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Este artigo examina as diferenças entre as leis de repristinação previstas na lei de introdução ao código civil e os efeitos repristinatórios declarados no controle de constitucionalidade concentrado. O texto aborda a natureza da lei de introdução ao código civil, a repristinação na lei e seus efeitos, e os casos específicos de repristinação imediata. Além disso, discute a importância de considerar a lei complementar 95/1998 na alteração da lei de introdução ao código civil.
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Tipologia: Notas de aula
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Luciano Monti Favaro*
RESUMO O presente artigo aborda os aspectos do instituto da repristinação previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, bem como dos efeitos repristinatórios concedidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tem-se por objetivo verificar se há diferenciações entre esses institutos. Cuida-se deabordagem descritiva acerca do tema baseada na doutrina e jurisprudência que apontam as eventuais diferenciações. A par disso, analisar-se-á um estudo de caso – ADIN nº 3.647/MA – na qual foram concedidos efeitos repristinatórios a norma anterior revogada. Conclui-se, assim, pela diferenciação entre eles, vez quereentrada em vigor de uma norma que aparentemente fora revogada – haja enquanto nos efeitos repristinatórios concedidos na ADIN tem-se a vista norma inconstitucional ser norma nula; na repristinação tem-se a reentrada em vigor de uma norma que efetivamente tinha sido revogada. PALAVRAS-CHAVE : Lei de Introdução ao Código Civil. Repristinação. Controle de Constitucionalidade. Efeitos repristinatórios na ADIN. Estudo decaso – ADIN nº 3.647/MA.
ABSTRACT This article discusses aspects of the institute reinstate the provisions of Law Introduction to the Civil Code of 1942, and the reincidence of ovehelmed law effects granted the Direct Action of Unconstitutionality. One has to verify whether there are differences between these institutes. This is a matter descriptive approach on the subject based on the doctrine and jurisprudence that point to any differences. In addition, it will examine a case study - ADIN 3.647/MA paragraph - in which they were granted effect repealed the previous standard. We conclude, therefore, by differentiating between them, because while these effects granted in ADIN has re-entry in force of a rule that apparently had been revoked - considering rule unconstitutional the norm null; reinstate the reentry has into force of a rule that effectively had been revoked. KEYWORDS: Reincidence Law effects in ADIN. Case Study - ADIN No 3.647/MA Law of Introduction to the Civil Code. Reinstate. Judicial Review.
1. Introdução O presente artigo terá por objetivo verificar se há diferenças entre os institutos da repristinação previsto na Lei de Introdução ao Código Civil e os efeitos repristinatórios declarados no controle de constitucionalidade concentrado. Inicialmente será traçado um panorama sobre a Lei de Introdução ao Código Civil – LICC e sua possível atualização pelo Projeto de Lei nº 269, de
rigorosamente observada quando da elaboração e aplicação, no tempo e no espaço, das demais leis. Veloso conclui dizendo: “portanto, é uma lex legum , conjunto de normas sobre normas, um direito sobre direito (sobredireito = Überrecht = surdroit ), enfim, um código de normas”.^3 Percebe-se, assim, que o vocábulo “lei de introdução” tem sentido mais amplo do que efetivamente representa, vez que se trata de uma lei sobre leis – lex legum. Mais correto, sem dúvidas, seria a utilização de uma denominação que abrangesse as demais disposições legislativas, como, por exemplo, “Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas”. Trata-se de uma denominação proposta pelo professor Haroldo Valladão, na década de 1960, quando do convite para a elaboração de um anteprojeto a fim de reformar a Lei de Introdução.^4 Importante observar que o novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, não alterou a Lei de Introdução. Assim, a LICC que continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro é a datada de 1942.^5 A LICC vigente compreende dezenove artigos,^6 sendo que o artigo 2º dispõe sobre a obrigatoriedade das leis, bem como os casos de revogação dessas.
(^3) Ibidem, p. 13-14. (^4) Ibidem, p. 2. (^5) Nesse sentido relata Veloso: “com a entrada em vigor do Código Civil novo, em 11 de janeiro de 2003, nada mudou quanto ao assunto. A Lei de Introdução de 1942 continuavigorando. É, agora, a Lei de Introdução ao Código Civil que sucedeu o anterior”. Ibidem, p. 14.
(^6) Acerca do que se trata cada artigo da LICC comenta Veloso: “a vigente Lei de Introdução disciplina, no art. 1º, o início da obrigatoriedade das leis; no art. 2º, o tempo da
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É no § 3º, do artigo 2º, da LICC que se encontra o preceito da repristinação que será analisado no decorrer desse artigo. Interessante observar que a LICC de 1916 não dispunha sobre a possibilidade ou não da repristinação. Pereira alega que fora designado à doutrina a solução da questão.^7 O Projeto de Lei nº 269, de 2004, de autoria do senador Pedro Simon – que atualmente se encontra em apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal –^8 apresenta redação mais simples e objetiva ao preceito da repristinação. § 2º Repristinação – A vigência da lei revogada só se restaura por disposição expressa.^9
obrigatoriedade, enunciando os casos de revogação das leis; no art. 3º, a garantia da eficácia daordem jurídica, proibindo a alegação de ignorância da lei vigente; no art. 4º, as lacunas da lei, regulando os mecanismos de integração das normas; no art. 5º, de princípio fundamental deinterpretação das leis, de hermenêutica jurídica; no art. 6º, o direito intertemporal, garantindo as situações consolidadas (direito adquirido); nos arts. 7º a 17, o direito internacional privadobrasileiro; nos arts. 18 e 19, os atos civis praticados no estrangeiro por autoridades consulares brasileiras”. Ibidem, p. 15. (^7) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 132. (^8) Andamento disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/ materia/detalhes.asp?p_cod_mate=70201. Acessado em 15 fev. 2009 (^9) Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/6268.pdf. Acessado em 15 fev.
2.1. Revogação O artigo 2º trata do tempo da obrigatoriedade, enunciando os casos de revogação da lei. De acordo com esse dispositivo, a regra é o princípio da continuidade das leis. Assim, a lei é imperativa e não pode ser revogada pelo simples desuso.^13 Apesar desse princípio, como lembra Clóvis, toda lei é revogável: “uma lei pode impor tudo, menos a sua própria irrevogabilidade”.^14 Revogação que vem do latim e significa “tornar sem efeito”, pode ser definida como o modo pelo qual se tira a obrigatoriedade da lei.^15 Como lembra Veloso: “portanto, deixa de vigorar, não incide mais, tornando-se inaplicável”.^16 A revogação de uma lei só se opera com o advento de uma lei posterior de mesmo nível hierárquico ou superior.^17
(^13) Ibidem, p. 37. (^14) BEVILÁQUA, Clóvis apud VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 39. (^15) Ibidem, p. 40. (^16) Idem. (^17) Interessante atentar para a questão da incompatibilidade da legislação anterior com a Constituição posteriormente promulgada. Trata-se do instituto da recepção da norma. Acercadesse assunto assevera Veloso: “a legislação anterior, a ordem jurídica pré-constitucional, se não entrar em rota de colisão com a nova Constituição, continua vigorando. Perdeu o seu antigofundamento de validade – que era a Carta pretérita –, mas, na medida em que se harmoniza com ainterrompendo a sua eficácia. A mudança da Constituição, por si só, não torna caducas, Constituição superveniente, recebe, desta, novo fundamento de validade, não se inoperantes ou ineficazes todas as leis editadas no tempo passado. Ao contrário, se foremcompatíveis, são adotadas, recebidas pela nova Constituição e continuam vigorando. Hans Kelsen, nafenômeno da recepção, pelo qual se confirma a eficácia de preceitos antigos, que não se Teoria Pura do Direito (p. 290), estudou pioneiramente este assunto, chamando-o de mostram conflitantes, verificando-se um ‘procedimento abreviado de criação de direito’”.Ibidem, p. 43.
Essa revogação pode ser parcial – derrogação – ou total – ab-rogação. É parcial quando a lei posterior torna sem efeito apenas uma parte (capítulo, artigo, parágrafo) da lei anterior. Será total quando a lei posterior revogar totalmente a lei anterior.^18 2.2. Repristinação Exposto a cerca da possibilidade de revogação da lei, passa-se a tratar da repristinação. De plano faz-se necessário definir o que vem a ser a repristinação. De acordo com Moraes, repristinação: É o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca essa última novamente em estado de produção de efeitos.^19 No mesmo sentido é o conceito de Gagliano e Pamplona Filho ao disporem que o fenômeno da repristinação é entendido como: “a restauração da lei revogada pela revogação da sua lei revogadora”.^20 Repristinar, portanto, pode ser entendido como a restauração da lei revogada tendo em vista sua lei revogadora também ter sido revogada. Um exemplo facilita a visualização do fenômeno da repristinação. Suponha-se que determinado assunto é regulado pela lei nº 1. Essa lei vem a ser, posteriormente revogada pela lei nº 2. Após algum tempo, a lei nº 2 também é revogada, só que dessa vez, pela lei nº 3.
(^1819) Ibidem, p. 41.
Nesse sentido pode-se observar a decisão do STF: Existe efeito repristinatório em nosso ordenamento jurídico, impondo-se, no entanto, para que possa atuar plenamente, que a repristinação encontre suporte em cláusula normativa que a preveja expressamente, pois a repristinação não se presume.^23 Fica evidente, por essa citação, que a repristinação não é defesa pelo ordenamento jurídico brasileiro. Exige-se, no entanto, que ela decorra expressamente de lei, vez que não é presumível. Nesse sentido também são as palavras de Veloso: “a lei primitivamente revogada volta a vigorar, renasce, revive, por força e declaração expressa da lei restauradora ou repristinatória”.^24 Importante ressaltar que havendo repristinação, a lei repristinada terá efeitos ex nunc – daí para frente, sem, no entanto, regular casos passados – o que significaria ter efeitos ex tunc.^25 Acerca do efeito da repristinação, interessante transcrever exemplo elaborado por Veloso: Assim, por exemplo, se a lei “A” foi revogada pela lei “B”, em 9 de abril de 1998, sendo a lei “B”, por sua vez, revogada pela lei “C”, em 8 de março de 2005, e esta lei “C” repristinou a vigência da lei “A”, a dita lei “A”, querenasce, terá eficácia daí em diante. Durante o tempo em que vigorou a lei “B”, de 1998 a 2005, foi esta que regulou a matéria.^26
3. Efeitos repristinatórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade O objetivo nesse presente artigo é expor apenas sobre os efeitos repristinatórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN julgada pelo
(^2324) MORAES, Alexandre. Op. cit., p. 643. VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 61. (^25) Idem. (^26) VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 61.
STF. Conquanto isso, faz-se necessário abordar sucintamente um pouco sobre a ADIN.
3.1. Controle de Constitucionalidade de leis e atos normativos De acordo com Moraes, controle de constitucionalidade significa: “verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.^27 Esses requisitos formais se subdividem em subjetivos e objetivos. São subjetivos na medida em que se referem à questão de iniciação do processo legislativo.^28 Refere-se, portanto, a pessoa que impulsiona o processo legislativo. Como salienta Moraes: Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo,mais especificamente, inobservando àquele que detinha o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Exemplo clássico é a propositura de lei ordinária por deputado federal referente ao aumento do salário do funcionalismo público federal. Essa lei apresentará vício formal subjetivo vez que o artigo 61, § 1º, II, a , da Constituição Federal, de 1988,^29 determina ser, essa propositura, de competência privativa do Presidente da República.^30
(^27) MORAES, Alexandre. Op. cit., p. 701. (^28) Idem. (^29) Art. 61 (...)
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - autárquica ou aumento de sua remuneração; (^30) MORAES, Alexandre. Op. cit., p. 702.
Já no repressivo pretende-se retirar do ordenamento jurídico uma norma editada em afronta à Carta Constitucional. Em regra, no ordenamento jurídico brasileiro, essa retirada da norma que violou a Carta Constitucional realiza-se pelo Poder Judiciário.^36 Esse controle repressivo, no Brasil, é misto.^37 Isso porque pode ser exercido na forma concentrada – em um único órgão, que é o STF –^38 e de forma difusa – aquela realizada por todo e qualquer juiz ou tribunal ao julgar o caso concreto.^39 A Constituição Federal, de 1988, enumera cinco espécies de controle concentrado de constitucionalidade: a própria Ação Direta de Inconstitucionalidade; a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva;^40 a
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos doveto.
(^36) Diz-se em regra, haja vista o controle repressivo também poder ser realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Nesse sentido pondera Lenza: “o controle posteriorou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como difusamente. No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipótesesde controle posterior ou repressivo pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo”. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: EditoraMétodo, 2007, p. 167.
(^37) Idem. (^38) Art. 102 da Constituição Federal, de 1988: compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (^39) Art. 97 da Constituição Federal, de 1988: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(^40) Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34,VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão;^41 Ação Declaratória de Constitucionalidade; Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.^42 Da efetuação, pelo STF, do controle concentrado de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, decorrem alguns efeitos. De acordo com Bulos, os efeitos de declaração de inconstitucionalidade realizado nesse controle resulta nos seguintes efeitos: erga omnes ; repristinatórios; retroativos; prospectivos; e vinculantes. No presente trabalho, concentra-se apenas na análise dos efeitos repristinatórios. 3.3. Efeitos Repristinatórios A norma que ensejou o controle de constitucionalidade concentrado pode ter surgido em decorrência da revogação de uma norma anterior. Se se tratar dessa hipótese e o STF entender pela inconstitucionalidade da norma objeto do controle, ocorrerá a revalidação da norma revogada. É o que se denomina de efeitos repristinatórios. Nesse sentido assevera Moraes: A declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos.^43
(^41) Artigo 103 da Constituição Federal, de 1988: (...)
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. (^42) Artigo 102 da Constituição Federal, de 1988: (...)
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta (^43) MORAES, Alexandre. Op. cit., p. 757.
Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 213/214, item n. 212, 1999,Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior (RTJ 101/499, 503, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 120/64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram aeficácia dos atos estatais questionados em ação direta inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de (RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES
(^45) Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp ?numDj=151&dataPublicacaoDj=08/08/2002&numProcesso=2621&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=6&numMateria=106&codMateria=2. Acessado em 15 fev. 2009. (^46) BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit., p. 252. (^47) Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp ?numDj=151&dataPublicacaoDj=08/08/2002&numProcesso=2621&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=6&numMateria=106&codMateria=2. Acessado em 15 fev. 2009.
Isso ocorre quando a norma repristinada padece de vício ainda maior de inconstitucionalidade. Assim, “se o efeito repristinatório calcar-se em juízo notadamente político, alheio ao pórtico da supremacia constitucional, gerando caos e desarmonia sociais”^48 , mister que esse efeito seja negado. Nesse sentido: A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente , já na inicial da ação direta, possível, a do ato normativo ressuscitado a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que. (^49) (grifos) A negação ao efeito repristinatório deve, conforme se percebe no julgamento transcrito acima, ser requerida na inicial da ação direta de inconstitucionalidade a fim de que ambas as leis – atual e revogada – sejam consideradas inconstitucionais. No julgamento da ADIN 2.215/PE o ministro Celso de Mello também expõe a sua preocupação com os efeitos repristinatórios. Isso porque, de acordo com o julgamento, corria-se o risco de repristinar uma norma também inconstitucional. É que,suspensão cautelar de eficácia das normas legais ora impugnadas - com a eventual declaração de inconstitucionalidade - ou com a restaurar- se-á, em virtude do já mencionado efeito repristinatório, a aplicabilidade da Lei estadual nº 11.630/99 , no ponto em que deu nova redação ao art. 33, inciso IV e ao respectivo § 4º, da Lei pernambucana nº 7.551/77, regras estas (^4849) BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit., p. 253
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=151&dataPublicacaoDjDisponível^ em: =08/08/2002&numProcesso=2621&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=6&numMateria=106&codMateria=2. Acessado em 15 fev. 2009.
4. Repristinação versus efeitos repristinatórios: ADIN 3.647/MA Pelo exposto até aqui, fica evidente que há diferenciação entre a repristinação tratada na LICC e os efeitos repristinatórios do controle abstrato de normas. Isso porque aplicados os efeitos repristinatórios tem-se a reentrada em vigor de uma norma que aparentemente fora revogada. Diz-se aparentemente revogada vez que a norma que a revogara foi declarada inconstitucional. E, conforme lembra Moraes, norma inconstitucional é considerada norma nula.^52 Já na repristinação tem-se a reentrada em vigor de uma norma que efetivamente estava revogada. Daí decorre a obrigatoriedade de se indicar expressamente na lei repristinadora que a lei revogada voltará a viger, conforme disposto no já analisado artigo 2º, § 3º da LICC. Nos efeitos repristinatórios, no entanto, não se verifica essa obrigatoriedade de sequer indicar esses efeitos na decisão, vez que a norma objeto de controle é dada como inconstitucional. E, sendo inconstitucional, é ato nulo, razão pela qual, a norma por ela revogada será repristinada automaticamente. Nesse sentido expõe Lenza: De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contratodos, ou seja, erga omnes e também terá efeito retroativo, ex tunc , retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.^53 Ressalta-se, novamente, que nem sempre é viável a aplicação dos efeitos repristinatórios. Caso não haja essa viabilidade, o STF, mediante (^52) MORAES, Alexandre. Op. cit., p. 757. (^53) LENZA, Pedro. Op. cit., p. 228, grifos do autor.
requerimento do propositor da ação declaratória de inconstitucionalidade, poderá declarar a lei superveniente e a revogada inconstitucionais. Na ADIN 3.647-/MA – estudo de caso analisado nesse artigo – verifica- se que houve a aplicação dos efeitos repristinatórios a norma anteriormente revogada. Assim constou na ementa do writ : EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE “ACEFALIA” NOÂMBITO DO PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. A ausência do Presidente da República do país ou a ausência do Governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo,para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente. Inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005. Em decorrência do princípio dasimetria, a Constituição Estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia Legislativa. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005. dispositivo declarado inconstitucional Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.^54 (grifos) Trata-se do julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar proposta pelo Partido Democrático Brasileiro – PMDB de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Na ação o PMDB alega a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 59 e do parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado do Maranhão, abaixo transcrito: (^54) ADIN 3.647-5/MA. Disponível em:
o=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%203647. Acessado em 15 fev. 2009.http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=527291&tipo=AC&descrica