos, Pesquisas de Engenharia de Rodovias

resolução para construção em rodovias

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 11/05/2021

gustavo-bello-13
gustavo-bello-13 🇧🇷

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RESOLUÇÃO Nº. 336 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera a Resolução 39, de 21 de maio de 1998, do
Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, para
proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados
transversalmente à via pública, como sonorizadores ou
dispositivos redutores de velocidade.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº. 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, e conforme o disposto no Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº.
80001.019601/2008-81;
Considerando que a aplicação de tachas e tachões
transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade,
ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e
danos aos veículos;
RESOLVE:
Art. Os arts. 2º e da Resolução nº. 39, de 21 de maio de
1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 2º…...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões,
aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou
ondulação transversal.”
“Art.6º….......................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões,
aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.”
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RESOLUÇÃO Nº. 336 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores ou dispositivos redutores de velocidade.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº. 80001.019601/2008-81;

Considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Resolução nº. 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º…...................................................................................

Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.”

“Art.6º….......................................................................................

Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva Presidente

Marcelo Paiva do Santos Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa Ministério dos Transportes

Paulo Sérgio França de Sousa Júnior Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos Ministério da Educação

José Antônio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia

Elcione Diniz Macedo Ministério das Cidades