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Conceito e Elementos do Crime de Falso contra a Fé Pública, Notas de aula de Direito Penal

Este documento aborda o conceito de crime contra a fé pública, especificamente o crime de falso. Apresenta os requisitos essenciais para a caracterização deste crime: alteração da verdade, potencialidade de dano e dolo. Exemplos de falsificação de documentos e suas consequências são discutidos.

Tipologia: Notas de aula

2024

À venda por 30/03/2024

isadora-martins-69
isadora-martins-69 🇧🇷

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ATIVIDADE ACADÊMICA 01 - DIREITO PENAL III
CONTEÚDO FUNDAMENTAL: CRIMES CONTRA A PÚBLICA
____________________________________________________________________________________
De início, destaca-se que o conceito de pública está relacionado com a confiança depositada
pela sociedade nos atos documentais, crendo na veracidade e autenticidade do meio documental. Dessa
maneira, em todas as modalidades os delitos de falso exige três requisitos: a) alteração ou imitação da
verdade (immutatio veri); b) potencialidade de dano (dano real ou potencial); e c) dolo. Portanto, não
basta a simples alteração dolosa de um documento, sendo necessário analisar tanto a qualidade da
falsificação, em que se descarta uma imitação grosseira, como a sua potencialidade de gerar danos.
Dessa maneira, o requisito da alteração da verdade (immutatio veri)se relaciona com a
produção, utilização ou adulteração de um documento falso, podendo ser de diversas naturezas, com um
contrato, uma nota fiscal, uma carteira de identidade, entre outros. A falsificação pode se dar por meio de
diversas técnicas, como falsificação de assinaturas, alteração de conteúdo, uso de informações falsas,
entre outras.
Ademais, é necessário a presença do requisito da potencialidade do dano (dano potencial ou
real), a qual consiste na probabilidade de que a falsidade venha a causar dano ao Estado ou à sociedade,
ou seja, a quebra da pública tem repercussão em todo o meio social. O ato criminoso deve ser
potencialmente capaz de enganar a vítima em um aspecto objetivamente considerado, isto é, o crime de
falso geralmente implica em causar prejuízo direto ou potencial a outra pessoa ou instituição, porém
também pode ter prejuízos indiretos, como o enfraquecimento da confiança pública. Desnecessário,
todavia, que haja um dano econômico, pois não se tratam de crimes contra o patrimônio. Pode-se
destacar como exemplo uma falsificação de uma assinatura em um cheque, onde a pessoa pode causar
prejuízo financeiro ao destinatário legítimo do cheque.
Outrossim, é presença obrigatória do crime de falso, como elemento subjetivo, o dolo. Não se
imputa o crime àquele que, culposamente, supõe ser verdadeiro o seu documento. Dessa maneira, o
indivíduo precisa ter a intenção deliberada de enganar ou prejudicar outra pessoa ou entidade ao
falsificar o documento. Exemplo disso é a falsificação de moeda, em que o ato de falsificar supõe a
intenção de introduzir o dinheiro falso em circulação.
Por fim, para exemplificar tudo que foi dito, pode-se citar o caso de alguém que falsifica uma
assinatura em um contrato de compra e venda de um imóvel com o objetivo de transferir a propriedade
para si mesmo. Nesse caso, estão presentes os requisitos essenciais para a caracterização do crime de
falsidade documental: a produção de um documento falso (o contrato), a utilização deste documento com
intuito de obter vantagem ilícita (a transferência do imóvel) e a capacidade de enganar uma pessoa.

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ATIVIDADE ACADÊMICA 01 - DIREITO PENAL III

CONTEÚDO FUNDAMENTAL: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

____________________________________________________________________________________

De início, destaca-se que o conceito de fé pública está relacionado com a confiança depositada pela sociedade nos atos documentais, crendo na veracidade e autenticidade do meio documental. Dessa maneira, em todas as modalidades os delitos de falso exige três requisitos: a) alteração ou imitação da verdade ( immutatio veri ); b) potencialidade de dano (dano real ou potencial); e c) dolo. Portanto, não basta a simples alteração dolosa de um documento, sendo necessário analisar tanto a qualidade da falsificação, em que se descarta uma imitação grosseira, como a sua potencialidade de gerar danos. Dessa maneira, o requisito da alteração da verdade ( immutatio veri ) se relaciona com a produção, utilização ou adulteração de um documento falso, podendo ser de diversas naturezas, com um contrato, uma nota fiscal, uma carteira de identidade, entre outros. A falsificação pode se dar por meio de diversas técnicas, como falsificação de assinaturas, alteração de conteúdo, uso de informações falsas, entre outras. Ademais, é necessário a presença do requisito da potencialidade do dano (dano potencial ou real) , a qual consiste na probabilidade de que a falsidade venha a causar dano ao Estado ou à sociedade, ou seja, a quebra da fé pública tem repercussão em todo o meio social. O ato criminoso deve ser potencialmente capaz de enganar a vítima em um aspecto objetivamente considerado, isto é, o crime de falso geralmente implica em causar prejuízo direto ou potencial a outra pessoa ou instituição, porém também pode ter prejuízos indiretos, como o enfraquecimento da confiança pública. Desnecessário, todavia, que haja um dano econômico, pois não se tratam de crimes contra o patrimônio. Pode-se destacar como exemplo uma falsificação de uma assinatura em um cheque, onde a pessoa pode causar prejuízo financeiro ao destinatário legítimo do cheque. Outrossim, é presença obrigatória do crime de falso, como elemento subjetivo, o dolo. Não se imputa o crime àquele que, culposamente, supõe ser verdadeiro o seu documento. Dessa maneira, o indivíduo precisa ter a intenção deliberada de enganar ou prejudicar outra pessoa ou entidade ao falsificar o documento. Exemplo disso é a falsificação de moeda, em que o ato de falsificar supõe a intenção de introduzir o dinheiro falso em circulação. Por fim, para exemplificar tudo que foi dito, pode-se citar o caso de alguém que falsifica uma assinatura em um contrato de compra e venda de um imóvel com o objetivo de transferir a propriedade para si mesmo. Nesse caso, estão presentes os requisitos essenciais para a caracterização do crime de falsidade documental: a produção de um documento falso (o contrato), a utilização deste documento com intuito de obter vantagem ilícita (a transferência do imóvel) e a capacidade de enganar uma pessoa.