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Uma resenha sobre a fundamentação da metafísica dos costumes de Immanuel Kant, abordando a passagem do conhecimento racional comum da moralidade ao conhecimento filosófico. O autor discute a relação entre a razão e a vontade, a importância da boa vontade para a moralidade, os imperativos hipotéticos e categóricos, e a liberdade como conceito chave para a explicação da autonomia da vontade. O texto é relevante para estudantes de filosofia, direito e áreas afins.
Tipologia: Resumos
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A fundamentação da metafísica dos costumes - Immanuel Kant
Kant inicia a primeira parte sobre a passagem do conhecimento racional comum da moralidade ao conhecimento filosófico. As leis morais que conduz o ser humano, afirmando que uma ação só seria de cunho moral se ela valesse por sua essência e não pelo efeito que se atinge através dela. Se não for boa vontade que deles deve servir e cuja especial disposição se denomina caráter, a moral em relação a felicidade humana, bastaria apenas ao homem ser regido pelos seus instintos naturais para que suas ações estivessem em consonância com uma natureza que deveria dotar-nos da ordem mais adequada em nossas disposições para a finalidade a que se destina, porém, o homem solto aos seus instintos não sabe priorizar aquilo que lhe traga uma felicidade duradoura e entrega-se a toda sorte de prazeres efêmeros que o desvia da felicidade como bem.
A razão já seria o que no homem teria a condição de estabelecer um princípio norteador para sua vontade de modo a reger suas ações na busca de um bem sendo duradouro. Uma razão que se coloca como instrumento e não como forma de estabelecer o bem em si de uma boa vontade, causa afastamento da verdadeira satisfação.
Kant exemplifica essa questão caracterizando o que seria um ato moral, o homem que conserva sua vida conforme o dever, não pratica um ato moral, mas o homem que conserva sua vida por dever, pratica um ato moral. Somente as ações que possuem seu valor incondicionado é que podem ser consideradas como atos morais, propósitos que motivam ações, quando falta a boa vontade para moderar e fazer convergir para fins universais tanto a imprudência que tais dons exercem sobre a alma como também o princípio da ação, portanto é somente através de uma vontade que se deve agir, vontade humana é determinante de atos considerados morais somente quando essa vontade tiver o seu valor fora do propósito que se queira alcançar por ela, isto é, que o valor dessa vontade em um princípio chamdo a priori. A vontade se situa entre um princípio formal e um princípio material. O ato moral só pode ser considerado cujo valor esteja no princípio formal: o direcionamento dessa vontade através da falta da boa fé pura assume o cumprimento do dever e o dever é a necessidade de uma ação por respeito à lei. Exemplo: Conservar a vida é um dever e uma inclinação natural, por isso os homens dedicam-lhe um cuidado exagerado, agem , conforme ao dever, mas não por dever, se, porém, a sua vida é infeliz e mesmo desejando a morte, conserva a vida sem amor, não por inclinação ou medo, mas por dever, então a sua máxima tem um conteúdo moral e de boa fé.
A segunda parte Kant é sobre a passagem da filosofia moral popular à Metafísica dos costumes. A razão pura e ao mesmo tempo prática concebe a lei máxima do dever e universaliza uma necessidade a todo ser racional, mesmo que os atos em si
não sejam feitos por dever e sim pelos próprios frutos das ações. Todas as coisas na natureza operam segundo leis, apenas um ser racional possui a faculdade de agir segundo a representação das leis, isto é, segundo princípios, só ele possui uma vontade, onde as leis derivaram das ações, é necessária a razão
A razão não determina suficientemente a vontade, esta que se coloca numa encruzilhada entre o que é necessário e universal e o que é contingente e particular, isto é, entre o formal e o material. O conceito de obrigação coloca em conformidade a vontade, mesmo contingente e particular (portanto subjetiva), com a Lei Suprema da Moralidade, que é objetiva (portanto universal e necessária), a obrigação coloca um princípio objetivo em conformidade com a subjetividade humana, e a representação desse princípio objetivo dentro da subjetividade constituindo a Vontade, chama-se mandamento. Por sua vez a fórmula do mandamento é designada por Kant de Imperativo.
Os Imperativos, expressos pelo verbo dever, mostram a relação de uma lei objetiva da razão com a subjetividade que constitui uma vontade, os Imperativos Hipotéticos expressam a necessidade de prática de uma ação como meio de atingir o resultado da mesma, e os Imperativos Categóricos expressam a necessidade prática de uma ação por ela mesma, sem relação com seu fim, determinada por uma vontade a priori.
