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Resenha sobre o texto: Algumas considerações sobre inovações introduzidas no processo civil de 2015
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O texto intitulado de “Algumas considerações sobre inovações introduzidas no processo de execução de títulos extrajudiciais do código de processo civil de 2015”, do ano 2017, escrito pelo desembargador aposentado, Accácio Cambio, especialista em Processo Civil. Va explorar sobre considerações acerca da execução de título extrajudicial, do novo Processo Civil, com destaque para as inovações ali introduzidas nos seus artigos 771 à 9245. Como as mudanças feitas, os princípios deixaram de ser hierarquicamente inferiores às leis e passaram a ter um papel de excelência no nosso ordenamento jurídico, dentre os princípios aplicados à execução, vale destaque ao contraditório e da ampla defesa, que consistem em dar ciência ao réu da existência do processo, e ás partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagiar àqueles que lhes sejam desfavoráveis. Como o avanço da tecnologia, o meio eletrônico ganha destaque no meio processual, principalmente pela celeridade e pela economia que esses meios proporcionam em comparação ao meio físico, desde que sejam observados os requisitos de segurança. Os meios eletrônicos não apenas reduzem as diligências a cargo do credor, como também contribuem para a razoável duração do processo. Como propagação dos meios eletrônicos, fez-se necessário a criação de uma legislação especial, que os define como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”; “transmissão eletrônica é toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”. Ao que dispõe em relação aos honorários advocatícios, CPC/ manteve o disposto no CPC/1973, no sentido de estabelecer que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, “ os honorários de advogado de dez por cento, a serem pagos pelo executado, entretanto esse percentual, é mantido somente ne hipótese de o executado deixar de pagar o débito integral no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação,
No caso de opostos os embargos á execução, esses forem rejeitados, esse percentual pode subir para até 20%; mas caso os embargos nãos sejam opostos a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Quando o executado opta pelo pagamento de parcelas mensais para saldar a dívida, quando ele decide por essa opção, como consequência implica na renúncia ao oferecer embargos à execução, essa noema, sem dúvida, harmoniza-se com a boa-fé processual. Diante da petição inicial de execução, o exequente deve indicar se pretende ou não sujeitar-se a realização de seu credito à conciliação ou à mediação, não havendo razão para afastar-se essa exigência também do rito executivo, não podemos deixar de ressaltar, no entanto, que tal obrigação não é unânime entre os processualistas, há entendimentos no sentido de que a referência daquela audiência na inicial seria incompatível como o processo de execução, pelo fato de que, na execução de título extrajudicial, se pretende imediatamente o adimplemento de obrigação presumida como existente. Quando o executado tem como determinação que os bens do executado sejam determinados à penhora, podem ser indicados pelo exequente na inicial ou pelo executado, como visto no art.798, II c, “os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível”, devendo, também, na medida do possível, descrever o bem, indicado, estimando o seu valor e informando a sua localização. Os bens a serem posto para penhora antes de ser efetuada a penhora dos mencionados na inicial da execução e mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que aqueles bens- apresentados pelo executado, em substituição, não trarão prejuízos ao exequente, dede que aceitos pelo juiz; outra hipótese de substituição do bem penhorado, indicado ou não pelo exequente, prevista no CPC/2015, consiste em facultar ao executado requerer, no prazo de 10 (dez) dias, contando da intimação da penhora, a substituição do bem, provando, desde logo, que lhe será menos onerosa a constrição e não trará prejuízos ao exequente, além de dem onstrar os requisitos previstos nos incisos I a IV § 1ª, do art. 847.
em princípio, que o incidente da exceção de pré- executividade teria perdido, em parte, a sua utilidade, como meio de defesa do executado. a execução de pré-executividade vem sendo mais utilizadas para possibilitar a apresentação de defesas no curso do processo, independentemente de prazos ou formalidades, tendo como objetivo maior em quaisquer objeções processuais, defesas materiais, que o juiz possa conhecer do oficio e ainda aquelas que possam ser provadas de plano e que poderão ser alegadas através daquelas medidas processuais. Os embargos à execução, o embargante poderá deduzir “ qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa, em processo de conhecimento”, assim como as matérias de ordem pública, independentemente de estar seguro o juízo pela penhora. Quando falamos a respeito das atribuições do oficial de justiça, temos a avaliação do bem penhorado, que por sua vez é autorizado, além de proceder citação e a penhora, a, avaliar o bem penhorado, indicado pelo exequente, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que constrição proposta será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. Durante essa atividade o oficial de justiça deverá verificar: se o bem penhorado é suficiente para pagar o débito do executado e se é excessivo ou desproporcional em relação à dívida; se o valor do bem a ser penhorado não é irrisório para o pagamento da dívida. Caso uma das partes aceite a estimativa feita pela outra parte, a avaliação do bem penhorado não será efetivada. Um outro meio de execução é a adjudicação, conhecida como a alienação do bem penhorado mediante leiloeiro ou corretor. Quando a adjudicação do bem penhorado pelo exequente resulta no pagamento da dívida executada, mediante transferência direta do patrimônio do devedor para o credor.
O Novo Estatuto refere-se à necessidade de se proceder a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação, na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça; por carta “AR”, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador, nos autos, por meio eletrônico, quando inviável a intimação por carta e o executado não tiver procurador nos autos. A alienação do bem também pode ser iniciativa do exequente, através de corretor ou leiloeiro público, esta modalidade de expropriação patrimonial pelas quais os bens penhorados são transferidos a terceiro, a título oneroso, com a finalidade de obter dinheiro para a satisfação do direito do exequente. Esse trabalho teve como objetivo destacar algumas inovações incluídas no CPC/2015, no Livro II do Processo de Execução, na parte especifica da Execução de Título Extrajudicial, com suporte nos ensinamentos de renomados processuais. Com a inovações apontadas, a intenção do legislador foi proporcionar às partes ( exequente e executado), meios processuais eficazes para solucionar o litigio existente, de forma mais rápida, viando obter a solução do conflito, através da mediação/conciliação sem prejuízo do executado poder saldar a dívida em parcelas.