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Requisitos do Contrato de Trabalho, Slides de Organização e Administração de Empresas

Apresentar a definição e os tipos de requisitos do Contrato de Trabalho, exibindo também os requisitos da validade do contrato.

Tipologia: Slides

2023

À venda por 22/06/2023

beatriz-penha
beatriz-penha 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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Contrato de Trabalho
Definição: É o negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada ao empregador, recebendo como
contraprestação, a remuneração.
O artigo 442 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - menciona que: “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego”.
REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO OU DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Indeterminado: Cuja vigência não está estipulada, pode ser encerrado a qualquer momento, obedecendo a legislação própria de encerramento.
Determinado: § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Intermitente: § 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 3º da CLT – Conceito de Empregado: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
O art. 443 da CLT mostra que o contrato de trabalho não é um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou
por escrito. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado, indeterminado
ou intermitente.
O art. 448 da CLT permite alterações no contrato de trabalho, porém exige “mútuo consentimento”.
Art A. Mmudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
PESSOA FÍSICA: O empregado é sempre pessoa física (pessoa natural). O Direito do Trabalho estabelece normas jurídicas em proteção da pessoa humana
do trabalhador, garantindo o preceito maior de dignidade nas relações de trabalho.
PESSOALIDADE: Significa a prestação de serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja, substituído constantemente por terceiros. O contrato de
trabalho é intuitu personae. O empregado é contratado levando em conta suas qualidades pessoais (eficiência, lealdade, conhecimentos técnicos, moral)
NÃO EVENTUALIDADE Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado, seja não eventual, ocasional. Assim o trabalho há de
ser habitual. A eventualidade baseia-se na ideia de imprevisibilidade de repetição. Atente-se, porém, para o fato de que a realização dos serviços em alguns
dias (predeterminados) da semana, não indica eventualidade. Isso porque, nessa situação, tanto o tomador, quanto o prestador de serviços sabem que a
atividade laboral se repetirá.
SUBORDINAÇÃO: A característica mais importante da relação de emprego é a subordinação: “ empregado trabalha sob a dependência do empregador”. Na
subordinação, o empregado fica sujeito às orientações dadas pelo empregador, como horário de trabalho, utilização de maquinário. A respeito da
subordinação, a doutrina identifica três teorias: Subordinação Jurídica; Subordinação Técnica; Subordinação econômica.
ONEROSIDADE: O contrato de trabalho é oneroso, como prevê a CLT: mediante salário.
Além dos requisitos aqui estudados (Pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, subordinação e onerosidade) alguns autores destacam a ALTERIDADE
como requisito do vinculo empregatício. A alteridade obriga que todos os riscos do empreendimento sejam suportados exclusivamente pelo empregador.
REQUISITOS
Considera-se empregador a empresa, Individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
Condições de Validade do Contrato. (art. 104, CC): Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos,
deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade.
Os requisitos de validade do contrato podem assim, ser distribuídos em 3 grupos:
Subjetivos; Objetivos e Formais.
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Contrato de Trabalho

Definição: É o negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada ao empregador, recebendo como

contraprestação, a remuneração.

O artigo 442 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - menciona que: “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,

correspondente à relação de emprego”.

REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO OU DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Indeterminado: Cuja vigência não está estipulada, pode ser encerrado a qualquer momento, obedecendo a legislação própria de encerramento. Determinado: § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Intermitente: § 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Art. 3º da CLT – Conceito de Empregado: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O art. 443 da CLT mostra que o contrato de trabalho não é um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado, indeterminado ou intermitente. O art. 448 da CLT permite alterações no contrato de trabalho, porém exige “mútuo consentimento”. Art A. Mmudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. PESSOA FÍSICA: O empregado é sempre pessoa física (pessoa natural). O Direito do Trabalho estabelece normas jurídicas em proteção da pessoa humana do trabalhador, garantindo o preceito maior de dignidade nas relações de trabalho. PESSOALIDADE: Significa a prestação de serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja, substituído constantemente por terceiros. O contrato de trabalho é intuitu personae. O empregado é contratado levando em conta suas qualidades pessoais (eficiência, lealdade, conhecimentos técnicos, moral) NÃO EVENTUALIDADE Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado, seja não eventual, ocasional. Assim o trabalho há de ser habitual. A eventualidade baseia-se na ideia de imprevisibilidade de repetição. Atente-se, porém, para o fato de que a realização dos serviços em alguns dias (predeterminados) da semana, não indica eventualidade. Isso porque, nessa situação, tanto o tomador, quanto o prestador de serviços sabem que a atividade laboral se repetirá. SUBORDINAÇÃO: A característica mais importante da relação de emprego é a subordinação: “ empregado trabalha sob a dependência do empregador”. Na subordinação, o empregado fica sujeito às orientações dadas pelo empregador, como horário de trabalho, utilização de maquinário. A respeito da subordinação, a doutrina identifica três teorias: Subordinação Jurídica; Subordinação Técnica; Subordinação econômica. ONEROSIDADE: O contrato de trabalho é oneroso, como prevê a CLT: mediante salário. Além dos requisitos aqui estudados (Pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, subordinação e onerosidade) alguns autores destacam a ALTERIDADE como requisito do vinculo empregatício. A alteridade obriga que todos os riscos do empreendimento sejam suportados exclusivamente pelo empregador.

REQUISITOS

Considera-se empregador a empresa, Individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Condições de Validade do Contrato. (art. 104, CC): Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade. Os requisitos de validade do contrato podem assim, ser distribuídos em 3 grupos: Subjetivos; Objetivos e Formais.

Requisitos Subjetivos. (pessoas)

Existência de duas ou mais pessoas. Os sujeitos dos contratos chamam-se partes. Cumpre não confundir parte com pessoa. Com efeito, uma parte pode

compor-se de várias pessoas, como por exemplo, nas obrigações solidárias, e, ao revés, uma só pessoa pode representar as duas partes, como no contrato

consigo mesmo.

Requisitos Formais (forma do contrato)

Os requisitos formais são os atinentes à forma do contrato, isto é, à maneira de sua exteriorização no mundo jurídico. Vigora como regra, o princípio da

liberdade das formas, de modo que os contratos são não-solenes ou não-formais, celebrando-se pelo livre consentimento das partes.

É expresso quando esboçado por escrito,

verbalmente ou simbolicamente.

É tácito quando emanado de certos atos reveladores da intenção de contratar.