Dentro dos imperativos, existe princípios que se baseiam na vontade e ordem, os Imperativos de Habilidade são imperativos práticos que servem como meios para atingir um fim, e são considerados bons por sua eficácia por escolher fazer ou não fazer determinada escolha; os Imperativos de Sagacidade são os imperativos preocupados com a melhor maneira de se atingir um fim, com eficácia e habilidade e os Imperativos da Moralidade são considerados bons em si mesmos e independem dos resultados obtidos, seu valor está colocado pela razão pura que determina nossa vontade para agir a partir de sua necessidade e universalidade.
Na terceira parte Kant fala sobre o ultimo passo da Metafísica dos costumes à Crítica da razão pura prática. Conceituando a liberdade como conceito chave para a explicação da autonomia da vontade e define vontade como uma espécie de causalidade dos seres vivos enquanto racionais e liberdade como a propriedade que caracteriza a vontade humana pode determinar-se a si própria. Kant teme estar diante de um círculo vicioso em seu raciocínio, pois o terceiro termo o qual pretende fazer a síntese de seu juízo, a saber, a Liberdade como síntese entre a Vontade Autônoma e o Imperativo Categórico, está contida em um dos termos (Autonomia), logo tornando-o analítico e não sintético.
A razão humana é superior ao entendimento possível que possamos ter por ser inteligência, e mesmo sem poder conhecer-se a si mesma, intui que haja um mundo inteligível que autoriza que ela conceba-se com o poder de ser causa eficiente de si. Somente através da superioridade do Mundo Inteligível, e, portanto, sendo ele fundamento do Mundo Sensível é que, nos entendendo como inteligência é que entenderemos e consideraremos as leis do Mundo Inteligível como imperativos para nossas ações. Somente assim é possível o Imperativo Categórico, já que a idéia de liberdade faz de nós membros do Mundo Inteligível na medida em que somos capazes de nos auto-determinarmos ao nos vermos como causa eficiente de nós mesmos.
investiga o que é justo diante dos valores no âmbito pré-normativo ou independente da norma é a política jurídica, e não a ciência do direito estabelecendo duas categorias de conhecimento: o ser (fato) e o dever-se (norma).
As normas constituem um arbítrio humano e não cabe a ciência do direito investigar se os valores consagrados na norma são justos, porque o arbítrio não pode ser medido pela ciência, apenas pela política. Diante disso á uma hierarquização das normas: Constituição Federal, Supralegais, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Decretos e Instrumentos normativos. Segundo a Teoria Kelseniana, a natureza do fundamento de validade distingue-se por dois sistemas de normas, o estático e o dinâmico.
A Teoria tridimensional do Direito - Miguel Reale
A tridimensionalidade corresponde a uma característica de toda conduta ética, uma vez que toda conduta implica no fato de uma ação subordinada a uma norma resultante de um valor que se quer realizar, sendo uma qualidade da conduta e do direito. Trata-se do tridimensionalismo em direito como fato (sociólogos, etnólogos, psicólogos e historiadores do Direito); como valor (axiólogos e politicólogos do Direito); ou como norma (juristas e lógicos do Direito). Miguel Reale sustenta que o Direito é tridimensional, Ao se perguntar acerca de como os três elementos se correlacionam em uma unidade essencial à experiência jurídica, Reale, conduz que somente pode ser unidade de processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a correlação fática axiológica.
Na parte de dimensões essenciais temos a afirmação básica de que no direito há três dimensões essenciais; o fato, o valor e a norma, que sempre estarão presentes e correlacionados na expressão jurídica. Diante do fenômeno jurídico, qualquer que seja sua expressão, requer a participação dialética do fato, valor e da norma, elementos da realidade jurídica, assim, o direito só se constitui quando determinadas valorações dos fatos sociais culminam em uma integração de natureza normativa. As normas representam a integração de fatos sociais segundo múltiplos valores.
O fato vem a ser um acontecimento social que envolve interesses básicos para o homem na dimensão daquela experiência. O fato indica uma circunstancia de cada momento no desenrolar do processo jurídico. O valor corresponde ao elemento moral, se toda obra humana é impregnada de valores, igualmente o direito, ele protege e procura realizar valores e conduta. A norma consiste no comportamento ou organização social imposto aos indivíduos, deve ser instrumento para a aplicação do direito, sendo o valor axiológico que define o fato.
Qualquer fenômeno jurídico há a existência de um fato subjacente, sobre o qual incide um valor, que confere determinado significado a este fato, determinando a ação dos homens a atingir um objetivo, e por fim uma regra ou norma, que tem a
finalidade de integrar um elemento a outro, por exemplo, o fato ao valor, assim, sempre que surgir uma norma jurídica, ela mede o fato e o valora. O direito é uma norma social na forma que lhe dá uma norma, segundo uma ordem de valores. Vale lembrar que o fato, o valor e a norma não existem separados um dos outros, sendo norma com uma correlação para ser justo no fato apresentado.