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os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura); ... semi-embutido ou semi-enterrado também não será computado como pavimento, desde que a altura da.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nº 213 de 11 de novembro de 1994.
Baixa instruções suplementares ao Decreto nº 897/76 - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) e as normas que o complementam.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º - As edificações de que trata o Art. 206 do COSCIP, sob cujas lajes do teto no último pavimento, não existam qualquer ventilação (parede cega) ou que possuam qualquer elemento estrutural que venham a substituir o beiral, de forma a não apresentar risco de propagação das chamas para os respectivos telhados, ficarão isentas nessas partes, da construção do beiral previsto no artigo em referência.
Parágrafo único: Fica definido como edificação em centro de terreno para aplicação do referido artigo, aquelas onde não seja possível o escape através de paredes geminadas com outra(s) edificação(ões).
Art. 2º - Na aplicação do Art. 143 da Resolução SEDEC Nº. 142, de 15/mar/94, também deverão ser consideradas as seguintes características para aquele tipo de edificação:
§ 1° - A escada não poderá distar mais de 20m (vinte metros) da porta de acesso de qualquer unidade residencial;
§ 2° - Ter no máximo 5 (cinco) pavimentos de qualquer natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura);
§ 3° - Ter no máximo 6 (seis) pavimentos de qualquer natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamentos e cobertura), desde que: I- Tenham no máximo de 20 (vinte) unidades residenciais; e II- Tenham um desnível, entre o piso do pavimento térreo (cota de soleira da porta de acesso) e o piso do sexto pavimento, igual ou menor a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
§ 4° - Quando o último pavimento ou pavimento de cobertura se destinar apenas a dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior, não será computado como pavimento.
Art. 3º - Na aplicação do Art. 148 da Resolução SEDEC Nº. 142, de 15/mar/94, o pavimento semi-embutido ou semi-enterrado também não será computado como pavimento, desde que a altura da edificação não seja superior a 12 (doze) metros do nível do logradouro público ou da via interior.
Art. 4º - As edificações escolares consideradas de interesse social, ficarão dispensadas das exigências do Cap. XIX do COSCIP, desde que atendam às seguintes características: I- Possuam rampas em substituição às escadas; II- As atividades escolares se desenvolvam somente nos três primeiros pavimentos (térreo, 2º e 3º pavimentos), ficando o 4º pavimento apenas para atividades de apoio; III- Tenha altura máxima de 13m (treze metros), com referência ao nível do logradouro público ou da via interior; IV- Tenha largura mínima de 2,50m. (dois metros e cinquenta centímetros) nas rampas e circulações; e V- Tenha a área útil do terraço considerado como o 4º pavimento, com o máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior.
Art. 5º - O "Termo de Destruição" lavrado por ocasião da destruição de documentos referentes ao Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico, previsto no Art. 20 da Resolução SEDEC nº. 142/94, deverá seguir o modelo do "Anexo" desta Resolução, o qual depois de preenchido, terá caráter "Reservado".
Art. 6º - Na aplicação do Parágrafo único do Art. 59 da Resolução SEDEC nº. 142/94, incluir-se- ão todas as edificações comerciais destinadas a supermercados e lojas de departamentos.
Art. 7º - Não será computado como pavimento, para efeito das exigências do Cap. VI do COSCIP, a cobertura tipo "duplex" nas edificações residenciais unifamiliares com 04 (quatro) pavimentos, cuja área construída seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1994.
JOSÉ HALFELD FILHO - Cel BM Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro