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Uma resenha da obra 'para uma revolução democrática da justiça' de boaventura de sousa santos. O texto aborda o panorama atual da sociedade e os problemas relacionados ao acesso à justiça, além de levantar questões sobre o papel dos tribunais de justiça na sociedade. O autor critica o monismo jurídico e propõe o pluralismo jurídico como uma alternativa.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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A obra Para uma revolução democrática da Justiça , de Boaventura de Sousa Santos, foi fruto de uma palestra proferida no Brasil com o tema “democratização do acesso à justiça”. A resenha trará uma exposição sobre o panorama atual da sociedade, fazendo algumas pontuações sobre o acesso à justiça. Também será abordada a questão da hipossuficiência financeira e os entraves encontrados. Por fim, serão levantadas algumas questões relacionadas ao papel dos Tribunais de Justiça e sua relação com a sociedade.
2 RESENHA O autor inicia a obra apontando a sociedade atual como herdeira das promessas feitas pela modernidade, levando ao acúmulo de um espólio de dívidas. O desenvolvimento nos Estados foi acompanhado por indicadores crescentes de desigualdade e exclusão. Se as promessas continham potencial emancipatório, o projeto político implementado não demonstrou resultado. Quando se avança, verifica-se o alcance dos problemas e surge a indagação: “como resolvê-los quando algumas das soluções apresentadas (liberalismo e socialismo) não tiveram sucesso?”. A solução seria submeter a realidade a uma crítica radical, transgredindo fronteiras. Inicialmente, tece-se uma crítica ao monismo jurídico, trazendo ao cenário um caminho mais plural. Daí surge a teoria do pluralismo jurídico, corrente que enxerga em (^) SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da Justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011. 125 p. (^1) Pós Graduada em Processo Civil pela Uniderp. Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas. Advogada e professora universitária.
Janaina Freitas^1
Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 5, n. 3, set./dez. 2018
diversos espaços de sociabilidade a potencialidade para assumir um papel de senso comum jurídico e influenciar na tomada de decisões. A segunda premissa propõe a ressignificação do papel do Estado e aponta a transformação sofrida pelos tribunais ao longo dos anos, mas ressalva-se que a compreensão acerca de seu desempenho exige um entendimento mais amplo sobre as funções judiciais. Por fim, ele aponta a necessidade da construção de um novo senso jurídico. Para isso seria necessária a ampliação da compreensão do Direito como instrumento de transformação social, com o deslocamento da atenção para classes menos favorecidas. Somadas essas premissas, tem-se o pensamento jurídico insurgente, em oposição ao que é originalmente posto. O questionamento sobre a possibilidade de o Direito ser emancipatório somente pode ser satisfatoriamente respondido no contexto duma “revolução democrática da justiça”. Todas essas questões levantadas por Boaventura são indispensáveis à construção de um novo panorama de acesso à justiça.
2.1 O Papel do Poder Judiciário: o protagonismo dos Tribunais, as políticas do Judiciário e as reformas processuais O autor lança a indagação: “Por que razão estamos hoje tão centrados na ideia do direito e do sistema judicial como fatores decisivos da vida coletiva democrática, do desenvolvimento de uma política forte e densa de acesso ao direito e à justiça, enfim, na ideia de levar a sério o direito e os direitos?”. No século XX, os tribunais caminharam para o conservadorismo, sem que acompanhassem as inovações requeridas pela conjuntura social, econômica e política da época. Como exemplo, cita o Supremo Tribunal da Alemanha, após o fracasso da Revolução de 1918, que puniu mais severamente os militantes de esquerda. Também a Suprema Corte Americana bloqueou reformas do plano do Presidente Roosevelt, o New Deal , invocando argumentos ligados ao direito de propriedade. O Judiciário da América Latina destacou-se após o fim dos anos 80, pelo protagonismo. Este novo status concerne sobretudo ao controle mais profundo da legalidade dos atos, “apostando na constitucionalização do direito ordinário como
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e impotentes, cuja procura por justiça e o reconhecimento dos direitos têm sido suprimidos e reproduzidos como não existentes” (SANTOS, 2011, p. 51). Por fim, aborda problemas estruturais da Defensoria Pública que precisam ser avaliados para que ocorra uma melhor prestação de serviços jurídicos. Iniciativa no âmbito do assessoramento jurídico, as assessorias jurídicas universitárias se direcionam às populações que vivem à margem do contrato social. Não são “escritórios modelos” presentes nas universidades, e sim núcleos de estudantes preocupados com os conflitos que estão na estrutura da sociedade e que priorizam a defesa de direitos coletivos em apoio a movimentos populares. A capacitação de líderes populares também tem papel importante no acesso à justiça, especialmente como mediadores na solução dos conflitos^5. A experiência, segundo Boaventura, está intimamente ligada aos Tribunais de Justiça que os capacitam, permitindo que atuem na solução de problemas que não seriam resolvidos no Poder Judiciário, por não terem os requisitos formais. A advocacia popular é uma mobilização voltada principalmente para a efetivação de direitos, modelo que rompe a base individualista e entra na coletivização do direito. Ainda, o autor introduz a ideia de que essas inovações possuem papel importante na capacitação do cidadão. “A função da prática e do pensamento emancipadores consiste em ampliar o espectro do possível através da experimentação e reflexão acerca de alternativas que representem formas de sociedades mais justas” (SANTOS, 2011, p. 69).
2.3 As inovações institucionais e o ensino do Direito As críticas são necessárias, porém é preciso pontuar a evolução em relação ao acesso à justiça, valorizando a aproximação entre o indivíduo e o Poder Judiciário. Por exemplo, a criação dos Juizados Especiais, estaduais e federais, pelas leis 9.099/95 e 10.259/01, possibilitou o desafogamento do sistema judicial ao atender com maior brevidade às causas de menor valor.
(^5) Boaventura destaca o trabalho da Juíza Gláucia Falsarella Foley, do TJDF. Mais informações podem ser encontradas no livro Justiça Comunitária: por uma justiça da emancipação. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
Janaina Freitas Concorda-se com o autor quando diz que os Juizados Especiais são reconhecidos como solução, dentro da estrutura do Poder Judiciário, de celeridade para a resolução das ações e de aproximação entre o Judiciário e o cidadão. Todavia, ressalta-se que o “sucesso” foi tão expressivo, que hoje alguns juizados especiais demoram tanto ou mais do que a justiça comum. É preciso intensificar os investimentos na estrutura dos Juizados, mediante a contratação de servidores e estagiários, para que não ocorra uma desvirtuação de seu objetivo. Neste aspecto, exemplifica-se com o caso da Alemanha, onde nenhuma legislação é inovada sem que os magistrados passem por reciclagem. Entendem que sem que haja um curso de formação, a lei não será bem aplicada. Por outro lado, em Portugal (e possivelmente no Brasil) impera outra tendência, retratada como “retrato-robot”, prevalecendo uma cultura normativista e tecnoburocrata.
2.4 Os Tribunais de Justiça e sua relação com os movimentos sociais e a mídia O autor assevera que a organização judicial estruturada de forma piramidal contribui para que ocorra o isolamento do Poder Judiciário. No Brasil, após o término da ditadura, não ocorreu uma alteração na estrutura do Poder Judiciário ou a aproximação deste com a sociedade e os movimentos sociais. No movimento negro, as reivindicações giram em torno da necessidade de implantar ações afirmativas, ampliando as concepções para além das noções superficiais da meritocracia. Os indígenas clamam por maior agilidade nos processos que tramitam no (STF). Por sua vez, os militantes da reforma agrária reclamam da intervenção do Judiciário em favor de fazendeiros, prejudicando os assentamentos já estabelecidos (SANTOS, 2011, p. 100). Já em relação à mídia, Boaventura destaca a questão dos julgamentos paralelos feitos via meios de comunicação, comprometendo, diversas vezes, a investigação judicial e a busca pela verdade material. Não há como discordar do autor, pois se vê ordinariamente a mídia a acusar e julgar indivíduos, diminuindo as chances de um julgamento justo, principalmente quando se trata de crimes julgados no Tribunal do Júri.
Janaina Freitas FOLEY, Gláucia Falsarella. Justiça Comunitária : por uma justiça da emancipação. Belo Horizonte: Fórum, 2010. SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da Justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
FREITAS, Janaina. Resenha crítica da obra Para uma revolução democrática da Justiça , de Boaventura de Sousa Santos. RBSD – Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 5, n. 3, p. 203-209, set./dez. 2018. Recebido em: 01/06/ Aprovado em: 02/08/