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Este documento aborda o conceito de crime contra a fé pública, especificamente o crime de falso. Apresenta os requisitos essenciais para a caracterização deste crime: alteração da verdade, potencialidade de dano e dolo. Exemplos de falsificação de documentos e suas consequências são discutidos.
Tipologia: Notas de aula
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De início, destaca-se que o conceito de fé pública está relacionado com a confiança depositada pela sociedade nos atos documentais, crendo na veracidade e autenticidade do meio documental. Dessa maneira, em todas as modalidades os delitos de falso exige três requisitos: a) alteração ou imitação da verdade ( immutatio veri ); b) potencialidade de dano (dano real ou potencial); e c) dolo. Portanto, não basta a simples alteração dolosa de um documento, sendo necessário analisar tanto a qualidade da falsificação, em que se descarta uma imitação grosseira, como a sua potencialidade de gerar danos. Dessa maneira, o requisito da alteração da verdade ( immutatio veri ) se relaciona com a produção, utilização ou adulteração de um documento falso, podendo ser de diversas naturezas, com um contrato, uma nota fiscal, uma carteira de identidade, entre outros. A falsificação pode se dar por meio de diversas técnicas, como falsificação de assinaturas, alteração de conteúdo, uso de informações falsas, entre outras. Ademais, é necessário a presença do requisito da potencialidade do dano (dano potencial ou real) , a qual consiste na probabilidade de que a falsidade venha a causar dano ao Estado ou à sociedade, ou seja, a quebra da fé pública tem repercussão em todo o meio social. O ato criminoso deve ser potencialmente capaz de enganar a vítima em um aspecto objetivamente considerado, isto é, o crime de falso geralmente implica em causar prejuízo direto ou potencial a outra pessoa ou instituição, porém também pode ter prejuízos indiretos, como o enfraquecimento da confiança pública. Desnecessário, todavia, que haja um dano econômico, pois não se tratam de crimes contra o patrimônio. Pode-se destacar como exemplo uma falsificação de uma assinatura em um cheque, onde a pessoa pode causar prejuízo financeiro ao destinatário legítimo do cheque. Outrossim, é presença obrigatória do crime de falso, como elemento subjetivo, o dolo. Não se imputa o crime àquele que, culposamente, supõe ser verdadeiro o seu documento. Dessa maneira, o indivíduo precisa ter a intenção deliberada de enganar ou prejudicar outra pessoa ou entidade ao falsificar o documento. Exemplo disso é a falsificação de moeda, em que o ato de falsificar supõe a intenção de introduzir o dinheiro falso em circulação. Por fim, para exemplificar tudo que foi dito, pode-se citar o caso de alguém que falsifica uma assinatura em um contrato de compra e venda de um imóvel com o objetivo de transferir a propriedade para si mesmo. Nesse caso, estão presentes os requisitos essenciais para a caracterização do crime de falsidade documental: a produção de um documento falso (o contrato), a utilização deste documento com intuito de obter vantagem ilícita (a transferência do imóvel) e a capacidade de enganar uma pessoa.